| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-01-29 |
| Ementa | Conforme prevê o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal, requeiro ao Sr. Presidente desta Casa de Leis que despache o presente requerimento, submetendo-o ao soberano Plenário, para fins de requerer informações ao Sr. Prefeito Pedro Ferronatto, sobre quais Emendas Impositivas foram cumpridas e/ou descumpridas pelo Poder Executivo na Lei Orçamentária Anual Exercício de 2018, sob pena de responsabilidade. |
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588-1623/1893 REQUERIMENTO Nº 001/2019 AUTOR: Nelson Junior Padilha Federice Conforme prevê o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal, requeiro ao Sr. Presidente desta Casa de Leis que despache o presente requerimento, submetendo-o ao soberano Plenário, para fins de requerer informações ao Sr. Prefeito Pedro Ferronatto, sobre quais Emendas Impositivas foram cumpridas e/ou descumpridas pelo Poder Executivo na Lei Orçamentária Anual Exercício de 2018, sob pena de responsabilidade. Nestes termos, Pede deferimento. Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, em 29 de janeiro de 2019. __________________________________________ Nelson Junior Padilha Federice Vereador 1 Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588-1623/1893 JUSTIFICATIVA Este requerimento dá-se pelo fato de que com a Emenda Constitucional nº 86/2015, a executoriedade financeira das emendas impositivas foi aborda da como de obrigatoriedade, da seguinte forma: “Art. 166 [...] § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. E ainda, ratificada na Lei Orgânica do Município de Ipiranga do Norte-MT, no arts. 133 e 134 passando a vigorar com as seguintes alterações: “Art.133............................................................................................... . ........................................................................................................... §9º....................................................................................................... . ........................................................................................................... III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 134.”(NR) “Art.134............................................................................................... . ........................................................................................................... § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 182, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os 2 Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588-1623/1893 critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 133. Por tudo o que foi consignado e pela expressiva importância deste requerimento, solicitamos atenção dos nobres Edis, e providências do Poder Executivo Municipal. Nestes termos, Pede deferimento. Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, em 29 de janeiro de 2019. __________________________________________ Nelson Junior Padilha Federice Vereador 3