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materia nº 1/2019

Tipo Requerimento
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-01-29
EmentaConforme prevê o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal, requeiro ao Sr. Presidente desta Casa de Leis que despache o presente requerimento, submetendo-o ao soberano Plenário, para fins de requerer informações ao Sr. Prefeito Pedro Ferronatto, sobre quais Emendas Impositivas foram cumpridas e/ou descumpridas pelo Poder Executivo na Lei Orçamentária Anual Exercício de 2018, sob pena de responsabilidade.
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588-1623/1893
REQUERIMENTO Nº 001/2019
AUTOR: Nelson Junior Padilha Federice
Conforme prevê o Regimento Interno e a Lei
Orgânica Municipal, requeiro ao Sr. Presidente desta Casa de Leis que
despache o presente requerimento, submetendo-o ao soberano Plenário, para
fins de requerer informações ao Sr. Prefeito Pedro Ferronatto, sobre quais
Emendas Impositivas foram cumpridas e/ou descumpridas pelo Poder
Executivo na Lei Orçamentária Anual Exercício de 2018, sob pena de
responsabilidade. 
Nestes termos,
Pede deferimento.
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, em 29 de janeiro de 2019.
__________________________________________
Nelson Junior Padilha Federice
Vereador
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588-1623/1893
JUSTIFICATIVA
Este requerimento dá-se pelo fato de que com a Emenda Constitucional nº
86/2015, a executoriedade financeira das emendas impositivas foi aborda da
como de obrigatoriedade, da seguinte forma: 
“Art. 166 [...] § 11. É obrigatória a execução orçamentária e
financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo,
em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art.
165.
E ainda, ratificada na Lei Orgânica do Município de Ipiranga do Norte-MT, no
arts. 133 e 134 passando a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art.133............................................................................................... .
...........................................................................................................
§9º....................................................................................................... .
........................................................................................................... 
III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de
procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos
legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das
programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto
no § 11 do art. 134.”(NR) 
“Art.134............................................................................................... .
........................................................................................................... 
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo
Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos
de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para
fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 182, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588-1623/1893
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no § 9º do art. 133.
Por tudo o que foi consignado e pela expressiva importância deste
requerimento, solicitamos atenção dos nobres Edis, e providências do Poder
Executivo Municipal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, em 29 de janeiro de 2019.
__________________________________________
Nelson Junior Padilha Federice
Vereador
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