| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS PARLAMENTARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT |
| native_id | 1151 |
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 Ofício de Encaminhamento nº 009/2023 Ipiranga do Norte - MT, 09 de maio de 2023. O Vereador Evalir Cesar Damo encaminha a Projeto de Lei nº 006/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação na internet, com atualização semanal, da lista dos pacientes que aguardam consultas, exames e intervenções cirúrgicas sob responsabilidade, ainda que conjunta, da rede pública de saúde do Município de Ipiranga do Norte e dá outras providências”, com a mensagem justificativa, para apreciação e votação do plenário. Sem mais para o momento e certo do dever cumprido, aproveitamos a oportunidade para prestar votos de considerações e apreço aos Vereadores desse Poder Legislativo Municipal, bem como reafirmar a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, Atenciosamente, _______________________________ Evalir Cesar Damo Vereador – União Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as), Trata-se de Projeto de Lei que visa conferir efetiva publicidade e transparência a lista de pacientes da rede pública de saúde do Município de Ipiranga do Norte- Mato Grosso, isso através da disponibilização da referida listagem via internet, diretamente no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo Municipal, com atualização semanal e acesso irrestrito para todos os cidadãos, observando-se a privacidade daqueles que aguardam a realização do procedimento médico solicitado. Tem-se que este projeto busca privilegiar os direitos constitucionais à saúde e à publicidade dos atos públicos, sendo que este último traduz-se como legítima garantia do cidadão de fiscalizar e controlar os atos da administração pública em suas várias esferas de atuação. De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios deverá respeitar a aplicação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por sua vez, o artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. Nesse sentido, com observância irrestrita às normas constitucionais, é que a presente proposição almeja contribuir para com o fomento da humanização e da igualdade de condições de acesso à saúde, fazendo com que o poder público forneça informações claras e precisas aos usuários acerca dos procedimentos médicos a que serão submetidos. Com efeito, a disponibilização de acesso à lista de espera de pacientes Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 da rede pública de saúde do Município de Ipiranga do Norte é medida que contribuirá para o efetivo combate a possíveis adulterações e fraudes, uma vez que possibilita ampla fiscalização, pondo fim aos problemas nos processos de gestão das filas de espera do SUS, as quais geram efeitos extremamente negativos nos interesses da coletividade. Ante o exposto, apresentamos à consideração dos nobres pares este Projeto de Lei, confiando sua aprovação. É a justificativa. _______________________________ Evalir Cesar Damo Vereador – União Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 PROJETO DE LEI 006/2023, 09 DE MAIO DE 2023, DO PODER LEGISLATIVO. AUTOR: EVALIR CESAR DAMO Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação na internet, com atualização semanal, da lista dos pacientes que aguardam consultas, exames e intervenções cirúrgicas sob responsabilidade, ainda que conjunta, da rede pública de saúde do Município de Ipiranga do Norte e dá outras providências. Art. 1° O Poder Executivo Municipal fica obrigado a publicar e atualizar semanalmente, em seu sítio eletrônico oficial na internet, a lista de espera de pacientes que aguardam consultas, exames e intervenções cirúrgicas no âmbito da rede pública de saúde do Município de Ipiranga do Norte - Mato Grosso, incluindo as unidades conveniadas e outros prestadores que recebam recursos públicos. Parágrafo único - A listagem de pacientes deverá ser específica, discriminando cada modalidade/especialidade de consulta, exame e intervenção cirúrgica aguardada e a secretaria municipal de saúde deverá atualizar os dados semanalmente, de modo a informar as consultas, exames e procedimentos cirúrgicos que já foram realizados e quais munícipes ingressaram na lista de espera; Art. 2° Fica proibido a divulgação de consultas e/ou exames de pacientes classificados como infecto-contagiosos. Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 Art. 3º - A lista de espera deverá observar a ordem de inscrição do paciente, salvo nos casos previstos em Lei como de atendimento prioritário ou preferencial, bem como os procedimentos atestados como emergenciais pelo médico responsável e nas hipóteses de determinação judicial. Parágrafo único – Fica autorizada a alteração da situação dos pacientes na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clinico do paciente devidamente atestado por profissional competente e devidamente registrado no sistema. Art. 4º - A divulgação da lista de espera de pacientes de que trata esta Lei deve garantir o direito a privacidade e o respeito ao paciente e conter as seguintes informações: I – Identificação do paciente pelas iniciais do nome e número do Cartão Nacional de Saúde – CNS, a fim de garantir o direito à privacidade; II – Data de solicitação da consulta, exame ou procedimento cirúrgico; III – Posição ocupada pelo paciente na fila de espera da modalidade médica pertinente; IV – Relação de pacientes já atendidos, observada a forma de divulgação prevista no inciso I. VI - A estimativa de prazo para o atendimento solicitado. Art. 5º - Fica facultado ao Poder Executivo Municipal a celebração de convênio com o Estado de Mato Grosso com o objetivo de otimizar a divulgação das informações de que trata esta Lei. Art. 6º - Todas as unidades da rede de saúde do Município de Ipiranga do Norte e os estabelecimentos particulares que prestam serviço de saúde à municipalidade por meio de convênio, recebendo recursos públicos municipais ou do Sistema Único de Saúde – SUS, deverão afixar, em local visível, informações sobre esta Lei, indicando Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 seu respectivo número, finalidade e endereço eletrônico para consulta da lista de pacientes. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Ipiranga do Norte, 09 de maio de 2023. _______________________________ Evalir Cesar Damo Vereador – União