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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS PARLAMENTARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
Ofício de Encaminhamento nº 009/2023 
Ipiranga do Norte - MT, 09 de maio de 2023. 
O Vereador Evalir Cesar Damo encaminha a Projeto de Lei nº 006/2023, 
que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação na internet, com 
atualização semanal, da lista dos pacientes que aguardam consultas, exames e 
intervenções cirúrgicas sob responsabilidade, ainda que conjunta, da rede 
pública de saúde do Município de Ipiranga do Norte e dá outras providências”, 
com a mensagem justificativa, para apreciação e votação do plenário.
Sem mais para o momento e certo do dever cumprido, aproveitamos a 
oportunidade para prestar votos de considerações e apreço aos Vereadores desse 
Poder Legislativo Municipal, bem como reafirmar a inteira disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se façam necessários, 
Atenciosamente, 
_______________________________ 
Evalir Cesar Damo
Vereador – União 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores (as) Vereadores (as), 
 Trata-se de Projeto de Lei que visa conferir efetiva publicidade e 
transparência a lista de pacientes da rede pública de saúde do Município de Ipiranga 
do Norte- Mato Grosso, isso através da disponibilização da referida listagem via 
internet, diretamente no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo Municipal, com 
atualização semanal e acesso irrestrito para todos os cidadãos, observando-se a 
privacidade daqueles que aguardam a realização do procedimento médico 
solicitado. 
 Tem-se que este projeto busca privilegiar os direitos constitucionais à 
saúde e à publicidade dos atos públicos, sendo que este último traduz-se como 
legítima garantia do cidadão de fiscalizar e controlar os atos da administração 
pública em suas várias esferas de atuação. 
 De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, a administração 
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos 
Municípios deverá respeitar a aplicação dos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por sua vez, o artigo 196 da 
Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, 
devendo ser garantido acesso universal e igualitário às ações e serviços para 
sua promoção. 
 Nesse sentido, com observância irrestrita às normas constitucionais, é 
que a presente proposição almeja contribuir para com o fomento da humanização e 
da igualdade de condições de acesso à saúde, fazendo com que o poder público 
forneça informações claras e precisas aos usuários acerca dos procedimentos 
médicos a que serão submetidos. 
 Com efeito, a disponibilização de acesso à lista de espera de pacientes 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
da rede pública de saúde do Município de Ipiranga do Norte é medida que 
contribuirá para o efetivo combate a possíveis adulterações e fraudes, uma vez que 
possibilita ampla fiscalização, pondo fim aos problemas nos processos de gestão 
das filas de espera do SUS, as quais geram efeitos extremamente negativos nos 
interesses da coletividade. 
 Ante o exposto, apresentamos à consideração dos nobres pares este 
Projeto de Lei, confiando sua aprovação. 
 É a justificativa. 
_______________________________ 
Evalir Cesar Damo 
Vereador – União 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
PROJETO DE LEI 006/2023, 09 DE MAIO DE 2023, DO PODER LEGISLATIVO. 
AUTOR: EVALIR CESAR DAMO 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação na 
internet, com atualização semanal, da lista dos 
pacientes que aguardam consultas, exames e 
intervenções cirúrgicas sob responsabilidade, 
ainda que conjunta, da rede pública de saúde do 
Município de Ipiranga do Norte e dá outras 
providências. 
Art. 1° O Poder Executivo Municipal fica obrigado a publicar e atualizar 
semanalmente, em seu sítio eletrônico oficial na internet, a lista de espera de 
pacientes que aguardam consultas, exames e intervenções cirúrgicas no âmbito da 
rede pública de saúde do Município de Ipiranga do Norte - Mato Grosso, incluindo as 
unidades conveniadas e outros prestadores que recebam recursos públicos. 
Parágrafo único - A listagem de pacientes deverá ser específica, discriminando 
cada modalidade/especialidade de consulta, exame e intervenção cirúrgica 
aguardada e a secretaria municipal de saúde deverá atualizar os dados 
semanalmente, de modo a informar as consultas, exames e procedimentos 
cirúrgicos que já foram realizados e quais munícipes ingressaram na lista de espera; 
Art. 2° Fica proibido a divulgação de consultas e/ou exames de pacientes 
classificados como infecto-contagiosos. 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
 
Art. 3º - A lista de espera deverá observar a ordem de inscrição do paciente, salvo 
nos casos previstos em Lei como de atendimento prioritário ou preferencial, bem 
como os procedimentos atestados como emergenciais pelo médico responsável e 
nas hipóteses de determinação judicial. 
Parágrafo único – Fica autorizada a alteração da situação dos pacientes na 
listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clinico do paciente 
devidamente atestado por profissional competente e devidamente registrado no 
sistema. 
Art. 4º - A divulgação da lista de espera de pacientes de que trata esta Lei deve 
garantir o direito a privacidade e o respeito ao paciente e conter as seguintes 
informações: 
I – Identificação do paciente pelas iniciais do nome e número do Cartão Nacional de 
Saúde – CNS, a fim de garantir o direito à privacidade; 
II – Data de solicitação da consulta, exame ou procedimento cirúrgico; 
III – Posição ocupada pelo paciente na fila de espera da modalidade médica 
pertinente; 
IV – Relação de pacientes já atendidos, observada a forma de divulgação prevista 
no inciso I. 
VI - A estimativa de prazo para o atendimento solicitado. 
 
Art. 5º - Fica facultado ao Poder Executivo Municipal a celebração de convênio com 
o Estado de Mato Grosso com o objetivo de otimizar a divulgação das informações 
de que trata esta Lei. 
Art. 6º - Todas as unidades da rede de saúde do Município de Ipiranga do Norte e 
os estabelecimentos particulares que prestam serviço de saúde à municipalidade por 
meio de convênio, recebendo recursos públicos municipais ou do Sistema Único de 
Saúde – SUS, deverão afixar, em local visível, informações sobre esta Lei, indicando 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
seu respectivo número, finalidade e endereço eletrônico para consulta da lista de 
pacientes. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
 
 
 Ipiranga do Norte, 09 de maio de 2023. 
_______________________________ 
Evalir Cesar Damo 
Vereador – União 

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