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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-02-03
EmentaINSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE/MT.
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
Ofício de Encaminhamento nº 003/2020 
Ipiranga do Norte/MT, 03 de fevereiro de 2020.
A Mesa Diretora Gestão 2019/2020 encaminha a PROJETO DE LEI Nº 
001/2020, QUE INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO 
NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE IPIRANGA DO NORTE/MT
com a mensagem justificativa, para apreciação e votação do plenário.
Sem mais para o momento e certo do dever cumprido, aproveitamos a 
oportunidade para prestar votos de considerações e apreço aos Vereadores 
desse Poder Legislativo Municipal, bem como reafirmar a inteira disposição 
para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, 
Atenciosamente, 
______________ ____________________ 
Eluir Cavassin Jacir Laureano Maria
Presidente – PP Vice-Presidente – PSDB 
_________________________ ______________________ 
Fabiano Arlindo Gonçalves Marcos Augusto Vargas
1º Secretario – DEM 2º Secretário - DEM 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
JUSTIFICATIVA 
 O presente projeto de lei pretende dar guarida sobre a concessão e 
prestação de contas de adiantamentos para realização de despesas urgentes e 
de pequeno vulto no âmbito da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT. 
 Temos que o regime normal relativo à aquisição de bens, obras e 
serviços pela Administração é, conforme determina o art. 37, XXI, da 
Constituição Federal, o da licitação, regulamentada pela Lei. Nº. 8.666/93. E 
mesmo nos casos de dispensa pelo valor, a orientação legal e da 
jurisprudência é no sentido de se fazer cotação prévia de preços. 
 Entretanto, de movo eventual e extraordinário, é possível a utilização do 
regime de adiantamento, previsto no art. 68, da Lei nº. 4.320/64, que destina-se 
as despesas que não possam ser realizadas através do processo normal de 
aplicação de recursos. 
 Através deste regime colocar-se-á numerário à disposição de servidor ou 
agente político, a fim de lhe dar condições de realizar gastos que por sua 
natureza não possam ocorrer pelos tramites normais, ou seja, por processo 
comum. 
 Referido projeto de lei é de vital importância para a administração desta 
Câmara Municipal, vez que dará maior agilidade aos serviços e às 
necessidades urgentes da Casa. 
 Isto posto, como a matéria é regularmente prevista na legislação federal 
e como o Tribunal de Contas tem sugerido a regulamentação nos Municípios, 
contamos com o voto dos colegas vereadores para a aprovação do presente 
Projeto de Lei. 
______________ ____________________ 
Eluir Cavassin Jacir Laureano Maria
Presidente – PP Vice-Presidente – PSDB 
_________________________ ______________________ 
Fabiano Arlindo Gonçalves Marcos Augusto Vargas
1º Secretario – DEM 2º Secretário – DEM 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
1º SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 001/2020, DE 03 DE 
FEVEREIRO DE 2020. 
INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO DE 
NUMERÁRIO NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE/MT. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA NORTE, 
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais encaminha 
para deliberação o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º - Fica instituído na Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, nos 
termos desta Lei, o regime de adiantamento de numerário previsto nas normas 
gerais de direito financeiro para cobertura de despesas que, pela sua natureza, 
baixo valor ou urgência, não se subordinem ao processo normal de aplicação, 
com base nos art. 65, 68 e 69, todos da Lei nº 4.320/64, e no Parágrafo Único, 
do art. 60, da Lei nº 8.666/93, e demais normas aplicáveis. 
Art. 2º - Entende-se por adiantamento a entrega de numerário a servidor 
público ou agente político, sempre precedido de empenho na dotação própria, 
cuja finalidade seja custear despesas que por sua natureza, baixo valor ou 
urgência, não possam aguardar o processamento normal de aplicação. 
Parágrafo único. O valor despendido a título de adiantamento observará o 
limite máximo, ao longo do exercício financeiro, de até 25% (vinte e cinco por 
cento) daquele estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, com as 
respectivas alterações. 
Art. 3º - As despesas de que trata esta Lei e que, portanto, poderão ser 
realizadas por meio de adiantamento são: 
I - materiais de consumo, que pela sua natureza ou urgência, não possam se 
subordinar ao processo normal de aplicação; 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
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 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
II - serviços de terceiros, que pela sua natureza ou urgência, não possam se 
subordinar ao processo normal de aplicação; 
III - transportes em geral, exclusivamente para servidores quando não 
indenizados ou cobertos sob outra forma, sob pena de caracterização de 
pagamento em duplicidade; 
IV - judiciais; 
V – emolumentos; 
VI – que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede da Câmara 
Municipal, desde que não se possa subordinar ao regime normal de empenho; 
VII – pequenas e de pronto pagamento, desde que sejam de necessidade 
imediata e devidamente justificadas; 
VIII – extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita a tramitação 
normal. 
Parágrafo único. Os preços devem guardar conformidade com aqueles 
praticados no mercado. 
Art. 4º - O adiantamento de numerário não poderá ser destinado ao pagamento 
de despesa já indenizada sob forma de diária ou verba de natureza 
indenizatória de atividade parlamentar. 
Art. 5º - Não será concedido adiantamento para aquisição de materiais 
permanentes ou para pagamento de serviços ou compra de materiais que pela 
sua previsibilidade, devem ser planejadas pela administração. 
Art. 6º - A aplicação correta de recursos do regime de adiantamento é de 
responsabilidade do servidor ou agente político que a retirou, sendo vedada a 
transferência de responsabilidade ou a sua substituição.
Art. 7º - Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as 
seguintes informações: 
I – dispositivo Legal em que se baseia; 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
II - nome completo, cargo ou função do responsável pelo adiantamento; 
III - prazo de aplicação. 
Parágrafo único. O prazo de aplicação poderá ser com base mensal, 
mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal 
a ser entregue e os meses de aplicação. 
Art. 8º - Não se fará adiantamento: 
I – para despesa já realizada; 
II – a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal ou teve as 
contas reprovadas; 
III – a quem seja responsável por dois adiantamentos. 
Art. 9º - Autorizada, a despesa será empenhada na dotação específica, e paga 
mediante transferência eletrônica ao requisitante. 
Parágrafo único. Cabe ao Controle Interno verificar se foram cumpridas as 
disposições desta Lei. 
Art. 10 – A cada despesa realizada o responsável exigirá a correspondente 
Nota Fiscal devidamente datada e contendo o CNPJ/MF ou CPF/MF do 
prestador ou fornecedor, sempre emitido em nome da Câmara Municipal de 
Ipiranga do Norte/MT, sob pena de não contabilização da despesa para fins da 
competente e correta prestação de contas. 
§1º - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, emendas, com data 
anterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa 
não classificável na espécie de adiantamento concedido. 
§2º - Nas hipóteses em que o prestador ou fornecedor não possua nota fiscal, 
em caso de despesas de pequena monta, o documento poderá ser substituído 
por recibo, com a identificação do CNPJ/MF ou CPF/MF do prestador ou 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
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 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
fornecedor, a data da emissão, endereço completo, e assinatura ou carimbo, 
sempre em nome da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, observadas 
as disposições do caput deste artigo. 
§3º - Não será aceita Nota Fiscal ou recibo que não se especifique as 
despesas, sendo que esta deverá ser detalhada. 
Art. 11 - O prazo para a prestação de contas não deverá exceder 10 (dez) dias 
corridos, a contar do recebimento do adiantamento. 
Parágrafo único. As prestações de contas dos adiantamentos realizados no 
mês de dezembro deverão ser entregues, impreterivelmente, até o dia 20 de 
dezembro do mesmo ano. 
Art. 12 - Os valores que não forem gastos ou cuja despesa não for 
comprovada nos termos dos artigos 10 e 11 deverão ser restituídos através de 
depósito ou transferência bancária, devidamente identificados, em conta 
corrente em favor da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, no prazo 
máximo de até 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do requerimento de 
devolução de valores, emitido pelo Setor de Contabilidade. 
Art. 13 - O Departamento de Contabilidade manterá registro individualizado de 
todos os responsáveis por adiantamentos, controlando, rigorosamente, os 
prazos para a prestação de contas. 
Parágrafo único. Os processos de adiantamentos serão auditados pelo 
Controle Interno. 
Art. 14 - Os responsáveis que deixarem de fazer a prestação de contas de 
adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazos 
estabelecidos no art. 11 e 12, ficarão sujeitos ao desconto integral em folha de 
pagamento, mais correção monetária, salvo casos de força maior, devidamente 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
justificados, a critério da autoridade competente, além de outras sanções 
administrativas, cíveis e penais cabíveis. 
Art. 15 – A utilização do regime de adiantamento não pode configurar 
fracionamento de despesas para fins de fuga indevida de procedimento 
licitatório ou de adequação ao limite máximo de gasto, sob pena de caracterizar 
o desvio de finalidade e consequente responsabilização daquele que lhe der 
causa. 
Art. 16 - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a estabelecer, 
mediante ato normativo competente, regulamentações complementares às 
disposições da presente Lei. 
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Ipiranga do Norte-MT, 03 de fevereiro de 2020. 
______________ ____________________ 
Eluir Cavassin Jacir Laureano Maria
Presidente – PP Vice-Presidente – PSDB 
_________________________ ______________________ 
Fabiano Arlindo Gonçalves Marcos Augusto Vargas
1º Secretario – DEM 2º Secretário - DEM 

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