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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
Ofício de Encaminhamento nº 002/2020 
 Ipiranga do Norte - MT, aos 3 dias do mês de fevereiro de 2020. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2020, QUE DISPÕE SOBRE A 
REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS 
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE/MT, E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Mesa Diretora Gestão 2019/2020 encaminha a Projeto de Lei 
Complementar nº 001/2020, que dispõe sobre a reestruturação do plano de 
cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos e comissionados da 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, com a mensagem justificativa, para 
apreciação e votação do plenário.
Sem mais para o momento e certo do dever cumprido, aproveitamos a 
oportunidade para prestar votos de considerações e apreço aos Vereadores desse 
Poder Legislativo Municipal, bem como reafirmar a inteira disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se façam necessários, 
Atenciosamente, 
______________ ____________________ 
Eluir Cavassin Jacir Laureano Maria
Presidente – PP Vice-Presidente – PSDB 
_________________________ ______________________ 
Fabiano Arlindo Gonçalves Marcos Augusto Vargas
1º Secretario – DEM 2º Secretário - DEM 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de encaminhar à consideração dessa Colenda Casa 
Parlamentar em anexo, Projeto de Lei que trata da adequação de atribuições dos 
servidores desta casa legislativa e unificação do Plano de Cargos, Carreiras, e 
Vencimentos do Poder Legislativo com as disposições do Estatuto dos Servidores 
Públicos de Ipiranga do Norte/MT. 
O referido projeto destina-se estabelecer os limites das atribuições dos cargos 
dos servidores na função administrativa e operacional desta Casa de Leis, além da 
adequação das atribuições dos cargos com entendimentos jurisprudenciais, bem 
como busca a consonância das disposições entre o Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos do Poder Legislativo e Estatuto dos Servidores Públicos de Ipiranga do 
Norte/MT, o qual sofreu recente modificação, evitando-se, assim, eventuais conflitos 
no ordenamento legal. 
Busca-se, também, oferecer uma estrutura mínima necessária aos setores 
envolvidos, com o objetivo de atender o crescente volume de serviço de forma 
organizada e sistematizada, delegando tarefas a pessoas de confiança que aceitem, 
juntamente com a incumbência das atividades, todo o fardo que elas acarretam. 
Assim, para os servidores integrantes do quadro de provimento efetivo, que serão os 
ocupantes naturais de tais funções, a medida representa um incentivo para que 
assumam posições, arcando com as responsabilidades delas inerentes. 
Pontua-se que também foi realizada a extinção do cargo de vigilante, por 
conveniência da Administração, na medida em que, desde a sua criação, nunca veio 
a ser preenchido, sendo declarado desnecessário. 
Aproveitamos a oportunidade para renovar a essa Casa nossos protestos de 
elevada estima e consideração. 
É a justificativa 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
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 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
______________ ____________________ 
Eluir Cavassin Jacir Laureano Maria
Presidente – PP Vice-Presidente – PSDB 
________________________ ______________________ 
Fabiano Arlindo Gonçalves Marcos Augusto Vargas
1º Secretario – DEM 2º Secretário - DEM 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
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1º SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2020, DE 03 DE 
FEVEREIRO DE 2020, DO PODER LEGISLATIVO. 
“DISPÕE SOBRE A 
REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE 
CARGOS, CARREIRAS E 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO 
NORTE/MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS " 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA NORTE, ESTADO 
DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais encaminha para deliberação 
o seguinte Projeto de Lei Complementar: 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara 
Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, fica estruturado conforme o 
estabelecido nesta Lei. 
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara 
Municipal de Ipiranga do Norte, obedece ao regime estatutário, conforme a Lei 
Orgânica Municipal, disciplinado e regido pela Lei Complementar Municipal nº 
046/2020. 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte -MT, aprovado pela presente Lei, tem como 
objetivos: 
I - a eficácia no serviço público em atendimento à comunidade; 
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II - aprimoramento dos serviços oferecidos aos cidadãos; 
III - a valorização e a profissionalização dos servidores municipais.
CAPÍTULO II 
DO QUADRO DE PESSOAL E PROVIMENTO DOS CARGOS
Seção I
Da Estrutura do Quadro de Pessoal 
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo e em comissão constituem o Quadro de 
Pessoal da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte e serão estruturados de acordo 
com o disposto nesta Lei. 
 
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo são os estabelecidos no Anexo I – Quadro 
Efetivo desta Lei. 
 
Art. 6º Os cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo II – 
Quadro Comissionado desta Lei. 
 
Seção II
Do Provimento dos Cargos Efetivo 
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo serão providos exclusivamente por 
nomeação, com prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e 
títulos. 
 
Parágrafo único. Aplicar-se-á aos servidores investidos em cargos efetivos, as 
disposições desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Seção III 
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Do Provimento dos Cargos em Comissão 
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, 
e destinam-se a atender funções de confiança, enquadrados como de coordenação, 
direção, chefia, consulta ou assessoramento. 
 
§ 1º Os cargos em comissão são de livre escolha do Chefe do Poder Legislativo. 
 
§ 2º Os cargos em comissão poderão recair preferencialmente nos servidores do 
quadro efetivo, podendo ser atribuído também a pessoas que reúnam habilidade 
técnica, condições e competência profissional para exercê-lo. 
§ 3º Toda pessoa que vir a ocupar cargo em comissão perceberá remuneração 
mensal correspondente ao cargo no qual foi nomeado. 
 
§ 4º Nenhuma gratificação relativa a cargo efetivo poderá ser calculada sobre a 
complementação relativa ao cargo comissionado, exceto 13º salário, o adicional de 
férias e o salário-família. 
§ 5º O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, deverá optar 
entre o vencimento do cargo comissionado ou o vencimento do seu cargo efetivo 
acrescido de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo comissionado. 
 
Art. 9º Compete ao Presidente da Câmara expedir os atos de provimento dos cargos 
do Poder Legislativo. 
Parágrafo único. O ato de provimento deverá necessariamente conter as seguintes 
indicações, sob pena de nulidade do mesmo: 
I – nome completo do servidor; 
II – denominação do cargo vago a ser provido; 
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III – fundamento legal, bem como nível de vencimento do cargo; 
Seção IV 
Da Lotação 
Art. 10 A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e 
quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT. 
CAPÍTULO III
Seção I 
Do Concurso Público 
Art. 11. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única 
vez, por igual período. 
 
Art. 12. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os 
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado 
de modo a atender ao princípio da publicidade. 
 
Art. 13. Não se realizará novo concurso público enquanto houver, para os mesmos 
cargos, candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não 
expirado. 
 
Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a 
qual se dará, a exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de validade do 
certame e na forma da lei. 
 
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Art. 14. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, 
complementadas ou não por provas orais, teóricas ou práticas conforme as 
características do cargo a ser provido. 
Seção II 
Da Estabilidade e do Estágio Probatório 
Art. 15 O servidor nomeado para ocupar cargo público, fica sujeito a estágio 
probatório, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiranga 
do Norte, adotando como instrumento de avaliação a ficha constante no ANEXO IV e 
V. 
Parágrafo único. É estável no serviço público do Município de Ipiranga do Norte, o 
servidor que tiver cumprido o estágio probatório com duração de 03 (três) anos e 
que tenha sido aprovado no mesmo. 
Seção III 
Da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório 
Art. 16 A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório será constituída por 03 
(Três) membros, designados pelo Presidente da Câmara. 
Art. 17 Compete a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório: 
I – Orientar todo o processo de avaliação do estágio probatório ou nele intervir em 
qualquer fase. 
II – Solicitar a assistência de qualquer órgão técnico da Câmara Municipal. 
III – Orientar sobre os instrumentos de avaliação. 
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IV – Divulgar, conscientizando os servidores a serem avaliados no período sobre os 
critérios de avaliação, considerando o estágio probatório e o desempenho funcional. 
V – Elaborar e aprovar o Regulamento da Avaliação, apresentando-o para 
promulgação ao Presidente da Câmara Municipal. 
VI - Propor justificadamente ao Chefe do Poder Legislativo, com base nos relatórios 
e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a 
exoneração do servidor avaliado. 
VII – Decidir sobre eventuais recursos apresentados pelo servidor avaliado. 
VIII – Outras circunstâncias que se evidenciarem, no sentido de bem encaminhar o 
processo de avaliação. 
CAPÍTULO IV 
DA CARACTERIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DOS CARGOS, 
PROVIMENTO 
Art. 18 A caracterização, atribuições, requisitos de provimento e vencimentos dos 
cargos efetivo e em comissão são aqueles constantes: do Quadro de Cargo de 
Provimento Efetivo – Anexo I; Quadro dos Cargos de provimento em Comissão – 
Anexo II; das Atribuições dos Cargos em Provimento Efetivo e em Comissão – 
Anexo III, partes integrantes desta Lei 
 
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E GESTÃO DO SISTEMA
DE RECURSOS HUMANOS
Seção I 
Da Organização 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
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Art. 19 São consideradas atividades administrativas próprias dos servidores da 
Câmara Municipal: 
I - Técnico-administrativas, as relacionadas com a permanente manutenção e 
adequação do apoio técnico, administrativo e operacional necessários ao 
cumprimento dos objetivos institucionais. 
II - De direção, as inerentes ao exercício de chefia, coordenação e assessoramento. 
Seção II
Da Administração de Pessoal e Gestão do Sistema de Recursos Humanos
Art. 20 A administração e gestão do sistema de recursos humanos de que trata a 
presente, compete à da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte - MT, a qual caberá 
essencialmente: 
I - implementar e coordenar a sistemática de avaliação de desempenho, incluindo o 
detalhamento dos procedimentos previstos nesta Lei, o treinamento dos avaliadores, 
bem como o acompanhamento e a tabulação dos resultados; 
II - manter atualizadas as especificações de classe; 
III - submeter ao Presidente da Câmara Municipal os atos necessários à implantação 
e aplicação desta Lei. 
Art. 21 Os servidores serão designados para prestarem serviços nos diversos 
setores do Poder Legislativo, em conformidade com as necessidades e 
peculiaridades de cada setor e a disponibilidade de vagas e de pessoal: 
 
I - De acordo com as necessidades de cada setor, visando sempre o 
aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo poder público à comunidade; 
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II - A pedido do servidor. 
§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo, a movimentação será efetuada 
mediante solicitação da respectiva chefia. 
§ 2º No caso previsto no inciso II deste artigo, o servidor deverá efetuar a respectiva 
solicitação por escrito, devidamente justificada, à Presidência da Câmara Municipal, 
que deverá se pronunciar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ouvida a chefia do 
setor em que o servidor está lotado anteriormente e a daquele em que deseja atuar, 
observadas as necessidades do serviço. 
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CARREIRA E DOS CARGOS 
Art. 22 O Plano de Carreira, englobando cargos e salários, tem por objetivo a 
organização da ação da Câmara Municipal, fundamentando-se na valorização dos 
servidores, bem como buscar o aprimoramento dos serviços oferecidos aos 
cidadãos. 
Art. 23 A organização do Plano de Carreiras da Câmara Municipal baseia-se nos 
seguintes conceitos: 
I – CARGO PÚBLICO - A posição componente da estrutura funcional, criada por Lei, 
em quantidade definida, nomenclatura própria, e vencimento estabelecido; 
II – FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL - é a pessoa legalmente investida em 
cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município; 
III – SERVIDOR - Pessoa legalmente investida em cargo ou função remunerada no 
município, independentemente do regime adotado: Estatutário, CLT ou Contrato por 
Tempo Determinado; 
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IV – CARGO EM COMISSÃO - é o ocupado por servidor que exerce função assim 
definida em Lei, em caráter transitório, não gerando o seu exercício, direitos a 
permanência no mesmo; 
V – QUADRO DE CARGOS - O universo de cargos que compõem a estrutura 
funcional da Câmara Municipal; 
VI – CLASSE – é o agrupamento de cargos da mesma natureza, de denominações 
identicas, do mesmo nivel de vencimento e grau de dificuldade e responsabilidade 
das atribuições 
VII – CLASSE ATUARIAL VERTICAL- corresponde as divisões de progressão 
vertical na carreira identificadas por algarismos romanos de I a X; 
VIII – PROMOÇÃO HORIZONTAL: a passagem do servidor de uma classe para 
outra, com base na qualificação profissional; 
IX – PROGRESSÃO VERTICAL: a passagem de um nível para outro dentro do 
mesmo cargo, decorrente de cumprimento de interstício de tempo de serviço nos 
termos desta Lei, somado à avaliação de desempenho. 
X – REFERÊNCIA - é o número indicativo de posição hierárquica da classe a que 
pertença o cargo na escala de vencimento; 
XI – MERECIMENTO - Conjunto de atributos funcionais do titular do cargo, 
reconhecidos em processo de avaliação de desempenho, segundo indicadores de 
dedicação à causa, produtividade, pontualidade, assiduidade, atitude participante, 
entre outros; 
XII – FUNÇÃO GRATIFICADA - é aquela definida em Lei como sendo de chefia ou 
de assessoramento, ocupada por servidor público, devidamente ingressado no 
serviço público através de concurso público de provas ou de provas e títulos, que, 
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por exercê-la, terá direito à percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma 
definida no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município; 
XIII – CARREIRA - É uma série de cargos pertencentes a classes diferentes, que 
guardam entre si uma relação de afinidade quanto à natureza de trabalho e perfil de 
especificação, disposta hierarquicamente de conformidade com o grau de 
complexidade, responsabilidade, experiência requerida e conhecimento demandado; 
XIV – PLANO DE CARREIRAS - É o instrumento legal e normativo que define os 
cargos e as trajetórias alternativas de carreira oferecidas ao servidor; 
Seção I
Da Evolução Funcional
Art. 24 As formas de evolução funcional são as seguintes: 
I – promoção horizontal; 
II – progressão vertical. 
Seção II
Da Promoção Horizontal 
Art. 25 A promoção horizontal, denominada nesta Lei também como mudança de 
classe, ocorrerá de acordo com a apresentação de certificados, diplomas ou títulos, 
pelo servidor requerente e depois de analisados e aprovados pela Comissão de 
Avaliação de Desenvolvimento Funcional da Câmara Municipal, obedecido o 
interstício de 03 (três) anos para a mudança de uma classe para outra 
imediatamente superior, conforme tabela – Anexo VII. 
Parágrafo único. Os certificados, diplomas ou títulos do servidor de que trata o caput 
deste artigo deverão ser posteriores a sua nomeação, ser entregues em forma de 
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documentos registrados no órgão competente, quando houver exigência legal, no 
original e acompanhado de respectivas cópias. 
Art. 26 As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o 
provimento do cargo e a titulação exigida para a promoção de uma classe para a 
outra, devendo ser obedecido o seguinte: 
I – a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos com requisitos mínimos de 
escolaridade Ensino Superior, deve observar o seguinte: 
a) Classe A – requisito mínimo exigido para ingresso no cargo. 
b) Classe B - requisito da “Classe A” mais 01 (um) curso de pós-graduação lato 
sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; 
c) Classe C – requisito da “Classe B” mais 01 (um) curso de pós-graduação lato 
sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou título de Mestre; 
d) Classe D - requisito da “Classe C” mais título de Doutorado. 
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado de que trata 
este inciso deverão ser correlacionados à área de atuação do servidor. 
II – a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos com requisitos mínimo de 
escolaridade Ensino Médio, deve observar o seguinte: 
a) Classe A – requisito mínimo exigido para ingresso no cargo; 
b) Classe B – requisito da “Classe A” mais ensino superior completo ou curso 
técnico; 
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c) Classe C - requisito da “Classe B” mais 01 (um) curso de pós-graduação lato 
sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; 
d) Classe D – requisito da “Classe C” mais 01 (um) curso de pós-graduação lato 
sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou título de Mestre; 
Parágrafo único. O curso técnico, de pós-graduação e mestrado de que trata este 
inciso deverão ser correlacionados à área de atuação do servidor. 
III- a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos com requisito mínimo de 
escolaridade Alfabetização, deve observar o seguinte: 
a) Classe A – requisito mínimo exigido para ingresso no cargo; 
b) Classe B – requisito da “Classe A” mais habilitação em nível de ensino 
fundamental completo; 
c) Classe C - requisito da “Classe B” mais habilitação em nível de ensino médio 
completo; 
d) Classe D – requisito da “Classe C” mais cursos de qualificação profissional, 
totalizando 360 (trezentos e sessenta) horas ou ensino superior completo. 
§ 1º Os cursos de qualificação de que trata a alínea “d” deste inciso deverão ter 
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas cada um e correlação à área de 
atuação do servidor. 
§ 2º A mudança de classe deve ser feita sem alterar o nível no qual o servidor se 
encontra. 
IV – a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos com requisitos mínimos de 
escolaridade Ensino Fundamental, deve observar o seguinte: 
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a) Classe A – requisito mínimo exigido para ingresso no cargo; 
b) Classe B – requisito da “Classe A” mais habilitação em nível de ensino médio 
completo; 
c) Classe C - requisito da “Classe B” mais ensino superior completo; 
d) Classe D - requisito da “Classe C” mais 01 (um) curso de pós-graduação lato 
sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; 
Parágrafo único. O curso de pós-graduação de que trata este inciso deverá ser 
correlacionado à área de atuação do servidor. 
Art. 27. A promoção por classe será de 20% (vinte por cento) de uma para a outra, 
desde que atenda todas as exigências da presente Lei. 
Parágrafo único. A mudança de classe se dará sobre o vencimento padrão da classe 
anterior. 
Seção III
Dos Títulos 
Art. 28 A promoção horizontal por titulação e conclusão de cursos citada na presente 
Lei deverá ser solicitada através de requerimento à Presidência da Câmara, 
acompanhado da documentação comprobatória devidamente autenticada, conforme 
especificado a seguir: 
I - cópia autenticada do certificado e do histórico escolar, quando se tratar da 
comprovação de conclusão dos ensinos fundamental e médio; 
 
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II - cópia autenticada do diploma ou certificado da conclusão de graduação ou curso 
técnico; 
III - cópia autenticada do certificado para comprovação de cursos de pós-graduação 
em nível de especialização; 
IV - cópia autenticada do diploma dos cursos de mestrado, na falta do diploma outro 
documento que comprove a obtenção dos referidos títulos, desde que o curso seja 
reconhecido pelo Ministério da Educação. 
Parágrafo único. Somente serão aceitos certificados de conclusão de cursos que 
tenham sido expedidos por instituições legalmente constituídas e que contenham: 
I – título do curso; 
II – nome do participante; 
III – programa; 
IV – carga horária; 
V – período de realização do curso. 
Art. 29 Para promoção de classe por titulação e conclusão de cursos, não poderá 
ser considerado curso que caracterize requisito mínimo para ingresso na função que 
o servidor ocupa, bem como, não poderá ser considerado o mesmo certificado por 
mais de uma vez. 
Art. 30 Os títulos de que trata a presente Lei serão analisados pela Comissão de 
Avaliação de Desenvolvimento Funcional segundo a legislação competente. 
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Art. 31 O prazo para interpor recurso sobre a decisão da Comissão de Avaliação é 
de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do indeferimento da 
concessão de progressão funcional. 
Parágrafo único. Os recursos serão interpostos em primeira instância ao Presidente 
da Comissão de Avaliação e em segunda instância ao Presidente da Câmara. 
Art. 32 A promoção de classe será concedida através de Portaria emitida pelo 
Presidente da Casa, após análise e parecer da Comissão de Avaliação de 
Desenvolvimento Funcional. 
Seção IV
Da Progressão Vertical 
Art. 33 Progressão vertical é a elevação do servidor à posição imediatamente 
superior àquela a que pertence, dentro da mesma classe. 
 
Art. 34 Os servidores efetivos progredirão na carreira em linha vertical 
exclusivamente por critérios de antiguidade e merecimento, e ainda será submetido 
à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional. 
§ 1º A progressão vertical será concedida através de Portaria emitida pelo 
Presidente da Casa, após parecer da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento 
Funcional, fundamentado na análise dos Boletins de Merecimento - Anexo VI. 
§ 2º Os níveis de progressão vertical são representados pelos algarismos romanos 
de I a X, e corresponderão cada um, a três anos de efetivo exercício, conforme 
tabela – Anexo VII. 
§ 3º O servidor efetivo investido em cargo comissionado, será contado o tempo de 
serviço para fins de progressão, que será relativo somente ao cargo efetivo. 
 
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Art. 35 Para ser elevado a outro nível na progressão vertical, deverá o servidor: 
I – contar 03(três) ano de efetivo exercício no nível a que pertence. 
II - obter, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos percentuais no Boletim de Merecimento. 
Art. 36 Só poderão concorrer à progressão os servidores que além de satisfazerem 
os requisitos do artigo anterior, estiverem no exercício do cargo, ressalvadas as 
hipóteses consideradas como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais. 
Art. 37 Quando o servidor for colocado, sem ônus para o órgão de origem, à 
disposição de órgão federal, estadual ou de outro município, integrante da 
administração direta ou indireta, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, por um 
período superior a 30 (trinta) dias, não concorrerá à progressão durante o período de 
afastamento. 
Art. 38 O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à progressão, mas 
ficarão sem efeito os atos daí decorrentes se, da verificação dos fatos que 
determinaram a suspensão preventiva, resultar penalização. 
§ 1º O servidor somente iniciará o exercício na nova posição da carreira, depois de 
declarada a improcedência da penalidade, após a apuração dos fatos determinantes 
da suspensão preventiva. 
§ 2º No caso de ser verificada a procedência da penalização, o ato de designação 
será considerado nulo e o servidor só poderá concorrer novamente à progressão, 
após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data 
subsequente a do término do cumprimento da penalidade. 
Art. 39 O servidor que vier a sofrer pena de suspensão, após suspensão preventiva 
durante a apuração da progressão, perderá o direito à mesma, só podendo 
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concorrer novamente à progressão, depois de decorrido o prazo mencionado no § 2º 
do artigo anterior. 
Art. 40 O servidor efetivo estável, que estiver no exercício do cargo em comissão, 
pleiteará a progressão, somente sobre o cargo efetivo. 
Seção V
Do Vencimento 
Art. 41 Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo compõem-se de 10 (dez) 
níveis, no sentido vertical, e por 4 (quatro) classes, A, B, C e D, no sentido 
horizontal. 
 
Art. 42 Os valores das tabelas de vencimentos são definidos observando-se os 
seguintes intervalos percentuais: 
I – na posição vertical: 
 
a) Acréscimo de 5% (cinco por cento) na mudança de um nível para o outro. 
II – na posição horizontal: 
a) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da classe A para a classe B; 
b) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da classe B para a classe C; 
c) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da classe C para a classe D. 
Seção VI
Dos Candidatos à Progressão Vertical 
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Art. 43 Até o primeiro dia útil do mês de abril de cada ano, o Departamento de 
Recursos Humanos organizará a relação dos servidores com data base de 30 (trinta) 
de abril, com direito a concorrerem à progressão e a enviará à Comissão de 
Avaliação de Desenvolvimento Funcional, acompanhada das respectivas anotações 
funcionais. 
Parágrafo único. A relação de que trata o presente artigo mencionará: 
I - a denominação da classe a que pertence o cargo; 
II - o nome dos servidores a serem promovidos, com os respectivos dados 
documentais; 
III - outras disposições julgadas necessárias. 
Art. 43-A. Até o primeiro dia útil do mês de outubro de cada ano, o Departamento de 
Recursos Humanos organizará a relação dos servidores com data base de 30 (trinta) 
de outubro, com direito a concorrerem à progressão e a enviará à Comissão de 
Avaliação de Desenvolvimento Funcional, acompanhada das respectivas anotações 
funcionais. 
Parágrafo único. A relação de que trata o presente artigo mencionará: 
I - a denominação da classe a que pertence o cargo; 
II - o nome dos servidores a serem promovidos, com os respectivos dados 
documentais; 
III - outras disposições julgadas necessárias. 
Art. 44 Após a Comissão ter dado parecer final sobre a concessão ou não da 
progressão que trata os artigos 43 e 43-A, o Departamento de Recursos Humanos 
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encaminhará o resultado dos pareceres, devidamente ratificados pelo Chefe do 
Legislativo, até 15 (quinze) de maio, e 15 de novembro, respectivamente, do mesmo 
exercício, e que no prazo de 10 (dez) dias úteis promoverá o enquadramento dos 
servidores nas respectivas classes. 
Seção VII
Da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional
Art. 45 A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional será constituída de 
03 (três) membros titulares e 01 (um suplente) que substituirá o membro da 
Comissão que será avaliado, todos designados pelo Presidente da Câmara. 
Art. 46 Compete à Comissão: 
I - analisar e avaliar os Boletins de Merecimento, apurando o merecimento dos 
servidores avaliados, dando parecer favorável ou não à progressão, no prazo de 15 
(quinze) dias após a entrega da relação dos servidores; 
II – analisar e avaliar os certificados, diplomas ou títulos do servidor requerente da 
promoção horizontal, dando parecer favorável ou não à progressão, no prazo de 15 
(quinze) dias; 
III - opinar nos recursos interpostos por servidores quanto à apuração do 
merecimento e avaliação dos títulos, certificados e diplomas de que tratam os 
incisos anteriores; 
Art. 47 O prazo para interpor recurso sobre a decisão da Comissão de Avaliação é 
de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do indeferimento da 
concessão de progressão funcional. 
§ 1º Os recursos serão interpostos em primeira instância ao Presidente da Comissão 
de Avaliação, e em segunda instância ao Presidente da Câmara. 
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§ 2º Os recursos interpostos se relacionarão somente sobre os dados apostos nos 
Boletins de Merecimento, os quais refletem a decisão da comissão. 
§ 3º Os recursos serão encaminhados à autoridade competente, mediante 
requerimento devidamente fundamentado, constando a justificativa do pedido, em 
que se apresente sua razão, sendo liminarmente indeferidos os que não contenham 
fatos novos ou que se baseiem em razões subjetivas. 
CAPÍTULO VII
DO BOLETIM DE MERECIMENTO E DO TREINAMENTO
Seção I
Do Boletim de Merecimento 
Art. 48 O Boletim de Merecimento apurará unicamente: 
I - assiduidade; 
II - pontualidade; 
III - punições; 
IV - comportamento; 
V - experiência no serviço público municipal; 
VI - eficiência; 
VII - eficácia. 
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Art. 49 O merecimento é adquirido na classe e o servidor tendo sido enquadrado em 
determinada classe em consequência da progressão, reiniciará a contagem de 
ocorrências relativas aos fatores enumerados no artigo anterior, para nova 
progressão. 
 
Art. 50 O valor do Boletim de Merecimento varia de 0 (zero) a 100 (cem) pontos. 
Art. 51 O valor do fator assiduidade varia de 0 (zero) a 15 (quinze) pontos e será 
determinado através da aplicação da seguinte fórmula: 
A = 15 - 365 . ( F ÷ 2 ) E 
Onde: 
A: representa o grau de assiduidade; 
F: representa o valor atribuído às faltas; 
E: o período de efetivo exercício, considerado para apuração, em dias. 
§ 1º O valor de F, na fórmula acima, é obtido através da multiplicação do número de 
faltas não justificadas pelo fator 2 (dois), somando-se ao resultado o número de 
faltas justificadas. 
§ 2º Não constituirão faltas, para efeitos deste artigo, os afastamentos considerados 
como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 52 O valor do fator pontualidade varia de 0 (zero) a 15 (quinze) pontos e será 
determinado através da aplicação da fórmula: 
A = 15 - 365 . ( I ÷ 2 ) E P 
Onde: 
P: representa o grau de pontualidade; 
I: o valor atribuído aos atrasos e às saídas antecipadas; 
E: o período de efetivo exercício, em dias, considerado para a apuração. 
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Parágrafo único. O valor de I, na fórmula acima, é obtido pela soma do número de 
atrasos ao número de saídas antecipadas, dividindo-se o total por 2 (dois). 
Art. 53 Ao servidor que não tenha sofrido penalidade ou advertência, serão 
atribuídos 10 (dez) pontos positivos, pela disciplina. 
§ 1º A cada repreensão ou penalidade corresponderão a 2 (dois) pontos negativos, 
até o máximo de 10 (dez) pontos. 
§ 2º A diferença entre os 10 (dez) pontos positivos do “caput” deste artigo, e a soma 
total dos pontos negativos, obtidos na forma do parágrafo anterior, representará o 
grau de disciplina do funcionário. 
Art. 54 O valor do fator comportamental no serviço público municipal será de 15 
(quinze) pontos divididos em 03 (três) itens e distribuídos em três níveis de 
avaliação, sendo respectivamente, regular, bom e ótimo: 
I – Espírito de equipe: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
II – Relacionamento interpessoal: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
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III – Comportamento no trabalho: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
Art. 55 O valor do fator experiência no serviço público municipal, será de 2(dois) 
pontos por ano de exercício no serviço público municipal. 
Parágrafo único. A soma dos pontos atribuídos ao fator experiência no serviço 
público municipal não poderá exceder a 15 (quinze) pontos. 
Art. 56 O valor do fator eficiência no serviço público municipal será de 15 (quinze) 
pontos divididos em 03 (três) itens e distribuídos em três níveis de avaliação, sendo 
respectivamente, regular, bom e ótimo: 
I - Conhecimento do trabalho: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
II - Organização: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
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c) Ótimo: 5 pontos. 
III - Atendimento ao público: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
Art. 57 O valor do fator eficácia no serviço público municipal será de 15 (quinze) 
pontos divididos em 03 (três) itens e distribuídos em três níveis de avaliação, sendo 
respectivamente, regular, bom e ótimo: 
I - Capacidade de iniciativa: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
II - Criatividade: 05 (cinco) pontos 
a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
III - tomada de decisão: 05 (cinco) pontos 
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a) Regular: 1 ponto; 
b) Bom: 3 pontos; 
c) Ótimo: 5 pontos. 
Art. 58 Será adotado o modelo de Boletim de Merecimento constante do Anexo VI 
desta Lei. 
Art. 59 Os Boletins de Merecimento serão preenchidos pelo chefe imediato do 
servidor. 
Art. 60 O resultado do Boletim de Merecimento será dado pela soma dos graus 
obtidos em cada um dos fatores mencionados no artigo 48. 
Art. 61 Quando houver completado o interstício mínimo exigido e a Administração 
não se pronunciar a respeito da progressão, o servidor fará requerimento ao 
Presidente da Câmara solicitando a sua referida progressão. 
Parágrafo único. Tendo completado 12 (doze) meses da data em que o servidor faria 
jus à progressão sem que a Administração não tenha concedido a sua progressão, o 
servidor será indenizado da diferença do vencimento ou remuneração a que tiver 
direito, em até 12 (doze) meses. 
Art. 62 O servidor que tenha sua progressão deferida indevidamente, não estará 
obrigado a restituir o que em decorrência houver recebido, sendo obrigatório, aos 
responsáveis pela concessão, ressarcir o erário público. 
Parágrafo único. Constatada a improcedência da progressão, mediante Portaria do 
Presidente da Câmara será considerada nula de pleno direito a referida progressão, 
sendo reaproveitáveis os elementos exigíveis à nova progressão. 
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Art. 63 Os servidores que tenham serviço em mais de uma unidade administrativa, 
serão avaliados por todas as chefias as quais estiverem vinculados, tirando-se a 
média aritmética dos Boletins de Merecimento, relativos ao exercício, a ser juntada à 
formação da média final do quinquênio, para fins de progressão. 
Art. 64 Terá caráter urgente o andamento dos papéis que se refiram à progressão, 
sendo passíveis de repreensão ou suspensão, os responsáveis por seu 
retardamento. 
Parágrafo único. As avaliações de progressão deverão ser realizadas dentro do 
respectivo exercício, sendo considerado aprovado o servidor que durante a 
decorrência do exercício não se tenha efetuado a sua avaliação. 
Seção II
Do Treinamento 
Art. 65 Fica institucionalizado como atividade permanente da Câmara Municipal o 
treinamento de seus servidores. 
Parágrafo único. A qualificação dos servidores deverá resultar em programas de 
formação inicial, de aperfeiçoamento e de especialização, compatíveis com a 
natureza e as exigências das respectivas carreiras, de sua habilitação e aptidão 
sempre promovida pelo Poder Público, tendo por objetivo: 
I - Na formação inicial, a preparação para o exercício das atribuições dos cargos 
iniciais das carreiras técnicas e habilidades adequadas; 
II - No aperfeiçoamento, a habilitação para o desempenho eficiente das atribuições 
inerentes à sua classe atual, assim como aquelas correspondentes à imediatamente 
superior; 
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III - Na especialização, a preparação para o exercício de funções de natureza 
técnica, de direção e assessoramento. 
Art. 66 A Câmara Municipal de Ipiranga do Norte elaborará e coordenará a execução 
de programas de treinamento. 
Parágrafo único. As chefias participarão dos programas de treinamento, 
identificando as áreas carentes de capacitação e facilitando a participação de seus 
subordinados nos cursos e demais eventos destinados para esse fim. 
CAPÍTULO VIII
DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA 
Art. 67 Remuneração é o vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 
Art. 68 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com 
valor fixado em lei, sendo vedada sua vinculação ou equiparação, de acordo com o 
disposto no XIII do art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 69 O valor da remuneração dos servidores ativos, pensionistas, aposentados da 
Câmara Municipal, será corrigido sempre na mesma data e nos mesmos 
percentuais, dos servidores do Poder Executivo Municipal. 
Art. 70 O servidor que tiver a sua progressão vertical deferida, fará jus à nova 
remuneração a partir de 1 (um) de maio, na progressão com data base até 30 (trinta) 
de abril que trata o artigo 43, e 1 (um) de novembro na progressão com data base 
até 30 (trinta) de outubro que trata o art. 43-A, do mesmo exercício em que tenha 
sido deferida a progressão, enquanto que a remuneração da promoção horizontal 
será devida a partir do primeiro dia do mês subsequente ao deferimento da 
concessão. 
CAPÍTULO IX
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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E NORMAS GERAIS DE 
ENQUADRAMENTO 
Art. 71 Após a publicação desta Lei a Secretaria da Câmara efetuará o 
reenquadramento do pessoal, nas determinações desta Lei. 
Art. 72 Somente através de Concurso Público é que poderão ser preenchidas as 
vagas existentes no quadro dos cargos efetivos da Câmara Municipal, salvo através 
de lei específica, para atender necessidade temporária de excepcional interesse 
público, de conformidade com que estabelece o Artigo 37, Inciso IX da Constituição 
Federal de 1988. 
§ 1º Os cargos e os empregos, atualmente existentes na Câmara Municipal de 
Ipiranga do Norte-MT, que não puderem sofrer o aproveitamento ou o 
enquadramento nos termos desta Lei e da legislação superior, serão extintos à 
medida que forem providos os cargos de provimento em comissão e os cargos de 
provimento efetivo por àqueles aprovados em concurso público. 
§ 2º As tabelas de vencimentos constantes desta Lei somente entrarão em vigência 
à medida que forem providos os cargos de provimento em comissão e os cargos de 
provimento efetivo por àqueles aprovados em concurso público. 
Art. 73 O enquadramento nominal de qualquer servidor em cargo criado por esta Lei 
dar-se-á através de Portaria do Presidente da Câmara. 
Art. 74 Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, as disposições relativas a pessoal, 
constantes das Emendas Constitucionais nº 19/98 e 20/98. 
Art. 75 Os atos necessários à regulamentação dos preceitos desta Lei deverão ser 
editados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. 
 
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Art. 76 Quando da abertura do concurso público para o preenchimento de vagas do 
quadro de cargos efetivos da Câmara Municipal, deverá, obrigatoriamente, constar 
do Edital Principal do concurso, todos os requisitos para provimento do cargo, ou 
referência fazendo indicação da legislação onde se encontram as disposições 
pertinentes. 
Parágrafo único. É obrigatória a publicação do Edital principal no Diário Oficial do 
Estado. 
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 77 A jornada diária de trabalho dos servidores poderá ser adequada em horário 
que seja conveniente à Administração, mediante ato do Presidente da Câmara. 
Art. 78 A jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais dos servidores, ou 
a critério da administração, ser reduzida para 30 (trinta) horas semanais, desde que 
seja cumprida a jornada de 6 (seis) horas ininterruptamente. 
Parágrafo Único. Os Profissionais de Nível Superior com perfil de Advogado, de 
Contabilidade e Controle Interno, ficam submetidos ao Regime de Trabalho de 20 
(vinte) horas semanais, salvo disposição legal em contrário, no que concerne a 
Regulamentação da Profissão. 
Art. 79 É considerado, para os cargos que possuam a mesma nomenclatura, a 
quantidade de vagas constantes no lotacionograma geral, não havendo necessidade 
de se repetir os nomes dos cargos. 
Art. 80 É reservado o percentual de 10% (dez por cento) dos cargos comissionados, 
para serem providos por servidores do quadro efetivo. 
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Art. 81 Além dos servidores municipais, a Câmara poderá contar também, com a 
presença de estudantes menor aprendiz em suas unidades operativas. 
Art. 82 O menor vencimento base pago pela Câmara Municipal é o destinado ao 
pagamento de estagiário ou menor aprendiz, o qual poderá ser até 50% (cinquenta 
por cento) do vencimento base da Referência CE – 01, Classe A, do Anexo I – 
Quadro de Salários dos Cargos Efetivos. 
Art. 83 Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar os anexos integrantes desta Lei, 
observados os quantitativos de cargos e desde que não cause impacto 
orçamentário-financeiro. 
Art. 84 Esta Lei terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o 
direito adquirido e a coisa julgada. 
Art. 85 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 86 Ficam revogadas às disposições em contrário, em especial a Lei nº 
364/2012. 
Ipiranga do Norte-MT, 03 de fevereiro de 2020. 
______________ ____________________ 
Eluir Cavassin Jacir Laureano Maria
Presidente – PP Vice-Presidente – PSDB 
________________________ ______________________ 
Fabiano Arlindo Gonçalves Marcos Augusto Vargas
1º Secretario – DEM 2º Secretário – DEM 
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ANEXO I - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
Referência Cargos Horas 
Semanais 
Requisitos Vencimento
Padrão (R$)
Vagas
CE – 01 Auxiliar de Serviços 
Gerais 
40 Alfabetização R$ 1.746,41 02 
CE – 02 Recepcionista 40 Ensino Médio R$ 2.069,81 01 
CE - 03 Assistente 
Administrativo 
40 Ensino Médio R$ 2.457,90 01 
CE – 04 Técnico Legislativo 40 Ensino Médio R$ 2.975,36 01 
CE – 05 Agente de Finanças 
e Controle 
40 Ensino Médio R$ 3.492,81 01 
CE – 06 Contador 20 Nível Superior R$ 3.751,53 01 
CE - 06 Advogado 20 Nível 
Superior 
R$ 3.751,53 01 
CE - 07 Controlador Interno 20 Nível 
Superior 
R$ 4.527,71 01 
TOTAL 09
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ANEXO II - QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
(DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO)
Referência Cargos Horas 
Semanais
Requisitos Vencimento
Padrão (R$)
Vagas
CC – 01 Assessor de 
Comunicação 
 Livre 
Nomeação 
R$ 2.457,90 01 
CC – 02 Supervisor 
Administrativo 
 Livre 
Nomeação 
R$ 3.100,00 01 
CC – 03 Chefe Departamento 
Contábil 
 Livre 
Nomeação 
R$ 3.838,31 01 
CC – 04 Assessor Jurídico Livre 
Nomeação 
R$ 4.527,71 01 
TOTAL 04
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ANEXO III - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO E 
COMISSIONADO 
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 
Referência: CE – 01 
Provimento: Efetivo 
Atribuições: 
a) Descrição Sumária: 
- Executar serviços de zeladoria, conservação e manutenção da Câmara Municipal, 
garantindo o bom funcionamento, assegurando-lhes as condições de higiene e 
segurança; preparar e servir café, chá, água e outros; zelar pela ordem e limpeza da 
copa. 
b) Descrição Detalhada: 
- Executar serviços de zeladoria no prédio da Câmara Municipal, promovendo a 
limpeza e conservação, vigiando o cumprimento do regulamento interno para 
assegurar o asseio, ordem e segurança do prédio e o bem estar de seus ocupantes; 
- Inspecionar as dependências da Câmara, efetuando os trabalhos de limpeza, 
remoção ou incineração de resíduos para assegurar o bem estar dos ocupantes. 
- Preparar e servir café, chá, sucos, água e lanches rápidos, para atender os 
funcionários e visitantes da Câmara Municipal; 
- Lavar e guardar os utensílios, para assegurar sua posterior utilização; 
- Efetuar limpeza e higienização da copa, lavando pisos, peças, azulejos e outros, 
para manter um bom aspecto de higiene e limpeza; 
- Receber, armazenar e controlar o estoque dos produtos alimentícios e material de 
limpeza, requisitando a sua reposição sempre que necessário, a fim de atender ao 
expediente da Câmara; 
- Executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo superior imediato. 
Requisitos para o Provimento: 
- Instrução: Ensino fundamental Incompleto 
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- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas 
tarefas. 
Condições de trabalho: 
- Jornada: 40 horas semanais. 
- Especial: Sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e uso de uniforme. 
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 CARGO: RECEPCIONISTA/TELEFONISTA 
Referência: CE – 02 
Provimento: Efetivo 
Atribuições: 
a) Operar mesa e aparelhos telefônicos (pabx) e outros sistemas semelhantes; 
b) Estabelecer comunicações internas, locais ou interurbanas; 
c) Vigiar e manipular permanentemente painéis telefônicos; 
d) Prestar informação relacionadas com a repartição; 
f) Responsabilizar-se pela manutenção e conservação do equipamento utilizado; 
g) Prestar informações e localizar pessoas, consultando listas telefônicas e de 
funcionários e rol de números úteis para o órgão; 
h) Realizar controle das ligações telefônicas recebidas e transmitidas, anotando 
dados em formulários apropriados; 
i) Recepcionar e encaminhar todas as pessoas que visitem o recinto da Câmara 
Municipal; 
j) Executar outras tarefas correlatas. 
Condições de Trabalho: 
Jornada: 40 horas semanais 
Especial: Sujeito a trabalho externo e ao uso de uniforme. 
Requisitos para o Provimento: 
- Instrução: Ensino Médio Completo 
- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas 
tarefas. 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 
Referência: CE – 03 
Provimento: Efetivo 
Atribuições: 
a) Descrição Sumária: 
- Atender ao público em geral, identificando e averiguando suas pretensões para 
prestar-lhes informações e/ou encaminhá-los às pessoas solicitadas. Auxiliar nas 
tarefas da administração da Câmara Municipal; auxiliar as Comissões e Vereadores 
no desenvolvimento dos trabalhos legislativos. 
b) Descrição Detalhada 
- Executar serviços internos, entregando documentos, mensagens e pequenos 
volumes, em unidades da própria organização; 
- Assistente de portaria e protocolo, em missão de atendimento ao Público; 
- Assistente de serviços de expedição, comunicação interna e externa e atendimento 
telefônico; 
- Operar mesa, aparelhos telefônicos e mesa de ligação;
- Registrar os telefonemas atendidos, anotando os dados pessoais e comerciais dos 
munícipes, para possibilitar o controle dos atendimentos diários;
- Atender e efetuar ligações externas e internas, operando equipamentos telefônicos, 
consultando listas e/ou agendas, visando a comunicação entre o usuário e o 
destinatário;
- Redigir os atos administrativos, expedientes, atas, resoluções, projetos de lei, etc;
- Registrar as ligações interurbanas efetuadas, anotando em formulários apropriados 
o nome do solicitante, localidade e destinatário, para possibilitar o controle de 
custos;
- Zelar do equipamento telefônico, comunicando defeitos e solicitando seu conserto 
e manutenção para assegurar o perfeito funcionamento;
- Manter atualizadas e sob sua guarda as listas telefônicas internas, externas e de 
outras localidades, para facilitar consultas;
- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
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 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
Requisitos para o Provimento: 
- Instrução: Ensino Médio Completo 
- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas 
tarefas. 
Condições de Trabalho: 
- Jornada: 40 horas semanais 
- Especial: sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e ao uso de uniforme. 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
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CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO 
Referência: CE – 04 
Provimento: Efetivo 
Atribuições 
a) Descrição Sumária: 
- Executa serviços gerais de redação e técnica legislativa, classificando documentos 
e correspondências, auxiliando a Presidência, as Comissões e Vereadores no 
desenvolvimento dos trabalhos Legislativos da Câmara. 
b) Descrição Detalhada: 
- Redige os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução; Moções, 
Requerimentos, e Indicações propostos pela Presidência; 
- Auxilia na redação da correspondência oficial da Câmara; 
- Auxilia as Comissões na elaboração de Pareceres e Ata das Reuniões; 
- Auxilia no controle dos projetos pautados; 
- Auxilia no controle das matérias constantes da pauta das Sessões; 
- Auxilia na supervisão da elaboração de relatórios, bem como da elaboração das 
Atas das Sessões Solenes, Ordinárias e Extraordinárias; 
- Atende o público fornecendo informações atinentes à redação legislativa, visando 
esclarecer as solicitações dos mesmos; 
- Orientar e supervisionar a técnica legislativa a ser observada na elaboração de 
documentos e expediente; 
- Auxilia no recebimento e expedição de documentos, registrando em livros próprios 
ou utilizando o sistema informatizado para manter o controle de sua tramitação; 
- Organiza e mantém atualizados os arquivos classificando os documentos por 
ordem cronológica e/ou alfabética, para manter um controle sistemático dos 
mesmos; 
- Auxilia os assistentes parlamentares na elaboração dos Projetos de Lei, de Decreto 
Legislativo, de Resolução; Moções, Requerimentos, e Indicações propostos pelos 
Vereadores; 
- Executa serviços de digitação para atender ao processo legislativo; 
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- Auxilia nos serviços plenários, anotando as deliberações e fornecendo material de 
apoio como Leis, Doutrina, Jurisprudência e outros que se fizerem necessários para 
atender as solicitações dos Vereadores ou da Mesa da Câmara; 
- Prepara material para publicação na imprensa local e/ou regional para divulgação 
dos atos Legislativos; 
- Executa outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior 
imediato. 
Requisitos para o Provimento 
a) Instrução: Ensino Médio 
b) Habilitação: Conhecimentos de redação e necessários para o bom 
desenvolvimento de suas tarefas. 
Condições de Trabalho 
a) Jornada: 40 horas semanais 
b) Especial: Contato com o público. O exercício do cargo e/ou função poderá 
determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados. 
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CARGO: AGENTE DE FINANÇAS E CONTROLE 
Referência: CE – 05 
Provimento: Efetivo 
Atribuições: 
a) Descrição Sumária: 
- Supervisionar, coordenar e controlar serviços inerentes à contabilidade geral da 
Câmara Municipal. 
b) Descrição Detalhada: 
- Escriturar analiticamente os atos administrativos, efetuando os correspondentes 
lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; 
- Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo 
saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das 
operações contábeis; 
- Examinar empenhos da despesa, verificando a classificação e a existência de 
recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos 
assumidos; 
- Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, 
relativos à execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, 
regulamentos e normas vigentes, para apresentar resultados da situação 
patrimonial, econômica e financeira; 
- Executar trabalhos relativos a orçamento, materiais, protocolo, arquivo, 
contabilidade, patrimônio, almoxarifado, finanças, e outros; 
- Elaborar controles, quadros, gráficos, demonstrativos e relatórios diversos; 
- Verificar serviços realizados; 
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade; 
- Acompanhar as alterações e atualizações periódica dão Aplic (Auditoria de Contas 
Públicas); 
- Realizar as transmissões do Aplic. 
Requisitos para o Provimento: 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
- Instrução: Ensino Médio 
- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas 
tarefas. 
Condições de Trabalho: 
- Jornada: 40 horas semanais 
- Especial: sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e ao uso de uniforme. 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
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CARGO: CONTADOR 
Referência: CE – 06 
Provimento: Efetivo 
Atribuições
a) Descrição Sumária 
- Supervisionar, coordenar, executar serviços inerentes à contabilidade geral da 
Câmara Municipal. 
b) Descrição Detalhada 
- Escriturar analiticamente os atos administrativos, efetuando os correspondentes 
lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; 
 - Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo 
saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das 
operações contábeis; 
- Examinar empenhos da despesa, verificando a classificação e a existência de 
recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos 
assumidos; 
- Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, 
relativos à execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, 
regulamentos e normas vigentes, para apresentar resultados da situação 
patrimonial, econômica e financeira; 
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade. 
Requisitos para o Provimento 
a) Instrução: Ensino Superior Completo/Ciências Contábeis e/ou em Técnico 
Contábil 
b) Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função com registro no CRC. 
Condições de Trabalho 
a) Jornada: 20 horas semanais 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
b) Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de 
serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público. 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
CARGO: ADVOGADO 
Referência: CE – 06 
Provimento: Efetivo 
Atribuições: 
a) Representar a Câmara Municipal nas causas e recursos processados em 
qualquer instância, bem como atuar juridicamente nos diversos setores do 
Legislativo, orientando e assessorando o Órgão para seu bom funcionamento; 
b) Atuar em todas as atividades jurídicas da Câmara Municipal; 
c) Atuar no auxílio aos vereadores e servidores, nos assuntos de natureza jurídica 
do Poder Legislativo, submetidos a sua apreciação; 
d) Atuar, sempre que requerido, na análise jurídica sobre os projetos de leis e 
demais proposições a serem apreciadas pelos componentes do Poder Legislativo 
Municipal; 
e) Atuar na elaboração de minutas de contratos, atender consultas de ordem jurídica 
relativas ao Poder Legislativo, encaminhadas pelo presidente, vereadores ou 
servidores do legislativo, emitindo, quando solicitado, parecer a respeito; 
f) Atuar representando o Poder Legislativo em juízo, quando este for autor, réu ou 
parte interessada; 
g) Atuar juridicamente nos processos administrativos que visam apurar o 
cometimento de faltas disciplinares pelos servidores públicos do Poder Legislativo; 
h) Atuar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e 
regulamentos existentes no município, principalmente no que se refere ao controle 
da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos e políticos; 
i) Analisar e aprovar procedimentos licitatórios, contratos, convênios e outros ajustes 
a serem firmados pela Câmara Municipal; 
j) Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior 
imediato. 
Requisitos para o Provimento 
a) Instrução: Ensino Superior Completo 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
b) Habilitação funcional: Bacharel em Direito com diploma devidamente reconhecido 
pelo MEC; com registro no respectivo Conselho Profissional (OAB); prova de estar 
regularmente habilitado para o exercício da profissão. 
c) Idoneidade moral e reputação ilibada. 
Condições de Trabalho
a) Jornada: 20 horas semanais 
b) Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de 
serviços externos, a noite, sábado, domingo e feriados e nas sessões da Câmara, 
independente de dia, horário e local, e ao uso de uniformes. 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
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CARGO: CONTROLADOR INTERNO 
Referência: CE – 07 
Provimento: Efetivo 
Atribuições: 
a) Descrição Sumária: 
- Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da 
Câmara quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade na 
aplicação dos recursos financeiros. 
b) Descrição Detalhada: 
- Compete ao Controle Interno, além do que rege a Constituição Federal em seu 
Artigo 74 e legislação pertinente; 
- Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que 
seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, das coordenadorias e 
assessorias da administração; 
- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
- Examinar as prestações de contas dos agentes da administração responsáveis por 
bens e valores pertencentes ou confiados à Coordenadoria Administrativa; 
- Controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela 
Câmara Municipal; 
- Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo 
municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da 
Constituição Federal e da LC n° 101/2000, informando o sobre a necessidade de 
providências e, em caso de não atendimento, informar o Tribunal de contas; 
- Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de 
responsabilidade solidária; 
- Realizar verificações ou inspeções nos setores da administração, emitindo parecer 
sobre a situação encontrada; 
- Assinar juntamente com o Contabilista e o Responsável pela administração 
financeira, o relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Legislativo e o Relatório 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
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 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos 
Artigos 52 e 54 da LC n° 101/2000; 
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior 
imediato. 
Requisitos para o Provimento 
a) Instrução: Ensino Superior Completo 
b) Habilitação: Cursos Superiores com diploma devidamente reconhecido pelo MEC. 
c) Idoneidade moral e reputação ilibada; 
Condições de Trabalho
Jornada: 20 horas semanais 
Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de 
serviços externos, à noite, sábado, domingos e feriados, e ao uso de uniforme. 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
QUADRO: COMISSIONADO 
CARGO: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
Referência Salarial: CC - 01 
Atribuições: 
a) Descrição Sumária: 
- Prestar assessoramento político em geral e administrativo aos vereadores, à 
Presidência e demais membros da Mesa Diretora da Câmara, e desenvolver ações 
de planejamento, coordenação e controle da comunicação social. 
b) Descrição Detalhada: 
- Assessorar a Presidência e a Mesa Diretora no planejamento, coordenação e 
orientação das atividades relacionadas ao processo legislativo; 
- Assessorar na preparação de pronunciamentos, proposições e informações afetos 
aos trabalhos de competência da Mesa; 
- Supervisionar a pauta de atendimento do público pela Presidência, bem como o 
controle da agenda, das audiências e dos compromissos da Presidência; 
- Coordenar o protocolo e ordenar o cerimonial de eventos especiais e sessões 
solenes e as de finalidade cultural da Câmara; 
- Conhecimentos e experiências especificas na áreas de comunicação social, 
divulgação jornalística e mobilização comunitária; 
- Orientar os vereadores no preparo de processos, documentação e expedientes em 
geral, assessorando sobre os procedimentos regimentais que lhes são pertinentes; 
- Coordenar as relações com os órgãos de imprensa; 
- Promover ações de relações públicas e divulgação institucional que aproximem o 
Poder Legislativo da sociedade, de forma presencial ou com o auxílio de 
ferramentas de interatividade; 
- Outras atividades correlatas. 
Requisitos para o Provimento: 
- Instrução: Ensino Médio Completo 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
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 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas 
tarefas. 
Condições de Trabalho: 
- Especial: Atendimento ao público e trabalho aos sábados, domingos e feriados. O 
exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens. 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
QUADRO: COMISSIONADO 
CARGO: SUPERVISOR ADMINISTRATIVO 
Referência Salarial: CC - 02 
Atribuições: 
- Supervisão administrativa à Presidência da Câmara Municipal, em especial na 
administração dos recursos humanos e materiais, expediente, comunicação, 
protocolo e arquivo, zeladoria do prédio, controle e manutenção dos bens e 
formalização dos atos do Legislativo Municipal; 
- Supervisão no controle dos gastos da Câmara Municipal, inclusive de ligações 
telefônicas urbanas e interurbanas; 
- Acompanhamento nos serviços da Assistência Contábil/Financeira e de Pessoal; 
- Acompanhar e autorizar, juntamente com o Assessor Contábil-Financeiro, as 
compras e serviços em geral; 
- Expedição de Certidões; 
- Coordenar a execução de trabalhos relativos a orçamento, materiais, protocolo, 
arquivo, patrimônio, almoxarifado, e outros; 
- Despachar com o Presidente, toda a documentação da Secretaria Administrativa 
da Câmara Municipal; 
- Assessorar diretamente a mesa diretora, atendendo as especificações de sua 
unidade de trabalho; 
- Assessorar, apoiar, presidir e compor Comissões Permanente de Licitações e 
demais comissões, Fiscalização de contratos. 
- Prestar informações oficiais em conjunto com a mesa diretora em processos 
internos e externos; 
- Estudar, avaliar, coordenar e apresentar proposta a mesa diretora para revisão 
e/ou inclusão de procedimentos, avaliando novas práticas de acordo com as 
tendências e legislação que norteiam a administração pública; 
- Elaborar Termos de Referência, relativos a necessidade do Poder Legislativo, para 
subsidiar processos de licitação; 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
- Redigir, pesquisar e elaborar tecnicamente, portarias, Atos, Editais, Certidões, 
memorandos, Ofícios, Declarações, Proposições, Emendas, Pautas, Autógrafos, 
Relatórios e outros documentos pertinentes a sua área de atuação; 
- Colaborar para o cumprimento de metas e normativas da Câmara Municipal; 
- Prestar informações sobre assuntos de sua alçada, aos vereadores, mesa diretora, 
comissões e corpo técnico da Câmara Municipal; 
- Coordenar o arquivamento de documentos da área respectiva; 
- Executar atividades correlatas. 
Requisitos para o Provimento: 
- Instrução: Ensino Médio Completo 
- Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas 
tarefas. 
Condições de Trabalho: 
- Especial: Atendimento ao público e trabalho aos sábados, domingos e feriados. O 
exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens. 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
QUADRO: COMISSIONADO 
CARGO: CHEFE DE DEPARTAMENTO CONTÁBIL 
Referência Salarial: CC - 03 
Atribuições
a) Descrição Sumária 
 - Planeja, coordena, promove a execução de todas as atividades do departamento, 
orientando, controlando e avaliando resultados para assegurar o bom andamento 
dos trabalhos. 
b) Descrição Detalhada 
 - Planeja, coordena e promove a execução de todas as atividades do departamento, 
baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos 
humanos e materiais para definir prioridades e rotinas. 
 - Participa da elaboração da política administrativa da organização, fornecendo 
informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos. 
 - Controla o desenvolvimento dos programas, orientando os executores na solução 
de dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para 
possibilitar melhor desempenho dos trabalhos. 
 - Avalia o resultado dos programas, detecta falhas e propõe modificações. 
 - Elabora relatório sobre o desenvolvimento dos serviços e o resultado atingido. 
- Despachar, com o Presidente, toda a documentação da Contabilidade/Financeira e 
de Pessoal; 
 - Executa outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior 
imediato. 
Requisitos para o Provimento
a) Instrução: Livre Nomeação 
b) Habilitação: Curso Superior necessário para o bom desenvolvimento de suas 
tarefas. 
Condições de Trabalho
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
Especial: Atendimento ao público e trabalho aos sábados, domingos e feriados. O 
exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens. 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
QUADRO: COMISSIONADO 
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO 
Referência: CC – 04 
Atribuições:
a) Descrição Sumária: Exercer as funções de, consultoria e de assessoramento 
jurídico, de coordenação e supervisão técnico-jurídica da Presidência, na aplicação 
e controle das normas jurídicas, bem como emitir pareceres, prestar 
assessoramento a Mesa Diretora, Vereadores e Servidores da Casa. 
b) Descrição Detalhada: 
- Assessorar os vereadores e demais funcionários do legislativo nos assuntos 
jurídicos da Câmara e nos assuntos que demandarem sigilo e confiança por parte da 
Mesa Diretora, desde que não correspondam a competência exclusiva de outros 
cargos ou departamentos. 
- Assessorar os vereadores e demais servidores da Câmara em reuniões e eventos. 
- Acompanhar, organizar e assessorar os trabalhos atinentes a presidência 
legislativa e ao presidente da mesa diretora; 
- Analisar e orientar a Presidência na aplicação de leis e regulamentos no âmbito do 
poder legislativo. 
- Prestar assessoramento aos vereadores quanto à aplicação da legislação relativa a 
direitos e deveres, encargos e responsabilidades, ônus e vantagens de servidores, 
indicando a solução e procedimento referente a tais assuntos. 
- Elaborar e Assessorar os vereadores na elaboração de anteprojetos de lei, 
resoluções, portarias e demais atos oficiais que digam respeito a assuntos 
legislativos. 
- Executar toda e qualquer delegação de atribuição recebida do Presidente, 
respeitadas as atribuições do cargo. 
- Redigir e examinar projetos de leis, resoluções, justificativas de vetos, emendas, 
regulamentos, e outros atos de natureza jurídica. 
- Atender aos pedidos de informações da Mesa Diretora e dos demais vereadores. 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
- Opinar sobre projetos de lei e demais proposições a serem apreciadas pelo 
Legislativo Municipal. 
- Auxiliar as comissões nos trabalhos legislativos, quanto aos aspectos jurídicos e 
legais. 
- Realizar pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais necessárias a 
instrução processual, consultas e questões que lhe forem encaminhadas pelas 
Presidência. 
- Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Legislativo, e 
na ausência do Advogado, exercer as atribuições definidas ao mesmo. 
Requisitos para o Provimento: 
- Instrução: Livre Nomeação e Nível Superior em Direito 
- Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função com registro na OAB, ter 
experiência comprovada na Assessoria em Órgão Público. 
Condições de Trabalho: 
- Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de 
serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
ANEXO IV - FICHA DE AVALIAÇÃO 
CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE - MT
 Estágio Probatório 
NOME: 
CARGO: FUNÇÃO: 
LOTAÇÃO: Período de Avaliação: De 
_____/_____/_____ a ____/____/____
DATA DA ADMISSÃO: ÚLTIMA AVALIAÇÃO: 
CAMPO II – DAS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:
 Assinar na escala de 1 a 3 de acordo com o desempenho do 
Servidor: 
Considerando: 1= REGULAR 2 = BOM 3 = ÓTIMO
Auto 
Avaliação 
Próprio 
Servidor 
Comissão
de 
Avaliação 
CAMPO III - Dos Critérios e dos Itens de Avaliação: 
1. IDONEIDADE MORAL 
 1.1. Sigilo quanto às informações do órgão. 
 1.2. Observância da hierarquia. 
 1.3. Superação de dificuldades. 
1.4. Observâncias às normas e aos regulamentos. 
 1.5. Respeito. 
2. ASSIDUIDADE 
2.1. Frequência no local de trabalho. 
2.2. Cumprimento ao horário. 
3. COMPROMETIMENTO 
 3.1. Zelo e dedicação com o trabalho. 
 3.2. Atenção ao Patrimônio Público. 
 3.3. Atenção aos Materiais de trabalho. 
 3.4. Iniciativa e atitude. 
 3.5. Participação nas atividades do órgão. 
 3.6. Interesse público. 
4. EFICIÊNCIA 
4.1. Qualidade do trabalho prestado. 
 4.2. Produtividade. 
 4.3. Planejamento. 
5. CONHECIMENTO ESPECÍFICO NA ÁREA DE ATUAÇÃO 
5.1. Aptidão. 
5.2. Aprimoramento e Atualização 
6. COOPERAÇÃO 
 6.1. Capacidade de trabalhar em equipe. 
 6.2. Flexibilidade. 
TOTAL GERAL DE PONTOS
CAMPO IV - CIÊNCIA A ASSINATURAS 
Responsabilizo-me pelas informações prestadas em: 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
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Data: / / Data: / / 
_________________
__ 
Servidor 
_________________
__ 
Comissão de 
Avaliação 
Concordo com os registros constantes deste instrumento. 
Servidor - Data / / 
_____________________________________ 
 Servidor 
CAMPO V – OBSERVAÇÕES RESERVADAS AO SERVIDOR 
SERVIDOR: _______________________________________________________
CAMPO VI - PONTUAÇÃO 
O SERVIDOR QUE OBTIVER: 
29 Pontos – Considerado insuficiente para a serviço público. 
30 a 39 Pontos: Pode melhorar. 
40 a 50 Pontos: Preenche os requisitos. 
Acima de 50 Pontos: Considerado apto. 
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ANEXO V - CONCEITOS PARA CADA ITEM DOS CRITÉRIOS A SEREM 
AVALIADOS 
1 – Idoneidade Moral: 
1.1 – Sigilo quanto às informações do órgão. 
(3) O servidor sempre guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho. 
(2) O servidor, às vezes, guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho. 
(1) O servidor, raramente, guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho. 
1.2 – Observância da hierarquia. 
(3) O servidor sempre observa e cumpre a hierarquia funcional. 
(2) O servidor, às vezes, observa e cumpre a hierarquia funcional. 
(1) O servidor, raramente, observa e cumpre a hierarquia funcional. 
1.3 – Superação das dificuldades. 
(3) O servidor sempre que se depara com situações de dificuldade procura 
modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente. 
(2) O servidor, às vezes, quando se depara com situações de dificuldade procura 
modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente. 
(1) O servidor, raramente, quando se depara com situações de dificuldade, procura 
modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente. 
1.4 – Observância às normas e aos regulamentos. 
(3) O servidor sempre procura conhecer a legislação profissional e utiliza as 
instruções e normas de trabalho recomendadas. 
(2) O servidor, às vezes, procura conhecer a legislação profissional e, ás vezes, 
utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas. 
(1) O servidor, raramente, procura conhecer a legislação profissional e, raramente, 
utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas. 
1.5 – Valorização do relacionamento entre o servidor e seus colegas. 
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(3) O servidor sempre apresenta habilidade no relacionamento e sempre mantém 
uma situação de respeito com os colegas. 
(2) O servidor, às vezes, apresenta habilidade no relacionamento e, às vezes, 
mantém uma situação de respeito mútuo com os colegas. 
(1) O servidor, raramente, apresenta habilidade no relacionamento e, raramente, 
mantém uma situação de respeito mútuo com os colegas. 
2 – Assiduidade: 
2.1 – Frequência ao local de trabalho. 
(3) O servidor sempre comparece ao trabalho adequadamente. 
(2) O servidor, às vezes, comparece ao trabalho adequadamente. 
(1) O servidor, raramente, comparece ao trabalho adequadamente. 
2.2 – Cumprimento ao horário estabelecido. 
(3) O servidor sempre chega e sai do trabalho no horário pontual. 
(2) O servidor, às vezes, chega e sai do trabalho no horário pontual. 
(1) O servidor, raramente, chega e sai do trabalho no horário pontual. 
3 – Comprometimento: 
3.1 – Compromisso com o trabalho. 
(3) O servidor sempre demonstra desenvolver sua atividade com o compromisso. 
(2) O servidor, às vezes, demonstra desenvolver sua atividade com compromisso. 
(1) O servidor, raramente, demonstra desenvolver sua atividade com compromisso. 
3.2 – Patrimônio Público. 
(3) O servidor demonstra grande atenção aos bens públicos, utilizando-os de forma 
adequada e manifesta preocupação com a sua manutenção e conservação. 
(2) O servidor demonstra atenção limitada aos bens públicos, às vezes utiliza-o de 
forma adequada e manifesta eventual preocupação com a sua manutenção e 
conservação. 
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(1) O servidor, raramente, demonstra atenção aos bens públicos, utilizando-os de 
forma precária e, raramente, manifesta preocupação com a sua manutenção e 
conservação. 
3.3 – Materiais de trabalho. 
(3) O servidor demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a 
sua disposição, primando pela economia e racionalidade no uso dos mesmos. 
(2) O servidor, às vezes, demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais 
que estão a sua disposição, às vezes demonstra primar pela economia e 
racionalidade no uso dos mesmos. 
(1) O servidor, raramente, demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais 
que estão a sua disposição, raramente prima pela economia e racionalidade no uso 
dos mesmos. 
3.4 – Iniciativa e atitude. 
(3) O servidor sempre demonstra iniciativa nas ações da função e encaminha 
adequadamente os assuntos em pauta. 
(2) O servidor, às vezes, demonstra iniciativa nas ações da função e, às vezes, 
encaminha adequadamente os assuntos em pauta. 
(1) O servidor, raramente, demonstra iniciativa nas ações da função e, raramente, 
encaminha adequadamente os assuntos em pauta. 
3.5 – Participação nas ações do órgão ou da unidade. 
(3) O servidor sempre participa das ações e se integra eficientemente às atividades 
da equipe. 
(2) O servidor, às vezes, participa das ações e às vezes, se integra às atividades da 
equipe. 
(1) O servidor, raramente, participa das ações e, raramente se integra às atividades 
da equipe. 
3.6 – Interesse Público. 
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(3) O servidor sempre demonstra atenção com os resultados e busca valorizar o 
interesse público com ideias, pesquisas e ação. 
(2) O servidor, às vezes, demonstra atenção com os resultados e, às vezes, busca 
valorizar o interesse público com ideias, pesquisas e ação. 
(1) O servidor, raramente, demonstra atenção com os resultados e, raramente busca 
valorizar o interesse público com ideias, pesquisas e ação. 
4 – Eficiência: 
4.1 – Qualidade do trabalho prestado. 
(3) O servidor sempre demonstra eficiência em seu trabalho, evidenciando clareza, 
objetividade, sempre denotando cuidado no seu feito e manuseio. 
(2) O servidor, às vezes, demonstra eficiência em seu trabalho, às vezes, evidencia 
clareza, objetividade e, às vezes, denota cuidado no seu feito e manuseio. 
(1) O servidor, raramente, demonstra eficiência em seu trabalho, e, raramente se 
destaca pela clareza e pela objetividade e, por vezes, denota cuidado no seu feito e 
manuseio. 
4.2 – Produtividade. 
(3) O servidor sempre impõe ritmo organizado em sua atividade evidenciando 
eficiência e resultado. 
(2) O servidor, às vezes, impõe ritmo organizado em sua atividade e, raramente, 
evidencia eficiência e resultado. 
(1) O servidor, raramente, impõe ritmo organizado em sua atividade 
despreocupando-se com a eficiência e com o resultado. 
4.3 – Planejamento. 
(3) O servidor desenvolve planejamento constante em sua atividade. 
(2) O servidor, eventualmente, desenvolve planejamento em sua atividade. 
(1) O servidor, raramente, desenvolve planejamento em sua atividade. 
5 – Conhecimento específico na área de atuação. 
5.1 – Aptidão 
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(3) O servidor demonstra dominar plenamente os conhecimentos de sua área e 
desempenha sua função plenamente. 
(2) O servidor demonstra dominar, razoavelmente, os conhecimentos de sua área e 
desempenha sua função com regularidade. 
(1) O servidor demonstra dominar precariamente os conhecimentos de sua área e 
desempenha sua função com dificuldade. 
5.2 – Aprimoramento e atualização. 
(3) O servidor procura manter-se atualizado e busca aprimorar constantemente seus 
conhecimentos. 
(2) O servidor, às vezes, procura atualização e, às vezes, busca aprimorar seus 
conhecimentos. 
(1) O servidor, raramente, procura atualização e, raramente, busca aprimorar seus 
conhecimentos. 
6 – Cooperação: 
6.1 – Capacidade de trabalhar em equipe. 
(3) O servidor é habitualmente prestativo e sempre colabora com sua equipe de 
trabalho. 
(2) O servidor, às vezes, é prestativo e, às vezes, colabora com sua equipe de 
trabalho. 
(1) O servidor, raramente, é prestativo e, raramente, colabora com sua equipe de 
trabalho. 
6.2 – Flexibilidade. 
(3) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor sempre demonstra interesse e 
capacidade para modificar a estratégia planejada. 
(2) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor, às vezes, demonstra interesse 
e capacidade para modificar a estratégia planejada. 
(1) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor, raramente, demonstra 
interesse e capacidade para modificar a estratégia planejada. 
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ANEXO VI 
BOLETIM DE MERECIMENTO 
PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL EM LINHA VERTICAL
BOLETIM Nº_____________ EXERCÍCIO:__________________________________
NOME:______________________________________________________________________
________CARGO___________________________ LOTAÇÃO: 
_____________________________ DATA DA NOMEAÇÃO: ____________________ DATA 
DE ENTREGA DO BOLETIM AO DRH: ______ 
1 – ASSIDUIDADE (A) 2 – PONTUALIDADE (P)
 
Número de faltas injustificadas x 2 
______________ 
Número de atrasos ________________ 
Número de faltas justificadas 
______________ 
Número de saídas antecipadas 
________________ 
 Total: 
______________ 
 Total: 
________________ 
F = Soma das faltas ______________ 
E = Período de efetivo exercício na I = Soma de atrasos e saídas antecipadas 
__________ 
Função (em dias) ______________ E= Período de efetivo exercício na função (em 
dias) ________________
CÁLCULO DA PONTUAÇÃO CÁLCULO DA PONTUAÇÃO 
A = 15 –[ 365 . ( F ÷ 2 )] 
 _________ P = 15 –[ 365 . ( I ÷ 2 )] 
 E _______ 
 E 
TOTAL DE PONTOS: 
____________________ 
TOTAL DE PONTOS: ____________________
3 – PUNIÇÕES
Tem punições: Sim ( ) (-___) Não ( ) (+10) 
Punições:
Escritas Suspensões e 
multas 
DATA TIPO E Nº DO 
DOCUMENTO
PONTOS DATA TIPO E Nº DO 
DOCUMENTO 
PONTO
S 
 -
1 
 -
2 
 -
1 
 -
2 
 -
1 
 -
2 
 - -
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1 2 
 -
1 
 -
2 
Total de pontos: _______________________________________________ 
4 – COMPORTAMENTO 
Pontos: REGULAR = 1; BOM = 3; ÓTIMO = 5 
 
Espírito de equipe: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Relacionamento 
interpessoal: 
( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Comportamento no 
trabalho: 
( ) Regular ( ..) Bom ( ) Ótimo 
Total de Pontos:___________________________________________________________ 
5 – EXPERIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL 
Pontuação: dois pontos por ano de exercício 
Período de Exercício 
Total de Exercícios Trabalhados 
Total de Pontos: 
_________________________________________________________________ 
6 – EFICIÊNCIA 
Pontos: REGULAR = 1; BOM = 3; ÓTIMO = 5 
Conhecimento do 
Trabalho: 
( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Organização: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Atendimento ao público: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Total de Pontos: 
__________________________________________________________________ 
7 – EFICÁCIA 
Pontos: REGULAR = 1; BOM = 3; ÓTIMO = 5 
Capacidade de iniciativa: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Criatividade: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Tomada de decisão: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo 
Total de Pontos: 
___________________________________________________________________________ 
8 – RESULTADO FINAL 
FATORES PONTOS PERÍODO AVALIADO ______________ 
REALIZADO POR 
_____________________ 
VISTO 
________________________________ 
DATA 
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_______________________________ 
_______________________________ 
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL 
ASSIDUIDADE 
PONTUALIDADE 
PUNIÇÕES 
COMPORTAMENTO 
EXPERIÊNCIA NO SERVIÇO 
PÚBLICO MUNICIPAL 
EFICIÊNCIA 
EFICÁCIA 
TOTAL DE PONTOS: ____________________ 
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ANEXO VII - TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL E PROMOÇÃO 
HORIZONTAL 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 
NÍVEL DE 
REFERÊNCIA
CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
I R$ 1.746,41 R$ 2.095,69 R$ 2.514,83 R$ 3.017,80 
II R$ 1.833,73 R$ 2.200,48 R$ 2.640,57 R$ 3.168,69 
III R$ 1.925,42 R$ 2.310,50 R$ 2.772,60 R$ 3.327,12 
IV R$ 2.021,69 R$ 2.426,03 R$ 2.911,23 R$ 3.493,48 
V R$ 2.122,77 R$ 2.547,33 R$ 3.056,79 R$ 3.668,15 
VI R$ 2.228,91 R$ 2.674,69 R$ 3.209,63 R$ 3.851,56 
VII R$ 2.340,36 R$ 2.808,43 R$ 3.370,11 R$ 4.044,14 
VIII R$ 2.457,37 R$ 2.948,85 R$ 3.538,62 R$ 4.246,34 
IX R$ 2.580,24 R$ 3.096,29 R$ 3.715,55 R$ 4.458,66 
X R$ 2.709,26 R$ 3.251,11 R$ 3.901,33 R$ 4.681,59 
RECEPCIONISTA 
NÍVEL DE REFERÊNCIA CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D 
I R$ 2.069,81 R$ 2.483,77 R$ 2.980,53 R$ 3.576,63 
II R$ 2.173,30 R$ 2.607,96 R$ 3.129,55 R$ 3.755,46 
III R$ 2.281,97 R$ 2.738,36 R$ 3.286,03 R$ 3.943,24 
IV R$ 2.396,06 R$ 2.875,28 R$ 3.450,33 R$ 4.140,40 
V R$ 2.515,87 R$ 3.019,04 R$ 3.622,85 R$ 4.347,42 
VI R$ 2.641,66 R$ 3.169,99 R$ 3.803,99 R$ 4.564,79 
VII R$ 2.773,74 R$ 3.328,49 R$ 3.994,19 R$ 4.793,03 
VIII R$ 2.912,43 R$ 3.494,92 R$ 4.193,90 R$ 5.032,68 
IX R$ 3.058,05 R$ 3.669,66 R$ 4.403,59 R$ 5.284,31 
X R$ 3.210,95 R$ 3.853,15 R$ 4.623,77 R$ 5.548,53 
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 
NÍVEL DE REFERÊNCIA CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D 
I R$ 2.457,90 R$ 2.949,48 R$ 3.539,38 R$ 4.247,25 
II R$ 2.580,80 R$ 3.096,95 R$ 3.716,34 R$ 4.459,61 
III R$ 2.709,83 R$ 3.251,80 R$ 3.902,16 R$ 4.682,59 
IV R$ 2.845,33 R$ 3.414,39 R$ 4.097,27 R$ 4.916,72 
V R$ 2.987,59 R$ 3.585,11 R$ 4.302,13 R$ 5.162,56 
VI R$ 3.136,97 R$ 3.764,37 R$ 4.517,24 R$ 5.420,69 
VII R$ 3.293,82 R$ 3.952,59 R$ 4.743,10 R$ 5.691,72 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
VIII R$ 3.458,51 R$ 4.150,21 R$ 4.980,26 R$ 5.976,31 
IX R$ 3.631,44 R$ 4.357,73 R$ 5.229,27 R$ 6.275,12 
X R$ 3.813,01 R$ 4.575,61 R$ 5.490,73 R$ 6.588,88 
TÉCNICO LEGISLATIVO 
NÍVEL DE REFERÊNCIA CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D 
I 2.975,36 R$ 3.570,43 R$ 4.284,52 R$ 5.141,42 
II R$ 3.124,13 R$ 3.748,95 R$ 4.498,74 R$ 5.398,49 
III R$ 3.280,33 R$ 3.936,40 R$ 4.723,68 R$ 5.668,42 
IV R$ 3.444,35 R$ 4.133,22 R$ 4.959,87 R$ 5.951,84 
V R$ 3.616,57 R$ 4.339,88 R$ 5.207,86 R$ 6.249,43 
VI R$ 3.797,40 R$ 4.556,88 R$ 5.468,25 R$ 6.561,90 
VII R$ 3.987,27 R$ 4.784,72 R$ 5.741,66 R$ 6.890,00 
VIII R$ 4.186,63 R$ 5.023,96 R$ 6.028,75 R$ 7.234,50 
IX R$ 4.395,96 R$ 5.275,15 R$ 6.330,19 R$ 7.596,22 
X R$ 4.615,76 R$ 5.538,91 R$ 6.646,69 R$ 7.976,03 
AGENTE DE CONTROLE E FINANÇAS 
NÍVEL DE REFERÊNCIA CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D 
I 3.492,81 R$ 4.191,37 R$ 5.029,65 R$ 6.035,58 
II R$ 3.667,45 R$ 4.400,94 R$ 5.281,13 R$ 6.337,35 
III R$ 3.850,82 R$ 4.620,99 R$ 5.545,19 R$ 6.654,22 
IV R$ 4.043,36 R$ 4.852,04 R$ 5.822,44 R$ 6.986,93 
V R$ 4.245,53 R$ 5.094,64 R$ 6.113,57 R$ 7.336,28 
VI R$ 4.457,81 R$ 5.349,37 R$ 6.419,24 R$ 7.703,09 
VII R$ 4.680,70 R$ 5.616,84 R$ 6.740,21 R$ 8.088,25 
VIII R$ 4.914,73 R$ 5.897,68 R$ 7.077,22 R$ 8.492,66 
IX R$ 5.160,47 R$ 6.192,57 R$ 7.431,08 R$ 8.917,29 
X R$ 5.418,49 R$ 6.502,19 R$ 7.802,63 R$ 9.363,16 
CONTADOR 
NÍVEL DE REFERÊNCIA CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D 
I R$ 3.751,53 R$ 4.501,84 R$ 5.402,20 R$ 6.482,64 
II R$ 3.939,11 R$ 4.726,93 R$ 5.672,31 R$ 6.806,78 
III R$ 4.136,06 R$ 4.963,27 R$ 5.955,93 R$ 7.147,11 
IV R$ 4.342,86 R$ 5.211,44 R$ 6.253,73 R$ 7.504,47 
V R$ 4.560,01 R$ 5.472,01 R$ 6.566,41 R$ 7.879,69 
VI R$ 4.788,01 R$ 5.745,61 R$ 6.894,73 R$ 8.273,68 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
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 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
VII R$ 5.027,41 R$ 6.032,89 R$ 7.239,47 R$ 8.687,36 
VIII R$ 5.278,78 R$ 6.334,54 R$ 7.601,44 R$ 9.121,73 
IX R$ 5.542,72 R$ 6.651,26 R$ 7.981,51 R$ 9.577,82 
X R$ 5.819,85 R$ 6.983,83 R$ 8.380,59 R$ 10.056,71 
ADVOGADO 
NIVEL DE REFERÊNCIA CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D 
I R$ 3.751,53 R$ 4.501,84 R$ 5.402,20 R$ 6.482,64 
II R$ 3.939,11 R$ 4.726,93 R$ 5.672,31 R$ 6.806,78 
III R$ 4.136,06 R$ 4.963,27 R$ 5.955,93 R$ 7.147,11 
IV R$ 4.342,86 R$ 5.211,44 R$ 6.253,73 R$ 7.504,47 
V R$ 4.560,01 R$ 5.472,01 R$ 6.566,41 R$ 7.879,69 
VI R$ 4.788,01 R$ 5.745,61 R$ 6.894,73 R$ 8.273,68 
VII R$ 5.027,41 R$ 6.032,89 R$ 7.239,47 R$ 8.687,36 
VIII R$ 5.278,78 R$ 6.334,54 R$ 7.601,44 R$ 9.121,73 
IX R$ 5.542,72 R$ 6.651,26 R$ 7.981,51 R$ 9.577,82 
X R$ 5.819,85 R$ 6.983,83 R$ 8.380,59 R$ 10.056,71 
CONTROLADOR INTERNO 
NIVEL DE REFERÊNCIA CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D 
I R$ 4.527,71 R$ 5.433,25 R$ 6.519,90 R$ 7.823,88 
II R$ 4.754,10 R$ 5.704,91 R$ 6.845,90 R$ 8.215,08 
III R$ 4.991,80 R$ 5.990,16 R$ 7.188,19 R$ 8.625,83 
IV R$ 5.241,39 R$ 6.289,67 R$ 7.547,60 R$ 9.057,12 
V R$ 5.503,46 R$ 6.604,15 R$ 7.924,98 R$ 9.509,98 
VI R$ 5.778,63 R$ 6.934,36 R$ 8.321,23 R$ 9.985,48 
VII R$ 6.067,56 R$ 7.281,08 R$ 8.737,29 R$ 10.484,75 
VIII R$ 6.370,94 R$ 7.645,13 R$ 9.174,16 R$ 11.008,99 
IX R$ 6.689,49 R$ 8.027,39 R$ 9.632,87 R$ 11.559,44 
X R$ 7.023,96 R$ 8.428,76 R$ 10.114,51 R$ 12.137,41 

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