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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaSÚMULA: “INSTITUI A SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E INCLUI CONTEÚDO RELATIVO À PREVENÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A CRIANÇA, O ADOLESCENTE E A MULHER NOS CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PROJETO DE LEI Nº 003, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.
SÚMULA: “INSTITUI A SEMANA ESCOLAR DE 
COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E 
INCLUI CONTEÚDO RELATIVO À PREVENÇÃO 
DE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA 
DOMÉSTICA CONTRA A CRIANÇA, O 
ADOLESCENTE E A MULHER NOS 
CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO 
NORTE-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no 
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, encaminha para votação na 
Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipiranga do Norte-MT, a "Semana 
Escolar de Combate à Violência Doméstica", a ser realizada, anualmente, no mês de março,
em todas as instituições de ensino da educação básica da rede pública e privada.
§1º A Semana Escolar de Combate à Violência Doméstica terá os seguintes objetivos:
I - promover o conhecimento da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria 
da Penha);
II - estimular a reflexão crítica sobre a prevenção e o enfrentamento da violência 
doméstica;
III - envolver a comunidade escolar na elaboração de estratégias de enfrentamento às 
diversas formas de violência, notadamente contra a criança, o adolescente e a mulher;
IV - divulgar os mecanismos de assistência e os meios de denúncia disponíveis para 
situações de violência doméstica;
V - capacitar os profissionais da educação e conscientizar a comunidade escolar 
quanto à violência nas relações interpessoais;
VI - fomentar a igualdade de gênero, o respeito às crianças e adolescentes e a cultura 
de paz no ambiente escolar;
VII - incentivar a produção e distribuição de materiais educativos sobre o tema.
§2º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por definir, em consonância 
com o calendário escolar, o período específico de realização das atividades da Semana 
Escolar.
Art. 2º Fica determinada a inclusão de conteúdo relativo à prevenção de todas as 
formas de violência doméstica contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos da 
educação básica das instituições de ensino da rede municipal de Ipiranga do Norte-MT.
§1º O conteúdo referido no caput será inserido de forma transversal, observadas as 
diretrizes da legislação educacional vigente e os princípios das Diretrizes Nacionais para a 
Educação em Direitos Humanos (DNEDH), contemplando aspectos como identificação, 
prevenção e comunicação da violência.
§2º A Secretaria Municipal de Educação promoverá a produção e distribuição de 
materiais didáticos adequados a cada etapa do ensino, bem como a formação continuada dos 
profissionais da educação sobre os temas tratados nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 15 dias do mês de janeiro de 2026.
JULIANO BERTICELLI
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadora,
Encaminhamos a esta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que visa 
instituir a Semana Escolar de Combate à Violência Doméstica e incluir, de forma transversal, 
conteúdo sobre a prevenção de todas as formas de violência doméstica contra a criança, o 
adolescente e a mulher nos currículos da educação básica.
A proposição fundamenta-se no disposto na Lei Federal nº 14.164/2021, que alterou a Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), para incluir a temática da 
prevenção da violência contra a mulher no âmbito escolar, e instituiu a referida Semana Escolar.
Considera, ainda, o advento da Lei Municipal nº 861/2024, que criou o Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher (CMDM) em Ipiranga do Norte-MT, consolidando um importante instrumento 
de articulação das políticas públicas voltadas à equidade de gênero.
O ambiente escolar, por sua natureza formadora, é um campo fértil para a promoção de 
novos valores e práticas sociais, com reflexos na convivência familiar e comunitária, sendo 
fundamental para a disseminação da cultura da paz e da não violência.
Neste contexto, destaca-se a pertinência da atuação preventiva por meio da educação em 
direitos humanos, conforme preveem as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos 
Humanos (DNEDH), promovendo a identificação, prevenção e comunicação de situações de 
violência.
Ademais, o presente Projeto de Lei está em consonância com o Compromisso de 
Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público e o Município de Ipiranga do Norte, 
no bojo do SIMP nº 001123-025/2024, que estabeleceu a obrigação de: (i) implementar, no mês de 
março, a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher em todas as unidades de ensino 
da rede municipal; e (ii) encaminhar proposta legislativa dispondo sobre a inserção de conteúdos 
relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência doméstica contra a 
criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais nos currículos escolares.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres 
Vereadores, certos de sua relevância para o avanço das políticas públicas educacionais e de 
direitos humanos em nosso Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 15 dias do mês de janeiro de 2026.
JULIANO BERTICELLI
Prefeito Municipal

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