| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | SÚMULA: “INSTITUI A SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E INCLUI CONTEÚDO RELATIVO À PREVENÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A CRIANÇA, O ADOLESCENTE E A MULHER NOS CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PROJETO DE LEI Nº 003, DE 15 DE JANEIRO DE 2026. SÚMULA: “INSTITUI A SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E INCLUI CONTEÚDO RELATIVO À PREVENÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A CRIANÇA, O ADOLESCENTE E A MULHER NOS CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, encaminha para votação na Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipiranga do Norte-MT, a "Semana Escolar de Combate à Violência Doméstica", a ser realizada, anualmente, no mês de março, em todas as instituições de ensino da educação básica da rede pública e privada. §1º A Semana Escolar de Combate à Violência Doméstica terá os seguintes objetivos: I - promover o conhecimento da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); II - estimular a reflexão crítica sobre a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica; III - envolver a comunidade escolar na elaboração de estratégias de enfrentamento às diversas formas de violência, notadamente contra a criança, o adolescente e a mulher; IV - divulgar os mecanismos de assistência e os meios de denúncia disponíveis para situações de violência doméstica; V - capacitar os profissionais da educação e conscientizar a comunidade escolar quanto à violência nas relações interpessoais; VI - fomentar a igualdade de gênero, o respeito às crianças e adolescentes e a cultura de paz no ambiente escolar; VII - incentivar a produção e distribuição de materiais educativos sobre o tema. §2º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por definir, em consonância com o calendário escolar, o período específico de realização das atividades da Semana Escolar. Art. 2º Fica determinada a inclusão de conteúdo relativo à prevenção de todas as formas de violência doméstica contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos da educação básica das instituições de ensino da rede municipal de Ipiranga do Norte-MT. §1º O conteúdo referido no caput será inserido de forma transversal, observadas as diretrizes da legislação educacional vigente e os princípios das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (DNEDH), contemplando aspectos como identificação, prevenção e comunicação da violência. §2º A Secretaria Municipal de Educação promoverá a produção e distribuição de materiais didáticos adequados a cada etapa do ensino, bem como a formação continuada dos profissionais da educação sobre os temas tratados nesta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 15 dias do mês de janeiro de 2026. JULIANO BERTICELLI Prefeito Municipal MENSAGEM JUSTIFICATIVA Senhora Presidente, Senhores Vereadores e Vereadora, Encaminhamos a esta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que visa instituir a Semana Escolar de Combate à Violência Doméstica e incluir, de forma transversal, conteúdo sobre a prevenção de todas as formas de violência doméstica contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos da educação básica. A proposição fundamenta-se no disposto na Lei Federal nº 14.164/2021, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), para incluir a temática da prevenção da violência contra a mulher no âmbito escolar, e instituiu a referida Semana Escolar. Considera, ainda, o advento da Lei Municipal nº 861/2024, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) em Ipiranga do Norte-MT, consolidando um importante instrumento de articulação das políticas públicas voltadas à equidade de gênero. O ambiente escolar, por sua natureza formadora, é um campo fértil para a promoção de novos valores e práticas sociais, com reflexos na convivência familiar e comunitária, sendo fundamental para a disseminação da cultura da paz e da não violência. Neste contexto, destaca-se a pertinência da atuação preventiva por meio da educação em direitos humanos, conforme preveem as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (DNEDH), promovendo a identificação, prevenção e comunicação de situações de violência. Ademais, o presente Projeto de Lei está em consonância com o Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público e o Município de Ipiranga do Norte, no bojo do SIMP nº 001123-025/2024, que estabeleceu a obrigação de: (i) implementar, no mês de março, a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher em todas as unidades de ensino da rede municipal; e (ii) encaminhar proposta legislativa dispondo sobre a inserção de conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência doméstica contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais nos currículos escolares. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, certos de sua relevância para o avanço das políticas públicas educacionais e de direitos humanos em nosso Município. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 15 dias do mês de janeiro de 2026. JULIANO BERTICELLI Prefeito Municipal