| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | “ALTERA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Rio Branco, 978 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone: (66) 99227-0891/ Ouvidoria: (66) 99227-6119 Ofício de Encaminhamento nº 001/2026 Ipiranga do Norte/MT, aos 28 dias de Janeiro de 2026. A EXMA. SRª. Karine Ines B.de Souza, Presidente da Câmara de Vereadores Ipiranga do Norte-MT Excelentíssima Senhora Presidente: A Mesa Diretora Gestão 2025/2026 encaminha a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 001/2026, com a mensagem justificativa, para apreciação e votação do plenário da Câmara Municipal. Sem mais para o momento e certo do dever cumprido, aproveitamos a oportunidade para prestar votos de considerações e apreço a Vossa Excelência e demais Vereadores desse Poder Legislativo Municipal, bem como reafirmar a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, Atenciosamente, ______________________ _________________________ Karine Ines Berna de Souza Celso da Conceição da Silva Presidente Vice-Presidente ______________________ __________________________ Fábio Cezar Tavares Fabiano Arlindo Gonçalves 1º Secretário 2º Secretário Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Rio Branco, 978 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone: (66) 99227-0891/ Ouvidoria: (66) 99227-6119 JUSTIFICATIVA Considerando, que o último reajuste dos Valores da Verba Indenizatória ocorreu a mais de nove anos, em reunião entre os vereadores em 24 novembro de 2025 nas dependências da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, decidiram, em razão da inflação nacional, para com os gastos com referidas despesas, proporcionalmente e razoavelmente corrigir monetariamente pelo e alterar a verba indenizatória cujo teve sua aprovação por unanimidade de votos dos presentes na mesma, a qual segue o projeto de lei a votação do plenário desta casa de Leis. Não obstante, as verbas indenizatórias presentes neste projeto de lei é mantida apenas para custear despesas da atividade parlamentar, externa de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens e ajuda de transporte na circunscrição do município e nas regiões, sendo as viagens à Capital do Estado e Capital Federal custeada pelas diárias estabelecidas. Ainda, as diárias regionais concedidas aos Vereadores não existem desde a criação da LEI Nº 587, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017, foram extirpadas, bem como as diárias apenas serão concedidas aos Vereadores quando em viagens a Cuiabá-MT, e outros Estados da Federação, limitadas a no máximo a 8 (oito) mensais e 46 (quarenta e seis) anual, sendo substituída pelas verbas indenizatórias. Neste viés, em atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, na sua instituição ficaram definidos os valores de R$3.200,00 (Três mil e duzentos reais) mensais aos Vereadores e a Presidente da Câmara Municipal, ficará instituído o valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) diferenciado dos demais Vereadores, haja vista, ao “estatus” e complexidade do cargo, quando em viagens inerentes ao exercício do cargo. Ainda, são aceitas pelo TCE/MT, conforme Resolução de Consulta nº 29/2011 (DOE 20/04/2011) e Acórdão nº 1.761/2006 (DOE 14/09/2006). Câmara Municipal. Despesa. Verba de natureza indenizatória. Custeio de gastos no exercício do mandato. Possibilidade de instituição. 1. A verba indenizatória deve ser instituída mediante lei que especifique expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento e as atividades parlamentares desenvolvidas no interesse da administração pública, devendo haver um nexo de causalidade entre as despesas e as atividades previstas na lei. 2. A verba indenizatória não deve ser utilizada para pagamento de despesas com gabinete do parlamentar, a exemplo de material de escritório e assessoria jurídica, as quais devem ser submetidas ao regular processo de planejamento e execução pela administração da Câmara, sob pena de configurar indevida descentralização orçamentário-financeira dos gastos públicos. Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Rio Branco, 978 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone: (66) 99227-0891/ Ouvidoria: (66) 99227-6119 3. Em regra, é vedada a utilização de veículo particular a serviço da administração, bem como o pagamento de despesas com abastecimento desses veículos com recursos públicos. Contudo, em se tratando de verba indenizatória, é possível sua utilização para ressarcimento de despesas com abastecimento de veículo particular do vereador, desde que se trate de despesa de interesse da administração custeada diretamente pelo agente no exercício de suas atribuições. 4. A verba indenizatória não pode ser destinada ao pagamento de despesa já indenizada sob outra forma, sob pena de se configurar duplicidade de pagamento da mesma despesa. Nesse sentido, só é possível a acumulação da concessão de verba indenizatória com diária ou adiantamento quando decorrerem de fatos geradores distintos. 5. A prestação de contas da verba indenizatória deve ser apresentada de acordo com os critérios estabelecidos em lei, podendo, inclusive, a respectiva lei regulamentadora dispensar a apresentação de comprovantes de despesas. “Resolução de Consulta nº 12/2011 (DOE 17/03/2011). Câmara Municipal. Despesa. Verba Indenizatória. Recesso Parlamentar. É possível a concessão de verba indenizatória durante o recesso parlamentar, desde que haja o desempenho de atividades por parte do vereador, nos termos definidos pela lei de cada ente.Acórdãos nº 868/2003 (DOE 16/06/2003), 968/2002 (DOE 20/06/2002) e 1.277/2001 (DOE 21/09/2001). Câmara Municipal. Despesa. Verba de Gabinete. Vedação à instituição. “RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25/2017 – TP Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. CONSULTA. DESPESA. VEREADORES. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. CONDIÇÕES ADICIONAIS. 1) É possível, mediante lei em sentido estrito, a instituição ou majoração de verba de natureza indenizatória a ser paga a vereadores, em qualquer ano da legislatura vigente, tendo em vista que a essa parcela não se aplica o Princípio da Anterioridade da Legislatura, inserido no inciso VI do art. 29 da CF/88. 2) A instituição ou majoração de verba de natureza indenizatória caracteriza despesa de caráter continuado, assim, a Administração, ao propor a respectiva lei, deve observar sua compatibilidade com os ditames dos artigos 15, 16 e 17 da LRF, bem como o limite total de gasto previsto no art. 29, caput, da CF/88. A definição dos valores deve nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, pelas possibilidades orçamentária, financeira e fiscal. 3) É possível a alteração de dotações já consignadas no Orçamento Anual das Câmaras Municipais, a fim de dar suporte orçamentário à instituição ou majoração de verba indenizatória paga a Vereadores para o exercício parlamentar, contudo, deve ser condicionada à comprovação de que não haverá redução prejudicial de dotações já comprometidas com as despesas normais de manutenção e funcionamento das respectivas Casas Legislativas “Processo nº 19.903-6/2017 Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE Assunto Consulta Relator Conselheiro Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Rio Branco, 978 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone: (66) 99227-0891/ Ouvidoria: (66) 99227-6119 Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO Sessão de Julgamento 21-9- 2017 – Tribunal Pleno. “RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21/2023 – PV Ementa 1: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – ALMT. CONSULTA FORMAL. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA AFETA À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PODER LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. PRESCINDIBILIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. LEI EM SENTIDO MATERIAL QUE SE EXPRESSA POR DECRETO-LEGISLATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBA INDENIZATÓRIA NA FORMA DISPOSTA NO ATO QUE A INSTITUI. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO DE ÍNDICE EM LEI. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. 1. A instituição de verba de natureza indenizatória no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo, constituindo matéria afeta à sua organização e funcionamento, prescinde de lei em sentido estrito, podendo ser tratada por decreto-legislativo, sem o concurso do Poder Executivo. 2. A prestação de contas ocorrerá na forma definida pelo ato normativo que institui a verba indenizatória, admitindose a substituição da apresentação de documentos por outra forma de demonstração idônea da realização de atividades inerentes ao cargo e em prol da Administração. 3. A Administração responderá por eventual responsabilização decorrente da utilização indevida da verba indenizatória, cabendo ação regressiva contra o ocupante do cargo para o qual a compensação foi destinada, caso fique comprovada a ausência do efetivo exercício de suas funções institucionais. 4. É possível a regulamentação da verba de natureza indenizatória por ato normativo infralegal (Art. 17, da LC n.º 101/2000), bem como da correção monetária do valor, desde que haja previsão legal do índice a ser aplicado. 5. Não é possível a aplicação analógica da correção monetária prevista no art. 3° da Lei Estadual 8.278/2004, tendo em vista que essa lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5584). Ementa 2: RESOLUÇÃO DE CONSULTA 29/2011 (EMENTA 1) E ACÓRDÃO 1.761/2006. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUSTEIO DE GASTOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO. 1) A verba indenizatória no âmbito da câmara municipal deve ser instituída mediante lei ou decreto-legislativo que especifique expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento ou as atividades parlamentares desenvolvidas no interesse da Administração Pública, devendo haver um nexo de causalidade entre as despesas e as atividades previstas na lei ou decreto-legislativo. (...) Ementa 3: RESOLUÇÃO DE CONSULTA 25/2017 – TP. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESA. VEREADORES. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. CONDIÇÕES ADICIONAIS. 1) É possível, mediante lei em sentido estrito ou decretolegislativo, a instituição ou majoração de verba de natureza indenizatória a ser paga a vereadores, em qualquer ano da legislatura vigente, tendo Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Rio Branco, 978 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone: (66) 99227-0891/ Ouvidoria: (66) 99227-6119 em vista que a essa parcela não se aplica o princípio da anterioridade da legislatura, inserido no inciso VI, do art. 29, da CF/88. 2) A instituição ou majoração de verba de natureza indenizatória caracteriza despesa de caráter continuado, assim, a Administração, ao propor a respectiva lei ou decreto-legislativo, deve observar sua compatibilidade com os ditames dos artigos 15, 16 e 17 da LRF, bem como o limite total de gasto previsto no art. 29-A caput, da CF/88. 3) A definição dos valores deve nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, pelas possibilidades orçamentária, financeira e fiscal. (...) Ementa 4: RESOLUÇÃO DE CONSULTA 4/2021 – TP. CÂMARA MUNICIPAL. VERBA INDENIZATÓRIA. PRESIDENTE. VALOR DIFERENCIADO. REQUISITOS. É possível a instituição de verba indenizatória em valor diferenciado ao presidente de câmara municipal, desde que mediante lei ou decretolegislativo que especifique expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento ou as atividades parlamentares desenvolvidas no interesse da Administração Pública, devendo haver um nexo de causalidade entre as despesas ou as atividades previstas na lei ou decreto-legislativo. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 44.501- 0/2022. Assim, quando da utilização do veículo oficial, o combustível, lubrificante, manutenção deste serão custeada pela Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, não integrando como despesas com a verba indenizatória. É a Justificativa. ______________________ _________________________ Karine Ines Berna de Souza Celso da Conceição da Silva Presidente Vice-Presidente ______________________ __________________________ Fábio Cezar Tavares Fabiano Arlindo Gonçalves 1º Secretário 2º Secretário Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Rio Branco, 978 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone: (66) 99227-0891/ Ouvidoria: (66) 99227-6119 PROJETO DE LEI N.º 001 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026. Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT. “ALTERA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica alterada na Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, a verba de natureza indenizatória para os vereadores, no valor de R$ 3.200,00 (Três mil e duzentos reais) e para o Presidente da Câmara no valor de R$3.400,00 (Três mil e quatrocentos reais), destinadas a cobrir despesas relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais, nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição da República. Parágrafo 1º. A verba de que trata o caput do artigo será paga mensalmente aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do NorteMT, em espécie, para custeio da atividade parlamentar e outras despesas inerentes ao exercício do cargo dentro do Município de atuação – “Ipiranga do Norte-MT” e para o deslocamento aos municípios circunvizinhos ou não, salvo à Capital do Estado de Mato Grosso e para fora do Estado. Parágrafo 2º. Os deslocamentos à Capital do Estado de Mato Grosso- “Cuiabá-MT” e para fora do Estado, serão custeadas por meio de diárias. Parágrafo 3º. As despesas para o deslocamento aos municípios circunvizinhos ou não com o Veículo Oficial de combustíveis, lubrificantes, manutenções e outras despesas necessárias em serviços institucionais, serão custeadas a conta de recursos da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT. Art. 2º - Não se admitirá gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. Art. 3º - O pagamento dessa Verba Indenizatória não é cumulativo. Art. 4º- A verba de que trata a Lei Municipal, paga mensalmente, não será paga nos meses de recesso parlamentar definidos na resolução do calendário anual, salvo aos membros da comissão representativa quando em Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Rio Branco, 978 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone: (66) 99227-0891/ Ouvidoria: (66) 99227-6119 desempenho do exercício parlamentar estabelecida para os períodos de recessos. Art. 5º - A verba indenizatória será concedida mediante requerimento padrão, que constitui o anexo I desta Lei, assinado pelo vereador e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, até o décimo dia útil de cada mês, ficando o vereador responsável em apresentar relatório das atividades desenvolvidas e ou nos deslocamentos realizados, servindo o relatório como prestação de contas. Parágrafo Único - A indenização ao Vereador será efetivada até 03 (três) dias úteis da data do deferimento do requerimento pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 6º - A verba indenizatória deverá ser gasta com o efetivo exercício da atividade parlamentar, sendo as despesas relativas a: I – locomoção do parlamentar dentro do território do município ou a municípios circunvizinhos ou não, salvo para Capital do Estado de Mato Grosso e para fora do Estado, compreende passagens, hospedagens, taxi, aplicativo de transporte (Uber, 99, Urbano Norte e outros credenciados), locação de veículos, pedágios, estacionamento. II – Combustíveis e lubrificantes, quando não sendo o veículo oficial da Câmara Municipal e sendo veículo particular do vereador, desde que se trate de despesa de interesse da administração custeada diretamente pelo agente no exercício de suas atribuições; III – Alimentação, exclusivamente em nome do Vereador; IV – Despesas com telefone móvel em nome do parlamentar. V – Cópias heliográficas, digitalização de documentos de interesse da atividade parlamentar; VI – assinaturas permanentes ou temporárias de jornais, revistas, boletins e outras publicações e aquisição de livros voltados ao apoio das atividades parlamentares; VII – Dentre outras despesas exclusivas para o custeio da atividade parlamentar; § 1º - Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing. § 2º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Rio Branco, 978 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone: (66) 99227-0891/ Ouvidoria: (66) 99227-6119 que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência alugueis, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal a responsabilidade pelo seu pagamento. Art. 7º- Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador será levada em consideração a frequência às sessões legislativas, descontando-se 1/4(um quarto) do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar, até o limite de 01(uma) falta injustificada. Art. 8º- Os casos omissos e controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora. Art. 9º - As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, previstas no orçamento vigente. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se em especial a Lei nº 587, de 23 de fevereiro de 2017 e disposições em contrário. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte -MT, em 02 de fevereiro de 2026. ______________________ _________________________ Karine Ines Berna de Souza Celso da Conceição da Silva Presidente Vice-Presidente ______________________ __________________________ Fábio Cezar Tavares Fabiano Arlindo Gonçalves 1º Secretário 2º Secretário