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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
Ementa“ALTERA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autoria

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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Rio Branco, 978 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
 Fone: (66) 99227-0891/ Ouvidoria: (66) 99227-6119
Ofício de Encaminhamento nº 001/2026
Ipiranga do Norte/MT, aos 28 dias de Janeiro de 2026.
A EXMA. SRª.
Karine Ines B.de Souza,
Presidente da Câmara de Vereadores
Ipiranga do Norte-MT
Excelentíssima Senhora Presidente:
A Mesa Diretora Gestão 2025/2026 encaminha a 
Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 001/2026, com a mensagem justificativa, 
para apreciação e votação do plenário da Câmara Municipal.
Sem mais para o momento e certo do dever cumprido, 
aproveitamos a oportunidade para prestar votos de considerações e apreço a 
Vossa Excelência e demais Vereadores desse Poder Legislativo Municipal, 
bem como reafirmar a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que 
se façam necessários, 
Atenciosamente, 
______________________ _________________________
Karine Ines Berna de Souza Celso da Conceição da Silva
Presidente Vice-Presidente
______________________ __________________________
Fábio Cezar Tavares Fabiano Arlindo Gonçalves
1º Secretário 2º Secretário
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Rio Branco, 978 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
 Fone: (66) 99227-0891/ Ouvidoria: (66) 99227-6119
JUSTIFICATIVA
Considerando, que o último reajuste dos Valores da Verba Indenizatória 
ocorreu a mais de nove anos, em reunião entre os vereadores em 24 novembro
de 2025 nas dependências da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, 
decidiram, em razão da inflação nacional, para com os gastos com referidas 
despesas, proporcionalmente e razoavelmente corrigir monetariamente pelo e 
alterar a verba indenizatória cujo teve sua aprovação por unanimidade de votos
dos presentes na mesma, a qual segue o projeto de lei a votação do plenário 
desta casa de Leis.
Não obstante, as verbas indenizatórias presentes neste projeto de lei é mantida 
apenas para custear despesas da atividade parlamentar, externa de forma 
compensatória ao não recebimento de diárias, passagens e ajuda de transporte 
na circunscrição do município e nas regiões, sendo as viagens à Capital do 
Estado e Capital Federal custeada pelas diárias estabelecidas.
Ainda, as diárias regionais concedidas aos Vereadores não existem desde a 
criação da LEI Nº 587, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017, foram extirpadas, 
bem como as diárias apenas serão concedidas aos Vereadores quando em 
viagens a Cuiabá-MT, e outros Estados da Federação, limitadas a no máximo a 
8 (oito) mensais e 46 (quarenta e seis) anual, sendo substituída pelas verbas 
indenizatórias.
Neste viés, em atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade,
na sua instituição ficaram definidos os valores de R$3.200,00 (Três mil e 
duzentos reais) mensais aos Vereadores e a Presidente da Câmara Municipal, 
ficará instituído o valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais)
diferenciado dos demais Vereadores, haja vista, ao “estatus” e complexidade 
do cargo, quando em viagens inerentes ao exercício do cargo.
Ainda, são aceitas pelo TCE/MT, conforme Resolução de Consulta nº 
29/2011 (DOE 20/04/2011) e Acórdão nº 1.761/2006 (DOE 14/09/2006). 
Câmara Municipal. Despesa. Verba de natureza indenizatória. Custeio de 
gastos no exercício do mandato. Possibilidade de instituição. 
1. A verba indenizatória deve ser instituída mediante lei que especifique 
expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento e as atividades 
parlamentares desenvolvidas no interesse da administração pública, devendo 
haver um nexo de causalidade entre as despesas e as atividades previstas na 
lei.
2. A verba indenizatória não deve ser utilizada para pagamento de despesas 
com gabinete do parlamentar, a exemplo de material de escritório e assessoria 
jurídica, as quais devem ser submetidas ao regular processo de planejamento 
e execução pela administração da Câmara,
sob pena de configurar indevida descentralização orçamentário-financeira dos 
gastos públicos.
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Rio Branco, 978 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
 Fone: (66) 99227-0891/ Ouvidoria: (66) 99227-6119
3. Em regra, é vedada a utilização de veículo particular a serviço da 
administração, bem como o pagamento de despesas com abastecimento 
desses veículos com recursos públicos. Contudo, em se tratando de verba 
indenizatória, é possível sua utilização para ressarcimento de despesas com 
abastecimento de veículo particular do vereador, desde que se trate de 
despesa de interesse da administração custeada diretamente pelo agente no 
exercício de suas atribuições.
4. A verba indenizatória não pode ser destinada ao pagamento de despesa já 
indenizada sob outra forma, sob pena de se configurar duplicidade de 
pagamento da mesma despesa. Nesse sentido, só é possível a acumulação da 
concessão de verba indenizatória com diária ou adiantamento quando 
decorrerem de fatos geradores distintos.
5. A prestação de contas da verba indenizatória deve ser apresentada de 
acordo com os critérios estabelecidos em lei, podendo, inclusive, a respectiva 
lei regulamentadora dispensar a apresentação de comprovantes de despesas.
“Resolução de Consulta nº 12/2011 (DOE 17/03/2011). Câmara Municipal. 
Despesa. Verba Indenizatória. Recesso Parlamentar. É possível a 
concessão de verba indenizatória durante o recesso parlamentar, desde que 
haja o desempenho de atividades por parte do vereador, nos termos definidos 
pela lei de cada ente.Acórdãos nº 868/2003 (DOE 16/06/2003), 968/2002 
(DOE 20/06/2002) e 1.277/2001 (DOE 21/09/2001). Câmara Municipal. 
Despesa. Verba de Gabinete. Vedação à instituição. 
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25/2017 – TP
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. CONSULTA. 
DESPESA. VEREADORES. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 
INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA 
ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. CONDIÇÕES ADICIONAIS. 1) É 
possível, mediante lei em sentido estrito, a instituição ou majoração de verba 
de natureza indenizatória a ser paga a vereadores, em qualquer ano da 
legislatura vigente, tendo em vista que a essa parcela não se aplica o Princípio 
da Anterioridade da Legislatura, inserido no inciso VI do art. 29 da CF/88. 2) A 
instituição ou majoração de verba de natureza indenizatória caracteriza 
despesa de caráter continuado, assim, a Administração, ao propor a respectiva 
lei, deve observar sua compatibilidade com os ditames dos artigos 15, 16 e 17 
da LRF, bem como o limite total de gasto previsto no art. 29, caput, da CF/88. A 
definição dos valores deve nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da 
proporcionalidade, e, pelas possibilidades orçamentária, financeira e fiscal. 3) É 
possível a alteração de dotações já consignadas no Orçamento Anual das 
Câmaras Municipais, a fim de dar suporte orçamentário à instituição ou 
majoração de verba indenizatória paga a Vereadores para o exercício 
parlamentar, contudo, deve ser condicionada à comprovação de que não 
haverá redução prejudicial de dotações já comprometidas com as despesas 
normais de manutenção e funcionamento das respectivas Casas Legislativas 
“Processo nº 19.903-6/2017 Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE Assunto Consulta Relator Conselheiro 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Rio Branco, 978 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
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Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO Sessão de Julgamento 21-9-
2017 – Tribunal Pleno.
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21/2023 – PV Ementa 1: ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – ALMT. CONSULTA 
FORMAL. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA AFETA À 
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PODER LEGISLATIVO. 
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. PRESCINDIBILIDADE DE LEI EM SENTIDO 
ESTRITO. LEI EM SENTIDO MATERIAL QUE SE EXPRESSA POR 
DECRETO-LEGISLATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBA 
INDENIZATÓRIA NA FORMA DISPOSTA NO ATO QUE A INSTITUI. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO DE ÍNDICE EM LEI. ATO 
NORMATIVO INFRALEGAL. 1. A instituição de verba de natureza 
indenizatória no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo, constituindo 
matéria afeta à sua organização e funcionamento, prescinde de lei em 
sentido estrito, podendo ser tratada por decreto-legislativo, sem o 
concurso do Poder Executivo. 2. A prestação de contas ocorrerá na forma 
definida pelo ato normativo que institui a verba indenizatória, admitindo￾se a substituição da apresentação de documentos por outra forma de 
demonstração idônea da realização de atividades inerentes ao cargo e em 
prol da Administração. 3. A Administração responderá por eventual 
responsabilização decorrente da utilização indevida da verba 
indenizatória, cabendo ação regressiva contra o ocupante do cargo para o 
qual a compensação foi destinada, caso fique comprovada a ausência do 
efetivo exercício de suas funções institucionais. 4. É possível a 
regulamentação da verba de natureza indenizatória por ato normativo 
infralegal (Art. 17, da LC n.º 101/2000), bem como da correção monetária 
do valor, desde que haja previsão legal do índice a ser aplicado. 5. Não é 
possível a aplicação analógica da correção monetária prevista no art. 3° 
da Lei Estadual 8.278/2004, tendo em vista que essa lei foi declarada 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5584). Ementa 2: 
RESOLUÇÃO DE CONSULTA 29/2011 (EMENTA 1) E ACÓRDÃO 
1.761/2006. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESA. VERBA DE NATUREZA 
INDENIZATÓRIA. CUSTEIO DE GASTOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO. 
POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO. 1) A verba indenizatória no âmbito da 
câmara municipal deve ser instituída mediante lei ou decreto-legislativo 
que especifique expressamente as despesas que serão objeto de 
ressarcimento ou as atividades parlamentares desenvolvidas no interesse 
da Administração Pública, devendo haver um nexo de causalidade entre 
as despesas e as atividades previstas na lei ou decreto-legislativo. (...) 
Ementa 3: RESOLUÇÃO DE CONSULTA 25/2017 – TP. CÂMARA 
MUNICIPAL. DESPESA. VEREADORES. VERBA DE NATUREZA 
INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO 
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. CONDIÇÕES 
ADICIONAIS. 1) É possível, mediante lei em sentido estrito ou decreto￾legislativo, a instituição ou majoração de verba de natureza indenizatória 
a ser paga a vereadores, em qualquer ano da legislatura vigente, tendo 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Rio Branco, 978 - Centro – Caixa Postal 04
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em vista que a essa parcela não se aplica o princípio da anterioridade da 
legislatura, inserido no inciso VI, do art. 29, da CF/88. 2) A instituição ou 
majoração de verba de natureza indenizatória caracteriza despesa de 
caráter continuado, assim, a Administração, ao propor a respectiva lei ou 
decreto-legislativo, deve observar sua compatibilidade com os ditames 
dos artigos 15, 16 e 17 da LRF, bem como o limite total de gasto previsto 
no art. 29-A caput, da CF/88. 3) A definição dos valores deve nortear-se 
pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, pelas 
possibilidades orçamentária, financeira e fiscal. (...) Ementa 4: 
RESOLUÇÃO DE CONSULTA 4/2021 – TP. CÂMARA MUNICIPAL. VERBA 
INDENIZATÓRIA. PRESIDENTE. VALOR DIFERENCIADO. REQUISITOS. É 
possível a instituição de verba indenizatória em valor diferenciado ao 
presidente de câmara municipal, desde que mediante lei ou 
decretolegislativo que especifique expressamente as despesas que serão 
objeto de ressarcimento ou as atividades parlamentares desenvolvidas no 
interesse da Administração Pública, devendo haver um nexo de 
causalidade entre as despesas ou as atividades previstas na lei ou 
decreto-legislativo. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 
44.501- 0/2022.
Assim, quando da utilização do veículo oficial, o combustível, lubrificante, 
manutenção deste serão custeada pela Câmara Municipal de Ipiranga do 
Norte-MT, não integrando como despesas com a verba indenizatória. 
É a Justificativa.
______________________ _________________________
Karine Ines Berna de Souza Celso da Conceição da Silva
Presidente Vice-Presidente
______________________ __________________________
Fábio Cezar Tavares Fabiano Arlindo Gonçalves
1º Secretário 2º Secretário
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Rio Branco, 978 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
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PROJETO DE LEI N.º 001 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT.
“ALTERA A VERBA DE NATUREZA 
INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO 
DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE, 
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, encaminha 
para deliberação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica alterada na Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de 
Mato Grosso, a verba de natureza indenizatória para os vereadores, no valor 
de R$ 3.200,00 (Três mil e duzentos reais) e para o Presidente da Câmara no 
valor de R$3.400,00 (Três mil e quatrocentos reais), destinadas a cobrir 
despesas relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais, nos 
termos do §11, do Artigo 37, da Constituição da República.
Parágrafo 1º. A verba de que trata o caput do artigo será paga mensalmente 
aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte￾MT, em espécie, para custeio da atividade parlamentar e outras despesas 
inerentes ao exercício do cargo dentro do Município de atuação – “Ipiranga do 
Norte-MT” e para o deslocamento aos municípios circunvizinhos ou não, salvo 
à Capital do Estado de Mato Grosso e para fora do Estado.
Parágrafo 2º. Os deslocamentos à Capital do Estado de Mato Grosso-
“Cuiabá-MT” e para fora do Estado, serão custeadas por meio de diárias.
Parágrafo 3º. As despesas para o deslocamento aos municípios circunvizinhos 
ou não com o Veículo Oficial de combustíveis, lubrificantes, manutenções e 
outras despesas necessárias em serviços institucionais, serão custeadas a 
conta de recursos da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT.
Art. 2º - Não se admitirá gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
Art. 3º - O pagamento dessa Verba Indenizatória não é cumulativo.
Art. 4º- A verba de que trata a Lei Municipal, paga mensalmente, não será 
paga nos meses de recesso parlamentar definidos na resolução do calendário 
anual, salvo aos membros da comissão representativa quando em 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
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desempenho do exercício parlamentar estabelecida para os períodos de 
recessos.
Art. 5º - A verba indenizatória será concedida mediante requerimento padrão, 
que constitui o anexo I desta Lei, assinado pelo vereador e dirigido ao 
Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, até o décimo dia útil 
de cada mês, ficando o vereador responsável em apresentar relatório das 
atividades desenvolvidas e ou nos deslocamentos realizados, servindo o 
relatório como prestação de contas.
Parágrafo Único - A indenização ao Vereador será efetivada até 03 (três) dias 
úteis da data do deferimento do requerimento pelo Presidente da Câmara 
Municipal.
Art. 6º - A verba indenizatória deverá ser gasta com o efetivo exercício da 
atividade parlamentar, sendo as despesas relativas a:
I – locomoção do parlamentar dentro do território do município ou a municípios 
circunvizinhos ou não, salvo para Capital do Estado de Mato Grosso e para 
fora do Estado, compreende passagens, hospedagens, taxi, aplicativo de 
transporte (Uber, 99, Urbano Norte e outros credenciados), locação de 
veículos, pedágios, estacionamento.
II – Combustíveis e lubrificantes, quando não sendo o veículo oficial da Câmara 
Municipal e sendo veículo particular do vereador, desde que se trate de 
despesa de interesse da administração custeada diretamente pelo agente no 
exercício de suas atribuições; 
III – Alimentação, exclusivamente em nome do Vereador;
IV – Despesas com telefone móvel em nome do parlamentar.
V – Cópias heliográficas, digitalização de documentos de interesse da atividade 
parlamentar;
VI – assinaturas permanentes ou temporárias de jornais, revistas, boletins e 
outras publicações e aquisição de livros voltados ao apoio das atividades 
parlamentares;
VII – Dentre outras despesas exclusivas para o custeio da atividade 
parlamentar; 
§ 1º - Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser 
aplicada a modalidade de Leasing. 
§ 2º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de 
que trata esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
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que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em 
especial, com referência alugueis, encargos trabalhistas, previdenciários, 
fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal a responsabilidade pelo 
seu pagamento.
Art. 7º- Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador 
será levada em consideração a frequência às sessões legislativas, 
descontando-se 1/4(um quarto) do valor da verba indenizatória por cada 
sessão que o parlamentar faltar, até o limite de 01(uma) falta injustificada.
Art. 8º- Os casos omissos e controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 9º - As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, previstas no orçamento vigente.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se em especial a Lei nº 587, de 23 de fevereiro de 2017 e 
disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte -MT, em 02 de 
fevereiro de 2026.
______________________ _________________________
Karine Ines Berna de Souza Celso da Conceição da Silva
Presidente Vice-Presidente
______________________ __________________________
Fábio Cezar Tavares Fabiano Arlindo Gonçalves
1º Secretário 2º Secretário

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