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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE/MT E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 705 DE MARÇO DE 2020 E A LEI MUNICIPAL Nº 825 DE 05 DE JULHO DE 2023.
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Rio Branco, 978 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
 Fone: (66) 99227-0891/ Ouvidoria: (66) 99227-6119
Ofício de Encaminhamento nº 002/2026
Ipiranga do Norte/MT, aos 02 dias de Fevereiro de 2026.
A EXMA. SRª.
Karine Ines B.de Souza,
Presidente da Câmara de Vereadores
Ipiranga do Norte-MT
Excelentíssima Senhora Presidente:
A Mesa Diretora Gestão 2025/2026 encaminha a 
Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 002/2026, com a mensagem justificativa, 
para apreciação e votação do plenário da Câmara Municipal.
Sem mais para o momento e certo do dever cumprido, 
aproveitamos a oportunidade para prestar votos de considerações e apreço a 
Vossa Excelência e demais Vereadores desse Poder Legislativo Municipal, 
bem como reafirmar a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que 
se façam necessários, 
Atenciosamente, 
______________________ _________________________
Karine Ines Berna de Souza Celso da Conceição da Silva
Presidente Vice-Presidente
______________________ __________________________
Fábio Cezar Tavares Fabiano Arlindo Gonçalves
1º Secretário 2º Secretário
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Rio Branco, 978 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
 Fone: (66) 99227-0891/ Ouvidoria: (66) 99227-6119
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei pretende alterar e revogar as Leis 705 de 12 de 
março de 2020 e 825 de 05 de julho de 2023, tendo em vista o Ofício 
nº22/2025 UCI-CM- Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal, a qual 
orientou sobre a Resolução de Consulta 18/2025 PP do TCE-MT, para 
adequarmos a concessão e prestação de contas de adiantamentos para 
realização de despesas urgentes e de pequeno vulto no âmbito da Câmara 
Municipal de Ipiranga do Norte/MT.
Temos que o regime normal relativo à aquisição de bens, obras e 
serviços pela Administração é, conforme determina o art. 37, XXI, da 
Constituição Federal, o da licitação, regulamentada pela Lei. Nº. 8.666/93. E 
mesmo nos casos de dispensa pelo valor, a orientação legal e da 
jurisprudência é no sentido de se fazer cotação prévia de preços.
Entretanto, de movo eventual e extraordinário, é possível a utilização do 
regime de adiantamento, previsto no art. 68, da Lei nº. 4.320/64, que destina-se 
as despesas que não possam ser realizadas através do processo normal de 
aplicação de recursos.
Através deste regime colocar-se-á numerário à disposição de servidor ou 
agente político, a fim de lhe dar condições de realizar gastos que por sua 
natureza não possam ocorrer pelos tramites normais, ou seja, por processo 
comum.
Referido projeto de lei é de vital importância para a administração desta 
Câmara Municipal, vez que dará maior agilidade aos serviços e às 
necessidades urgentes da Casa.
Isto posto, como a matéria é regularmente prevista na legislação federal 
e como o Tribunal de Contas tem sugerido a regulamentação nos Municípios, 
contamos com o voto dos colegas vereadores para a aprovação do presente 
Projeto de Lei.
______________________ _________________________
Karine Ines Berna de Souza Celso da Conceição da Silva
Presidente Vice-Presidente
______________________ __________________________
Fábio Cezar Tavares Fabiano Arlindo Gonçalves
1º Secretário 2º Secretário
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Rio Branco, 978 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
 Fone: (66) 99227-0891/ Ouvidoria: (66) 99227-6119
PROJETO DE LEI N.º 002/2026, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026. 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE 
ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO NO ÂMBITO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO 
NORTE/MT E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 705 
DE MARÇO DE 2020 E A LEI MUNICIPAL Nº 825 
DE 05 DE JULHO DE 2023.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA NORTE, 
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais encaminha 
para deliberação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído na Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, nos 
termos desta Lei, o regime de adiantamento de numerário previsto nas normas 
gerais de direito financeiro para cobertura de despesas que, pela sua natureza, 
baixo valor ou urgência, não se subordinem ao processo normal de aplicação, 
com base nos art. 65, 68 e 69, todos da Lei nº 4.320/64, e no Parágrafo 
Segundo, do art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas 
aplicáveis.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento a entrega de numerário a servidor 
público ou agente político, sempre precedido de empenho na dotação própria, 
cuja finalidade seja custear despesas que por sua natureza, baixo valor ou 
urgência, não possam aguardar o processamento normal de aplicação.
Parágrafo único. O valor despendido a título de adiantamento observará o 
limite máximo, ao longo do exercício financeiro, daquele estabelecido no art.95, 
parágrafo segundo, da Lei 14.133/2021 e com as respectivas atualizações 
definidas nos termos do art.182 da Lei 14.133/2021.
Art. 3º - As despesas de que trata esta Lei e que, portanto, poderão ser
realizadas por meio de adiantamento são:
I - materiais de consumo, que pela sua natureza ou urgência, não possam se 
subordinar ao processo normal de aplicação;
II - serviços de terceiros, que pela sua natureza ou urgência, não possam se 
subordinar ao processo normal de aplicação;
III - transportes em geral, exclusivamente para servidores quando não 
indenizados ou cobertos sob outra forma, sob pena de caracterização de 
pagamento em duplicidade;
IV - judiciais;
V – emolumentos;
VI – que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede da Câmara 
Municipal, desde que não se possa subordinar ao regime normal de empenho;
VII – pequenas e de pronto pagamento, desde que sejam de necessidade 
imediata e devidamente justificadas;
VIII – extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita a tramitação 
normal.
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Rio Branco, 978 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
 Fone: (66) 99227-0891/ Ouvidoria: (66) 99227-6119
IX – para realização de pequenas obras, serviços de engenharia ou 
manutenção predial em caráter de urgência, situações adequadas de 
funcionamento do estabelecimento público e da prestação de serviços, 
devidamente caracterizadas e justificadas.
Parágrafo único. Os preços devem guardar conformidade com aqueles 
praticados no mercado.
Art. 4º - O adiantamento de numerário não poderá ser destinado ao pagamento 
de despesa já indenizada sob forma de diária ou verba de natureza 
indenizatória de atividade parlamentar.
Art. 5º - Não será concedido adiantamento para aquisição de materiais 
permanentes ou para pagamento de serviços ou compra de materiais que pela 
sua previsibilidade, devem ser planejadas pela administração.
Art. 6º - A aplicação correta de recursos do regime de adiantamento é de 
responsabilidade do servidor ou agente político que a retirou, sendo vedada a 
transferência de responsabilidade ou a sua substituição.
Art. 7º - Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as 
seguintes informações:
I – dispositivo Legal em que se baseia;
II - nome completo, cargo ou função do responsável pelo adiantamento;
III - prazo de aplicação.
Parágrafo único. O prazo de aplicação poderá ser com base mensal, 
mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal 
a ser entregue e os meses de aplicação.
Art. 8º - Não se fará adiantamento: 
I – para despesa já realizada;
II – a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal ou teve as 
contas reprovadas;
III – a quem seja responsável por dois adiantamentos.
IV- a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a 
adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor, mediante 
justificativa fundamentada na solicitação do adiantamento.
V- a servidor que esteja respondendo à sindicância, processo administrativo 
disciplinar ou de tomada de contas especial;
VI – a servidor que esteja em gozo de férias, licenças ou afastamentos;
Art. 9º - Requisitada e autorizada à despesa, a concessão de adiantamento 
deverá preferencialmente ocorrer por meio do Cartão de Pagamento da 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT.
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Rio Branco, 978 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
 Fone: (66) 99227-0891/ Ouvidoria: (66) 99227-6119
Parágrafo Único. Caberá ao setor de finanças e recursos humano adotar as 
medidas necessária para a disponibilização dos Cartões de Pagamento da 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, de que trata esta Lei.
Art. 10 – A cada despesa realizada o responsável exigirá a correspondente 
Nota Fiscal devidamente datada e contendo o CNPJ/MF ou CPF/MF do 
prestador ou fornecedor, sempre emitido em nome da Câmara Municipal de 
Ipiranga do Norte/MT, sob pena de não contabilização da despesa para fins da 
competente e correta prestação de contas.
§1º - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, emendas, com data 
anterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa 
não classificável na espécie de adiantamento concedido.
§2º - Nas hipóteses em que o prestador ou fornecedor não possua nota fiscal, 
em caso de despesas de pequena monta, o documento poderá ser substituído 
por recibo, com a identificação do CNPJ/MF ou CPF/MF do prestador ou 
fornecedor, a data da emissão, endereço completo, e assinatura ou carimbo,
sempre em nome da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, observadas 
as disposições do caput deste artigo.
§3º - Não será aceita Nota Fiscal ou recibo que não se especifique as 
despesas, sendo que esta deverá ser detalhada.
Art. 11 - O prazo para a prestação de contas não deverá exceder 30 (trinta) 
dias corridos, a contar da data de disponibilização do adiantamento ao servidor 
ou agente político.
Parágrafo único. As prestações de contas dos adiantamentos realizados no 
mês de dezembro deverão ser entregues, impreterivelmente, até o dia 20 de 
dezembro do mesmo ano.
Art. 12 - O servidor autorizado a utilizar o Cartão de Pagamento da Câmara 
Municipal de Ipiranga do Norte-MT é responsável por:
I - utilizar o cartão pessoalmente e apenas para o pagamento das despesas 
autorizadas pelo respectivo ordenador;
II - providenciar, nas hipóteses de roubo, perda ou extravio do cartão, registro 
de ocorrência policial e imediata comunicação à instituição administradora do 
cartão e em seguida à unidade financeira do órgão ou entidade a que estiver 
vinculado;
III - restituir aos cofres públicos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, eventuais 
valores glosados de sua prestação de contas, sem prejuízo das sanções 
cabíveis; e
IV - realizar prestações de contas nos prazos estabelecidos nesta Lei.
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Rio Branco, 978 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
 Fone: (66) 99227-0891/ Ouvidoria: (66) 99227-6119
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo:
I - a responsabilidade de seu portador se estende até a data e hora da 
comunicação do fato à central de atendimento da instituição administradora do 
cartão; e
II - caberá à unidade financeira do órgão ou entidade realizar, com urgência, os 
devidos procedimentos para inutilização do cartão.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o prazo para a restituição 
dos valores glosados se iniciará após a notificação do servidor responsável e 
deverá ser realizada por meio de:
I - documento de arrecadação - DAR, quando realizada na conta única; ou
II - depósito ou transferência bancária na respectiva conta especial ou convênio 
da Unidade Orçamentária, quando o repasse tiver sido realizado em conta 
especial ou convênio.
§ 3º No caso de descumprimento do prazo para a restituição, deverá ser 
realizado o desconto em folha de pagamento dos valores glosados, acrescido 
de juros de mora e atualização monetária nos mesmos percentuais e índices 
aplicáveis aos tributos municipais, salvo casos de força maior, devidamente 
justificados, a critério da autoridade competente, além de outras sanções 
administrativas, cíveis e penais cabíveis
Art. 13 É da responsabilidade do Ordenador de Despesas na utilização dos 
recursos previstos no órgão ou entidade para o suprimento de fundos:
I - autorizar a concessão dos recursos e a utilização do cartão de pagamento 
de acordo com as disposições previstas nesta Lei e demais normativas em 
vigor;
II - validar a regularidade da aplicação dos recursos quando da prestação de 
contas; e
III - dar cumprimento aos procedimentos inerentes à execução orçamentária e 
financeira dos cartões sob sua responsabilidade.
Art. 14 Compete ao setor de finanças e recursos humano viabilizar a prestação 
do serviço de fornecimento e gerenciamento do Cartão de Pagamento junto à 
Instituição Financeira responsável pela centralização dos recursos da Câmara 
Municipal de Ipiranga do Norte-MT.
Parágrafo Primeiro Caberá ao Departamento de Contabilidade definir os 
recursos, efetuar o controle e o gerenciamento das despesas a serem saldadas 
pela modalidade de adiantamento, respeitada a compatibilidade orçamentária e 
financeira e os limites definidos nesta Lei.
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Rio Branco, 978 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
 Fone: (66) 99227-0891/ Ouvidoria: (66) 99227-6119
Parágrafo Segundo. Os processos de adiantamentos serão auditados pelo 
Controle Interno.
Art. 15 – A utilização do regime de adiantamento não pode configurar 
fracionamento de despesas para fins de fuga indevida de procedimento 
licitatório ou de adequação ao limite máximo de gasto, sob pena de caracterizar 
o desvio de finalidade e consequente responsabilização daquele que lhe der 
causa.
Art. 16 - Fica o(a) Presidente da Câmara Municipal autorizado a estabelecer, 
mediante ato normativo competente, regulamentações complementares às 
disposições da presente Lei.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se em especial a Lei Municipal nº 705 de março de 2020 e a 
Lei Municipal nº 825 de 05 de julho de 2023 e disposições em contrário.
Ipiranga do Norte-MT, 02 de fevereiro de 2026.
______________________ _________________________
Karine Ines Berna de Souza Celso da Conceição da Silva
Presidente Vice-Presidente
______________________ __________________________
Fábio Cezar Tavares Fabiano Arlindo Gonçalves
1º Secretário 2º Secretário

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