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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-18
Ementa“Institui o Regime Jurídico Municipal da Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Município de Ipiranga do Norte/MT, em conformidade com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e o Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018; estabelece normas gerais, princípios, instrumentos e diretrizes para a regularização de núcleos urbanos informais; revoga disposições incompatíveis e dá outras providências.”
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PROJETO DE LEI Nº 007, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui o Regime Jurídico Municipal da 
Regularização Fundiária Urbana – Reurb no 
Município de Ipiranga do Norte/MT, em 
conformidade com a Lei Federal nº 13.465, de 
11 de julho de 2017, e o Decreto Federal nº 
9.310, de 15 de março de 2018; estabelece 
normas gerais, princípios, instrumentos e 
diretrizes para a regularização de núcleos 
urbanos informais; revoga disposições 
incompatíveis e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha à Câmara Municipal, para a 
apreciação e votação, o seguinte Projeto de Lei: 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipiranga do Norte, o Regime 
Jurídico Municipal da Regularização Fundiária Urbana – Reurb, de natureza urbanística, 
social, ambiental e registral, destinado à incorporação dos núcleos urbanos informais ao 
ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Art. 2º O regime jurídico instituído por esta Lei será orientado pelos princípios da 
função social da propriedade, da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, da 
eficiência administrativa e do desenvolvimento urbano sustentável, em consonância com 
a Constituição Federal, especialmente os arts. 30, I e VIII, 182 e 183, bem como com a Lei 
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e o Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 
2018.
Art. 3º O regime de Regularização Fundiária Urbana ora instituído substitui os 
modelos pretéritos de regularização fundiária de caráter excepcional, temporário ou 
sancionatório, baseados em prorrogações de prazo e aplicação de multas, passando o 
Município a adotar política pública permanente, estruturada e integrada de regularização 
fundiária urbana, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas e judiciais 
destinadas a coibir novas ocupações irregulares.
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DA FINALIDADE E DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 4º Esta Lei estabelece normas gerais, princípios, instrumentos e diretrizes 
aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Município de Ipiranga do Norte, 
observadas a legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 5º A Regularização Fundiária Urbana constitui política pública permanente do 
Município, de caráter predominantemente urbanístico, social, ambiental e registral, 
destinada à superação da informalidade urbana, à promoção da segurança jurídica e à 
efetivação da função social da propriedade.
Art. 6º A Reurb não possui natureza sancionatória, não se confundindo com 
regimes punitivos, de anistia ou de prorrogação excepcional de prazos, devendo ser 
conduzida como instrumento de ordenamento territorial e inclusão socioespacial.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 7º A Regularização Fundiária Urbana reger-se-á, no âmbito municipal, pelos 
seguintes princípios e diretrizes, além daqueles previstos na legislação federal:
I – a função social da propriedade e da cidade;
II – a dignidade da pessoa humana;
III – a segurança jurídica dos ocupantes e do ordenamento territorial;
IV – a eficiência, a economicidade e a razoável duração do processo administrativo;
V – o desenvolvimento urbano sustentável, com equilíbrio entre os aspectos 
sociais, ambientais e econômicos;
VI – a prevalência do interesse público e social;
VII – a participação dos interessados e a transparência dos atos administrativos;
VIII – a prevenção à formação de novos núcleos urbanos informais.
Art. 8º São objetivos da Regularização Fundiária Urbana no Município de Ipiranga 
do Norte:
I – identificar e regularizar núcleos urbanos informais consolidados;
II – promover a titulação dos ocupantes, conferindo segurança jurídica à posse ou 
à propriedade;
III – ampliar o acesso à terra urbanizada, especialmente pela população de baixa 
renda;
IV – integrar os núcleos regularizados ao ordenamento territorial urbano;
V – promover melhorias nas condições de habitabilidade, salubridade e 
sustentabilidade urbano-ambiental;
VI – estimular a resolução consensual de conflitos fundiários;
VII – ordenar o uso e a ocupação do solo urbano, prevenindo novas ocupações 
irregulares.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO URBANA E DA PREVENÇÃO A NOVAS OCUPAÇÕES
Art. 9º A Regularização Fundiária Urbana poderá ser aplicada a núcleos urbanos 
informais consolidados, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 
2017.
Art. 10 São vedadas a regularização e a titulação de ocupações irregulares 
iniciadas ou ampliadas após o reconhecimento administrativo da consolidação do núcleo 
urbano informal, quando caracterizada tentativa de fracionamento artificial do solo, 
ampliação oportunista da ocupação ou comercialização especulativa de áreas 
remanescentes.
§ 1º Identificada a responsabilidade de loteador, parcelador ou de qualquer agente 
que tenha dado causa à implantação irregular do núcleo urbano informal, o Município 
deverá apurar os custos públicos suportados com a Regularização Fundiária Urbana e 
exercer o direito de regresso, observado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da 
legislação federal.
§ 2º A condução da Regularização Fundiária Urbana deverá priorizar soluções que 
evitem o enriquecimento sem causa de particulares, inclusive mediante a celebração de 
termos de compromisso, a imposição de obrigações urbanísticas ou ambientais e a 
adoção de garantias legalmente admitidas, sem prejuízo da aplicação do regime registral 
previsto na legislação federal.
CAPÍTULO IV
DA RELAÇÃO COM O PLANO DIRETOR, ZONEAMENTO E ZEIS
Art. 11 A aplicação da Regularização Fundiária Urbana não fica condicionada à 
prévia instituição ou delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, sem 
prejuízo de sua utilização como instrumento de política urbana.
Art. 12 Na Reurb, o Município poderá flexibilizar parâmetros urbanísticos, edilícios 
e de parcelamento do solo previstos na legislação municipal, desde que tal flexibilização 
seja necessária à regularização da situação consolidada e não implique risco à segurança, 
à saúde pública ou ao meio ambiente.
Art. 13 Os projetos de Regularização Fundiária Urbana deverão observar, no que 
couber, o Plano Diretor Municipal, as normas de uso e ocupação do solo e a legislação 
ambiental, admitidas adaptações específicas compatíveis com a realidade fática 
consolidada.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DAS MODALIDADES DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
URBANA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 14 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – núcleo urbano: assentamento humano com uso e características urbanas, 
constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento 
prevista na Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da 
titularidade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II – núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido 
possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à 
época de sua implantação ou ocupação;
III – núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados, 
entre outros fatores, o tempo de ocupação, a natureza das edificações, a existência de 
sistema viário, a presença de equipamentos públicos e a consolidação das relações 
socioespaciais;
IV – Regularização Fundiária Urbana – Reurb: conjunto de medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos 
informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes;
V – Certidão de Regularização Fundiária – CRF: ato administrativo expedido pelo 
Município ao final do procedimento de Reurb, que aprova o projeto de regularização 
fundiária e constitui o título hábil para o registro imobiliário, nos termos da legislação 
federal;
VI – ocupante: pessoa física que detenha poder de fato sobre lote, unidade 
imobiliária ou fração ideal situada em núcleo urbano informal;
VII – legitimação fundiária: instrumento de aquisição originária do direito real de 
propriedade conferido pelo Poder Público no âmbito da Reurb, nos termos da Lei Federal 
nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
VIII – legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a reconhecer a posse 
de imóvel objeto da Reurb, conversível em direito real de propriedade, nos termos da 
legislação federal;
IX – infraestrutura essencial: conjunto mínimo de serviços públicos necessários à 
habitabilidade urbana, compreendendo, no mínimo, abastecimento de água potável, 
esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica e sistema de drenagem de águas 
pluviais, quando exigível;
X – área de risco: área considerada imprópria à ocupação humana em razão de 
riscos geotécnicos, hidrológicos, ambientais ou decorrentes de processos antrópicos, 
conforme avaliação técnica;
XI – área de preservação permanente – APP: área protegida nos termos da Lei 
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art. 15 A Regularização Fundiária Urbana compreende as seguintes modalidades:
I – Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S, aplicável aos 
núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda;
II – Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – Reurb-E, aplicável aos 
núcleos urbanos informais ocupados por população não enquadrada na hipótese do inciso 
I;
III – Regularização Fundiária Urbana Inominada – Reurb-I, aplicável às glebas 
parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, implantadas e 
integradas à malha urbana, que não possuam registro imobiliário regular.
Art. 16 A classificação da modalidade da Reurb será realizada pelo Município, caso 
a caso, mediante decisão administrativa fundamentada, observadas as características 
socioeconômicas da ocupação e a legislação federal aplicável.
Art. 17 A Regularização Fundiária Urbana poderá ser promovida:
I – de forma integral, abrangendo todo o núcleo urbano informal;
II – de forma parcial, por setores, quadras ou etapas;
III – por unidade imobiliária isolada, quando tecnicamente viável e juridicamente 
admissível.
CAPÍTULO III
DA REURB MISTA E DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DAS UNIDADES
Art. 18 É admitida a Reurb mista, quando, no mesmo núcleo urbano informal, 
coexistirem áreas ou unidades enquadráveis nas modalidades Reurb-S e Reurb-E, 
hipótese em que cada porção será regularizada conforme sua respectiva classificação.
Art. 19 A existência de unidades imobiliárias não residenciais em núcleo urbano 
informal não impede a aplicação da Reurb-S, desde que a ocupação seja 
predominantemente residencial e composta por população de baixa renda.
Art. 20 A regularização de unidades imobiliárias com destinação não residencial 
dependerá de manifestação expressa do Município quanto ao interesse público ou social 
da atividade desenvolvida, nos termos da legislação federal.
TÍTULO III
DA GOVERNANÇA, DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS 
COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 21 Compete ao Município de Ipiranga do Norte, no âmbito da Regularização 
Fundiária Urbana:
I – classificar, caso a caso, a modalidade da Reurb aplicável aos núcleos urbanos 
informais;
II – processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária;
III – expedir a Certidão de Regularização Fundiária – CRF;
IV – definir, quando cabível, as responsabilidades pela implantação da 
infraestrutura essencial, pelas medidas de mitigação e compensação urbanística e 
ambiental e pelas obras necessárias à regularização;
V – promover a integração dos núcleos regularizados ao ordenamento territorial 
urbano e ao cadastro imobiliário municipal;
VI – adotar medidas administrativas e judiciais destinadas à prevenção e repressão 
de novas ocupações irregulares.
Art. 22 A atuação do Município na Reurb observará os princípios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da razoável duração do 
processo administrativo.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL
Art. 23 A condução administrativa dos processos de Regularização Fundiária 
Urbana competirá à Secretaria Municipal designada pelo Poder Executivo, a qual atuará 
como órgão central de coordenação da Reurb.
Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal responsável promover a articulação 
técnica e administrativa com as demais Secretarias, órgãos municipais, concessionárias 
e permissionárias de serviços públicos, bem como com os cartórios de registro de imóveis, 
no que couber.
CAPÍTULO III
DO NÚCLEO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 24 Fica instituído o Núcleo Municipal de Regularização Fundiária – NMRF, 
unidade técnica-administrativa vinculada ao órgão municipal responsável, com a 
finalidade de planejar, coordenar, acompanhar e executar as ações relativas à Reurb.
Art. 25 O NMRF será composto, preferencialmente, por servidores com formação 
ou experiência nas áreas jurídica, urbanística, ambiental, social e registral.
Art. 26 Compete ao NMRF, sem prejuízo de outras atribuições definidas em 
regulamento:
I – instruir e acompanhar os processos administrativos de Reurb;
II – promover levantamentos técnicos, sociais, urbanísticos e ambientais 
necessários à regularização;
III – propor a classificação da modalidade da Reurb;
IV – elaborar ou supervisionar a elaboração dos projetos de regularização fundiária;
V – prestar apoio técnico às instâncias decisórias do Município.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 27 O Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, Comissão Municipal de 
Regularização Fundiária, com caráter consultivo e de apoio técnico, destinada a emitir 
pareceres e acompanhar a implementação da Reurb.
§ 1º A Comissão será composta por membros indicados pelo Chefe do Poder 
Executivo, assegurada a participação de representantes de áreas técnicas relacionadas à 
Reurb.
§ 2º A composição, as atribuições específicas e o funcionamento da Comissão 
serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO V
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 28 O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação, acordos ou 
outros instrumentos congêneres com a União, o Estado, entidades da administração 
pública indireta, concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e 
entidades privadas, com vistas à execução das ações de Regularização Fundiária Urbana.
Art. 29 O Município poderá promover a integração da Reurb com políticas públicas 
de habitação, saneamento básico, mobilidade urbana, meio ambiente e desenvolvimento 
social, visando à efetividade da regularização fundiária e à melhoria das condições de vida 
da população beneficiada.
TÍTULO IV
DOS LEGITIMADOS, DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E DA TITULAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS LEGITIMADOS PARA REQUERER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art. 30 São legitimados para requerer a Regularização Fundiária Urbana – Reurb, no 
âmbito do Município de Ipiranga do Norte:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, diretamente ou por meio 
de entidades da administração pública indireta;
II – os beneficiários da Reurb, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio 
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações da 
sociedade civil ou entidades congêneres com finalidade compatível;
III – os proprietários de imóveis, loteadores, incorporadores ou responsáveis pela 
implantação do núcleo urbano informal;
IV – a Defensoria Pública, em favor dos beneficiários hipossuficientes;
V – o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização 
fundiária, inclusive requerer os atos registrais pertinentes.
§ 2º O requerimento de instauração da Reurb por proprietário, loteador ou 
responsável pela implantação do núcleo urbano informal não os exime de eventuais 
responsabilidades administrativas, civis ou penais decorrentes da irregularidade.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS APLICÁVEIS À REURB
Art. 31 Poderão ser utilizados, no âmbito da Regularização Fundiária Urbana, 
isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outros admitidos em lei, os seguintes 
instrumentos jurídicos:
I – legitimação fundiária;
II – legitimação de posse e sua conversão em propriedade;
III – concessão de uso especial para fins de moradia;
IV – concessão de direito real de uso;
V – doação;
VI – compra e venda;
VII – permuta;
VIII – direito real de laje;
IX – condomínio de lotes ou condomínio edilício;
X – alienação direta de imóvel público ao ocupante, nos termos da legislação 
federal;
XI – outros instrumentos jurídicos previstos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho 
de 2017.
Parágrafo único. A escolha do instrumento jurídico deverá observar a natureza do 
imóvel, a modalidade da Reurb, o interesse público envolvido e a situação jurídica 
consolidada.
CAPÍTULO III
DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 32 A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real 
de propriedade, conferida por ato do Poder Público no âmbito da Reurb, nos termos da Lei 
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 1º A legitimação fundiária poderá ser aplicada em qualquer das modalidades da 
Reurb, observadas as restrições legais.
§ 2º Por meio da legitimação fundiária, o ocupante adquire a unidade imobiliária 
com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames 
ou inscrições existentes na matrícula de origem, exceto aqueles que disserem respeito ao 
próprio legitimado.
§ 3º Na Reurb-S, a legitimação fundiária somente será concedida ao beneficiário 
que atenda cumulativamente aos requisitos previstos na legislação federal.
CAPÍTULO IV
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 33 A legitimação de posse constitui ato do Poder Público destinado a 
reconhecer a posse de imóvel objeto da Reurb, com identificação de seus ocupantes, do 
tempo de ocupação e da natureza da posse, podendo ser convertida em direito real de 
propriedade nos termos da legislação federal.
§ 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por ato inter vivos ou causa 
mortis.
§ 2º A legitimação de posse não se aplica a imóveis urbanos situados em área de 
titularidade do Poder Público.
Art. 34 Decorrido o prazo legal contado do registro da legitimação de posse, e 
atendidos os requisitos legais, ocorrerá sua conversão em direito real de propriedade, 
independentemente de provocação do interessado, nos termos da legislação federal.
CAPÍTULO V
DA TITULAÇÃO E DOS EFEITOS JURÍDICOS
Art. 35 A titulação dos ocupantes no âmbito da Reurb será formalizada por meio da 
Certidão de Regularização Fundiária – CRF e dos instrumentos jurídicos nela indicados, 
constituindo título hábil para o registro imobiliário.
Art. 36 A titulação conferida no âmbito da Reurb não se confunde com usucapião, 
tratando-se de regime jurídico próprio, de natureza administrativa, regido pela legislação 
específica.
Art. 37 A titulação decorrente da Reurb não constitui, por si só, fato gerador de 
tributos municipais, observado o disposto na legislação federal e municipal aplicável.
TÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
URBANA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCEDIMENTO
Art. 38 A Regularização Fundiária Urbana – Reurb obedecerá, no âmbito do 
Município de Ipiranga do Norte, às fases previstas na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho 
de 2017, e em seu regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 39 O procedimento administrativo da Reurb será instaurado de ofício pelo 
Município ou mediante requerimento de qualquer dos legitimados previstos nesta Lei.
Art. 40 A instauração da Reurb garantirá aos ocupantes do núcleo urbano informal 
a permanência provisória em suas unidades imobiliárias até a conclusão definitiva do 
procedimento administrativo, ressalvadas as hipóteses de risco iminente à vida ou à 
segurança.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE
Art. 41 Recebido o requerimento ou instaurado o procedimento de ofício, o 
Município procederá à análise preliminar da área e da ocupação, com vistas à 
classificação da modalidade da Reurb aplicável.
Art. 42 A classificação da modalidade da Reurb deverá ocorrer no prazo máximo de 
cento e oitenta dias, contados da instauração do procedimento administrativo.
§ 1º A decisão que classificar a modalidade da Reurb deverá ser devidamente 
fundamentada e observar os critérios socioeconômicos, urbanísticos, ambientais e 
jurídicos aplicáveis.
§ 2º O decurso do prazo previsto no caput sem manifestação expressa do 
Município implicará a aceitação da modalidade indicada pelo legitimado requerente, nos 
termos da legislação federal.
CAPÍTULO III
DAS NOTIFICAÇÕES, MANIFESTAÇÕES E COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS
Art. 43 Instaurada a Reurb, o Município promoverá a notificação dos titulares de 
direitos reais sobre o imóvel, dos confrontantes e de terceiros eventualmente 
interessados, para que se manifestem no prazo legal.
§ 1º As notificações serão realizadas preferencialmente por via postal com aviso 
de recebimento, admitida a notificação por edital nos casos de não localização, recusa ou 
impossibilidade de identificação dos interessados.
§ 2º A ausência de manifestação no prazo legal será interpretada como 
concordância com a regularização fundiária.
Art. 44 Havendo impugnação, o Município poderá adotar procedimentos de 
mediação ou conciliação administrativa, com vistas à solução consensual dos conflitos 
fundiários.
§ 1º O procedimento de mediação observará, no que couber, o disposto na Lei 
Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 2º A solução consensual constituirá condição para o prosseguimento e a 
conclusão da Reurb, quando juridicamente possível.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO E ANÁLISE DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 45 O projeto de regularização fundiária conterá os elementos técnicos exigidos 
pela legislação federal, adequados à modalidade da Reurb e às características do núcleo 
urbano informal.
Art. 46 O projeto de regularização fundiária deverá contemplar, conforme o caso:
I – levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, com 
georreferenciamento;
II – planta do perímetro do núcleo urbano informal;
III – memorial descritivo;
IV – projeto urbanístico;
V – estudo técnico ambiental, quando exigível;
VI – estudo técnico para situação de risco, quando aplicável;
VII – cronograma físico de obras e serviços e termo de compromisso, quando 
necessários.
Art. 47 Na hipótese de núcleos urbanos informais que já possuam infraestrutura 
essencial implantada e para os quais não haja obras, compensações urbanísticas ou 
ambientais a serem executadas, poderão ser dispensados o cronograma físico e o termo 
de compromisso, conforme previsão legal.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA
Art. 48 Concluída a instrução do procedimento administrativo, a autoridade 
competente proferirá decisão formal que:
I – aprovará o projeto de regularização fundiária;
II – definirá as responsabilidades pelas obras e serviços eventualmente 
necessários;
III – identificará os ocupantes e os direitos reais a serem conferidos;
IV – determinará a expedição da Certidão de Regularização Fundiária – CRF.
Art. 49 A Certidão de Regularização Fundiária – CRF constitui o ato administrativo 
final da Reurb e conterá, no mínimo, os elementos exigidos pela legislação federal.
Art. 50 A CRF será encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis competente 
para fins de registro, juntamente com os documentos técnicos exigidos.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO IMOBILIÁRIO
Art. 51 O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será 
realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição competente, 
observados os princípios e procedimentos previstos na legislação registral.
Art. 52 O registro da CRF produzirá os efeitos jurídicos previstos na Lei Federal nº 
13.465, de 11 de julho de 2017, inclusive a abertura de matrículas individualizadas, a 
constituição dos direitos reais indicados e a incorporação das áreas públicas ao 
patrimônio municipal.
TÍTULO VI
DO TRATAMENTO DAS ÁREAS AMBIENTALMENTE SENSÍVEIS E DAS ÁREAS DE 
RISCO 
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E 
ÁREAS DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS
Art. 53 A Regularização Fundiária Urbana de núcleos urbanos informais situados, 
total ou parcialmente, em Área de Preservação Permanente – APP, em unidades de 
conservação de uso sustentável ou em áreas de proteção de mananciais observará, 
obrigatoriamente, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 
2012, na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº 9.310, de 
15 de março de 2018.
Art. 54 Nessas hipóteses, será obrigatória a elaboração de estudo técnico 
ambiental que comprove que as intervenções propostas pela Reurb implicam melhoria das 
condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por 
meio de medidas de mitigação ou compensação ambiental, quando necessárias.
§ 1º O estudo técnico ambiental será exigido apenas para as parcelas do núcleo 
urbano informal efetivamente situadas nas áreas referidas no caput, podendo o restante 
do núcleo ser aprovado e registrado de forma independente.
§ 2º A aprovação municipal do projeto de Regularização Fundiária Urbana 
corresponderá à aprovação urbanística e, quando o Município dispuser de órgão ambiental 
capacitado, também à aprovação ambiental.
CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO DOS ESTUDOS TÉCNICOS AMBIENTAIS
Art. 55 Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S, o estudo 
técnico ambiental deverá conter, no mínimo, os elementos previstos no art. 64 da Lei 
Federal nº 12.651, de 2012.
Art. 56 Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – Reurb-E, o 
estudo técnico ambiental deverá conter, no mínimo, os elementos previstos no art. 65 da 
Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 1º O estudo técnico ambiental poderá ser elaborado por fases ou etapas, 
conforme a complexidade do núcleo urbano informal.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE RISCO
Art. 57 A Regularização Fundiária Urbana de núcleos urbanos informais, ou de 
parcela deles, situados em áreas de risco geotécnico, hidrológico, ambiental ou outro 
risco definido em lei, dependerá da elaboração de estudo técnico específico para 
avaliação da possibilidade de eliminação, correção ou administração do risco.
§ 1º A implantação das medidas indicadas no estudo técnico será condição 
indispensável à aprovação da Reurb.
§ 2º O estudo técnico será elaborado por profissional legalmente habilitado, 
dispensada a apresentação de ART, RRT ou documento equivalente quando o responsável 
técnico for servidor ou empregado público no exercício de suas funções.
Art. 58 Na Reurb-S, quando a área de risco não comportar eliminação, correção ou 
administração, o Município providenciará a realocação dos ocupantes, observados 
critérios de proteção social e dignidade da pessoa humana.
§ 1º Se o risco estiver situado em área privada, o Município poderá ser ressarcido 
dos custos da realocação pelos responsáveis pela implantação do núcleo urbano 
informal.
Art. 59 Na Reurb-E, quando a área de risco não comportar eliminação, correção ou 
administração, a realocação dos ocupantes será de responsabilidade do titular do 
domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos beneficiários 
ou do legitimado promotor da Reurb.
TÍTULO VII
DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS, DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E DOS 
ASPECTOS FINANCEIROS DA REURB
CAPÍTULO I
DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 60 Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – Reurb-E, as 
despesas necessárias à execução do procedimento poderão ser suportadas pelos 
beneficiários, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 1º Consideram-se despesas passíveis de ressarcimento, entre outras:
I – elaboração de projetos urbanísticos e fundiários;
II – levantamentos topográficos e georreferenciados;
III – estudos técnicos ambientais e de risco;
IV – projetos de engenharia e infraestrutura essencial;
V – compensações urbanísticas e ambientais previstas no projeto aprovado.
VI – emolumentos notariais e registrais necessários à formalização e ao registro dos 
atos da Regularização Fundiária Urbana.
§ 2º O Município poderá, quando houver interesse público devidamente justificado, 
elaborar e custear as despesas previstas no § 1º, promovendo o ressarcimento posterior 
junto aos beneficiários da Reurb-E.
§ 3º O ressarcimento de que trata este artigo não possui natureza tributária, não se 
caracterizando como taxa, imposto ou contribuição, constituindo obrigação de natureza 
administrativa e indenizatória.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO RESSARCIMENTO
Art. 61 O valor do ressarcimento das despesas de Regularização Fundiária Urbana 
será apurado com base em critérios objetivos, proporcionais e transparentes, observados:
I – o custo efetivo dos serviços executados;
II – a complexidade técnica do núcleo urbano informal;
III – a área e a destinação da unidade imobiliária;
IV – a fração ideal correspondente, quando se tratar de condomínio.
§ 1º A metodologia de cálculo poderá prever valores diferenciados por faixa de 
área, por tipologia de imóvel ou por modalidade da Reurb.
§ 2º A metodologia detalhada de apuração, os valores de referência e as formas de 
parcelamento poderão ser definidos por Decreto do Poder Executivo, observado o disposto 
nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 62 Os valores de ressarcimento não quitados no prazo estabelecido 
constituem crédito não tributário do Município.
§ 1º O crédito não tributário poderá ser inscrito em dívida ativa municipal, após 
regular constituição, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A inscrição em dívida ativa permitirá a cobrança administrativa ou judicial do 
crédito, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º O parcelamento do ressarcimento não impede a inscrição em dívida ativa das 
parcelas inadimplidas.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS PÚBLICOS 
Art. 63 Na Regularização Fundiária Urbana incidente sobre imóveis públicos 
municipais, o Município poderá promover a regularização e a titulação dos ocupantes por 
meio dos instrumentos jurídicos admitidos na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a 
critério do Poder Público titular do domínio e observado o interesse público.
§ 1º Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S incidente 
sobre imóveis públicos, a titulação dos ocupantes poderá ocorrer por meio de 
instrumentos não onerosos, nos termos da legislação federal.
§ 2º Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico –Reurb-E incidente 
sobre imóveis públicos, o Município poderá, quando optar pela via onerosa, promover a 
transferência de direitos reais mediante pagamento do justo valor da unidade imobiliária 
regularizada, observados os requisitos e limites previstos na legislação federal.
§ 3º A utilização de instrumentos jurídicos que dependam de marco temporal 
específico observará as datas e condições estabelecidas na legislação federal.
§ 4º A definição da metodologia de cálculo do justo valor, das condições de 
pagamento e dos demais aspectos operacionais da regularização onerosa será objeto de 
regulamentação específica.
§ 5º Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – Reurb-E sobre 
imóvel público municipal, quando houver pagamento parcelado, a transferência do direito 
real poderá ser formalizada por instrumento oneroso com garantia registrável até a 
quitação, observadas a legislação federal e civil e o regulamento quanto ao justo valor e às 
condições de pagamento.
CAPÍTULO V
DA NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES E DA NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 64 Os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas e de aquisição 
de imóveis públicos no âmbito da Reurb-E possuem natureza jurídica indenizatória ou 
contratual, conforme o caso.
Art. 65 Os atos praticados no âmbito da Regularização Fundiária Urbana não 
constituem fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI quando não 
houver transmissão onerosa inter vivos de propriedade ou de direitos reais.
TÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES, GRATUIDADES E DO TRATAMENTO DIFERENCIADO NA 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES E GRATUIDADES NA REURB DE INTERESSE SOCIAL
Art. 66 Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S, serão 
asseguradas aos beneficiários as isenções e gratuidades previstas na legislação federal 
aplicável, especialmente na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e em seu 
regulamento.
§ 1º São gratuitos, para os beneficiários da Reurb-S, os atos registrais 
expressamente previstos na legislação federal.
§ 2º Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento 
de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir 
tal comprovação.
§ 3º As gratuidades previstas neste artigo não se estendem à Reurb de Interesse 
Específico – Reurb-E, salvo disposição legal expressa em sentido diverso.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO A ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 67 Poderá ser assegurado tratamento diferenciado, inclusive com isenção de 
ressarcimento e de pagamento pelo justo valor do imóvel, às entidades religiosas, 
assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filantrópicas, associações comunitárias 
e congêneres que prestem serviços relevantes de interesse público no Município, desde 
que devidamente reconhecido em ato fundamentado do Poder Executivo.
Parágrafo único. O reconhecimento do interesse público a que se refere o caput 
deverá observar critérios objetivos, transparência e motivação expressa.
CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE RESSARCIMENTO
Art. 68 Poderá ser dispensado o ressarcimento das despesas de Regularização 
Fundiária Urbana nas seguintes hipóteses:
I – na Reurb-S, observada a legislação federal;
II – quando comprovada a hipossuficiência econômica do beneficiário, nos termos 
definidos em regulamento;
III – quando se tratar de imóvel destinado a uso institucional ou comunitário de 
relevante interesse público;
IV – quando o núcleo urbano informal já possuir infraestrutura essencial 
implantada e inexistirem despesas a serem ressarcidas.
Parágrafo único. A dispensa de ressarcimento deverá ser formalmente motivada 
no processo administrativo da Reurb.
CAPÍTULO IV
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E DOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS FUTUROS
Art. 69Concluída a Regularização Fundiária Urbana e registrado o respectivo título, 
o Município procederá à atualização do cadastro imobiliário municipal, exclusivamente 
para fins de lançamento dos tributos futuros incidentes sobre o imóvel regularizado.
Parágrafo único. A atualização cadastral não autoriza a constituição de novos 
créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos anteriormente à conclusão da 
Reurb, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 70 A existência de débitos tributários ou não tributários perante o Município 
não impede a instauração, o processamento, a conclusão ou o registro da Regularização 
Fundiária Urbana – Reurb, em qualquer de suas modalidades.
Parágrafo único. Os débitos eventualmente existentes não serão exigidos como 
condição prévia para a Reurb e poderão acompanhar o imóvel, quando juridicamente 
cabível, podendo o beneficiário assumir expressamente a responsabilidade por tais 
débitos no ato do requerimento, sem que isso implique exigência de quitação ou 
parcelamento imediato, preservado o direito de cobrança pelo Município.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, TRANSITÓRIAS E REVOGATÓRIAS
CAPÍTULO I
DA REGULAMENTAÇÃO E DA EXECUÇÃO
Art. 71 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por 
meio de decreto, podendo dispor, especialmente, sobre:
I – a organização administrativa interna responsável pela condução dos processos 
de Reurb;
II – os modelos padronizados de requerimentos, termos, declarações e da Certidão 
de Regularização Fundiária – CRF;
III – os critérios técnicos complementares para elaboração de projetos, estudos e 
memoriais;
IV – a metodologia de cálculo, parcelamento e cobrança do ressarcimento de 
despesas na Reurb-E;
V – os procedimentos administrativos internos de tramitação, controle e 
fiscalização dos processos de regularização fundiária;
VI – os critérios objetivos para reconhecimento de interesse público nos casos 
previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A regulamentação por decreto não poderá inovar no 
ordenamento jurídico, criar obrigações não previstas nesta Lei ou alterar a natureza 
jurídica dos institutos nela disciplinados.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRANSIÇÃO
Art. 72 Os processos de regularização fundiária urbana em curso na data da 
entrada em vigor desta Lei poderão, mediante decisão fundamentada da autoridade 
competente ou a requerimento do interessado, ser integralmente adaptados ao regime 
jurídico instituído por esta Lei.
§ 1º A adaptação de que trata o caput deverá observar os princípios da segurança 
jurídica, da razoabilidade, da eficiência administrativa e da proteção da confiança legítima.
§ 2º Na ausência de manifestação expressa pela adaptação, os processos em 
curso poderão ser concluídos conforme a legislação vigente à época de sua instauração, 
desde que não incompatível com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
CAPÍTULO III
DA REVOGAÇÃO DAS NORMAS ANTERIORES
Art. 73 Ficam revogadas:
I – as disposições legais municipais que instituam regimes de regularização 
fundiária de caráter excepcional, temporário ou condicionados à aplicação de multas;
II – as normas que prevejam prorrogações sucessivas de prazos para regularização 
fundiária como mecanismo ordinário de política urbana;
III – as disposições em contrário a esta Lei.
Parágrafo único. A revogação prevista neste artigo não prejudica os atos jurídicos 
perfeitos, os direitos adquiridos e as situações definitivamente consolidadas.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA
Art. 74 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 03 de fevereiro de 
2026.
JULIANO BERTICELLI
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 007/2026
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei 
nº 007/2026, que institui o Regime Jurídico Municipal da Regularização Fundiária Urbana –
Reurb no Município de Ipiranga do Norte/MT, em conformidade com a Lei Federal nº 
13.465, de 11 de julho de 2017, e o Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, 
estabelecendo normas gerais, princípios, diretrizes, instrumentos e regras procedimentais 
voltados à incorporação de núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano
e à titulação de seus ocupantes.
A proposta tem fundamento na competência municipal para legislar sobre 
assuntos de interesse local e para promover o adequado ordenamento territorial, nos 
termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, bem como na diretriz 
constitucional de política urbana prevista nos arts. 182 e 183. Busca-se consolidar, em 
âmbito municipal, uma política pública permanente e estruturada de regularização 
fundiária, orientada por critérios urbanísticos, sociais, ambientais e registrais, com foco 
na segurança jurídica, na dignidade da pessoa humana, na função social da propriedade e 
da cidade e na eficiência administrativa.
O Município convive, historicamente, com situações de informalidade urbana 
decorrentes de parcelamentos irregulares, ocupações consolidadas e inconsistências 
registrais, que impactam diretamente a qualidade de vida da população, dificultam o 
planejamento urbano, comprometem a efetividade de serviços públicos e ampliam a 
insegurança jurídica de famílias e empreendimentos estabelecidos. A ausência de um 
regime local sistematizado faz com que a regularização, por vezes, seja tratada por 
modelos episódicos e excepcionais, frequentemente associados a prorrogações 
sucessivas de prazos e a mecanismos de multa, o que não se harmoniza com a lógica 
contemporânea da Reurb como política pública de ordenamento territorial e inclusão 
socioespacial.
Nesse contexto, o Projeto de Lei promove a transição para um modelo moderno, 
permanente e integrado, estabelecendo diretrizes claras para identificação, 
processamento e conclusão da Reurb, incluindo a definição das modalidades Reurb-S, 
Reurb-E e Reurb-I, a previsão de governança e organização administrativa para condução 
dos procedimentos, a disciplina de instrumentos jurídicos de titulação e a delimitação de 
regras voltadas à prevenção de novas irregularidades. 
O Projeto de Lei disciplina, ainda, aspectos essenciais para a segurança jurídica do 
procedimento, especialmente quanto ao tratamento de áreas ambientalmente sensíveis e 
áreas de risco, alinhando a atuação municipal às exigências da Lei Federal nº 12.651, de 
25 de maio de 2012, e ao regime federal da Reurb, inclusive quanto à necessidade de 
estudos técnicos, medidas de mitigação e compensação e soluções de reassentamento 
quando a permanência se mostrar incompatível com a proteção da vida, da segurança e 
do meio ambiente. Também estabelece relação harmônica com o Plano Diretor, 
zoneamento e eventuais ZEIS, deixando claro que a Reurb não se condiciona à prévia 
instituição dessas zonas, sem prejuízo de sua utilização como instrumento de política 
urbana.
No campo financeiro, a proposta diferencia adequadamente as responsabilidades 
conforme a modalidade da Reurb e as peculiaridades do caso concreto, prevendo, na 
Reurb-E, a possibilidade de ressarcimento de despesas necessárias ao procedimento 
quando suportadas pelo Município por interesse público devidamente justificado, com 
natureza de crédito não tributário e observância do devido processo administrativo. O texto 
também disciplina a regularização de imóveis públicos municipais, admitindo a adoção de 
instrumentos jurídicos previstos na Lei Federal nº 13.465/2017 e a possibilidade de 
regularização onerosa, quando escolhida essa via, com definição posterior de 
metodologia e condições de pagamento por regulamento, preservando-se a conformidade 
com o regime federal e civil e assegurando garantias registráveis em hipóteses de 
parcelamento, quando cabível.
Em matéria tributária, o Projeto de Lei preserva a legalidade estrita e a coerência do 
sistema, esclarecendo que os atos praticados no âmbito da Reurb não configuram fato 
gerador do ITBI quando não houver transmissão onerosa inter vivos de propriedade ou de 
direitos reais, além de explicitar que a existência de débitos perante o Município não 
impede a instauração e conclusão da Reurb, assegurando que a regularização não seja 
indevidamente obstada por exigências incompatíveis com sua finalidade pública, sem 
prejuízo do direito de cobrança pelos meios próprios.
Por fim, o Projeto de Lei contempla regra de transição para processos em curso e 
promove a revogação de disposições municipais incompatíveis, especialmente as que 
instituem regimes excepcionais e temporários condicionados à aplicação de multas e 
prorrogações sucessivas de prazos como mecanismo ordinário de política urbana, 
preservados os atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos e situações definitivamente 
consolidadas.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de 
medida estrutural e necessária ao desenvolvimento urbano sustentável, ao fortalecimento 
da segurança jurídica, à melhoria da gestão territorial e à efetivação do direito à moradia e 
à cidade, com ganhos relevantes para a coletividade e para a racionalização das ações 
administrativas do Município.
Atenciosamente,
Juliano Berticelli
Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte – MT

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