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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-06
Ementa“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 042, DE 10 DE JUNHO DE 2019, QUE TRATA DO PARCELAMENTO DO SOLO DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ZEITUR – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO E LAZER DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-22T13:13:34.364755-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 042, DE 10 DE JUNHO DE 2019,
QUE TRATA DO PARCELAMENTO DO SOLO DE IMÓVEIS 
LOCALIZADOS NA ZEITUR – ZONA ESPECIAL DE 
INTERESSE TURÍSTICO E LAZER DO MUNICÍPIO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, encaminha à Câmara Municipal, para a apreciação e 
votação, o seguinte Projeto de Lei Complementar: 
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 042, de 10 de junho de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. .....................................................................................
§ 3º. O empreendedor deverá destinar ao Município parcela de até 10% (dez por 
cento) da área total de cada empreendimento, a qual poderá ser utilizada, a critério 
exclusivo da Administração Pública Municipal, para:
I – área institucional, visando à implantação de equipamentos comunitários;
II – área verde, para fins de preservação, lazer, uso público ou compensação 
ambiental; ou
III – destinação híbrida, podendo o percentual ser utilizado simultaneamente para 
os fins previstos nos incisos I e II deste parágrafo, conforme definição em ato do Poder 
Executivo. (NR)
§ 4º A destinação de que trata o § 3º será estabelecida no decreto de aprovação do 
empreendimento, conforme o interesse público, devendo o empreendedor apresentar o 
mapa e o memorial descritivo da área para a abertura da respectiva matrícula no Cartório 
de Registro de Imóveis. (NR)
§ 5º A área verde destinada nos termos do inciso II do § 3º não será computada para 
o cumprimento da reserva mínima obrigatória de que trata o art. 10, a qual deverá ser 
mantida integralmente pelo empreendedor. (NR)
§6º A área verde de que trata o inciso II do § 3º, quando situada em zona rural ou 
fora do perímetro urbano, poderá ser utilizada para a compensação ambiental de projetos 
ou empreendimentos localizados em área urbana, conforme o interesse público. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 31 de março de 2026.
JULIANO BERTICELLI
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 002/2026
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadora,
Encaminho para apreciação dos nobres pares desta augusta Casa de Leis a 
proposta epigrafada que "Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Complementar 
nº 042, de 10 de junho de 2019, que trata do parcelamento do solo de imóveis 
localizados na ZEITUR – Zona Especial de Interesse Turístico e Lazer do Município, e 
dá outras providências".
O projeto de lei em comento visa requerer autorização legislativa para a alteração 
e complementação das Leis Complementares Municipais nº 042/2019 e nº 068/2022, 
especificamente quanto à destinação obrigatória de parcela de até 10% (dez por cento) 
da área total de cada empreendimento ao Município, prevista no §3º do art. 7º da 
legislação vigente.
A alteração proposta tem como finalidade ampliar e esclarecer a possibilidade 
de utilização desta área pelo Município, permitindo que o percentual destinado possa 
ser empregado tanto como área institucional, para implantação de equipamentos 
comunitários, quanto como área verde, para fins de preservação, lazer, uso público ou 
composição ambiental, inclusive de forma parcial, conforme a conveniência e o interesse 
público local.
O objetivo da presente medida é conferir ao Poder Público Municipal maior 
flexibilidade administrativa e urbanística, adequando a legislação às demandas reais do 
Município e possibilitando que, a cada novo empreendimento, a destinação da área seja 
definida conforme a necessidade específica de cada localidade, garantindo o adequado 
planejamento territorial, a melhoria da infraestrutura urbana e ambiental e a correta gestão 
do crescimento ordenado.
Dessa forma, a proposta busca fortalecer o interesse público, garantindo que a 
área recebida pelo Município possa ser utilizada com maior eficiência, seja para 
implantação de equipamentos comunitários, seja para preservação ambiental e lazer, 
observando-se sempre a decisão do Município no ato de aprovação do empreendimento, 
mediante Decreto.
Ipiranga do Norte – MT, 31 de março de 2026.
JULIANO BERTICELLI
PREFEITO MUNICIPAL

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