br-locleg corpus explorer

← Ipiranga do Norte (MT)

materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-23
Ementa“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 919, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA, PARA ADEQUAR SUA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO.”
native_id1519

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 011, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 919,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O 
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE –
CMMA, PARA ADEQUAR SUA COMPOSIÇÃO E 
FUNCIONAMENTO.”
O Prefeitodo Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, encaminha à Câmara Municipal, para a apreciação e 
votação, o seguinte Projeto de Lei Complementar: 
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 919, de 15 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA será composto de 
forma paritária por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, na 
seguinte forma:
I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal;
II – 03 (três) representantes da Sociedade Civil;
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do 
Poder Executivo.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos dentre entidades, 
organizações ou segmentos com atuação no município, ainda que não 
exclusivamente na área ambiental.
§ 3º O Conselho poderá funcionar mesmo na ausência de entidades 
ambientais formalmente constituídas no município, desde que garantida a 
representação da sociedade civil.
§ 4ºO Presidente e o Vice-Presidente do CMMA serão eleitos entre seus 
membros, por maioria simples, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 
uma recondução.” (NR)
Art. 2º Oart. 10º da Lei nº 919, de 15 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 10ºOs membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, 
permitida uma recondução.” (NR)
Art. 4º O art. 11º daLei nº 919, de 15 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 11ºAs organizações ou entidades da Sociedade Civil que trata o § 2ºdo 
art. 5º poderão substituir o membroefetivo indicado ou seu suplente, 
mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente doConselho.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 18 de março de 2026.
JULIANO BERTICELLI
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI011/2026
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadora,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de 
Lei que altera dispositivos da Lei Ordinária nº 919, de 15 de dezembro de 2025, que dispõe 
sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, com o objetivo de adequar sua 
composição e funcionamento.
A proposta tem por finalidade promover ajustes na estrutura e na dinâmica de atuação 
do CMMA, de modo a garantir maior efetividade, representatividade e segurança jurídica no 
desempenho de suas atribuições institucionais.
No que se refere à composição do Conselho, busca-se assegurar a paridade entre 
representantes do Poder Público e da sociedade civil, em consonância com os princípios da 
gestão democrática e da participação social nas políticas públicas ambientais. Ademais, 
estabelece-se critério mais flexível para a escolha dos representantes da sociedade civil, 
permitindo a participação de entidades e segmentos com atuação no Município, ainda que 
não exclusivamente na área ambiental, o que amplia a representatividade do colegiado.
Ressalta-se que a necessidade de readequação da composição decorre da dificuldade 
enfrentada pela Administração Pública em identificar e nomear membros que atendam 
integralmente aos requisitos previstos na legislação vigente, o que tem inviabilizado a 
adequada formação do Conselho nos moldes atualmente estabelecidos.
O projeto também prevê a possibilidade de funcionamento do Conselho mesmo na 
ausência de entidades ambientais formalmente constituídas no Município, medida que visa 
evitar a paralisação das atividades do órgão e assegurar a continuidade das políticas 
ambientais locais.
No tocante à organização interna, a proposição disciplina a eleição do Presidente e do 
Vice-Presidente entre os membros do colegiado, bem como fixa o prazo de mandato e a 
possibilidade de recondução, promovendo maior clareza e estabilidade na condução dos 
trabalhos.
Por fim, uniformiza-se o prazo de mandato dos conselheiros e estabelece-se a 
possibilidade de substituição de membros indicados pelas entidades da sociedade civil, 
mediante comunicação formal, conferindo maior flexibilidade e eficiência à atuação do 
Conselho.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para o fortalecimento da 
política ambiental no âmbito municipal, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação do presente Projeto de Lei.
Ipiranga do Norte – MT, 18 de março de 2026.
JULIANO BERTICELLI
PREFEITO MUNICIPAL

open original →