PROJETO DE LEI Nº 013, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
“Altera dispositivos da Lei nº 924, de 20 de
janeiro de 2026, para ampliar o subsídio
municipal ao serviço de coleta de efluentes
sanitários, incluindo imóveis residenciais, e
dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, encaminha à Câmara Municipal, para a apreciação e votação, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 924, de 20 de janeiro de 2026, passa a vigorar acrescido
do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................
V – necessidade de universalização do saneamento básico, em conformidade
com as diretrizes das Leis Federais nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e nº
14.026, de 15 de julho de 2020.”
Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 924, de 20 de janeiro de 2026, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O subsídio previsto no caput deste artigo terá como beneficiários os
geradores de resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços regularmente instalados no Município,
bem como os responsáveis por imóveis residenciais, conforme definido em
regulamento específico e observado o interesse público.” (NR)
“§ 2º Para os imóveis residenciais o Município poderá, conforme regulamento,
conceder o subsídio previsto neste artigo ou disponibilizar, a título
complementar, projetos técnicos alternativos, cabendo ao interessado a
implementação e os custos correspondentes quando não contemplados pelo
subsídio.” (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 924, de 20 de janeiro de 2026, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 4º:
“§4º Aplicam-se às residências, no que couber, os mesmos termos e
procedimentos previstos nesta Lei para os estabelecimentos comerciais.”
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 924, de 20 de janeiro de 2026, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. Os imóveis residenciais não serão enquadrados com base
no volume de resíduos sanitários gerados.”
Art. 5º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 924, de 20 de janeiro de 2026, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O subsídio não cobrirá integralmente a geração de resíduos
dos grandes geradores, observando-se o princípio da proporcionalidade e do
controle do gasto público, limitando-se ao máximo de 60 m³/mês por
estabelecimento, bem como, no caso de imóveis residenciais, ao limite de 1
(uma) carga por ano.” (NR)
Art. 6º Os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 924, de 20 de janeiro de 2026, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ....................................................................................
§ 1º O recolhimento da Tarifa de Coleta de Efluentes Sanitários poderá ser
realizado de forma prévia ou posterior à execução do serviço, conforme
critérios, prazos e condições estabelecidos em regulamento. (NR)
§ 2º Quando o recolhimento for posterior à coleta, o valor da tarifa será
calculado proporcionalmente ao volume de resíduos efetivamente retirados,
mediante medição técnica realizada no ato da prestação do serviço e atestada
pelo usuário.” (NR)
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso,
em 20 de março de 2026.
JULIANO BERTICELLI
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 013, DE 20 DE MARÇO DE 2026
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadora,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que promove alterações na Lei nº 924, de 20 de janeiro de 2026, com o objetivo de
aperfeiçoar a política pública de subsídio ao serviço de coleta e transporte de efluentes
sanitários no Município de Ipiranga do Norte–MT.
A proposição tem como finalidade principal ampliar o alcance social da norma
vigente, passando a contemplar também os imóveis residenciais entre os potenciais
beneficiários do subsídio, observados critérios de razoabilidade, interesse público e
equilíbrio fiscal.
A legislação atualmente em vigor restringe o subsídio aos estabelecimentos de
natureza econômica, deixando de abranger significativa parcela da população que
igualmente enfrenta dificuldades quanto à destinação adequada de resíduos de fossas
sépticas. Tal limitação pode comprometer os objetivos de universalização do saneamento
básico, previstos na legislação federal, especialmente nas Leis nº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007, e nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
Nesse contexto, a proposta busca corrigir essa lacuna normativa, permitindo que
os imóveis residenciais também possam ser atendidos pela política pública, ainda que de
forma limitada e controlada. Para tanto, estabelece-se critério específico, fixando o limite
de 1 (uma) carga anual subsidiada por residência, de modo a compatibilizar a ampliação
do benefício com a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Além disso, o projeto promove ajustes na redação da lei, de modo a assegurar
maior clareza, coerência e segurança jurídica, harmonizando os dispositivos existentes e
evitando interpretações conflitantes.
A medida também se justifica sob o prisma ambiental e sanitário, uma vez que
incentiva a destinação adequada dos efluentes sanitários, contribuindo para a proteção
do meio ambiente, da saúde pública e da qualidade de vida da população.
Por fim, destaca-se que a proposta preserva a discricionariedade administrativa ao
permitir a regulamentação dos procedimentos pelo Poder Executivo, garantindo
flexibilidade na implementação da política pública.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido, submeto
o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, contando com o apoio dos
nobres Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
Juliano Berticelli
Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte – MT