| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-01-20 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subsídio parcial para o serviço de limpeza de efluentes sanitários, exclusivamente quanto aos custos de transporte e pedágio, institui a Tarifa de Efluentes Sanitários, e dá outras providências”. |
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PROJETO DE LEI Nº 002, DE 15 DE JANEIRO DE 2026. SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subsídio parcial para o serviço de limpeza de efluentes sanitários, exclusivamente quanto aos custos de transporte e pedágio, institui a Tarifa de Efluentes Sanitários, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, encaminha para votação na Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar os custos de transporte e pedágio relacionados à prestação do serviço de coleta de Efluentes Sanitários no Município de Ipiranga do Norte–MT, quando realizados por empresas devidamente licenciadas, sediadas em outros municípios. Art. 2º O subsídio municipal abrangerá exclusivamente os custos de transporte e pedágio, relativos à execução do serviço de coleta de Efluentes Sanitários realizado por empresa regularmente licenciada, contratada pelo município nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e terá caráter excepcional, transitório e de interesse público, sendo justificado pela. I – inexistência temporária de empresa local devidamente licenciada para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos de fossas sépticas; II – suspensão dos serviços anteriormente prestados em razão de denúncias e fiscalizações promovidas por órgãos ambientais e de controle; III – necessidade de atendimento às normas ambientais vigentes; IV – impacto econômico significativo suportado pelo comércio local em razão do elevado custo de transporte intermunicipal. §1º. O subsídio previsto no caput deste artigo terá como beneficiário exclusivamente os geradores de resíduos dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços regularmente instalados no Município, pessoas jurídicas ou físicas responsáveis por imóveis utilizados para atividades econômicas definidos em regulamento específico, conforme interesse público. §2º.Para os demais estabelecimentos do tipo residenciais que não exerçam atividade econômica, e havendo demanda pelo serviço de limpeza e coleta de efluentes sanitários, o Município poderá disponibilizar, a título orientativo, projetos técnicos alternativos, como o de sumidouros, cabendo ao interessado a implementação e os custos correspondentes. §3º. O Município será o tomador do serviço de limpeza de fossas sépticas, competindo-lhe a contratação da empresa prestadora e o pagamento integral do valor do serviço. I – o estabelecimento gerador recolherá ao Município a Tarifa de Coleta de Efluentes Sanitários relativo ao serviço de limpeza e coleta; II – o Município subsidiará, com recursos próprios, o valor correspondente às despesas de transporte e pedágio; III - O valor total do serviço (limpeza/coleta e transporte), será pago diretamente pelo Município à empresa prestadora, mediante apresentação da documentação comprobatória. IV - O estabelecimento gerador não receberá nota fiscal da prestação do serviço, sendo identificado exclusivamente como gerador no MTR. Art.3º O enquadramento dos estabelecimentos para fins de acesso ao programa darse-á com base no volume mensal de resíduos sanitários efetivamente gerados, expresso em metros cúbicos (m³), independentemente da origem da água utilizada. Art.4º Os estabelecimentos serão classificados da seguinte forma: I – Pequeno porte: até 15 m³/mês; II – Médio porte: acima de 15 m³/mês até 45 m³/mês; III – Grande porte: acima de 45 m³ até 60m³/mês. Art.5º. O limite máximo mensal de cargas subsidiadas por estabelecimento gerador será de: I – pequeno porte: 1 (uma) carga mensal; II – médio porte: 2 (duas) cargas mensais; III – grande porte: 04 (quatro) cargas mensais. Parágrafo único. O subsídio não cobrirá integralmente a geração de resíduos dos grandes geradores, observando-se o princípio da proporcionalidade e do controle do gasto público, limitando-se, portanto ao limite máximo de 60m³/mês por estabelecimento. Art.5º. O estabelecimento gerador deverá solicitar o serviço por meio do sistema SINIR, emitindo o MTR correspondente com à apresentação de requerimento formal junto ao órgão municipal competente, nos termos desta Lei e de sua regulamentação. §1º O requerimento deverá ser protocolado pelo estabelecimento gerador, acompanhado de: I – cópia do MTR emitido com o Certificado de Destinação Final correspondente ao MTR; II – formulário de solicitação e enquadramento; III – Certidão Negativa de Débitos Municipal, estadual e federal; IV – Localização com as coordenadas geográficas imagem fotográfica do local que demanda o serviço de coleta; V – demais documentos exigidos em regulamento complementar. §2º – O subsídio não será concedido a estabelecimentos que estiverem em débito fiscal/tributário com a fazenda pública municipal, estadual e federal. Art.6º. Compete ao município: I – analisar a documentação apresentada; II – verificar o enquadramento do estabelecimento e o limite mensal disponível; III – agrupar solicitações de modo a otimizar a capacidade volumétrica das cargas; IV – realizar o agendamento junto à empresa prestadora. §1º Deferido o pedido, o Município comunicará o estabelecimento para recolhimento prévio da Tarifa de Coleta de Efluentes Sanitários. §2º Comprovado o recolhimento da tarifa e a regularidade documental, o Município emitirá a Ordem de Serviço à empresa prestadora. §4º O pagamento do subsídio somente será efetuado após a verificação da efetiva execução dos serviços e da regularidade ambiental e fiscal da empresa prestadora, observadas as normas relativas ao empenho, à liquidação e ao pagamento da despesa pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – nota fiscal de prestação de serviços; II – CDF (Certificado de Destinação Final) correspondente aorecebimento do MTR no sistema SINIR; III – documentos de regularidade fiscal, trabalhista e ambiental; IV - demais documentos exigidos em regulamento complementar. Art. 6º Em detrimento ao disposto no art. 29 da Lei Federal 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), fica instituída a Tarifa de coleta de Efluentes Sanitários, de natureza não tributária, devida pela utilização efetiva do serviço público de limpeza, coleta, transporte e destinação ambientalmente adequada de efluentes sanitários, prestado mediante solicitação do usuário, no Município de Ipiranga do Norte–MT. Parágrafo único. A Tarifa de coleta de Efluentes Sanitários será devida exclusivamente pelo usuário que solicitar ou utilizar o serviço, em valor correspondente ao custo da execução do serviço de limpeza e coleta de Efluentes Sanitários, e será fixada por decreto com base nos valores contratados pela Administração Pública, observados os procedimentos da Lei nº 14.133/2021. Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto os demais procedimentos, como prazos, vistoria técnica, agrupamento de solicitações e outros que se fizerem necessários para a aplicação da presente lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente relativas à ação orçamentária 1022 – Implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário, Natureza da despesa 33.90.39 outros serviços de Terceiros pessoa jurídica, suplementadas se necessário. Art. 9º O subsídio previsto nesta Lei vigorará até a efetiva implantação e início da operação da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE do Município, ou enquanto persistir a inexistência de solução local licenciada para destinação dos resíduos, o que ocorrer primeiro. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. A tarifa a que se refere o art. 6º passará a vigorar 30 dias após a data de publicação desta Lei, em conformidade com o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 15 dias do mês de janeiro de 2026. JULIANO BERTICELLI Prefeito Municipal MENSAGEM JUSTIFICATIVA Senhora Presidente, Senhores Vereadores e Vereadora, O Município de Ipiranga do Norte–MT enfrenta, atualmente, sérias dificuldades na prestação do serviço de coleta de Efluentes Sanitários, em razão da inexistência de empresas locais devidamente licenciadas e com destinação final ambientalmente adequada dos resíduos. Até recentemente, o serviço era realizado por empresa que não atendia às exigências legais, situação que culminou na suspensão das atividades após denúncias formalizadas junto aos órgãos de fiscalização, em estrita observância à legislação ambiental vigente. Tal cenário impactou diretamente o comércio local e demais atividades econômicas, que passaram a depender da contratação de empresas sediadas em outros municípios. O elevado custo do transporte, cobrado por quilômetro rodado, associado às despesas com pedágio, tornou o serviço excessivamente oneroso, elevando o custo médio por carga para aproximadamente R$ 1.750,00. Considerando que o sistema público municipal de esgotamento sanitário encontra-se em fase de implantação, com estimativa de conclusão em cerca de dois anos, faz-se necessária a adoção de medidas transitórias que assegurem a regularidade ambiental, a saúde pública e a continuidade das atividades econômicas locais. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe que o Município subsidie exclusivamente os custos de transporte e pedágio, mantendo sob responsabilidade do usuário o custeio do serviço de limpeza em si, por meio da instituição da Tarifa de coleta de Efluentes Sanitários. O tratamento diferenciado conferido aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, no tocante ao subsídio para o serviço de coleta e transporte de efluentes sanitários, não configura afronta ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. A isonomia, enquanto vetor interpretativo da ordem jurídica, exige que os desiguais sejam tratados na medida de suas desigualdades. No presente caso, os estabelecimentos comerciais suportam ônus financeiros significativamente superiores decorrentes da inexistência de soluções locais para o manejo de efluentes, especialmente em razão do elevado custo do transporte a municípios vizinhos. Tal cenário compromete a sustentabilidade econômica dessas atividades, com reflexos negativos diretos sobre o desenvolvimento local. A adoção de subsídio público restrito a este segmento fundamenta-se no interesse público e na mitigação de desequilíbrios econômicos pontuais, sendo amparada pelo art. 29 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, que autoriza a estruturação tarifária diferenciada e a alocação de subsídios como instrumentos legítimos de política pública de saneamento. A medida, além de proporcional e razoável, observa o princípio da universalização progressiva dos serviços públicos essenciais e assegura a coerência com os objetivos da política municipal de desenvolvimento econômico e sanitário. Em consonância com o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), observa-se que os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, na forma de tarifas ou outros preços públicos. Nesse contexto, a receita decorrente da tarifa de coleta de efluentes sanitários possui natureza jurídica não tributária. Em razão disso, sua instituição prescinde da observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, por não se tratar de tributo, mas de contraprestação por serviço público específico, divisível e facultativo. A tarifa, nesse caso, está vinculada ao volume de resíduos sanitários efetivamente gerado pelo usuário, admite mensuração objetiva de seu custo operacional, permite a individualização do cálculo e pressupõe a voluntariedade na adesão ao serviço. Tais características a afastam da definição jurídica de taxa, conforme consolidado pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive conforme dispõe a Súmula nº 545 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias". Por fim, cumpre destacar que, embora não se submetam aos princípios constitucionais de anterioridade, as tarifas de saneamento básico devem observar a regra de publicidade prevista no art. 39 da Lei nº 11.445/2007, que estabelece a obrigatoriedade de divulgação prévia de, no mínimo, 30 dias antes da entrada em vigor de novos valores. Ademais a medida observa os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência administrativa e responsabilidade fiscal, ao mesmo tempo em que garante controle, transparência e temporariedade da política pública proposta. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, certos de sua relevância e interesse público. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 15 dias do mês de janeiro de 2026. JULIANO BERTICELLI Prefeito Municipal ANEXO – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Programa Municipal de Subsídio ao Transporte de Efluentes Sanitários 1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O presente Anexo atende ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), demonstrando o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implantação do Programa Municipal de Subsídio ao Transporte de Efluentes Sanitários. 2. PREMISSAS ADOTADAS Os valores considerados na estimativa de impacto tiveram como base o custo atual dos estabelecimentos geradores, tomando como base o seguinte cenário: - Geração estimada de resíduos: 390.000 litros/mês (390 m³/mês); - Capacidade do caminhão limpa-fossa: 15 m³ por carga; - Número de cargas adotado: 26 cargas/mês; - Valor total do serviço por carga: R$ 1.750,00; - Rateio do custo: a) Tarifa de Coleta de Efluentes Sanitários paga pelo estabelecimento: R$ 880,00 por carga; b) Subsídio municipal (transporte e pedágio): R$ 950,00 por carga; - Município como tomador do serviço. 3. IMPACTO FINANCEIRO MENSAL - Valor total contratado: 26 cargas x R$ 1.750,00 = R$ 45.500,00/mês; - Receita estimada com tarifa: 26 cargas x R$ 880,00 = R$ 22.880,00/mês; - Impacto financeiro líquido ao Município: 26 cargas x R$ 950,00 = R$ 24.700,00/mês. 4. IMPACTO FINANCEIRO ANUAL - Valor estimado da contratação: R$ 546.000,00/ano; - Receita tarifária estimada: R$ 274.560,00/ano; - Subsídio municipal anual: R$ 296.400,00/ano. IMPACTO FINANCEIRO ANUAL Item Valor mensal (R$) Valor anual (R$) Valor total estimado da contratação o serviço 45.500,00 546.000,00 Receita tarifária 22.880,00 274.560,00 Subsídio municipal 24.700,00 296.400,00 5. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO A despesa anual estimada de R$ 296.400,00 caracteriza-se como despesa de custeio, classificada como serviços de terceiros – pessoa jurídica, a ser suportada por recursos próprios do Município, parcialmente compensada por receita tarifária específica. 6. COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA A despesa encontra-se compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e deverá ser suplementada após a realização da contratação da empresa onde se obterão os custos reais do serviço, mediante abertura de crédito adicional, observados os limites legais. 7. CONCLUSÃO Conclui-se que a implantação do Programa é financeiramente viável, atende ao interesse público, contribui para a proteção ambiental e sanitária, e observa as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Marcos Maia Contador