br-locleg corpus explorer

← Ipiranga do Norte (MT)

materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-20
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subsídio parcial para o serviço de limpeza de efluentes sanitários, exclusivamente quanto aos custos de transporte e pedágio, institui a Tarifa de Efluentes Sanitários, e dá outras providências”.
native_id1527

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PROJETO DE LEI Nº 002, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a conceder subsídio parcial para 
o serviço de limpeza de efluentes sanitários, 
exclusivamente quanto aos custos de 
transporte e pedágio, institui a Tarifa de 
Efluentes Sanitários, e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no 
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, encaminha para votação na 
Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar os custos de 
transporte e pedágio relacionados à prestação do serviço de coleta de Efluentes Sanitários 
no Município de Ipiranga do Norte–MT, quando realizados por empresas devidamente 
licenciadas, sediadas em outros municípios.
Art. 2º O subsídio municipal abrangerá exclusivamente os custos de transporte e 
pedágio, relativos à execução do serviço de coleta de Efluentes Sanitários realizado por 
empresa regularmente licenciada, contratada pelo município nos termos da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, e terá caráter excepcional, transitório e de interesse 
público, sendo justificado pela.
I – inexistência temporária de empresa local devidamente licenciada para a 
destinação ambientalmente adequada dos resíduos de fossas sépticas;
II – suspensão dos serviços anteriormente prestados em razão de denúncias e 
fiscalizações promovidas por órgãos ambientais e de controle;
III – necessidade de atendimento às normas ambientais vigentes;
IV – impacto econômico significativo suportado pelo comércio local em razão do 
elevado custo de transporte intermunicipal.
§1º. O subsídio previsto no caput deste artigo terá como beneficiário exclusivamente 
os geradores de resíduos dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de 
serviços regularmente instalados no Município, pessoas jurídicas ou físicas responsáveis por 
imóveis utilizados para atividades econômicas definidos em regulamento específico, 
conforme interesse público.
§2º.Para os demais estabelecimentos do tipo residenciais que não exerçam atividade 
econômica, e havendo demanda pelo serviço de limpeza e coleta de efluentes sanitários, o 
Município poderá disponibilizar, a título orientativo, projetos técnicos alternativos, como o de 
sumidouros, cabendo ao interessado a implementação e os custos correspondentes.
§3º. O Município será o tomador do serviço de limpeza de fossas sépticas, 
competindo-lhe a contratação da empresa prestadora e o pagamento integral do valor do 
serviço.
I – o estabelecimento gerador recolherá ao Município a Tarifa de Coleta de Efluentes 
Sanitários relativo ao serviço de limpeza e coleta;
II – o Município subsidiará, com recursos próprios, o valor correspondente às 
despesas de transporte e pedágio;
III - O valor total do serviço (limpeza/coleta e transporte), será pago diretamente pelo 
Município à empresa prestadora, mediante apresentação da documentação comprobatória.
IV - O estabelecimento gerador não receberá nota fiscal da prestação do serviço, 
sendo identificado exclusivamente como gerador no MTR.
Art.3º O enquadramento dos estabelecimentos para fins de acesso ao programa dar￾se-á com base no volume mensal de resíduos sanitários efetivamente gerados, expresso em 
metros cúbicos (m³), independentemente da origem da água utilizada.
Art.4º Os estabelecimentos serão classificados da seguinte forma:
I – Pequeno porte: até 15 m³/mês;
II – Médio porte: acima de 15 m³/mês até 45 m³/mês;
III – Grande porte: acima de 45 m³ até 60m³/mês.
Art.5º. O limite máximo mensal de cargas subsidiadas por estabelecimento gerador
será de:
I – pequeno porte: 1 (uma) carga mensal;
II – médio porte: 2 (duas) cargas mensais;
III – grande porte: 04 (quatro) cargas mensais.
Parágrafo único. O subsídio não cobrirá integralmente a geração de resíduos dos 
grandes geradores, observando-se o princípio da proporcionalidade e do controle do gasto 
público, limitando-se, portanto ao limite máximo de 60m³/mês por estabelecimento.
Art.5º. O estabelecimento gerador deverá solicitar o serviço por meio do sistema 
SINIR, emitindo o MTR correspondente com à apresentação de requerimento formal junto ao 
órgão municipal competente, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.
§1º O requerimento deverá ser protocolado pelo estabelecimento gerador, 
acompanhado de:
I – cópia do MTR emitido com o Certificado de Destinação Final correspondente ao 
MTR;
II – formulário de solicitação e enquadramento;
III – Certidão Negativa de Débitos Municipal, estadual e federal;
IV – Localização com as coordenadas geográficas imagem fotográfica do local que 
demanda o serviço de coleta;
V – demais documentos exigidos em regulamento complementar.
§2º – O subsídio não será concedido a estabelecimentos que estiverem em débito 
fiscal/tributário com a fazenda pública municipal, estadual e federal.
Art.6º. Compete ao município:
I – analisar a documentação apresentada;
II – verificar o enquadramento do estabelecimento e o limite mensal disponível;
III – agrupar solicitações de modo a otimizar a capacidade volumétrica das cargas;
IV – realizar o agendamento junto à empresa prestadora.
§1º Deferido o pedido, o Município comunicará o estabelecimento para recolhimento 
prévio da Tarifa de Coleta de Efluentes Sanitários.
§2º Comprovado o recolhimento da tarifa e a regularidade documental, o Município 
emitirá a Ordem de Serviço à empresa prestadora.
§4º O pagamento do subsídio somente será efetuado após a verificação da efetiva 
execução dos serviços e da regularidade ambiental e fiscal da empresa prestadora, 
observadas as normas relativas ao empenho, à liquidação e ao pagamento da despesa 
pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – nota fiscal de prestação de serviços;
II – CDF (Certificado de Destinação Final) correspondente aorecebimento do MTR no 
sistema SINIR;
III – documentos de regularidade fiscal, trabalhista e ambiental;
IV - demais documentos exigidos em regulamento complementar.
Art. 6º Em detrimento ao disposto no art. 29 da Lei Federal 11.445/2007 (Marco Legal 
do Saneamento Básico), fica instituída a Tarifa de coleta de Efluentes Sanitários, de natureza 
não tributária, devida pela utilização efetiva do serviço público de limpeza, coleta, transporte 
e destinação ambientalmente adequada de efluentes sanitários, prestado mediante 
solicitação do usuário, no Município de Ipiranga do Norte–MT.
Parágrafo único. A Tarifa de coleta de Efluentes Sanitários será devida 
exclusivamente pelo usuário que solicitar ou utilizar o serviço, em valor correspondente ao 
custo da execução do serviço de limpeza e coleta de Efluentes Sanitários, e será fixada 
por decreto com base nos valores contratados pela Administração Pública, observados os 
procedimentos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto os demais 
procedimentos, como prazos, vistoria técnica, agrupamento de solicitações e outros que se 
fizerem necessários para a aplicação da presente lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente relativas à ação orçamentária 
1022 – Implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário, Natureza da despesa 33.90.39 
outros serviços de Terceiros pessoa jurídica, suplementadas se necessário.
Art. 9º O subsídio previsto nesta Lei vigorará até a efetiva implantação e início da 
operação da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE do Município, ou enquanto persistir a 
inexistência de solução local licenciada para destinação dos resíduos, o que ocorrer primeiro.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. A tarifa a que se refere o art. 6º passará a vigorar 30 dias após a data de 
publicação desta Lei, em conformidade com o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 11.445, de 
5 de janeiro de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 15 dias do mês de janeiro de 2026.
JULIANO BERTICELLI
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadora,
O Município de Ipiranga do Norte–MT enfrenta, atualmente, sérias dificuldades na 
prestação do serviço de coleta de Efluentes Sanitários, em razão da inexistência de empresas 
locais devidamente licenciadas e com destinação final ambientalmente adequada dos resíduos.
Até recentemente, o serviço era realizado por empresa que não atendia às exigências 
legais, situação que culminou na suspensão das atividades após denúncias formalizadas junto 
aos órgãos de fiscalização, em estrita observância à legislação ambiental vigente.
Tal cenário impactou diretamente o comércio local e demais atividades econômicas, que 
passaram a depender da contratação de empresas sediadas em outros municípios. O elevado 
custo do transporte, cobrado por quilômetro rodado, associado às despesas com pedágio, tornou 
o serviço excessivamente oneroso, elevando o custo médio por carga para aproximadamente R$ 
1.750,00.
Considerando que o sistema público municipal de esgotamento sanitário encontra-se em 
fase de implantação, com estimativa de conclusão em cerca de dois anos, faz-se necessária a 
adoção de medidas transitórias que assegurem a regularidade ambiental, a saúde pública e a 
continuidade das atividades econômicas locais.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe que o Município subsidie 
exclusivamente os custos de transporte e pedágio, mantendo sob responsabilidade do usuário 
o custeio do serviço de limpeza em si, por meio da instituição da Tarifa de coleta de Efluentes 
Sanitários.
O tratamento diferenciado conferido aos estabelecimentos comerciais, industriais e 
prestadores de serviços, no tocante ao subsídio para o serviço de coleta e transporte de efluentes 
sanitários, não configura afronta ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da 
Constituição Federal. 
A isonomia, enquanto vetor interpretativo da ordem jurídica, exige que os desiguais sejam 
tratados na medida de suas desigualdades. No presente caso, os estabelecimentos comerciais 
suportam ônus financeiros significativamente superiores decorrentes da inexistência de 
soluções locais para o manejo de efluentes, especialmente em razão do elevado custo do 
transporte a municípios vizinhos. Tal cenário compromete a sustentabilidade econômica dessas 
atividades, com reflexos negativos diretos sobre o desenvolvimento local. 
A adoção de subsídio público restrito a este segmento fundamenta-se no interesse 
público e na mitigação de desequilíbrios econômicos pontuais, sendo amparada pelo art. 29 da 
Lei Federal nº 11.445, de 2007, que autoriza a estruturação tarifária diferenciada e a alocação de 
subsídios como instrumentos legítimos de política pública de saneamento. A medida, além de 
proporcional e razoável, observa o princípio da universalização progressiva dos serviços 
públicos essenciais e assegura a coerência com os objetivos da política municipal de 
desenvolvimento econômico e sanitário.
Em consonância com o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 
2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), observa-se que os serviços públicos de saneamento 
básico terão sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, 
mediante remuneração pela cobrança dos serviços, na forma de tarifas ou outros preços públicos.
Nesse contexto, a receita decorrente da tarifa de coleta de efluentes sanitários possui 
natureza jurídica não tributária. Em razão disso, sua instituição prescinde da observância dos 
princípios constitucionais da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, por não se tratar 
de tributo, mas de contraprestação por serviço público específico, divisível e facultativo.
A tarifa, nesse caso, está vinculada ao volume de resíduos sanitários efetivamente gerado 
pelo usuário, admite mensuração objetiva de seu custo operacional, permite a individualização do 
cálculo e pressupõe a voluntariedade na adesão ao serviço. Tais características a afastam da 
definição jurídica de taxa, conforme consolidado pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial, 
inclusive conforme dispõe a Súmula nº 545 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual 
"preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, 
são compulsórias".
Por fim, cumpre destacar que, embora não se submetam aos princípios constitucionais 
de anterioridade, as tarifas de saneamento básico devem observar a regra de publicidade prevista 
no art. 39 da Lei nº 11.445/2007, que estabelece a obrigatoriedade de divulgação prévia de, no 
mínimo, 30 dias antes da entrada em vigor de novos valores.
Ademais a medida observa os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência 
administrativa e responsabilidade fiscal, ao mesmo tempo em que garante controle, transparência 
e temporariedade da política pública proposta.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa 
Legislativa, certos de sua relevância e interesse público.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 15 dias do mês de janeiro de 
2026.
JULIANO BERTICELLI
Prefeito Municipal
ANEXO – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Programa Municipal de Subsídio ao Transporte de Efluentes Sanitários
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Anexo atende ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), demonstrando o impacto orçamentário-financeiro decorrente da 
implantação do Programa Municipal de Subsídio ao Transporte de Efluentes Sanitários.
2. PREMISSAS ADOTADAS
Os valores considerados na estimativa de impacto tiveram como base o custo atual dos 
estabelecimentos geradores, tomando como base o seguinte cenário:
- Geração estimada de resíduos: 390.000 litros/mês (390 m³/mês);
- Capacidade do caminhão limpa-fossa: 15 m³ por carga;
- Número de cargas adotado: 26 cargas/mês;
- Valor total do serviço por carga: R$ 1.750,00;
- Rateio do custo:
 a) Tarifa de Coleta de Efluentes Sanitários paga pelo estabelecimento: R$ 880,00 por 
carga;
 b) Subsídio municipal (transporte e pedágio): R$ 950,00 por carga;
- Município como tomador do serviço.
3. IMPACTO FINANCEIRO MENSAL
- Valor total contratado: 26 cargas x R$ 1.750,00 = R$ 45.500,00/mês;
- Receita estimada com tarifa: 26 cargas x R$ 880,00 = R$ 22.880,00/mês;
- Impacto financeiro líquido ao Município: 26 cargas x R$ 950,00 = R$ 24.700,00/mês.
4. IMPACTO FINANCEIRO ANUAL
- Valor estimado da contratação: R$ 546.000,00/ano;
- Receita tarifária estimada: R$ 274.560,00/ano;
- Subsídio municipal anual: R$ 296.400,00/ano.
IMPACTO FINANCEIRO ANUAL
Item Valor mensal (R$) Valor anual (R$)
Valor total estimado da contratação o serviço 45.500,00 546.000,00
Receita tarifária 22.880,00 274.560,00
Subsídio municipal 24.700,00 296.400,00
5. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
A despesa anual estimada de R$ 296.400,00 caracteriza-se como despesa de custeio, 
classificada como serviços de terceiros – pessoa jurídica, a ser suportada por recursos próprios 
do Município, parcialmente compensada por receita tarifária específica.
6. COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
A despesa encontra-se compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e deverá ser suplementada após a realização da 
contratação da empresa onde se obterão os custos reais do serviço, mediante abertura de crédito 
adicional, observados os limites legais.
7. CONCLUSÃO
Conclui-se que a implantação do Programa é financeiramente viável, atende ao interesse 
público, contribui para a proteção ambiental e sanitária, e observa as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Marcos Maia
Contador

open original →