PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05, DE 09 ABRIL DE 2026.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 5, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE
REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO
NORTE/MT O TRATAMENTO DIFERENCIADO,
FAVORECIDO E SIMPLIFICADO ÀS
MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE E MICROEMPREENDEDORES
INDIVIDUAIS, PARA APERFEIÇOAMENTO DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS COMPRAS
PÚBLICAS E AO ACESSO AOS MERCADOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º O art. 32 da Lei Complementar nº 5, de 21 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Para ampliação da participação das microempresas (ME),
empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais
(MEI) nas licitações, a administração pública municipal deverá:
I – instituir e manter atualizado cadastro de ME, EPP e MEI sediados no
Município ou na região definida em legislação específica, com a
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços;
II – divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão
estimada das contratações, no sítio eletrônico oficial do Município, em
murais públicos ou em outros meios de divulgação institucional;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar os pequenos negócios e facilitar a
formação de parcerias e subcontratações.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o inciso I do caput será gerido
pelo servidor designado como Agente de Desenvolvimento e
disponibilizado publicamente no sítio eletrônico oficial do Município.”
(NR)
Art. 2º O art. 36 da Lei Complementar nº 5, de 21 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. As entidades contratantes poderão exigir dos licitantes, para a
prestação de serviços e a execução de obras, a subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que a exigência
esteja prevista no instrumento convocatório e seja compatível com o
objeto licitado.” (NR)
Art. 3º O § 8º do art. 36 da Lei Complementar nº 5, de 21 de dezembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º Na hipótese de subcontratação, os empenhos e pagamentos do
órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Ipiranga do Norte - MT, 30 de abril de 2026.
JULIANO BERTICELLI
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Complementar nº 05, de 09 de abril de 2026.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadora,
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei Complementar que altera dispositivos da Lei Complementar nº 5, de 21 de
dezembro de 2009, que regulamenta no Município de Ipiranga do Norte/MT o tratamento
diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais.
A Lei Complementar nº 5/2009 instituiu no âmbito municipal a chamada Lei Geral das
Micro e Pequenas Empresas, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que prevê a adoção de políticas
públicas destinadas ao fortalecimento dos pequenos negócios e à promoção do
desenvolvimento econômico local.
Desde sua edição, a legislação municipal tem desempenhado papel relevante na
promoção do empreendedorismo e na ampliação das oportunidades de participação das
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas municipais.
Entretanto, a evolução do ordenamento jurídico nacional, especialmente com a edição da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que instituiu o novo regime jurídico das licitações e
contratos administrativos no Brasil, bem como as boas práticas administrativas adotadas
em diversos municípios brasileiros, indicam a necessidade de atualização e
aperfeiçoamento de alguns dispositivos da legislação municipal.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover
adequações específicas na legislação vigente, sem alteração do mérito das políticas
públicas já instituídas.
Destacam-se, entre as principais medidas propostas:
1. Aperfeiçoamento dos mecanismos de participação nas contratações públicas
O projeto promove ajustes no art. 32 da Lei Complementar nº 5/2009, estabelecendo
diretrizes mais objetivas para ampliação da participação das microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações públicas, com
destaque para a instituição de cadastro de fornecedores e o fortalecimento da divulgação
das compras governamentais.
2. Adequação normativa quanto aos pagamentos em subcontratações
O projeto também corrige a redação do §8º do art. 36, de modo a alinhá-la ao disposto no
art. 48, §2º, da Lei Complementar nº 123/2006, passando a prever a possibilidade — e não
mais a obrigatoriedade — de realização de pagamentos diretos às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas.
Importante destacar que as alterações propostas possuem caráter pontual e visam
exclusivamente aprimorar a legislação municipal existente, conferindo maior segurança
jurídica e coerência com as normas gerais aplicáveis às contratações públicas.
Dessa forma, o presente projeto contribui para o fortalecimento do ambiente de negócios
local e para a ampliação da efetividade das políticas públicas de incentivo às micro e
pequenas empresas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da
presente proposta.
Atenciosamente,
Juliano Berticelli
Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte – MT