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materia nº 10/2015

Tipo Emenda
Número / Ano 10 / 2015
Date 2015-09-15
Ementa“MODIFIQUE – SE O ARTIGO 8º “CAPUT” DO PROJETO DE LEI Nº 039/2015 DO PODER EXECUTIVO.”
native_id349

Autoria

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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
Emenda Modificativa nº 001 ao Projeto de Lei nº
039/2015 do Poder Executivo.
Autora: Nelvio Tocolini, Sérgio Medeiros de Araújo, Claudir
Luiz Dapper, Eluir Cavassin, Jacir Laureano Maria e Susana
Teixeira. 
“Modifique – se o Artigo 8º “caput” do Projeto de Lei
nº 039/2015 do Poder Executivo.”
Art. 1º - Dê-se ao caput do Artigo 8º, do Projeto de Lei
039/2015 do Poder Executivo, a seguinte redação:
“Art. 8º - A Lei Orçamentária para 2015 poderá
autorizar o Poder Executivo a:
 proceder transposições, remanejamentos ou
transferências de uma categoria para outra ou de um
órgão para outro, com limite de até 03% (três por cento)
da proposta orçamentária para 2015, em obediência aos
incisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal;”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, em 15 de setembro de 2014.
______________________ ______________________ 
 Nelvio Tocolini 
 Claudir Luiz Dapper 
Vereador/Presidente Vereador 
______________________ ______________________ 
Eluir Cavassi Jacir Laureano Maria 
Vereador/2º Secretário Vereador 
_______________________ ______________________
Sérgio Medeiros de Araújo Susana Teixeira 
Vereador/1º Secretário Vereadora 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
JUSTIFICATIVA
Apresente emenda propõe a modificação do caput do Art. 29, do Projeto de Lei nº
030/2014 do Poder Executivo, por melhor aplicar-se os princípios constitucionais da
transparência, economicidade e principalmente do controle social dos munícipes na peça
de planejamento anual. 
Deve-se ressaltar, ainda, entre outros, princípios: como eficiência, que se relaciona aos
melhores custos na obtenção dos resultados; da transparência, que possibilita a ampla
disponibilização da informação à sociedade; efetividade, que se relaciona ao
efeito/impacto junto ao cidadão; e da finalidade, que vincula a Administração Pública ao
planejamento anual auferido, e assim atingir as metas físicas e fiscais, do exercício
financeiro de 2015.

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