| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2015 |
| Date | 2015-04-15 |
| Ementa | “INSTITUI A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 355 |
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 JUSTIFICATIVA Considerando, que pouquíssimas Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso, ou quase nenhuma, não instituiu lei que estabelecessem verba indenizatória, dentre elas à Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, mas que diante da reunião entre a União das Câmara Municipais do Estado de Mato Grosso e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, estabelecessem, pelo presidente das casas de lei do Estado principio democrático de direito, para assim submeter aos demais vereadores a possibilidade de sua instituição ou não, a qual foi devidamente exposta pelo Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte a todos os vereadores em diversas reuniões, e cujo teve sua aprovação por maioria de votos, segue o presente projeto de lei a votação do plenário desta casa de Leis. Não obstante, as verbas indenizatórias presentes neste projeto de lei será apenas para custear despesas da atividade parlamentar, externa de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens e ajuda de transporte na circunscrição do município e nas regiões, sendo as viagens à Capital do Estado e Capital Federal custeada pelas diárias estabelecidas. Assim, as diárias regionais concedidas aos Vereadores, serão extirpadas da resolução nº002/2014, bem como as diárias apenas serão concedidas aos Vereadores quando em viagens a Cuiabá-MT, e outros Estados da Federação, limitadas a no máximo a 8 (oito) mensais e 46 (quarenta e seis) anual, sendo substituída pelas verbas indenizatórias. Neste viés, em atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, na sua instituição ficaram definidos os valores de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal, ficará instituído o valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) diferenciado dos demais Vereadores, haja vista, ao estatus e complexidade do cargo, quando em viagens inerentes ao exercício do cargo. Ainda, são aceitas pelo TCE/MT, conforme Resolução de Consulta nº 29/2011 (DOE 20/04/2011) e Acórdão nº 1.761/2006 (DOE 14/09/2006). Câmara Municipal. Despesa. Verba de natureza indenizatória. Custeio de gastos no exercício do mandato. Possibilidade de instituição. 1. A verba indenizatória deve ser instituída mediante lei que especifique expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento e as atividades parlamentares desenvolvidas no interesse da administração pública, devendo haver um nexo de causalidade entre as despesas e as atividades previstas na lei. 2. A verba indenizatória não deve ser utilizada para pagamento de despesas com gabinete do parlamentar, a exemplo de material de escritório e assessoria jurídica, as quais devem ser submetidas ao regular processo de planejamento e execução pela administração da Câmara, sob pena de configurar indevida descentralização orçamentário-financeira dos gastos públicos. 3. Em regra, é vedada a utilização de veículo particular a serviço da administração, bem como o pagamento de despesas com abastecimento desses veículos com recursos públicos. Contudo, em se tratando de verba indenizatória, é possível sua utilização para ressarcimento de despesas com abastecimento de veículo particular do vereador, desde que se trate de despesa de interesse da administração custeada diretamente pelo agente no exercício de suas atribuições. 4. A verba indenizatória não pode ser destinada ao pagamento de despesa já indenizada sob outra forma, sob pena de se configurar duplicidade de pagamento da mesma despesa. Nesse sentido, só é possível a acumulação da concessão de verba indenizatória com diária ou adiantamento quando decorrerem de fatos geradores distintos. Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 5. A prestação de contas da verba indenizatória deve ser apresentada de acordo com os critérios estabelecidos em lei, podendo, inclusive, a respectiva lei regulamentadora dispensar a apresentação de comprovantes de despesas. Resolução de Consulta nº 12/2011 (DOE 17/03/2011). Câmara Municipal. Despesa. Verba Indenizatória. Recesso Parlamentar. É possível a concessão de verba indenizatória durante o recesso parlamentar, desde que haja o desempenho de atividades por parte do vereador, nos termos definidos pela lei de cada ente.Acórdãos nº 868/2003 (DOE 16/06/2003), 968/2002 (DOE 20/06/2002) e 1.277/2001 (DOE 21/09/2001). Câmara Municipal. Despesa. Verba de Gabinete. Vedação à instituição. É ilegal a constituição de verba de gabinete nas Câmaras Municipais, sendo de responsabilidade dos ordenadores de despesas o suprimento de materiais de consumo e serviços de terceiros, de maneira global, e não destinar verba aos vereadores, descaracterizando, inclusive, a função do agente político. É a Justificativa. ________________________ _________________________ Sergio Medeiros de Araujo Nelvio Tocolini Presidente Vice-Presidente __________________________ ___________________________ Susana Teixeira Claudir Luiz Dapper 1ª Secretária 2º Secretário PROJETO DE LEI N.º 005 DE 15 DE ABRIL DE 2015. Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT. “INSTITUI A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica instituída na Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, a verba de natureza indenizatória para os vereadores, no valor de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) e para o Presidente da Câmara no valor de R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais), destinadas a cobrir despesas relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais, nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição da República. Parágrafo 1º. A verba de que trata o caput do artigo será paga mensalmente aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em espécie, para custeio da atividade parlamentar e outras despesas inerentes ao exercício do cargo dentro do Município de atuação – “Ipiranga do Norte-MT” e para o deslocamento aos municípios circunvizinhos ou não, salvo à Capital do Estado de Mato Grosso e para fora do Estado. Parágrafo 2º. Os deslocamentos à Capital do Estado de Mato Grosso - “Cuiabá-MT” e para fora do Estado, serão custeadas por meio de diárias. Parágrafo 3º. As despesas com o uso do Veículo Oficial serão custeadas a conta de recursos da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT. Art. 2º Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador será levada em consideração a frequência às sessões legislativas, descontando-se 1/4(um quarto) do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar injustificadamente. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em 15 de abril de 2015. ________________________ _________________________ Sergio Medeiros de Araujo Nelvio Tocolini Presidente Vice-Presidente __________________________ ___________________________ Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 Susana Teixeira Claudir Luiz Dapper 1ª Secretária 2º Secretário