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materia nº 6/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2015
Date 2015-05-07
Ementa“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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Autoria

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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 006/2015
Senhores Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei em anexo visa adequar-se à nova sistemática implantada com a
criação do Cargo de Controlador Interno para Câmara Municipal.
O Projeto de Lei 006/2015 se deu em razão da revogação da Lei 174/2007 pela Lei
Municipal 507/2015, na qual era atribuído ao Controle Interno do poder Executivo exercer
atribuições de Controle Interno no Poder Legislativo e com a revogação da Lei retirou-se
atribuições do Controlador interno do Poder Executivo para com o Poder legislativo.
 Devido à realização do concurso público de n° 001/2014 para câmara Municipal e
posse da candidata aprovada, faz-se necessário adequar-se à nova realidade.
Assim sendo esse Projeto de Lei visa a implantação do próprio Sistema de Controle
Interno no Poder Legislativo.
Sem mais para o presente momento, segue projeto apara apreciação, votação e
aprovação.
Atenciosamente.
________________________ _____________________
Sérgio Medeiros de Araujo NélvioTocolini
Presidente Vice Presidente 
_____________________ ______________________
Susana Teixeira Claudir Luiz Dapper
1º Secretária 2° Secretário 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
PROJETO DE LEI N.º 006 DE 07 DE MAIO DE 2015.
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT.
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES,
no uso de suas atribuições legais, encaminha para apreciação e votação o seguinte projeto
de Lei:
Art. 1°. – O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de
Ipiranga do Norte – MT, visa assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos
recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos
artigos 70 a 75 da Constituição Federal e 52 da Constituição Estadual.
Art. 2° - O Controle Interno da Câmara municipal de Ipiranga do
Norte/MT, compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados
pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações,
avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o
cumprimento da lei.
Art. 3° - Entende-se por Sistema de Controle Interno da Câmara
Municipal o conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis e em todos os
setores da estrutura organizacional do Legislativo, compreendendo particularmente:
I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à
legislação e as normas que orientam a atividade especifica da unidade controlada;
II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional.
Da observância á legislação e as normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
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III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Poder
Legislativo, efetuado pelo próprio órgão;
IV -o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as
aplicações dos recursos, efetuado pelo Poder Legislativo nos Sistemas Orçamentário, de
Contabilidade e Finanças;
V – o controle exercido pela Unidade de Controle interno
destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e
a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI,
do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4° Entende-se por Órgãos Setoriais do Sistema de Controle
Interno as diversas unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal no exercício
das atividades de controle interno.
Art. 5° São de responsabilidades da Unidade de Controle interno
referida no artigo 7°, além daquelas dispostas nos arts. 74 da CF e 52 da CE, também os
seguintes: 
I - coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle
Interno do Poder Legislativo, promovendo a sua integração operacional;
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
III – assessorar a Câmara nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres sobre os mesmos;
IV – interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; 
V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de
controle interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através do processo de
auditoria a ser realizado nos sistemas de Planejamento e Orçamento, Contabilidade e
Finanças, Compras e Licitações, Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos e
demais sistemas administrativos da Administração da Câmara Municipal, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
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VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em relação ao
Orçamentos do Legislativo;
VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei da Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais
instrumentos legais;
VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade
e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas atividades da Câmara;
IX - aferir a destinação dos recursos obtidos com alienação de
ativos tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar Federal nº
101/2000, em especial ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de
Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XI - participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do Orçamento da Câmara Municipal, acompanhar quando do envio à Câmara
na fase do processo legislativo o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos
Orçamentos do Município;
XII - manter registros sobre a composição e atuação das comissões
de licitações;
XIII – manifestar-se, quando solicitado pela Presidência da
Câmara acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros
instrumentos congêneres;
XIV - propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara Municipal, com o
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
XV- instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Legislativo
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XVI - alertar formalmente a autoridade administrativa da Câmara
para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações
destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos;
XVII - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das
irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração da Câmara não
tomou as providências cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento
de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
XVIII - revisar e emitir relatório sobre os processos de Tomadas
de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal na forma da Lei, inclusive sobre as
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
XIX – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas
pela administração.
Art. 6º. As diversas unidades componentes da estrutura
organizacional da Câmara Municipal, no que tange ao controle interno, têm as seguintes
responsabilidades:
I - exercer o controle através dos diversos níveis de chefia dos
diversos sistemas administrativos, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos e
metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos
Orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica
dos órgãos de cada sistema; 
II - exercer o controle sobre a observância à legislação e às normas
gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares afetas a cada sistema administrativo;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes
a Câmara, colocados à disposição de qualquer pessoa física que os utilize no exercício de
suas funções; 
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos,
convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que
a Câmara Municipal seja parte.
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
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Art. 7° Fica a câmara Municipal de Ipiranga do Norte autorizada a
organizar autoria Unidade de Coordenação do Controle Interno, em nível de Assessoria,
vinculada diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, com o suporte necessário
de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle
Interno.
Art. 8° - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de
controle interno exercer:
I – atividade político-partidária;
II – patrocinar causa contra a Administração Pública deste
Município.
Art. 9° - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser
sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às
atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo Único - O agente público que, por ação ou omissão,
causar embaraço constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno
no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito a responsabilização
administrativa, civil e penal.
Art. 10 - O servidor que exercer funções relacionadas com o
sistema de controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em
decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua
fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres
destinados à Chefia Superior, ao Chefe do Legislativo e ao titular da unidade administrativa
na qual se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso.
Art. 11 As despesas da Unidade Central de Controle Interno
correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do
Município.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, retroagindo seu efeito a partir de 13 de Abril de
2015.
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
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Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em 07 de maio de
2015.
________________________ _________________________
Sergio Medeiros de Araujo Nelvio Tocolini
Presidente Vice-Presidente
__________________________ ___________________________
Susana Teixeira Claudir Luiz Dapper
1ª Secretária 2º Secretário 

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