| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2014 |
| Date | 2014-09-15 |
| Ementa | “MODIFIQUE – SE O ARTIGO 29 “CAPUT” DO PROJETO DE LEI Nº 030/2014 DO PODER EXECUTIVO.” |
| native_id | 557 |
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 Emenda Modificativa nº 001 ao Projeto de Lei nº 030/2014 do Poder Executivo. Autora: Nelvio Tocolini, Sérgio Medeiros de Araújo, Claudir Luiz Dapper, Eluir Cavassin, Jacir Laureano Maria e Susana Teixeira. “Modifique – se o Artigo 29 “caput” do Projeto de Lei nº 030/2014 do Poder Executivo.” Art. 1º - Dê-se ao caput do Artigo 29, do Projeto de Lei 030/2014 do Poder Executivo, a seguinte redação: “Art. 29 - A Lei Orçamentária para 2015 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder transposições, remanejamentos ou transferências de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, com limite de até 03% (três por cento) da proposta orçamentária para 2015, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal;” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, em 15 de setembro de 2014. ______________________ ______________________ Nelvio Tocolini Claudir Luiz Dapper Vereador/Presidente Vereador ______________________ ______________________ Eluir Cavassi Jacir Laureano Maria Vereador/2º Secretário Vereador _______________________ ______________________ Sérgio Medeiros de Araújo Susana Teixeira Vereador/1º Secretário Vereadora Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 JUSTIFICATIVA Apresente emenda propõe a modificação do caput do Art. 29, do Projeto de Lei nº 030/2014 do Poder Executivo, por melhor aplicar-se os princípios constitucionais da transparência, economicidade e principalmente do controle social dos munícipes na peça de planejamento anual. Deve-se ressaltar, ainda, entre outros, princípios: como eficiência, que se relaciona aos melhores custos na obtenção dos resultados; da transparência, que possibilita a ampla disponibilização da informação à sociedade; efetividade, que se relaciona ao efeito/impacto junto ao cidadão; e da finalidade, que vincula a Administração Pública ao planejamento anual auferido, e assim atingir as metas físicas e fiscais, do exercício financeiro de 2015.