| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2014 |
| Date | 2014-10-09 |
| Ementa | “MODIFIQUE – SE O ARTIGO 29, INCISOS XIII E XXIV, ARTIGO 182, INCISO VI E PARÁGRAFO ÚNICO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2014 DO PODER EXECUTIVO.” |
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 Emenda Modificativa nº 001 ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo. Autora: Comissão de Constituição e Justiça “Modifique – se o Artigo 29, incisos XIII e XXIV, Artigo 182, inciso VI e Parágrafo Único do Projeto de Lei Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo.” Art. 1º - Dê-se ao Artigo 29, inciso XIII, do Projeto de Lei Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo, a seguinte redação: “XIII – o estabelecimento que usa água de poço artesiano ou semi-artesiano, exclusivamente quando houver fornecimento do proprietário do poço para terceiros, é obrigado a registrá-lo no Serviço de Água e Esgoto – SAAE e fazer análise semestral para comprovação da potabilidade da água, cujo laudo ficará visível e à disposição da Secretaria Municipal de Saúde para fiscalização;” Art. 2º - Dê-se ao Artigo 29, inciso XXIV, do Projeto de Lei Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo, a seguinte redação: “XXIV – todos os estabelecimentos deverão dispor de extintor de incêndio conforme legislação própria e orientação do corpo de bombeiros, quando necessário;” Art. 3º - Dê-se ao Artigo 182, inciso VI, do Projeto de Lei Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo, a seguinte redação: “VI – Os proprietários de poços conhecidos como semi-artesianos deverão manter registro de propriedade e licenças emitidas pelos órgãos competentes (SAAE e SEMA), exclusivamente quando houver fornecimento do proprietário do poço para terceiros.” Art. 4º - Dê-se ao Artigo 182, inciso VI, parágrafo único, do Projeto de Lei Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo, a seguinte redação: “Parágrafo Único: Os proprietários terão prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação, para Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 regularização de suas situações em atenção às disposições contidas neste artigo.” Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, em 09 de outubro de 2014. _______________________ ______________________ Sérgio Medeiros de Araújo Susana Teixeira Vereador/1º Secretário Vereadora ______________________ Claudir Luiz Dapper Vereador Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 JUSTIFICATIVA Apresente emenda propõe a modificação do caput do Art. 29, do Projeto de Lei nº 030/2014 do Poder Executivo, por melhor aplicar-se os princípios constitucionais da transparência, economicidade e principalmente do controle social dos munícipes na peça de planejamento anual. Deve-se ressaltar, ainda, entre outros, princípios: como eficiência, que se relaciona aos melhores custos na obtenção dos resultados; da transparência, que possibilita a ampla disponibilização da informação à sociedade; efetividade, que se relaciona ao efeito/impacto junto ao cidadão; e da finalidade, que vincula a Administração Pública ao planejamento anual auferido, e assim atingir as metas físicas e fiscais, do exercício financeiro de 2015.