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materia nº 4/2014

Tipo Emenda
Número / Ano 4 / 2014
Date 2014-10-09
Ementa“MODIFIQUE – SE O ARTIGO 29, INCISOS XIII E XXIV, ARTIGO 182, INCISO VI E PARÁGRAFO ÚNICO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2014 DO PODER EXECUTIVO.”
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Autoria

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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
Emenda Modificativa nº 001 ao Projeto de Lei 
Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo.
Autora: Comissão de Constituição e Justiça 
“Modifique – se o Artigo 29, incisos XIII e XXIV, 
Artigo 182, inciso VI e Parágrafo Único do Projeto de 
Lei Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo.”
Art. 1º - Dê-se ao Artigo 29, inciso XIII, do Projeto de Lei 
Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo, a seguinte redação:
“XIII – o estabelecimento que usa água de poço 
artesiano ou semi-artesiano, exclusivamente quando 
houver fornecimento do proprietário do poço para 
terceiros, é obrigado a registrá-lo no Serviço de Água e 
Esgoto – SAAE e fazer análise semestral para 
comprovação da potabilidade da água, cujo laudo ficará 
visível e à disposição da Secretaria Municipal de Saúde 
para fiscalização;”
Art. 2º - Dê-se ao Artigo 29, inciso XXIV, do Projeto de Lei 
Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo, a seguinte redação:
“XXIV – todos os estabelecimentos deverão dispor de 
extintor de incêndio conforme legislação própria e 
orientação do corpo de bombeiros, quando necessário;” 
Art. 3º - Dê-se ao Artigo 182, inciso VI, do Projeto de Lei 
Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo, a seguinte redação:
“VI – Os proprietários de poços conhecidos como 
semi-artesianos deverão manter registro de propriedade 
e licenças emitidas pelos órgãos competentes (SAAE e 
SEMA), exclusivamente quando houver fornecimento 
do proprietário do poço para terceiros.” 
Art. 4º - Dê-se ao Artigo 182, inciso VI, parágrafo único, do 
Projeto de Lei Complementar nº 005/2014 do Poder Executivo, a seguinte redação:
“Parágrafo Único: Os proprietários terão prazo de 90 
(noventa) dias, contados a partir da notificação, para 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
regularização de suas situações em atenção às 
disposições contidas neste artigo.” 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, em 09 de outubro de 2014.
_______________________ ______________________
Sérgio Medeiros de Araújo Susana Teixeira
Vereador/1º Secretário Vereadora
______________________ 
Claudir Luiz Dapper
Vereador
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
JUSTIFICATIVA
Apresente emenda propõe a modificação do caput do Art. 29, do Projeto de Lei nº 
030/2014 do Poder Executivo, por melhor aplicar-se os princípios constitucionais da
transparência, economicidade e principalmente do controle social dos munícipes na 
peça de planejamento anual. 
Deve-se ressaltar, ainda, entre outros, princípios: como eficiência, que se relaciona aos 
melhores custos na obtenção dos resultados; da transparência, que possibilita a ampla 
disponibilização da informação à sociedade; efetividade, que se relaciona ao 
efeito/impacto junto ao cidadão; e da finalidade, que vincula a Administração Pública 
ao planejamento anual auferido, e assim atingir as metas físicas e fiscais, do exercício 
financeiro de 2015.

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