| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2017 |
| Date | 2017-06-22 |
| Ementa | EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 005/2017 |
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 005/2017. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE, Estado do Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo 3º do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Ipiranga do Norte, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º Os arts. 133 e 134 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art.133............................................................................................... ............................................................................................................ §9º....................................................................................................... ............................................................................................................ III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 134.”(NR) “Art.134............................................................................................... ............................................................................................................ § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 182, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 133. § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica no empenho de despesa que integre a programação, casos em que serão adotadas as seguintes medidas I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 13. Após o prazo previsto no inciso IV do § 12, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 12. § 14. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 15. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 16. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.” (NR) Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, 21 de junho de 2017. ____________________________ Pedro Alessandro Alves do Nascimento Presidente _____________________________ Marcos Augusto de Matos Vargas 1º Secretário _____________________________ Eluir Cavassin Vice-presidente _____________________________ Jacir Laureano Maria 2º Secretário