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materia nº 5/2017

Tipo Emenda
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-06-22
EmentaEMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 005/2017
native_id843

Autoria

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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 005/2017.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE, 
Estado do Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo 
parágrafo 3º do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Ipiranga do Norte, 
faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei 
Orgânica:
Art. 1º Os arts. 133 e 134 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com as 
seguintes alterações: 
“Art.133...............................................................................................
............................................................................................................
§9º.......................................................................................................
............................................................................................................
III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de 
procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos 
legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das 
programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto 
no § 11 do art. 134.”(NR)
“Art.134...............................................................................................
............................................................................................................
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) 
da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo 
Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços 
públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será 
computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 182, 
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos 
sociais.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante 
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
critérios para a execução equitativa da programação definidos na 
lei complementar prevista no § 9º do art. 133.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste 
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos de ordem técnica no empenho de despesa que 
integre a programação, casos em que serão adotadas as seguintes 
medidas
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei 
orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as 
justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, 
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento 
da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no 
inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, 
nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 13. Após o prazo previsto no inciso IV do § 12, as programações 
orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória 
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no 
inciso I do § 12.
§ 14. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de 
cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, 
até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente 
líquida realizada no exercício anterior.
§ 15. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa 
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal 
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto 
no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma 
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas 
discricionárias. 
§ 16. Considera-se equitativa a execução das programações de 
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às 
emendas apresentadas, independentemente da autoria.” (NR)
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, 21 de junho de 2017.
____________________________
Pedro Alessandro Alves do 
Nascimento
Presidente
_____________________________
Marcos Augusto de Matos Vargas
1º Secretário
_____________________________
Eluir Cavassin
Vice-presidente
_____________________________
Jacir Laureano Maria
2º Secretário

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