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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-01-26
Ementa“RATIFICA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONTRATO DE RATEIO COM O CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE VALE DO TELES PIRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
PROJETO DE LEI Nº 001 DE 25 DE JANEIRO DE 2018.
“Ratifica a participação do Município e autoriza o 
Poder Executivo Municipal firmar Contrato de 
Rateio com o Consórcio Público de Saúde Vale do 
Teles Pires e dá outras providências.”
PEDRO FERRONATTO, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha à Câmara Municipal 
para apreciação e votação, o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Ratifica-se a participação do Município de Ipiranga do Norte – MT, no 
Consórcio Público de Saúde do Vale do Teles Pires, pessoa jurídica de direito público,
com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, inscrita no CNPJ 
sob o n. 23.019.551/0001-00, conforme os termos daPrimeira Alteração do Protocolo 
de Intenções,de 31 de agosto de 2016.
Art. 2º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a firmar Contrato de Rateio 
com o Consórcio Público de Saúde do Vale do Teles Pires, pessoa jurídica de direito 
público, inscrita no CNPJ sob o n. 23.019.551/0001-00, com sede na Rua Blumenau, nº 
500, Bairro Jardim Amazônia, na Cidade de Sorriso - MT.
§ 1º O Contrato de Rateio que se refere o caput deste artigo será firmado no início 
de cada exercício, e conterá:
I - O valor correspondente à cota de participação do Município nas despesas 
administrativas do Consórcio;
II - O valor destinado pela administração municipal para a contratação de serviços 
médicos e casa de Apoio, conforme a necessidade do Município e disponibilidade 
orçamentária.
III - O valor destinado pela administração municipal para a aquisição de 
medicamentos, materiais médicos e odontológicos através do Consórcio, 
conforme a necessidade do Município e disponibilidade orçamentária.
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§ 2º As parcelas referentes ao contrato de rateio relativo ao valor destinado às 
despesas administrativas do consórcio, terão vencimento todo dia 10 de cada mês. Os 
demais valores destinados a contratação de serviços médicos, casa de apoio e 
aquisição de medicamentos, materiais médicos e odontológicos, serão pagos conforme 
pedido de utilização.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias da saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em 25 de janeiro de 2018.
Pedro Ferronatto
Prefeito Municipal
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/2018
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O projeto que ora se apresenta para vossa análise e consideração, visa 
dar efetividade às soluções para as demandas da saúde, atendidas através do 
Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires.
O Município de Ipiranga do Norte-MT é órgão participante do Consórcio 
Público de Saúde Vale do Teles Pires, criado em 09/06/2015, inscrito no CNPJ sob o 
nº 23.019.551/0001-00, tendo o Estado do Mato Grosso como signatário no protocolo 
de intenções, juntamente com os 15 (quinze) municípios do Vale do Teles Pires, o qual 
está desempenhando diversas funções para a assistência aos municípios 
consorciados.
O Consórcio Público de Saúde realiza, na área de atuação de sua 
competência, processos de Credenciamento (fundado em Inexigibilidade de Licitação 
por inviabilidade de competição, consoante art. 25 da Lei 8.666/93), das empresas que 
tenham interesse na prestação de serviços especializados na área de saúde, para 
realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos, para atendimento da 
demanda dos 15 (quinze) municípios integrantes do Consórcio Público de Saúde Vale 
do Teles Pires, de forma complementar da cobertura dos serviços prestados pelas 
redes Municipais de Saúde/Sistema Único de Saúde.
Em outra frente, o Consórcio vem realizando licitações de forma 
agrupada, para aquisição de medicamentos, materiais médicos e odontológicos, 
tornando-se importante ferramenta de Assistência Farmacêutica.
A Assistência Farmacêutica engloba um conjunto de ações voltadas à 
promoção,proteção e recuperação da saúde, tendo o medicamento como insumo 
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essencial e visando oacesso e seu uso racional.Tem caráter sistêmico e multidisciplinar 
e representa atividade de grande impacto financeirono âmbito do SUS, em razão da 
crescente demanda por medicamentos. 
As licitações realizadas de forma agrupada através de Consórcio são 
amplamente recomendadas pelos Tribunais de Contas1
tendo em vista os benefícios 
advindos da economia de Escala, cujas experiências e iniciativas já colocadas em 
prática mostram que há uma grande redução nos valores das aquisições.
A partir de janeiro de 2018 o Consórcio realizará também o recebimento 
de distribuição dos medicamentos através de uma Central de Recebimento e 
Distribuição já implantada, com o objetivo de solucionar o histórico problema de atrasos 
nas entregas dos medicamentos pelos fornecedores, e buscar reduzir ainda mais os 
valores das aquisições, otimizando os já tão escassos recursos municipais.
A iniciativa das aquisições via Consórcio visa implementar estruturas de 
controles administrativos mais efetivas, visando combater o desperdício, coibir fraudes 
e desvios, e assegurar a conformidade legal, de modo a promover melhorias no 
desempenho da gestão e da prestação dos serviços públicos à sociedade.
Desta forma, se faz necessário a celebração do competente contrato de 
Rateio com o Consórcio, para que o município faça frente à sua conta de participação 
nas despesas administrativas, bem como possa enviar os recursos necessários à 
aquisição de serviços (consultas, exames e procedimentos cirúrgicos), bem como para 
a aquisição dos medicamentos via consórcio.
Vale ressaltar que o Contrato de Rateio é a única forma de transferência 
de Recursos pelo Município ao Consórcio, conforme disciplina o Art. 8º, da Lei 
11.107/2005, motivo pelo qual o município deverá formalizar no início de cada exercício 
 
1 Conforme Manual de LOGÍSTICA DE MEDICAMENTOS NAS PREFEITURAS – Projeto de melhoria dos controles 
internos dos municípios mato-grossenses, com ênfase em processos organizacionais de logística de insumos da 
saúde, elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conduzido pelo Auditor da CGU, Franklin 
Brasil.
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financeiro o Contrato de Rateio, com prazo de vigência não será superior ao das 
dotações que o suportam, conforme disposto no §1º, do Art. 8º da supracitada Lei.
As despesas ficarão vinculadas ao orçamento anual da saúde, nas 
dotações especificadas, conforme LOA aprovada por esta casa em cada exercício.
O presente projeto determina também que o Poder Executivo formalize o 
Contrato de Rateio no início de cada exercício, para que a população não fique 
desassistida (nos inícios de ano), haja vista que não se poderá disponibilizar quaisquer 
serviços médicos ou adquirir medicamentos para a farmácia básica através do 
Consórcio, enquanto não celebrado o Contrato de Rateio, vez que somente através 
deste o município poderá aportar recursos no Consórcio.
Desta forma, o presente projeto de Lei encaminhado para análise deste 
colegiado, é de vital importância para que surta os efeitos legais e garanta à população 
a continuidade dos serviços ofertados e também garanta a contínua de disponibilidade 
dos medicamentos e materiais médicos.
Nós que detemos um mandato popular, temos a obrigação precípua de 
tentarmos buscar solução para os problemas enfrentados na área da saúde pública, 
que passa por um de seus piores momentos históricos, fazendo notório uso de nossa 
condição de líderes, conduzindo de forma digna as soluções para o futuro desta 
Nação, deste Estado, deste Município e desta Comunidade.
O primeiro passo dá-se através da aprovação desta matéria, que sem 
dúvida será um importante marco para a mudança de atitude e de visão quanto ao 
futuro de nossa sociedade.
Portanto, contamos com o apoio indispensável desta Colenda Câmara, 
através dos Nobres Vereadores, para o consentimento, aprovação e conversão em Lei, 
do Projeto ora proposto.
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Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, 
em 25 de janeiro de 2018.
Atenciosamente.
Pedro Ferronatto
Prefeito Municipal

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