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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-02-15
Ementa“IMPLEMENTA O CONTROLE DE FREQUÊNCIA POR PRODUTIVIDADE NO ÂMBITO DA ADVOCACIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IPIRANGA DO NORTE.”
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, nº.972 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66)35881623
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N. º 002/2018, DE 15 DE 
FEVEREIRO DE 2018.
MENSAGEM
ASSUNTO: IMPLEMENTA O CONTROLE DE FREQUÊNCIA POR 
PRODUTIVIDADE NO ÂMBITO DA ADVOCACIA DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES DE IPIRANGA DO NORTE
PROPONENTE: PODER LEGISLATIVO
TRAMITAÇÃO: REGIME ORDINÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Lei Orgânica do Município de 02 de 
janeiro de 2006, Art. 54, inciso III e Art. 58, inciso, II E
IV e Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Vereadores de Ipiranga do norte, Art. 249, inciso IX.
Senhores Vereadores:
Encaminhamos ao Colendo Plenário da Câmara Municipal, o Projeto de 
Resolução Legislativa nº 001/2018, que implementa o controle de frequência 
por produtividade no âmbito da Advocacia da Câmara Municipal de Vereadores 
de Ipiranga do Norte.
Atendendo à recomendação da Comissão do Advogado Público do 
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que editou a Súmula nº 
9, que prescreve que “o controle de ponto é incompatível com as atividades do 
Advogado Público, cuja atividade exige flexibilidade de horário”, e em atenção 
às prescrições da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) que garante ao Advogado a 
atuação com liberdade e independência aliado ainda, ao fato de que os 
Advogados desta Casa de Leis não são contratados com exclusividade, 
propomos o presente projeto de resolução.
Cumpre reforçar que tal normativa se embasa na natureza 
exclusivamente intelectual do trabalho desenvolvido pelo Advogado, que, em 
regra, não exige sua permanência em locais definidos para o seu 
desenvolvimento, bem como no fato da função exigir a continuidade de 
serviços ainda que finda sua jornada diária de trabalho, em razão da 
necessidade de cumprir prazos e comparecer à audiências e reuniões que em 
geral não tem tempo delimitado para acontecer.
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, nº.972 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66)35881623
Tal normativa está em consonância com entendimento atual, de que ao 
Advogado público cabe desincumbir-se de suas tarefas sob pena de 
responsabilidade civil e administrativa, independentemente de estar adstrito ao 
fim de sua jornada legal de trabalho. 
Essa posição hoje é aplicada, por exemplo, aos órgãos que 
desempenham a assessoria jurídica dos poderes como, no Senado Federal, na 
AGU – Advocacia Geral da União, em diversas Procuradorias estaduais e 
municipais, tendo o próprio Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso 
aderido à esta posição em resposta à Consulta 28/2017, nos seguintes termos:
“entendo ser possível a substituição do controle do cumprimento de jornada 
de trabalho por meio de registro diário de ponto, eletrônico ou manual, por 
uma forma alternativa de comprovação de execução de serviços. Reafirmo o 
meu posicionamento no fato de que o exercício da advocacia pública 
estabelece responsabilizações profissionais, funcionais e administrativas, 
independentemente de existir ou não o controle de frequência por registro 
de ponto.
...
Destarte, é possível a implementação de controle de cumprimento de 
jornada de trabalho por produtividade e padrões de desempenho para o 
exercício funcional dos Advogados públicos por meio de Decreto Autônomo, 
no caso dos Poderes Executivos Estadual e Municipais, e por Resolução ou 
outro ato colegiado, no caso dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais 
e Poder Judiciário e Órgãos Autônomos Estaduais, mesmo que o controle 
de frequência por registro diário de ponto já editado esteja previsto em lei 
em sentido estrito”.
Ademais, os meios de trabalho atuais, desenvolvidos com o auxílio de 
meios telemáticos de comunicação, privilegiam a solução de problemas à 
distância, o que permite ao servidor bem atuar ainda que remotamente, com 
ganho, para a Administração Pública, com redução de despesas internas com 
o servidor, e particulares para o servidor que reduz seu tempo deslocamento, 
podendo ganhar em economia e qualidade de vida.
Atualmente vários órgãos dos governos federais e estaduais já 
regulamentaram o trabalho remoto de seus servidores, dentre eles os TRTs, 
TREs e AGU.
Cumpre observar que a presente normativa estabelece a dispensa do 
controle efetivo do ponto biométrico, mas exige o comparecimento do
Advogado em reuniões e sessões para os quais for designado, o que de forma 
alguma prejudicará a assistência jurídica ao órgão.
Sendo o que se apresenta para o momento,
 Cordialmente,
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, nº.972 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66)35881623
Ipiranga do Norte - MT, em 15 de fevereiro de 2018.
__________________________ ________________________ 
Pedro Alessandro A. do Nascimento Eluir Cavassin
Vereador/Presidente Vereador/Vice-Presidente
_____________________ __________________________
Marcos Augusto M. Vargas Jacir Laureano Maria 
Vereador/1º Secretario Vereador/2º Secretario
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N. º 002/2018, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018.
“IMPLEMENTA O CONTROLE DE 
FREQUENCIA POR PRODUTIVIDADE 
NO ÂMBITO DA ADVOCACIA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE IPIRANGA DO 
NORTE.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, no uso 
de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Resolução Legislativa:
Disposições Gerais
Art. 1º. O controle de jornada do Advogados da Câmara Municipal 
de Vereadores de Ipiranga do Norte dar-se-á mediante o sistema de controle 
de produtividade, inclusive para os ocupantes de funções comissionadas, e 
consiste no cumprimento de metas individuais de produtividade (prazos) e no 
desempenho de atividades complementares.
Metas Individuais de Produtividade
Art. 2° O cumprimento de metas individuais de produtividade 
consiste na observância obrigatória dos seguintes prazos de elaboração de 
manifestações jurídicas da Advocacia, contados em dias úteis, a partir do
seguinte ao da distribuição:
I – para processos considerados urgentes pelo Presidente da 
Câmara, prazo de até 05 (cinco) dias;
II – para processos que envolvam cumprimento de prazo judicial, 
o prazo legal/processual subtraído de 2 (dois) dias;
III – para os demais casos, 8 (oito) dias.
§ 1° - O Presidente da Câmara pode fixar prazos mais exíguos ou 
mais dilatados conforme a natureza da matéria ou a urgência do processo ou 
atividade, caso em que o cumprimento da meta referir-se-á ao prazo 
extraordinário fixado no ato da distribuição ou designação.
§ 2° - O retorno do processo para complementação da 
manifestação confere ao Advogado prazo adicional a ser fixado pelo 
Presidente, conforme a complexidade da matéria.
§ 3º - O marco inicial do prazo para a entrega da manifestação 
jurídica é o primeiro dia útil subsequente ao da distribuição realizada por 
protocolo manual através de livro de protocolos ou correio eletrônico, sendo 
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dever do Advogado consultar a caixa de mensagens para verificar a 
distribuição.
§ 4º - Os casos de urgência com prazos de até 2 (dois) dias úteis 
poderão ser comunicados e respondidos por telefone ou outro meio telemático.
Art. 3º - A permanência no sistema de controle de produtividade 
depende do comparecimento e do desempenho obrigatório nas atividades 
complementares e no cumprimento dos prazos de manifestação a que o 
Advogado estiver vinculado, salvo justificativa prévia e formal ao responsável.
Atividades Complementares
Art. 4º - As atividades complementares são divididas nas 
seguintes áreas:
I – participação em reuniões, grupos de trabalho ou comissões 
internas, quando designado;
II – assessoramento de parlamentares ou dos trabalhos internos, 
quando designado;
III – participação em eventos de capacitação;
IV – Observância da escala de plantão.
a) O Presidente da Câmara poderá, em regime de exceção, 
estabelecer escalas de plantão para atendimento dos 
processos urgentes com prazo de até 02 (dois) dias úteis, de 
forma a conferir tratamento isonômico na distribuição.
b) A escala de plantão observará os dias de expediente da 
Câmara e o horário de funcionamento dos serviços internos.
c) Os Advogados designados para o plantão deverão 
permanecer nas dependências da unidade nos horários 
fixados pelo Presidente, quando for o caso, e estar disponível 
por telefone.
§ 1º. O não comparecimento do Advogado no dia da atividade 
complementar designada, sem motivo justificado, implicará no lançamento de 
falta, salvo nas hipóteses em que seja viável a compensação, na forma da lei 
de banco de horas aplicável à Câmara.
§ 2º. A exigência de comparecimento do Advogado à atividade 
complementar descrita neste artigo 4º, fica condicionada à convocação formal 
através de protocolo, manual ou por correio eletrônico, com antecedência 
mínima de 24 horas.
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Do Descumprimento das Metas de Produtividade e das 
Atividades Complementares
Art. 5º - Caso o prazo fixado para a manifestação tenha se 
mostrado insuficiente pela complexidade do trabalho ou acúmulo de processos 
e atividades, o Advogado deverá, antes do advento do termo final, requerer 
justificadamente a prorrogação por meio de protocolo, ainda que por correio 
eletrônico.
Art. 6º - O Presidente, avaliando cada situação, poderá dilatar ou 
prorrogar o prazo por meio de protocolo ou correio eletrônico.
Art. 7º - Findo o prazo fixado sem a entrega da manifestação, o 
Presidente registrará e comunicará o descumprimento da meta de 
produtividade.
Art. 8º - Havendo reincidência no descumprimento da meta de 
produtividade, apurada mensalmente, o Advogado será submetido a regime de 
supervisão estrita pelo período mínimo de trinta dias.
Art. 9º - O descumprimento das atividades complementares 
equipara-se à perda de prazo para fins de permanência no sistema de controle 
de produtividade.
§ Único. A ausência de justificativa prévia e formal para a não 
realização de quaisquer atividades descritas no artigo 4º acarretará o registro e 
comunicação do descumprimento da meta de produtividade.
Art. 10 - Havendo reincidência no descumprimento de quaisquer 
das atividades complementares, apurada mensalmente, o Advogado será 
submetido a regime de supervisão estrita pelo período mínimo de trinta dias.
Art. 11 – O Advogado somente retornará ao sistema de controle 
de produtividade pleno quando permanecer, por 30 (trinta) dias ininterruptos, 
sem descumprimento dos prazos de manifestação ou das atividades 
complementares para as quais designados, ou das medidas fixadas com base
no artigo 13.
Art. 12 – O regime de supervisão estrita consiste no 
acompanhamento presencial da chefia imediata, das atividades 
desempenhadas pelo Advogado e na verificação do estrito cumprimento dos 
deveres funcionais previstos no Estatuto Funcional aplicável.
Art. 13 – O regime de supervisão estrita terá os seus limites e 
condições fixados pelo Presidente da Câmara, que poderão determinar ao 
Advogado a observância, dentre outras, das seguintes medidas:
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I – Apresentação de relatórios periódicos (diários ou semanais) 
das atividades desenvolvidas;
II – Cumprimento da jornada de trabalho no horário previamente 
estabelecido enquanto durar o regime;
III – autorização prévia do Presidente para ausentar-se do local de 
trabalho durante a jornada estabelecida na forma do inciso anterior.
Art. 14 – O Presidente poderá exigir o registro da jornada de 
trabalho no controle eletrônico de frequência, durante o regime de supervisão 
estrita, exclusivamente para a produção de relatório de acompanhamento.
§ Único. Ao Advogado, ainda que não esteja em regime de 
supervisão estrita, é permitido utilizar o registro de controle eletrônico de 
frequência que comprove seu comparecimento à sede do órgão como forma de 
comprovação de cumprimento de meta de produtividade ou de atividade 
complementar, se anexado comprovante do registro de frequência ao relatório 
de atividades.
Art. 15 – A submissão ao regime de supervisão estrita não obsta 
a promoção de medidas disciplinares em face de descumprimento dos deveres 
funcionais previsto no Estatuto do Servidor aplicável.
Da Impossibilidade de Permanência no Sistema de Controle 
de Produtividade
Art. 16 – Em casos excepcionais em que verificado excesso de 
demanda e respeitado o interesse público, os Advogados autorizados a realizar 
serviço extraordinário submeter-se-ão obrigatoriamente ao controle eletrônico 
de frequência para fins de comprovação das horas excedentes.
Art. 17 – Encerrada a autorização para a realização de serviço 
extraordinário, os Advogados poderão retornar ao sistema de controle de 
produtividade.
Disposições Finais
Art. 18 – O Advogado em sistema de controle de produtividade, 
deverá apresentar ao Presidente, mensalmente, relatório das atividades 
desenvolvidas que demonstrem o cumprimento das metas de produtividade e 
das atividades complementares, que atestará o controle realizado.
§ 1º: O relatório de atividades destina-se a anotações resumidas 
das atividades desenvolvidas durante o mês, ainda que não registradas por 
meio de protocolo, mas desempenhadas pelo Advogado, tais como:
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I – pesquisa e estudo jurídico referente a questões submetidas à 
apreciação do Advogado;
II – comparecimento a órgão judicial ou acompanhamento de 
audiências judiciais referente a caso de interesse da Administração;
III – comparecimento ou participação em reuniões externas de 
interesse da Administração;
IV – participação, como ouvinte ou expositor em conferências, 
congressos, palestras e congêneres de interesse da Administração;
V – desenvolvimento diligências no auxílio dos serviços internos 
da Casa Legislativa;
VI - orientação verbal de questão submetida ao Advogado.
Art. 19 – O controle de produtividade é aplicado aos Advogados 
da Câmara em substituição ao controle biométrico de frequência.
Art. 20 – A partir da publicação deste ato o Sistema de 
Administração de Recursos Humanos deverá registrar a adoção da presente 
sistemática do controle de frequência.
§ Único: O Sistema de Administração de Recursos Humanos fará 
o controle de frequência do Advogado através do relatório de atividades 
devidamente atestado pelo Presidente da Casa Legislativa.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 22 – Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
 Ipiranga do Norte - MT, em 15 de fevereiro de 2018.
__________________________ ________________________ 
Pedro Alessandro A. do Nascimento Eluir Cavassin
Vereador/Presidente Vereador/Vice-Presidente
_____________________ __________________________
Marcos Augusto M. Vargas Jacir Laureano Maria 
Vereador/1º Secretario Vereador/2º Secretario
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
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