| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2018 |
| Date | 2018-05-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar bem móvel da Administração Pública, e dá outras providências |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 PROJETO DE LEI Nº 010, DE 30 DE MAIO DE 2018. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar bem móvel da Administração Pública, e dá outras providências”. LISANDRO LUIZ DE JESUS FERREIRA, Prefeito em exercício de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha a Câmara Municipal para apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar veículo de propriedade da Administração Pública por veículo de propriedade particular, haja vista o interesse público nos termos do artigo 48, II,§2º da Lei Orgânica Municipal Administração Pública. Art. 2º - A máquina de propriedade da Administração Pública a ser permutada compreende um “CAMINHÃO BASCULANTE MERCEDEZ-BENZ, MODELO L1518, 3 EIXO, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 1987/1987, CMT 15,00T/170C, DIESEL, COR AZUL, RENAVAN 521783330, CHASSI 9BM345305HB774116, PLACA AFA8805, plaqueta de tombamento patrimonial nº 2457, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme Ata de Avaliação subscrita pelos Membros da Comissão de Avaliação de Veículos pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, constituída através da Portaria nº 003 de 04 de janeiro de 2017 e Portaria nº 378 de 25 de agosto de 2017, que passa a fazer parte integrante desta Lei – Anexo I. Art. 3º - O veículo de propriedade particular em nome do Sr. Claudiomir Cappelari, inscrito no CPF nº 381.111.281-34 a ser recebido na permuta compreende um “CAR/S REBOQUE/TANQUE, SR/ RODOTECNICA SRT TQ2, ANO 2008/2009, COR BRANCA, PLACA NOK1228/RO, CHASSI 9A9T1022C91DR8740”, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme Ata de Avaliação subscrita pelos Membros da Comissão de Avaliação de Veículos pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, constituída através da Portaria nº 003 de 04 de janeiro de 2017 e Portaria nº 378 de 25 de agosto de 2017, que passa a fazer parte integrante desta Lei – Anexo I. Art. 4º - A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 ambas as partes na referida permuta. Art. 5º - As obrigações entre os permutantes estarão dispostas no contrato, que passa a fazer parte integrante da presente Lei – Anexo II. Art. 6°. Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 30 de maio de 2018. LISANDRO LUIZ DE JESUS FERREIRA Prefeito Municipal Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 ATA N º 001/2018 Aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e dezoito, nas dependências da Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte, situada a rua dos girassóis, 387 centro de Ipiranga do norte MT, por convocação do setor de patrimônio, reuniram-se conforme disposto na portaria nº 003 de 04 de janeiro de 2017 e a portaria nº 378 de 25 de agosto de 2017, a comissão de levantamento e avaliação patrimonial dos bens móveis e imóveis da prefeitura de Ipiranga do Norte, composta pelos seguintes membros: Sr. Weldejaison Bonfim Costa (presidente), Sra Patrícia Gonçalves lavrei (membro), e Sra Caroline Longhi (membro), com o objetivo de realizar a avaliação patrimonial considerando a intenção do processo de alienação de bens na modalidade de permuta dos bens abaixo especificados: Da identificação do bem de terceiros a ser recebido na Permuta: Identificação Marca/Modelo Ano Fab/ Ano Mod Placa/UF Chassi Cor CAR/S REBOQUE/TANQUE SR/RODOTECNICA SRT TQ2 2008/2009 NOK1228 9AT1022C91DR8740 Branca Da Avaliação do Bem: Estado de Conservação Bom Preço Médio Praticado no Mercado 51.000,00 Fonte de Pesquisa https://caminhao.mercadolivre.com.br/MLB-1037125777-semireboque-tanque-randon-20082009-_JM Data da Consulta 30/05/2018 Cod. Autenticação da consulta Não se aplica Por se tratar de máquinas não temos referencia de preço de mercado na tabela Fipe,como de veículos, no entanto, utilizamos como referencia de preço os valores praticados no mercado junto aos sites de revenda de máquinas na internet, a fim de comparar se o valor atual do bem registrado junto ao setor de patrimônio estava adequado ao valor de mercado, onde ficou constatado que sim, o valor atual do bem está compatível com o valor de mercado comparado com o reboque compatível, da mesma capacidade, diferenciando apenas no Das pesquisas realizadas sobre o valor de mercado praticado na internet: O bem se encontra em bom estado de conservação, devidamente licenciado, livres de multas, taxas e demais infrações, sendo avaliado conforme consulta em sites especializados . Da identificação do bem de propriedade da prefeitura a ser transferido na Permuta: Matricula Patrimonial Identificação Patrimonial Marca/Modelo Combustível Ano Fab/ Ano Mod Sistema de Transmissão 2457 CAMINHÃO BASCULANTE, 1987/1987, AZUL, RENAVAN 521783330, CHASSI 9BM345305HB774116 MercedesBenz, Modelo L1518 Diesel 1987/1987 6x2 Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 PLACA AFA-8805 Pesquisa 1: identificação Reboque Tanque Marca/Modelo Randon Combustível Não se aplica Ano Fab/Ano mod 2008/2009 Sistema de Transmissão Não se Aplica Valor de Mercado 65.900,00 Fonte de Pesquisa https://caminhao.mercadolivre.com.br/MLB1037125777-semi-reboque-tanque-randon-20082009- _JM Data da Consulta 07/08/2017 Pesquisa 2: identificação Caminhão Basculante Marca/Modelo Mercedes-Bens 1518 Combustivel Diesel Ano Fab/Ano mod 1987 Sistema de Transmissão 4x2 Valor de Mercado 46.022,00 Fonte de Pesquisa Tabela Fipe Cod. Autenticação da consulta wqx0hw4vsf2z Data da Consulta 07/08/2017 Considerando ainda o estado de conservação do bem temos que o valor do bem atual registrado no patrimônio, está acima do preço justo de venda praticado no mercado, pois o bem em tela esta apresentando alto grau de sucateamento, onde a caçamba foi removida e atualmente esta com um tanque para transporte de água, ficando descaracterizado, com documentação não regularizada junto ao Inmetro e DETRAN podendo, motor apresenta sinais de desgaste, sem força e fumaceando alem do normal, cambio escapando marchas e pneus desgastados, assim este bem pode ser vendido por R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Estando em comum acordo com os demais membros da comissão e não havendo nada mais a tratar, o presidente deu por encerrada a reunião, eu Patrícia Gonçalves lavrei e assino ata como os demais integrantes da comissão. _________________________ Weldejaison Bonfim Costa Presidente ____________________________ ______________________________ Caroline Longhi Patrícia Aparecida Gonçalves Membro Membro Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 ANEXO II MINUTA DE CONTRATO CONTRATO N.° ... /2018 CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE – ESTADO DE MATO GROSSO E____________ O MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Rua dos Girassóis, s/nº, centro, na cidade de Ipiranga do Norte/MT, CNPJ Nº 07.209.245/0001-72, representada neste ato por seu Prefeito Municipal em exercício Sr LISANDRO LUIZ DE JESUS FERREIRA, brasileiro, solteiro, RG n° 922620 – SSP/RS, CPF nº 567.973.381-15, residente e domiciliado na Estrada Rural, lote 151, Zona Rural, Ipiranga do Norte, Mato Grosso, doravante designado de PRIMEIRO PERMUTANTE, e de um lado o Sr. .................................., brasileiro(a), casado(a), (profissão), inscrito(a) no CPF sob Nº ..............................., portador(a) da Carteira de Identidade RG. ........................, residente e domiciliado(a) ......................, de ora em diante simplesmente denominado(a) de SEGUNDO(A) PERMUTANTE, têm entre si justo e contratado o presente CONTRATO DE PERMUTA, com fulcro na justificativa de dispensa de licitação n.° ___/2018 em anexo, em consonância com o disposto no art. 24, inciso II, e art. 54, §2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e Lei Municipal Autorizativa n.° .../2018, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: 1.1 O presente instrumento tem como OBJETO a permuta dos bens móveis (xxx) (Descrevê-los), pertencentes única e exclusivamente ao PRIMEIRO PERMUTANTE livres de quaisquer ônus, tributos, ou litígios; e de outro lado, os bens móveis (xxx) (Descrevê-los), pertencentes única e exclusivamente ao SEGUNDO PERMUTANTE, livres de quaisquer ônus, tributos ou litígios. 1.2. Anexos ao presente instrumento, se encontram os laudos de avaliação dos bens, realizados pela comissão de Levantamento e Avaliação de Patrimônio desta Administração Pública competente para tal fim, que firmou compromisso, e afirmou ter o bem do Primeiro Permutante o valor de R$ ...(...) e o bem do segundo permutante o valor de R$ ...(...), os quais aceitam desde já as partes contratantes. CLÁUSULA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA E DESPESAS: 2.1 As partes contratantes declaram, expressamente, que a presente permuta é realizada pura e simplesmente com a transferência um ao outro os bens descritos acima, já individualizada e descrita na Cláusula Primeira, sem reposição de ambas as partes de quaisquer importâncias em dinheiro ou outros valores. 2.2 As partes respondem por quaisquer vícios contidos nos bens que porventura possam existir, entregando-os desta forma, com todas as garantias. 2.3 O SEGUNDO PERMUTANTE pagará todas as despesas de transferência de domínio do bem consignado na Cláusula Primeira, tais como Cartórios, certidões, assim como todos os impostos ou taxas que recaiam ou venham a recair sobre o mesmo, a partir do recebimento da posse do móvel. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA: 3.1 O prazo de vigência deste contrato é de (...) meses, contados a partir de __ de ___ de 2018, a partir de quando as obrigações assumidas pelas partes serão exigíveis, com e encerrando em __ de ___ de 2018. 3.2 O prazo de vigência deste contrato poderá ser prorrogado, enquanto houver necessidade pública a ser atendida através da presente contratação, mediante assinatura de termo aditivo, após apresentação de justificativa por escrito e autorização da autoridade competente para celebrar o termo aditivo contrato em nome do Segundo Permutante. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO PERMUTANTE: 4.1 O Segundo Permutante é obrigado a: 4.1.1 Entregar ao Primeiro Permutante o bem ora permutado no estado de servir ao uso, e no qual fora realizada a avaliação prévia; 4.1.2 Garantir, durante as transferências dos bens, o uso pacífico do bem, resguardando o Primeiro Permutante dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direito sobre a coisa permutada; 4.1.3 Responder pelos vícios e defeitos anteriores à permuta; 4.1.4 Responder pelas obrigações tributárias incidentes sobre o bem, como impostos e taxas que possam existir até a transferência; 4.1.5 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as suas obrigações, todas as condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal exigidas para a contratação; 4.1.6 Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre o bem transferido a partir desta data. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO PERMUTANTE 5.1 Ao Primeiro Permutante é obrigado a: 5.1.1 Apresentar o bem permutado, no prazo de 60 (Sessenta) dias, para transferência, no estado em que se encontra e conforme avaliação realizada anteriormente ao Segundo Permutante; 5.1.2 Levar imediatamente ao conhecimento do Segundo Permutante o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba; 5.1.3 Permitir a vistoria do bem pelo Segundo Permutante ou por seu mandatário, mediante combinação prévia, de dia e hora; 5.1.4 O PRIMEIRO PERMUTANTE só se reputará integralmente pago após o cumprimento total das obrigações assumidas neste instrumento, inclusive com a entrega efetiva do bem, livre e desembaraçado de despesas de qualquer natureza, tais como impostos, taxas, tarifas e emolumentos, que recaiam ou venham a recair sobre o respectivo. CLÁUSULA SEXTA – DAS PRERROGATIVAS: 6.1 Com base no §3º do art. 62 e no art. 58, I e II, da Lei Federal nº 8.666/93, são atribuídas ao Primeiro Permutante as seguintes prerrogativas: 6.1.1 Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse público a que se destina; 6.1.2 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas. 6.1.3 Rescindir unilateralmente o contrato, independentemente do pagamento de multa ou de aviso prévio, após Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, mediante comunicação oficial de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à outra parte, em consonância da Lei 8.666/93 e suas alterações, pelos motivos a seguir: 6.1.3.1 Não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações do Segundo Permutante; 6.1.3.2 Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade a que está subordinado o órgão que intermedeia o presente ajuste, e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato. 6.1.3.3 Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato. 6.2 Rescindido o contrato pelos motivos enumerados nos subitens 6.1.3.2 e 6.1.3.3 desta cláusula, sem que haja culpa do Segundo Permutante, será o mesmo ressarcido dos prejuízos comprovados. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FORMAS DE RESCISÃO 7.1 Além das hipóteses de rescisão unilateral por parte da Primeira Permutante enumeradas na cláusula anterior, somente poderá ser rescindido o presente contrato: 7.1.1 Por mútuo acordo entre as partes; 7.1.2 Em decorrência da prática de infração legal ou contratual por quaisquer das partes; 7.1.3 Em decorrência do atraso superior a 90 (noventa) dias para a transferência dos bens; 7.1.4 Em virtude de desapropriação do bem determinada pelo Poder Público; CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO: 8.1 A Primeira Permutante designará um fiscal de contratos para acompanhamento e fiscalização da execução do presente contrato, devidamente nomeado pela portaria n.° ___/2018. 8.2 O fiscal de contrato do presente terá, entre outras, as seguintes atribuições: 8.2.1 Solicitar ao Segundo Permutante todas as providências necessárias à perfeita execução do objeto contratado; 8.2.2 Comunicar ao Segundo Permutante o descumprimento do contrato e indicar os procedimentos necessários ao seu correto cumprimento; 8.2.3 Solicitar a aplicação de sanções pelo descumprimento de cláusula contratual; CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO: 9.1 O pagamento do respectivo contrato se dará integralmente e unicamente através da transferência um ao outro dos bens permutados, devidamente descritos na clausula primeira deste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES: 10.1 A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará o Segundo Permutante às seguintes penalidades, na forma do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, assegurados o contraditório e a ampla defesa: 10.1.1 ADVERTÊNCIA, que consiste na repreensão por escrito imposta ao Segundo Permutante quando constatadas pequenas irregularidades contratuais para quais tenha concorrido; 10.1.2 MULTA, de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do bem do Segundo Permutante, a critério da Administração, levando-se em conta o prejuízo causado, devidamente fundamentado, devendo ser recolhida no Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação; 10.1.3 SUSPENSÃO TEMPORÁRIA da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; 10.1.4 DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, depois do ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sua aplicação. 10.2 As sanções de advertência, suspensão temporária e de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, faculta a defesa prévia do Segundo Permutante, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.3 A Primeira Permutante poderá deduzir o valor da sanção de multa aplicada ao Segundo Permutante dos valores devidos a este último, em razão das obrigações deste contrato. 10.4 A Primeira Permutante poderá inscrever em dívida ativa o valor da sanção de multa aplicada ao Segundo Permutante, para cobrança judicial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS NORMAS APLICÁVEIS: 11.1 O presente contrato fundamenta-se nas: 11.1.1 Leis Federais nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e nº 10.406/02 (Código Civil), no que couber, além da legislação pertinente à permuta, sendo o presente instrumento irretratável e irrevogável. 11.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das mencionadas legislações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito e dos contratos. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: 12.1 O presente contrato vincula-se aos termos do Processo de Dispensa de Licitação nº ___/2018, especialmente: 12.1.1 À justificativa de dispensa de licitação, com base no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 13.1 Qualquer omissão ou tolerância de uma das partes, no exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste contrato ou ao exercer qualquer prerrogativa dele decorrente, não constituirá renovação ou renúncia e nem afetará o direito das partes de exercê-lo a qualquer tempo. 13.2 As partes contratantes declaram aceitar o presente contrato nos seus expressos termos em que foi redigido, obrigando herdeiros e sucessores, por tudo aqui declarado. 13.3 Declara o SEGUNDO PERMUTANTE que não é devedor às Fazendas Federal, Fazenda Municipal, à Previdência Social, que não possui Débitos Trabalhista e perante o FGTS, conforme certidões anexas. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO: 14.1 Fica o Primeiro Permutante obrigado a proceder a publicação dos extratos do presente contrato e de seus aditivos, se houver, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da assinatura, conforme disposto no art. 61, Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO: 15.1 As questões decorrentes da execução deste instrumento que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no foro da comarca de Sorriso - MT, que sobre todos prevalecerá, renunciando as partes qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 16.1 Para firmeza e validade do que foi pactuado, lavra-se o presente instrumento em 03 (Três) vias de igual teor e forma, para que surtam seus efeitos legais, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, e pelas testemunhas abaixo. IPIRANGA DO NORTE – MT, __ de ____ de 2018. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE Lisandro Luiz de Jesus Ferreira - Prefeito Municipal em exercício Primeiro Permutante _____________________ Segundo Permutante TESTEMUNHAS: _________________________ ______________________________ NOME: NOME: CPF: CPF: RG: RG: Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 010/2018 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Lei em anexo e que nesta oportunidade temos a satisfação de remeter a essa Casa Legislativa, para que seja apreciado e votado pelos Nobres integrantes desse Poder, autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar veículo da Administração Pública, e dá outras providências. Quanto as justificativas técnica, administrativa e operacional que se fazem necessários ao pleno entendimento da necessidade de alienação do bem publico denominado CAMINHÃO BASCULANTE MERCEDEZ-BENZ, MODELO L1518, 3 EIXO, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 1987/1987, CMT 15,00T/170C, DIESEL, COR AZUL, RENAVAN 521783330, CHASSI 9BM345305HB774116, PLACA AFA8805, plaqueta de tombamento patrimonial nº 2457, em permuta com outro de domínio particular, assim descrito: Tipo REBOQUE TANQUE, MARCA SR/RODOTECNICA SRT TQ2, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2008/2009, PLACA NOK1228, em nome de Claudiomir Cappelari, CPF: 381.111.281-34. Constamos que o bem ora proposto, em alienação, tratasse de item que não compromete a realização das atividades essenciais do poder publico municipal, uma vez que possuímos outros veículos com a mesma funcionalidade e em estado de conservação mais favorável ao uso, com maior eficiência. Desta forma, evidenciamos a irrelevância do caminhão Mercedes Benz já citado para as atividades da Secretaria Municipal de Obras. Ao tempo em que asseguramos que a maquina, ante exposta, apresentasse ociosa, trazemos em tela a necessidade real de um tanque tipo reboque para operações de cascalhamento e manutenção das estradas rurais mo período seco. Sabe-se que a umidade é um fator determinante na execução de muitas das tarefas no rol das necessidades de manutenção ou adequação de uma estrada não pavimentada. O município de Ipiranga do Norte possui uma malha viária de 1.076 km de estradas, das quais cerca de 980 km são estradas de chão com intenso tráfego de veículos de carga, reflexo da robusta produção agrícola local. Assim, a falta de umidade ideal, como é o caso de uma operação de cascalhamento, se transforma em grande desperdício de recursos, pois sabe-se que o cascalho se desintegra com tráfego pesado, transformando em pó ou não aderindo o leito da estrada. Com o advento da aquisição do cavalo mecânico, em 2017, foi posto fim a necessidade para deslocamento da prancha, onde criou-se também a possibilidade de Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 incrementar o plantel de máquinas com um tanque rebocável, que irá preencher a ociosidade do cavalo mecânico nos intervalos entre deslocamentos e contribuirá de forma ímpar à melhoria da condição de trabalho. Na prática espera-se trabalhar todo o período seco com cascalhamento de estradas sem prejuízos a qualidade dos serviços. Diante das circunstâncias, a permuta vem a calhar de forma positiva em alguns aspectos, sendo: a) Desfazimento de bem ocioso, em estado avançado de sucateamento, b) Obtenção de bem necessário, c) Incremento no plantel de equipamentos, que irá possibilitar o uso do cavalo mecânico que puxa a prancha com um tanque de água e molhar as estradas, gerando economia na manutenção das mesmas, efetividade no serviço realizado, maior autonomia de planejamento das ações e incremento significativo na capacidade operacional da Secretaria Municipal de Obras. O presente projeto foi elaborado em consonância com o Acórdão do egrégio tribunal de contas do Estado de Mato Grosso nos autos do Processo nº 815-0/2007 e ADIn nº 927-3 do Superior Tribunal de Justiça. São estas Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as justificativas ao Projeto de Lei em anexo. Continuamos à inteira disposição desse Legislativo Municipal, para quaisquer outros esclarecimentos ou justificativas que Vossas Excelências julgarem necessário. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 30 de maio de 2018. LISANDRO LUIZ DE JESUS FERREIRA Prefeito Municipal em exercício