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materia nº 10/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-05-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a permutar bem móvel da Administração Pública, e dá outras providências
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
PROJETO DE LEI Nº 010, DE 30 DE MAIO DE 2018.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
permutar bem móvel da Administração 
Pública, e dá outras providências”. 
LISANDRO LUIZ DE JESUS FERREIRA, Prefeito em exercício de Ipiranga do 
Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha a Câmara 
Municipal para apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar veículo de propriedade da 
Administração Pública por veículo de propriedade particular, haja vista o interesse público nos 
termos do artigo 48, II,§2º da Lei Orgânica Municipal Administração Pública.
Art. 2º - A máquina de propriedade da Administração Pública a ser permutada compreende um
“CAMINHÃO BASCULANTE MERCEDEZ-BENZ, MODELO L1518, 3 EIXO, ANO DE 
FABRICAÇÃO/MODELO 1987/1987, CMT 15,00T/170C, DIESEL, COR AZUL, RENAVAN 
521783330, CHASSI 9BM345305HB774116, PLACA AFA8805, plaqueta de tombamento 
patrimonial nº 2457, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme Ata de Avaliação 
subscrita pelos Membros da Comissão de Avaliação de Veículos pertencentes ao Patrimônio 
Público Municipal, constituída através da Portaria nº 003 de 04 de janeiro de 2017 e Portaria nº 
378 de 25 de agosto de 2017, que passa a fazer parte integrante desta Lei – Anexo I.
Art. 3º - O veículo de propriedade particular em nome do Sr. Claudiomir Cappelari, inscrito no 
CPF nº 381.111.281-34 a ser recebido na permuta compreende um “CAR/S 
REBOQUE/TANQUE, SR/ RODOTECNICA SRT TQ2, ANO 2008/2009, COR BRANCA, PLACA 
NOK1228/RO, CHASSI 9A9T1022C91DR8740”, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 
conforme Ata de Avaliação subscrita pelos Membros da Comissão de Avaliação de Veículos 
pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, constituída através da Portaria nº 003 de 04 de 
janeiro de 2017 e Portaria nº 378 de 25 de agosto de 2017, que passa a fazer parte integrante 
desta Lei – Anexo I.
Art. 4º - A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, sendo que não 
caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
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ambas as partes na referida permuta.
Art. 5º - As obrigações entre os permutantes estarão dispostas no contrato, que passa a fazer 
parte integrante da presente Lei – Anexo II.
Art. 6°. Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 30 de maio 
de 2018.
LISANDRO LUIZ DE JESUS FERREIRA
Prefeito Municipal
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
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CNPJ 07.209.245/0001-72
ATA N º 001/2018
Aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e dezoito, nas dependências da Prefeitura Municipal 
de Ipiranga do Norte, situada a rua dos girassóis, 387 centro de Ipiranga do norte MT, por convocação 
do setor de patrimônio, reuniram-se conforme disposto na portaria nº 003 de 04 de janeiro de 2017 e a 
portaria nº 378 de 25 de agosto de 2017, a comissão de levantamento e avaliação patrimonial dos 
bens móveis e imóveis da prefeitura de Ipiranga do Norte, composta pelos seguintes membros: Sr. 
Weldejaison Bonfim Costa (presidente), Sra Patrícia Gonçalves lavrei (membro), e Sra Caroline Longhi 
(membro), com o objetivo de realizar a avaliação patrimonial considerando a intenção do processo de 
alienação de bens na modalidade de permuta dos bens abaixo especificados:
Da identificação do bem de terceiros a ser recebido na Permuta:
Identificação Marca/Modelo Ano Fab/
Ano Mod Placa/UF Chassi Cor
CAR/S 
REBOQUE/TANQUE
SR/RODOTECNICA 
SRT TQ2 2008/2009 NOK1228 9AT1022C91DR8740 Branca
Da Avaliação do Bem:
Estado de Conservação Bom
Preço Médio Praticado 
no Mercado 51.000,00
Fonte de Pesquisa
https://caminhao.mercadolivre.com.br/MLB-1037125777-semi￾reboque-tanque-randon-20082009-_JM
Data da Consulta 30/05/2018
Cod. Autenticação da 
consulta Não se aplica
Por se tratar de máquinas não temos referencia de preço de mercado na tabela Fipe,como de 
veículos, no entanto, utilizamos como referencia de preço os valores praticados no mercado junto 
aos sites de revenda de máquinas na internet, a fim de comparar se o valor atual do bem registrado 
junto ao setor de patrimônio estava adequado ao valor de mercado, onde ficou constatado que sim, 
o valor atual do bem está compatível com o valor de mercado comparado com o reboque 
compatível, da mesma capacidade, diferenciando apenas no 
Das pesquisas realizadas sobre o valor de mercado praticado na internet:
O bem se encontra em bom estado de conservação, devidamente licenciado, livres de multas, taxas 
e demais infrações, sendo avaliado conforme consulta em sites especializados
.
Da identificação do bem de propriedade da prefeitura a ser transferido na Permuta:
Matricula 
Patrimonial Identificação Patrimonial Marca/Modelo Combustível Ano Fab/
Ano Mod
Sistema de 
Transmissão
2457
CAMINHÃO 
BASCULANTE,
1987/1987, AZUL, 
RENAVAN 
521783330, CHASSI 
9BM345305HB774116 
Mercedes￾Benz, 
Modelo 
L1518
Diesel 1987/1987 6x2
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PLACA AFA-8805
Pesquisa 1:
identificação Reboque Tanque
Marca/Modelo Randon
Combustível Não se aplica
Ano Fab/Ano mod 2008/2009
Sistema de Transmissão Não se Aplica
Valor de Mercado 65.900,00 
Fonte de Pesquisa
https://caminhao.mercadolivre.com.br/MLB￾1037125777-semi-reboque-tanque-randon-20082009-
_JM
Data da Consulta 07/08/2017
Pesquisa 2:
identificação Caminhão Basculante
Marca/Modelo Mercedes-Bens 1518
Combustivel Diesel
Ano Fab/Ano mod 1987
Sistema de Transmissão 4x2
Valor de Mercado 46.022,00
Fonte de Pesquisa Tabela Fipe
Cod. Autenticação da consulta wqx0hw4vsf2z
Data da Consulta 07/08/2017
Considerando ainda o estado de conservação do bem temos que o valor do bem atual registrado no 
patrimônio, está acima do preço justo de venda praticado no mercado, pois o bem em tela esta 
apresentando alto grau de sucateamento, onde a caçamba foi removida e atualmente esta com um 
tanque para transporte de água, ficando descaracterizado, com documentação não regularizada junto 
ao Inmetro e DETRAN podendo, motor apresenta sinais de desgaste, sem força e fumaceando alem 
do normal, cambio escapando marchas e pneus desgastados, assim este bem pode ser vendido por 
R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
Estando em comum acordo com os demais membros da comissão e não havendo nada mais a tratar, 
o presidente deu por encerrada a reunião, eu Patrícia Gonçalves lavrei e assino ata como os demais 
integrantes da comissão.
_________________________ 
Weldejaison Bonfim Costa
Presidente
____________________________ ______________________________
 Caroline Longhi Patrícia Aparecida Gonçalves
 Membro Membro
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ANEXO II
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO N.° ... /2018
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O 
MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE – ESTADO 
DE MATO GROSSO E____________
O MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Rua dos 
Girassóis, s/nº, centro, na cidade de Ipiranga do Norte/MT, CNPJ Nº 07.209.245/0001-72, representada neste 
ato por seu Prefeito Municipal em exercício Sr LISANDRO LUIZ DE JESUS FERREIRA, brasileiro, solteiro, RG 
n° 922620 – SSP/RS, CPF nº 567.973.381-15, residente e domiciliado na Estrada Rural, lote 151, Zona Rural, 
Ipiranga do Norte, Mato Grosso, doravante designado de PRIMEIRO PERMUTANTE, e de um lado o Sr. 
.................................., brasileiro(a), casado(a), (profissão), inscrito(a) no CPF sob Nº ..............................., 
portador(a) da Carteira de Identidade RG. ........................, residente e domiciliado(a) ......................, de ora em 
diante simplesmente denominado(a) de SEGUNDO(A) PERMUTANTE, têm entre si justo e contratado o 
presente CONTRATO DE PERMUTA, com fulcro na justificativa de dispensa de licitação n.° ___/2018 em anexo, 
em consonância com o disposto no art. 24, inciso II, e art. 54, §2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações 
posteriores e Lei Municipal Autorizativa n.° .../2018, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 O presente instrumento tem como OBJETO a permuta dos bens móveis (xxx) (Descrevê-los), pertencentes 
única e exclusivamente ao PRIMEIRO PERMUTANTE livres de quaisquer ônus, tributos, ou litígios; e de outro 
lado, os bens móveis (xxx) (Descrevê-los), pertencentes única e exclusivamente ao SEGUNDO PERMUTANTE, 
livres de quaisquer ônus, tributos ou litígios.
1.2. Anexos ao presente instrumento, se encontram os laudos de avaliação dos bens, realizados pela comissão 
de Levantamento e Avaliação de Patrimônio desta Administração Pública competente para tal fim, que firmou 
compromisso, e afirmou ter o bem do Primeiro Permutante o valor de R$ ...(...) e o bem do segundo permutante 
o valor de R$ ...(...), os quais aceitam desde já as partes contratantes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA E DESPESAS:
2.1 As partes contratantes declaram, expressamente, que a presente permuta é realizada pura e simplesmente 
com a transferência um ao outro os bens descritos acima, já individualizada e descrita na Cláusula Primeira, sem 
reposição de ambas as partes de quaisquer importâncias em dinheiro ou outros valores.
2.2 As partes respondem por quaisquer vícios contidos nos bens que porventura possam existir, entregando-os 
desta forma, com todas as garantias.
2.3 O SEGUNDO PERMUTANTE pagará todas as despesas de transferência de domínio do bem consignado na 
Cláusula Primeira, tais como Cartórios, certidões, assim como todos os impostos ou taxas que recaiam ou 
venham a recair sobre o mesmo, a partir do recebimento da posse do móvel.
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CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA: 
3.1 O prazo de vigência deste contrato é de (...) meses, contados a partir de __ de ___ de 2018, a partir de 
quando as obrigações assumidas pelas partes serão exigíveis, com e encerrando em __ de ___ de 2018. 
3.2 O prazo de vigência deste contrato poderá ser prorrogado, enquanto houver necessidade pública a ser 
atendida através da presente contratação, mediante assinatura de termo aditivo, após apresentação de 
justificativa por escrito e autorização da autoridade competente para celebrar o termo aditivo contrato em nome 
do Segundo Permutante. 
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO PERMUTANTE:
4.1 O Segundo Permutante é obrigado a: 
4.1.1 Entregar ao Primeiro Permutante o bem ora permutado no estado de servir ao uso, e no qual fora realizada 
a avaliação prévia; 
4.1.2 Garantir, durante as transferências dos bens, o uso pacífico do bem, resguardando o Primeiro Permutante 
dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direito sobre a coisa permutada; 
4.1.3 Responder pelos vícios e defeitos anteriores à permuta;
4.1.4 Responder pelas obrigações tributárias incidentes sobre o bem, como impostos e taxas que possam existir 
até a transferência;
4.1.5 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as suas obrigações, todas as 
condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal exigidas para a contratação; 
4.1.6 Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre o bem transferido a partir desta data.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO PERMUTANTE 
5.1 Ao Primeiro Permutante é obrigado a: 
5.1.1 Apresentar o bem permutado, no prazo de 60 (Sessenta) dias, para transferência, no estado em que se 
encontra e conforme avaliação realizada anteriormente ao Segundo Permutante; 
5.1.2 Levar imediatamente ao conhecimento do Segundo Permutante o surgimento de qualquer dano ou defeito 
cuja reparação a este incumba; 
5.1.3 Permitir a vistoria do bem pelo Segundo Permutante ou por seu mandatário, mediante combinação prévia, 
de dia e hora;
5.1.4 O PRIMEIRO PERMUTANTE só se reputará integralmente pago após o cumprimento total das obrigações 
assumidas neste instrumento, inclusive com a entrega efetiva do bem, livre e desembaraçado de despesas de 
qualquer natureza, tais como impostos, taxas, tarifas e emolumentos, que recaiam ou venham a recair sobre o 
respectivo.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PRERROGATIVAS: 
6.1 Com base no §3º do art. 62 e no art. 58, I e II, da Lei Federal nº 8.666/93, são atribuídas ao Primeiro 
Permutante as seguintes prerrogativas: 
6.1.1 Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse 
público a que se destina; 
6.1.2 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas. 
6.1.3 Rescindir unilateralmente o contrato, independentemente do pagamento de multa ou de aviso prévio, após 
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autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, mediante comunicação oficial de no mínimo 30 
(trinta) dias de antecedência à outra parte, em consonância da Lei 8.666/93 e suas alterações, pelos motivos a 
seguir:
6.1.3.1 Não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações do Segundo Permutante;
6.1.3.2 Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela 
máxima autoridade a que está subordinado o órgão que intermedeia o presente ajuste, e exaradas no processo 
administrativo a que se refere o contrato. 
6.1.3.3 Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do 
contrato. 
6.2 Rescindido o contrato pelos motivos enumerados nos subitens 6.1.3.2 e 6.1.3.3 desta cláusula, sem que haja 
culpa do Segundo Permutante, será o mesmo ressarcido dos prejuízos comprovados. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FORMAS DE RESCISÃO 
7.1 Além das hipóteses de rescisão unilateral por parte da Primeira Permutante enumeradas na cláusula anterior, 
somente poderá ser rescindido o presente contrato:
7.1.1 Por mútuo acordo entre as partes; 
7.1.2 Em decorrência da prática de infração legal ou contratual por quaisquer das partes;
7.1.3 Em decorrência do atraso superior a 90 (noventa) dias para a transferência dos bens; 
7.1.4 Em virtude de desapropriação do bem determinada pelo Poder Público; 
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO: 
8.1 A Primeira Permutante designará um fiscal de contratos para acompanhamento e fiscalização da execução 
do presente contrato, devidamente nomeado pela portaria n.° ___/2018.
8.2 O fiscal de contrato do presente terá, entre outras, as seguintes atribuições: 
8.2.1 Solicitar ao Segundo Permutante todas as providências necessárias à perfeita execução do objeto 
contratado; 
8.2.2 Comunicar ao Segundo Permutante o descumprimento do contrato e indicar os procedimentos necessários 
ao seu correto cumprimento; 
8.2.3 Solicitar a aplicação de sanções pelo descumprimento de cláusula contratual; 
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO: 
9.1 O pagamento do respectivo contrato se dará integralmente e unicamente através da transferência um ao 
outro dos bens permutados, devidamente descritos na clausula primeira deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES: 
10.1 A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará o Segundo Permutante às seguintes penalidades, na 
forma do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, assegurados o contraditório e a ampla defesa: 
10.1.1 ADVERTÊNCIA, que consiste na repreensão por escrito imposta ao Segundo Permutante quando 
constatadas pequenas irregularidades contratuais para quais tenha concorrido;
10.1.2 MULTA, de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do bem do Segundo Permutante, a critério da 
Administração, levando-se em conta o prejuízo causado, devidamente fundamentado, devendo ser recolhida no 
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prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação; 
10.1.3 SUSPENSÃO TEMPORÁRIA da participação em licitação e impedimento de contratar com a 
Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; 
10.1.4 DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto 
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade 
que aplicou a penalidade, depois do ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido 
o prazo de sua aplicação.
10.2 As sanções de advertência, suspensão temporária e de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas 
juntamente com a de multa, faculta a defesa prévia do Segundo Permutante, no respectivo processo, no prazo 
de 05 (cinco) dias. 
10.3 A Primeira Permutante poderá deduzir o valor da sanção de multa aplicada ao Segundo Permutante dos 
valores devidos a este último, em razão das obrigações deste contrato. 
10.4 A Primeira Permutante poderá inscrever em dívida ativa o valor da sanção de multa aplicada ao Segundo 
Permutante, para cobrança judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS NORMAS APLICÁVEIS: 
11.1 O presente contrato fundamenta-se nas: 
11.1.1 Leis Federais nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e nº 10.406/02 (Código Civil), no 
que couber, além da legislação pertinente à permuta, sendo o presente instrumento irretratável e irrevogável. 
11.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das mencionadas legislações, recorrendo-se à analogia, aos 
costumes e aos princípios gerais do direito e dos contratos. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E DA 
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: 
12.1 O presente contrato vincula-se aos termos do Processo de Dispensa de Licitação nº ___/2018, 
especialmente: 
12.1.1 À justificativa de dispensa de licitação, com base no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
13.1 Qualquer omissão ou tolerância de uma das partes, no exigir o estrito cumprimento dos termos e condições 
deste contrato ou ao exercer qualquer prerrogativa dele decorrente, não constituirá renovação ou renúncia e nem 
afetará o direito das partes de exercê-lo a qualquer tempo. 
13.2 As partes contratantes declaram aceitar o presente contrato nos seus expressos termos em que foi redigido, 
obrigando herdeiros e sucessores, por tudo aqui declarado.
13.3 Declara o SEGUNDO PERMUTANTE que não é devedor às Fazendas Federal, Fazenda Municipal, à 
Previdência Social, que não possui Débitos Trabalhista e perante o FGTS, conforme certidões anexas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO: 
14.1 Fica o Primeiro Permutante obrigado a proceder a publicação dos extratos do presente contrato e de seus 
aditivos, se houver, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da assinatura, conforme disposto no art. 61, 
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parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO: 
15.1 As questões decorrentes da execução deste instrumento que não possam ser dirimidas administrativamente 
serão processadas e julgadas no foro da comarca de Sorriso - MT, que sobre todos prevalecerá, renunciando as 
partes qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 
16.1 Para firmeza e validade do que foi pactuado, lavra-se o presente instrumento em 03 (Três) vias de igual teor 
e forma, para que surtam seus efeitos legais, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das 
partes, e pelas testemunhas abaixo.
IPIRANGA DO NORTE – MT, __ de ____ de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE
Lisandro Luiz de Jesus Ferreira - Prefeito Municipal em exercício
Primeiro Permutante
_____________________
Segundo Permutante
TESTEMUNHAS:
_________________________ ______________________________ 
NOME: NOME:
CPF: CPF:
RG: RG:
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 010/2018
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, 
O Projeto de Lei em anexo e que nesta oportunidade temos a satisfação de 
remeter a essa Casa Legislativa, para que seja apreciado e votado pelos Nobres integrantes 
desse Poder, autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar veículo da Administração Pública, 
e dá outras providências.
Quanto as justificativas técnica, administrativa e operacional que se fazem 
necessários ao pleno entendimento da necessidade de alienação do bem publico denominado 
CAMINHÃO BASCULANTE MERCEDEZ-BENZ, MODELO L1518, 3 EIXO, ANO DE 
FABRICAÇÃO/MODELO 1987/1987, CMT 15,00T/170C, DIESEL, COR AZUL, RENAVAN 
521783330, CHASSI 9BM345305HB774116, PLACA AFA8805, plaqueta de tombamento 
patrimonial nº 2457, em permuta com outro de domínio particular, assim descrito: Tipo 
REBOQUE TANQUE, MARCA SR/RODOTECNICA SRT TQ2, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 
2008/2009, PLACA NOK1228, em nome de Claudiomir Cappelari, CPF: 381.111.281-34.
Constamos que o bem ora proposto, em alienação, tratasse de item que 
não compromete a realização das atividades essenciais do poder publico municipal, uma vez que 
possuímos outros veículos com a mesma funcionalidade e em estado de conservação mais 
favorável ao uso, com maior eficiência. Desta forma, evidenciamos a irrelevância do caminhão 
Mercedes Benz já citado para as atividades da Secretaria Municipal de Obras.
Ao tempo em que asseguramos que a maquina, ante exposta, 
apresentasse ociosa, trazemos em tela a necessidade real de um tanque tipo reboque para 
operações de cascalhamento e manutenção das estradas rurais mo período seco. Sabe-se que a 
umidade é um fator determinante na execução de muitas das tarefas no rol das necessidades de 
manutenção ou adequação de uma estrada não pavimentada. O município de Ipiranga do Norte 
possui uma malha viária de 1.076 km de estradas, das quais cerca de 980 km são estradas de 
chão com intenso tráfego de veículos de carga, reflexo da robusta produção agrícola local.
Assim, a falta de umidade ideal, como é o caso de uma operação de 
cascalhamento, se transforma em grande desperdício de recursos, pois sabe-se que o cascalho 
se desintegra com tráfego pesado, transformando em pó ou não aderindo o leito da estrada.
Com o advento da aquisição do cavalo mecânico, em 2017, foi posto fim a 
necessidade para deslocamento da prancha, onde criou-se também a possibilidade de 
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incrementar o plantel de máquinas com um tanque rebocável, que irá preencher a ociosidade do 
cavalo mecânico nos intervalos entre deslocamentos e contribuirá de forma ímpar à melhoria da 
condição de trabalho. Na prática espera-se trabalhar todo o período seco com cascalhamento de 
estradas sem prejuízos a qualidade dos serviços.
Diante das circunstâncias, a permuta vem a calhar de forma positiva em 
alguns aspectos, sendo: a) Desfazimento de bem ocioso, em estado avançado de sucateamento, 
b) Obtenção de bem necessário, c) Incremento no plantel de equipamentos, que irá possibilitar o 
uso do cavalo mecânico que puxa a prancha com um tanque de água e molhar as estradas, 
gerando economia na manutenção das mesmas, efetividade no serviço realizado, maior 
autonomia de planejamento das ações e incremento significativo na capacidade operacional da 
Secretaria Municipal de Obras.
 O presente projeto foi elaborado em consonância com o Acórdão do egrégio 
tribunal de contas do Estado de Mato Grosso nos autos do Processo nº 815-0/2007 e ADIn nº 
927-3 do Superior Tribunal de Justiça.
 São estas Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as justificativas ao 
Projeto de Lei em anexo. Continuamos à inteira disposição desse Legislativo Municipal, para 
quaisquer outros esclarecimentos ou justificativas que Vossas Excelências julgarem necessário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 30 
de maio de 2018.
LISANDRO LUIZ DE JESUS FERREIRA
 Prefeito Municipal em exercício

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