| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2018 |
| Date | 2018-06-21 |
| Ementa | Autoriza o Município de Ipiranga do Norte a realizar a extinção do crédito tributário através da transação futura e dá outras providências. |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Projeto de Lei nº 013, de 21 de junho de 2018. Autoriza o Município de Ipiranga do Norte a realizar a extinção do crédito tributário através da transação futura e dá outras providências. PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha à Câmara Municipal, para a apreciação e votação, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1°. Fica autorizado o Município, através do Poder Executivo, a extinguir o crédito tributário originário da Contribuição de Melhoria por intermédio da transação. Art. 2º. O crédito tributário da Contribuição de Melhoria do imóvel inscrição nº 001.001.056.09.001, refere-se a 144,46 metros (144,46x4,5 = 650,07m²) da Rua Campos do Jordão, sendo que a extinção do referido crédito tributário será realizada no momento do lançamento da contribuição de melhoria do referido imóvel. § 1°. A extinção do referido crédito será através de transação, pela indenização do Poder Executivo ao proprietário do imóvel, nos moldes do artigo 73 do Código Tributário Municipal. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 21 de junho de 2018. PEDRO FERRONATTO Prefeito Municipal Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 013/2018 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Lei em anexo e que nesta oportunidade temos a satisfação de remeter a essa Casa Legislativa, para que seja apreciado e votado pelos Nobres integrantes desse Poder, visa autorizar o Município de Ipiranga do Norte a realizar a extinção do crédito tributário através da transação futura. Trata-se de extinção de crédito através de transação futura em face a necessidade de desembaraço e abertura da Rua Campos do Jordão entre as Ruas Margaridas e Jasmins, confrontante com as Quadras nº 56, 43 e 44. Para tanto, considerando o pleno interesse publico, uma vez que o trecho encontra-se interrompido pela edificação de um muro no entorno da quadra nº 56 e um barracão pré-moldado com cobertura em telha de amianto 5mm. Desta forma, em acordo entre o poder executivo e o detentor dos imóveis envolvidos, ficou preestabelecido que o mesmo fará a remoção das estruturas existentes, sem qualquer ônus ao poder publico municipal, neste momento, em contrapartida, a indenização que seria devida ao proprietário do imóvel se dará na forma de transação, ficando extinta quando lançada a Contribuição de Melhoria referente a futura pavimentação de 144,46 metros da Rua Campos do Jordão. O departamento de engenharia realizou a medição da metragem, bem como, apresentou planilha do custo que o proprietário do imóvel terá com as modificações a ser realizadas (R$ 11.038,34). Contudo, o valor da contribuição de melhoria que seria devido referente a 144,46 m (144,46 x 4,5(testada) = 650,07 m² x 16,01 = R$ 10.407,62) utilizando o maior valor do m² (R$ 16,01) do último lançamento de contribuição de melhoria realizado, indeniza o proprietário com os devidos custos. Tem sido marcante, nos últimos anos, os esforços realizados por grandes corporações que objetivam “prevenir” e “antecipar” os possíveis conflitos gerados pelas conseqüências de suas atividades. O presente projeto de lei visa evitar as vias judiciais, gerando economicidade ao erário público, celeridade à resolução do imbróglio e principalmente garantindo o exímio interesse público. Visando complementar a analise fiel, do ora apresentado Projeto de Lei, Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 encaminhamos anexo a certidão característica do imóvel abrangido pela futura extinção do crédito e um levantamento de custo para remoção das benfeitorias do local. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 21 de junho de 2018. PEDRO FERRONATTO Prefeito Municipal