| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-09-06 |
| Ementa | Disciplina a prestação de serviços de horas-máquinas subsidiados pelo Município de Ipiranga do Norte e dá outras providências. |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Projeto de Lei Complementar nº 001, de 06 de setembro de 2018. Disciplina a prestação de serviços de horas-máquinas subsidiados pelo Município de Ipiranga do Norte e dá outras providências. PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha à Câmara Municipal, para a apreciação e votação, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - A prestação de serviços de horas-máquina em favor das propriedades da agricultura familiar, dos produtores rurais em geral do Município e dos contribuintes residentes no perímetro urbano, pessoas físicas e jurídicas, serão executados com a observância da presente Lei. Parágrafo único - Os serviços com maquinário municipal discriminados no anexo único da presente lei poderão ser prestados aos particulares com máquinas próprias, contratadas ou terceirizadas e em todos os casos assumirão caráter de serviço público, devendo ser prestados somente havendo como operadores servidores públicos ou quem assumir essa titularidade por força de lei. Art. 2º - Os requisitos para utilização de serviços públicos com maquinário municipal são os seguintes: I – residir ou estar domiciliado comprovadamente no Município; II- o local de prestação do serviço deve situar-se nos limites deste Município; III – estar quite com os pagamentos de todos os tributos municipais; IV – possuir alvará de construção aprovado pelo Poder Público sempre que for relacionado ao serviço solicitado; Art. 3º - O requerente deverá preencher requerimento padrão e protocolar na Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 §1º Após a realização dos serviços solicitados, será emitida a taxa pelo Departamento de Tributação, que deverá ser quitada em até 10 dias, após a emissão. §2º Em caso de não recolhimento da taxa no prazo estipulado no §1º, o requerente ficará impedido pelo prazo de 01(um) ano de solicitar quaisquer serviços estipulados no anexo único da presente lei. §3º Fica estipulado o limite de 20 horas máquinas por cada requerimento, bem como, a quantia de 06 cargas de terra e 20 tubos, também por cada requerimento. §4º Nãos serão aceitos requerimentos referentes ao mesmo objeto já solicitado anteriormente, que ainda não tenha sido prestado o serviço. Art. 4º - O Cronograma de Atendimento dos serviços será definido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, com base na disponibilidade das máquinas, levando-se em conta a urgência, o tipo de serviço, a ordem cronológica dos requerimentos e a proximidade das máquinas do local, evitando-se com isso desperdícios em deslocamentos das máquinas em diferentes pontos dos serviços demandados. Parágrafo único - A Secretaria de Obras e Serviços Públicos poderá cancelar temporariamente novos requerimentos de solicitação dos serviços, se a demanda for maior do que a capacidade de atendimento, evitando assim longo período de espera de atendimento dos pedidos. Art. 5º - As taxas municipais devidas pelos serviços prestados serão reajustadas anualmente de acordo com a atualização da UFM. Art. 6º - Aos proprietários cujos imóveis já possuam alvarás para edificações de habitações unifamiliares, cuja área quadrada não exceda a 70 (setenta) m² e/ou que comprovarem que estão consignando financiamento bancário por meio de programas, fundos e sistemas nacionais de habitação para famílias de baixa renda, será concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto do valor a ser pago pelos serviços, até o limite previsto no Anexo Único da presente Lei. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Art. 7º - Será concedido às pessoas com mobilidade permanentemente reduzida por incapacidade física ou que comprovarem ser portadores de doenças graves assim definidas pela OMS (Organização Mundial de Saúde) desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelos serviços objetos da presente Lei. Art. 8º - A prestação dos serviços constantes na presente lei, só serão realizados, até que venha se instalar empresa no Município que ofereça serviços correspondentes ao da presente lei Art. 9º - Fica incluído na TABELA XIX - Alíquotas Para Cobrança Da Taxa De Serviços Diversos, da Lei 066/2005 – Código Tributário Municipal, o anexo único da presente lei. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2019, revogando- se as disposições em contrário. PEDRO FERRONATTO Prefeito Municipal Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Anexo Ùnico – Tabela de Serviços Diversos Cargo Terra 04 UFM Hora Pc 08 UFM Hora Trator – 85CV 03 UFM Hora Trator – 110CV 04 UFM Pá Carregadeira 05 UFM Retro Escavadeira 05 UFM Translado de insumos e máquinas Até 10km = 03 UFM A partir de 10km = 0,20 UFM por km Coleta Entulhos 09 UFM Tubos 40 mm 03 UFM Tubos 60 mm 4,5 UFM Tubos 80 mm 06 UFM Tubos 100 mm 09 UFM Tubos 1200 mm 13 UFM Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2018 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Lei em anexo e que nesta oportunidade temos a satisfação de remeter a essa Casa Legislativa, para que seja apreciado e votado pelos Nobres integrantes desse Poder, visa disciplinar a prestação de serviços de horasmáquinas subsidiados pelo Município de Ipiranga do Norte e dá outras providências. O presente projeto visa atender o clamor da sociedade local pelo acolhimento das demandas por pequenos serviços que fomentam o desenvolvimento do nosso município. Nesse contexto, entendemos que, por não haver empresas especializadas na prestação de determinados serviços como terraplenagem, por exemplo, os munícipes acabam recorrendo ao poder publico. Outro ponto, que merece destaque, é que o presente projeto de lei estabelece requisitos para o atendimento e estabelece claramente como se dará a operacionalização, tanto dos serviços pretendidos, quanto os serviços de patrulha agrícola prestados aos agricultores familiares. Desta forma, espera-se atender temporariamente as demandas existentes promovendo qualidade de vida, bem estar e desenvolvimento econômico da população. São estas Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as justificativas ao Projeto de Lei em anexo. Continuamos à inteira disposição desse Legislativo Municipal para quaisquer outros esclarecimentos ou justificativas que Vossas Excelências julgarem necessário Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 06 de setembro de 2018. PEDRO FERRONATTO Prefeito Municipal