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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-09-06
EmentaDisciplina a prestação de serviços de horas-máquinas subsidiados pelo Município de Ipiranga do Norte e dá outras providências.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Projeto de Lei Complementar nº 001, de 06 de setembro de 2018.
Disciplina a prestação de serviços de 
horas-máquinas subsidiados pelo 
Município de Ipiranga do Norte e dá 
outras providências.
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha à Câmara 
Municipal, para a apreciação e votação, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - A prestação de serviços de horas-máquina em favor das propriedades da 
agricultura familiar, dos produtores rurais em geral do Município e dos contribuintes 
residentes no perímetro urbano, pessoas físicas e jurídicas, serão executados com a 
observância da presente Lei. 
Parágrafo único - Os serviços com maquinário municipal discriminados no anexo único 
da presente lei poderão ser prestados aos particulares com máquinas próprias, 
contratadas ou terceirizadas e em todos os casos assumirão caráter de serviço público, 
devendo ser prestados somente havendo como operadores servidores públicos ou quem 
assumir essa titularidade por força de lei.
Art. 2º - Os requisitos para utilização de serviços públicos com maquinário municipal são 
os seguintes: 
I – residir ou estar domiciliado comprovadamente no Município;
II- o local de prestação do serviço deve situar-se nos limites deste Município; 
III – estar quite com os pagamentos de todos os tributos municipais; 
IV – possuir alvará de construção aprovado pelo Poder Público sempre que for 
relacionado ao serviço solicitado;
Art. 3º - O requerente deverá preencher requerimento padrão e protocolar na Secretaria 
Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio. 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
§1º Após a realização dos serviços solicitados, será emitida a taxa pelo Departamento de 
Tributação, que deverá ser quitada em até 10 dias, após a emissão.
§2º Em caso de não recolhimento da taxa no prazo estipulado no §1º, o requerente ficará 
impedido pelo prazo de 01(um) ano de solicitar quaisquer serviços estipulados no anexo 
único da presente lei.
§3º Fica estipulado o limite de 20 horas máquinas por cada requerimento, bem como, a 
quantia de 06 cargas de terra e 20 tubos, também por cada requerimento. 
§4º Nãos serão aceitos requerimentos referentes ao mesmo objeto já solicitado 
anteriormente, que ainda não tenha sido prestado o serviço.
Art. 4º - O Cronograma de Atendimento dos serviços será definido pela Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Públicos, com base na disponibilidade das máquinas, 
levando-se em conta a urgência, o tipo de serviço, a ordem cronológica dos 
requerimentos e a proximidade das máquinas do local, evitando-se com isso 
desperdícios em deslocamentos das máquinas em diferentes pontos dos serviços 
demandados. 
Parágrafo único - A Secretaria de Obras e Serviços Públicos poderá cancelar 
temporariamente novos requerimentos de solicitação dos serviços, se a demanda for 
maior do que a capacidade de atendimento, evitando assim longo período de espera de 
atendimento dos pedidos.
Art. 5º - As taxas municipais devidas pelos serviços prestados serão reajustadas 
anualmente de acordo com a atualização da UFM. 
Art. 6º - Aos proprietários cujos imóveis já possuam alvarás para edificações de 
habitações unifamiliares, cuja área quadrada não exceda a 70 (setenta) m² e/ou que 
comprovarem que estão consignando financiamento bancário por meio de programas, 
fundos e sistemas nacionais de habitação para famílias de baixa renda, será concedido 
50% (cinquenta por cento) de desconto do valor a ser pago pelos serviços, até o limite 
previsto no Anexo Único da presente Lei. 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
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CNPJ 07.209.245/0001-72
Art. 7º - Será concedido às pessoas com mobilidade permanentemente reduzida por 
incapacidade física ou que comprovarem ser portadores de doenças graves assim
definidas pela OMS (Organização Mundial de Saúde) desconto de 50% (cinquenta por 
cento) do valor cobrado pelos serviços objetos da presente Lei.
Art. 8º - A prestação dos serviços constantes na presente lei, só serão realizados, até 
que venha se instalar empresa no Município que ofereça serviços correspondentes ao da 
presente lei
Art. 9º - Fica incluído na TABELA XIX - Alíquotas Para Cobrança Da Taxa De Serviços 
Diversos, da Lei 066/2005 – Código Tributário Municipal, o anexo único da presente lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2019, revogando- se as 
disposições em contrário.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal
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Anexo Ùnico – Tabela de Serviços Diversos
Cargo Terra 04 UFM
Hora Pc 08 UFM
Hora Trator – 85CV 03 UFM
Hora Trator – 110CV 04 UFM
Pá Carregadeira 05 UFM
Retro Escavadeira 05 UFM
Translado de insumos e máquinas Até 10km = 03 UFM
A partir de 10km = 0,20 UFM por km
Coleta Entulhos 09 UFM
Tubos 40 mm 03 UFM
Tubos 60 mm 4,5 UFM
Tubos 80 mm 06 UFM
Tubos 100 mm 09 UFM
Tubos 1200 mm 13 UFM
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2018
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, 
O Projeto de Lei em anexo e que nesta oportunidade temos a 
satisfação de remeter a essa Casa Legislativa, para que seja apreciado e votado pelos 
Nobres integrantes desse Poder, visa disciplinar a prestação de serviços de horas￾máquinas subsidiados pelo Município de Ipiranga do Norte e dá outras providências.
O presente projeto visa atender o clamor da sociedade local pelo 
acolhimento das demandas por pequenos serviços que fomentam o desenvolvimento do 
nosso município. Nesse contexto, entendemos que, por não haver empresas 
especializadas na prestação de determinados serviços como terraplenagem, por 
exemplo, os munícipes acabam recorrendo ao poder publico.
Outro ponto, que merece destaque, é que o presente projeto de lei 
estabelece requisitos para o atendimento e estabelece claramente como se dará a 
operacionalização, tanto dos serviços pretendidos, quanto os serviços de patrulha 
agrícola prestados aos agricultores familiares.
Desta forma, espera-se atender temporariamente as demandas 
existentes promovendo qualidade de vida, bem estar e desenvolvimento econômico da 
população. 
São estas Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as justificativas 
ao Projeto de Lei em anexo. Continuamos à inteira disposição desse Legislativo 
Municipal para quaisquer outros esclarecimentos ou justificativas que Vossas 
Excelências julgarem necessário
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, 
em 06 de setembro de 2018.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal

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