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norma nº 821/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 821 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA, a abrir Crédito Adicional Especial, e a receber diretamente de Organização de Sociedade Civil e de seus membros associados, doação de recursos financeiros e/ou Materiais e serviços, destinado a execução da obra de pavimentação da Rodovia Estadual MT484, a partir do entroncamento das Rodovias Estaduais MT010/MT484 até o entroncamento das rodovias estaduais MT484/MT242,com extensão de 26 km, seguindo sentido de Ipiranga do Norte a Itanhangá, e da outras providencias
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
Lei nº 821 de 26 de junho de 2023.
“Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA,
a abrir Crédito Adicional Especial, e a receber diretamente
de Organização de Sociedade Civil e de seus membros
associados, doação de recursos financeiros e/ou Materiais e
serviços, destinado a execução da obra de pavimentação da
Rodovia Estadual MT484, a partir do entroncamento das
Rodovias Estaduais MT010/MT484 até o entroncamento
das rodovias estaduais MT484/MT242,com extensão de 26
km, seguindo sentido de Ipiranga do Norte a Itanhangá, e
da outras providencias.”
ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a assinar convênio com a SECRETARIA DE ESTADO DE
INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA, e a contratar as obras de pavimentação asfáltica da
Rodovia Estadual MT484 de acordo com o projeto de engenharia aprovado pela SINFRA, e nos
termos da legislação em vigor.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, autorizado a receber em doação, recursos financeiros e/ou
materiais e serviços diretamente da ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA RODOVIA DO VALE DO
VERDE, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.268.706/0001-15 e de seus membros associados, a serem
aportados nas obras de pavimentação da rodovia de que trata a presente lei.
Art. 3º O trecho da rodovia estadual MT484 a ser pavimentado de que trata a presente lei,
abrange a extensão de 26,00 km (vinte e seis quilômetros), sendo: 22,29 km no território do
Município de Ipiranga do Norte, e 3,71 km no território do Município de Tapurah, com possíveis
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variações para mais ou para menos, projeto este analisado e aprovado pela Secretaria de Estado
de Infraestrutura e Logística – SINFRA, através do Termo de Aprovação de Projeto nº
127/20222/SUPR, de 06 de setembro de 2022, que integra a presente lei.
Parágrafo Único. O segmento a ser pavimentado, cujo projeto foi aprovado pela Secretaria de
Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA através do Termo de Aprovação de Projeto nº
127/20222/SUPR, de 06 de setembro de 2022, apresenta um custo a preço-base: SICRO/DNIT￾ABRIL/2022, no valor de R$ 30.041.111,79 (trinta milhões, quarenta e um mil, cento e onze reais
e setenta e nove centavos), o que deverá sofrer alterações para mais ou para menos, em razão da
atualização do preço SICRO/DNIT relativo ao último preço de 2023 publicado pelo DNIT –
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, solicitado pelo Estado.
Art. 4º O Governo do Estado através da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística –
SINFRA, inicialmente deverá participar com a importância de R$ 22.100.000,00 (vinte e dois
milhões e cem mil reais), correspondente a R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) por
quilômetro, e que poderá suplementar recursos no decorrer da execução da obra a ser proposto
pelo Município.
Art. 5º O valor correspondente a contrapartida, inicialmente na ordem R$ 7.941.111,79 (sete
milhões, novecentos e quarenta e um mil, cento e onze reais), será custeada pela ASSOCIACAO
DOS PRODUTORES DA RODOVIA DO VALE DO VERDE e seus membros, a ser empregado
diretamente na obra em materiais e serviços, e/ou repassado recursos financeiros na conta
convênio pela Associação e seus membros associados.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a inserir no PPA — Plano Plurianual, na LDO
— Lei de Diretrizes Orçamentárias, e na LOA — Lei Orçamentária Anual, as metas e valores
correspondentes as obras de que trata a presente lei, a ser estabelecida no Convênio e no Termo
de Cooperação e/ou Acordo de Cooperação, a serem celebrados entre entes federados e
Organização da Sociedade Civil.
Art. 7º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, no valor de até o
limite liberado pelo Estado e aportado pela Associação, inicialmente até o valor do convênio R$
30.041.111,79 (trinta milhões, quarenta e um mil, cento e onze reais e setenta e nove centavos),
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complementados se necessários em decorrência de reajustes no decorrer da execução das obras,
nos termos dos artigos 41, inciso I, dotações orçamentárias:
Órgão: 06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVICOS PUBLICOS
Unidade: 001 –DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE
Função: 26 – TRANSPORTE
Subfunção: 782– TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Programa: 0012 – IPIRANGA MODERNIZADA E ESTRUTURADA
Projeto atividade: 1075 – Apoio na Pavimentação e Recuperação Asfáltica de Rodovias - MTs
Natureza da despesa: 44.90.51.0000 – Obras e instalações
Fonte de recursos: 1.701.000000 – Outros Transferências De Convênios ou Instrumentos
Congêneres Dos Estados no valor de R$ 22.100.000,00 (vinte e dois milhões e cem mil reais);
Fonte de recursos: 1.501.000000 – Outros Recursos Não Vinculados no valor de R$ 7.941.111,79
(sete milhões, novecentos e quarenta e um mil, cento e onze reais).
Art. 8º. Para fazer face ao crédito autorizado no artigo anterior desta Lei, serão utilizados os
recursos provenientes de repasse do convênio a ser celebrado com a SINFRA-MT e o Município de
Ipiranga do Norte-MT, e os decorrentes de eventual repasse financeiro e/ou em materiais e
serviços mediante convênio, de Acordos e/ou Termos de Cooperação, a ser celebrado com a
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA RODOVIA DO VALE DO VERDE, nos termos do art. 43, § 1º,
Inciso II e § 3º, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e serão realizados no exercício
em que for realizada as despesas.
§ 1º. A importância orçada de valores em materiais e serviços aportados diretamente pela
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA RODOVIA DO VALE DO VERDE e seus membros, não serão
empenhados, sendo estes registrados por medições para efeitos de prestação de contas junto aos
órgãos competentes.
§ 2º. Os empenhos serão realizados pelo setor de contabilidade do Município, e serão abertos
mediante Decretos do Executivo, a medida em que ocorrerem as liberações de recursos por parte
do Governo do Estado, o mesmo ocorrerá em relação ao valor da contrapartida, que somente
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será empenhado, caso a Associação e seus membros, optarem por repassar recursos financeiros
na conta convênio, ante ao aporte de materiais e serviços diretamente na obra.
§ 3º. Toda doação de que trata o caput deste artigo disponibilizada em materiais e serviços pela
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA RODOVIA DO VALE DO VERDE e seus membros a ser aportada
na obra, não será onerosa a municipalidade, obedecendo aos meios legais cabíveis, resguardando
ao Município a garantia de informações e documentos fiscais, quando for o caso, para
mensuração, registro e controle do uso do material, hora máquina, consumo de combustível,
custo mão de obra aplicada, relatório fotográfico com as coordenadas geográficas do trecho a ser
pavimentado, e demais controles que sejam úteis na transparência e na comprovação do
cumprimento do objeto, bem como das exigências a serem estabelecidas no convênio a ser
celebrado entre o Município e o Estado.
Art. 9º Fica o Poder Executivo, autorizado a assinar Acordo e/ou Termo de Cooperação com a
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA RODOVIA DO VALE DO VERDE, inscrita no CNPJ/MF sob nº
06.268.706/0001-15, que terá como destinação, suprir a contrapartida total ou parcial, na
execução das obras de pavimentação asfáltica da Rodovia Estadual MT484 de que trata a
presente lei.
Parágrafo Único. O Termo de Cooperação de que trata o caput deste artigo, estabelecerá as
quantidades, prazos e formas de repasses de recursos financeiros e/ou aporte em materiais e
serviços, a serem aportados diretamente pela Associação e seus membros associados na
execução das obras, objeto do convênio a ser celebrado com a Secretaria de Estado de
Infraestrutura e Logística – SINFRA, que deverá ser vinculado ao cronograma de execução das
obras.
Art. 10. Fica o Poder Executivo, autorizado a disponibilizar profissionais de seu quadro de
colaboradores, e/ou através de profissionais e/ou empresas terceirizada, para realizar o
acompanhamento, a fiscalização e a supervisão das obras, objeto do convênio a ser celebrado
entre o Município e o Estado de que trata a presente lei.
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Parágrafo Único. As despesas de que trata o caput deste artigo, correrão por conta do orçamento
do município, vigente no presente exercício, e nos exercícios futuros que ocorrerem a fiscalização
e supervisão, e serão contabilizada nas dotações específicas próprias para as quais se destinam. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 26 de junho de 2023.
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal
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