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norma nº 823/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 823 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS PARLAMENTARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
LEI ORDINÁRIA Nº 823 DE 03 DE JULHO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A
TRANSPARÊNCIA NA
EXECUÇÃO DE EMENDAS
IMPOSITIVAS PARLAMENTARES,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
IPIRANGA DO NORTE/MT”.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e ele PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal deverá publicar, em sítio
eletrônico, no Portal Transparência, a cada mês, a relação de Emendas
Impositivas que tenham sido indicadas por Vereadores na LOA - Lei
Orçamentária Anual do Município de Ipiranga do Norte, e as Emendas
Parlamentares Estaduais ou Federais, que tenham sido indicadas por
Deputados e Senadores, contendo de forma individualizada:
I – O valor nominal, em moeda corrente nacional, do recurso
público repassado ao município;
II – O objetivo ou destinação da verba pública prevista no
instrumento normativo aprovado e o local, se determinado;
III – A situação da execução da Emenda Parlamentar, a
respectiva justificativa, conforme a fase em que a mesma esteja sendo estas:
a) Recebida;
b) Iniciada;
c) Em execução;
d) Concluída;
IV – A previsão para conclusão da execução dos objetivos
previstos para cada uma das Emendas Parlamentares recebidas e/ou pagas
pelo Município de Ipiranga do Norte.
 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
Art. 2º - Caso o prazo de execução se estenda por vários meses
ou mais de um exercício, a Emenda deverá constar nas relações das
publicações subsequentes, até a conclusão dos trabalhos a que se destina.
Art. 3° - Assegurada a publicidade e a transparência, as
informações, na forma estabelecida no artigo 1° deverão ser prestadas de
forma clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão e seu acesso deve
ser simples e destacado, de modo a facilitar a pesquisa de conteúdo.
Art. 4º - A Execução desta lei não acarretará quaisquer custos e
despesas ao Município, já dispondo o Poder Executivo de Estrutura digital
como Sitio Institucional, Portal da Transparência e de recursos humanos
necessários.
 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Ipiranga do Norte-MT, 03 de julho de 2023.
_________________________
Rogério do Carmo Gabriel
Presidente
 

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