| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 823 / 2023 |
| Date | 2023-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS PARLAMENTARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT |
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 LEI ORDINÁRIA Nº 823 DE 03 DE JULHO DE 2023 “DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS PARLAMENTARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT”. O Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal deverá publicar, em sítio eletrônico, no Portal Transparência, a cada mês, a relação de Emendas Impositivas que tenham sido indicadas por Vereadores na LOA - Lei Orçamentária Anual do Município de Ipiranga do Norte, e as Emendas Parlamentares Estaduais ou Federais, que tenham sido indicadas por Deputados e Senadores, contendo de forma individualizada: I – O valor nominal, em moeda corrente nacional, do recurso público repassado ao município; II – O objetivo ou destinação da verba pública prevista no instrumento normativo aprovado e o local, se determinado; III – A situação da execução da Emenda Parlamentar, a respectiva justificativa, conforme a fase em que a mesma esteja sendo estas: a) Recebida; b) Iniciada; c) Em execução; d) Concluída; IV – A previsão para conclusão da execução dos objetivos previstos para cada uma das Emendas Parlamentares recebidas e/ou pagas pelo Município de Ipiranga do Norte. Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 Art. 2º - Caso o prazo de execução se estenda por vários meses ou mais de um exercício, a Emenda deverá constar nas relações das publicações subsequentes, até a conclusão dos trabalhos a que se destina. Art. 3° - Assegurada a publicidade e a transparência, as informações, na forma estabelecida no artigo 1° deverão ser prestadas de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão e seu acesso deve ser simples e destacado, de modo a facilitar a pesquisa de conteúdo. Art. 4º - A Execução desta lei não acarretará quaisquer custos e despesas ao Município, já dispondo o Poder Executivo de Estrutura digital como Sitio Institucional, Portal da Transparência e de recursos humanos necessários. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. Ipiranga do Norte-MT, 03 de julho de 2023. _________________________ Rogério do Carmo Gabriel Presidente