| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 2023 |
| Date | 2023-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO NA INTERNET, COM ATUALIZAÇÃO SEMANAL, DA LISTA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS, EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS SOB RESPONSABILIDADE, AINDA QUE CONJUNTA, DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 LEI ORDINÁRIA Nº 824 DE 03 DE JULHO DE 2023 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO NA INTERNET, COM ATUALIZAÇÃO SEMANAL, DA LISTA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS, EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS SOB RESPONSABILIDADE, AINDA QUE CONJUNTA, DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele PROMULGA a seguinte lei: Art. 1°- O Poder Executivo Municipal fica obrigado a publicar e atualizar semanalmente, em seu sítio eletrônico oficial na internet, a lista de espera de pacientes que aguardam consultas, exames e intervenções cirúrgicas no âmbito da rede pública de saúde do Município de Ipiranga do Norte - Mato Grosso, incluindo as unidades conveniadas e outros prestadores que recebam recursos públicos. Parágrafo único - A listagem de pacientes deverá ser específica, discriminando cada modalidade/especialidade de consulta, exame e intervenção cirúrgica aguardada e a secretaria municipal de saúde deverá atualizar os dados semanalmente, de modo a informar as consultas, exames e procedimentos cirúrgicos que já foram realizados e quais munícipes ingressaram na lista de espera; Art. 2°- Fica proibido a divulgação de consultas e/ou exames de pacientes Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 classificados como infecto-contagiosos. Art. 3º - A lista de espera deverá observar a ordem de inscrição do paciente, salvo nos casos previstos em Lei como de atendimento prioritário ou preferencial, bem como os procedimentos atestados como emergenciais pelo médico responsável e nas hipóteses de determinação judicial. Parágrafo único – Fica autorizada a alteração da situação dos pacientes na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clinico do paciente devidamente atestado por profissional competente e devidamente registrado no sistema. Art. 4º - A divulgação da lista de espera de pacientes de que trata esta Lei deve garantir o direito à privacidade e o respeito ao paciente e conter as seguintes informações: I – Identificação do paciente pelas iniciais do nome e número do Cartão Nacional de Saúde – CNS, a fim de garantir o direito à privacidade; II – Data de solicitação da consulta, exame ou procedimento cirúrgico; III – Posição ocupada pelo paciente na fila de espera da modalidade médica pertinente; IV – Relação de pacientes já atendidos, observada a forma de divulgação prevista no inciso I. VI - A estimativa de prazo para o atendimento solicitado. Art. 5º - Fica facultado ao Poder Executivo Municipal a celebração de convênio com o Estado de Mato Grosso com o objetivo de otimizar a divulgação das informações de que trata esta Lei. Art. 6º - Todas as unidades da rede de saúde do Município de Ipiranga do Norte e os estabelecimentos particulares que prestam serviço de saúde à municipalidade por meio de convênio, recebendo recursos públicos municipais Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66) 3588 1623 ou do Sistema Único de Saúde – SUS, deverão afixar, em local visível, informações sobre esta Lei, indicando seu respectivo número, finalidade e endereço eletrônico para consulta da lista de pacientes. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PUBLIQUE-SE. Ipiranga do Norte-MT, 03 de julho de 2023. _________________________ Rogério do Carmo Gabriel Presidente