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norma nº 824/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 824 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO NA INTERNET, COM ATUALIZAÇÃO SEMANAL, DA LISTA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS, EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS SOB RESPONSABILIDADE, AINDA QUE CONJUNTA, DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
LEI ORDINÁRIA Nº 824 DE 03 DE JULHO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
PUBLICAÇÃO NA INTERNET,
COM ATUALIZAÇÃO SEMANAL,
DA LISTA DOS PACIENTES QUE
AGUARDAM CONSULTAS,
EXAMES E INTERVENÇÕES
CIRÚRGICAS SOB
RESPONSABILIDADE, AINDA
QUE CONJUNTA, DA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO
NORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e ele PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1°- O Poder Executivo Municipal fica obrigado a publicar e atualizar
semanalmente, em seu sítio eletrônico oficial na internet, a lista de espera de
pacientes que aguardam consultas, exames e intervenções cirúrgicas no
âmbito da rede pública de saúde do Município de Ipiranga do Norte - Mato
Grosso, incluindo as unidades conveniadas e outros prestadores que recebam
recursos públicos.
Parágrafo único - A listagem de pacientes deverá ser específica,
discriminando cada modalidade/especialidade de consulta, exame e
intervenção cirúrgica aguardada e a secretaria municipal de saúde deverá
atualizar os dados semanalmente, de modo a informar as consultas, exames e
procedimentos cirúrgicos que já foram realizados e quais munícipes
ingressaram na lista de espera;
Art. 2°- Fica proibido a divulgação de consultas e/ou exames de pacientes
 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, nº 972 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
classificados como infecto-contagiosos.
Art. 3º - A lista de espera deverá observar a ordem de inscrição do paciente,
salvo nos casos previstos em Lei como de atendimento prioritário ou
preferencial, bem como os procedimentos atestados como emergenciais pelo
médico responsável e nas hipóteses de determinação judicial.
Parágrafo único – Fica autorizada a alteração da situação dos pacientes na
listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clinico do
paciente devidamente atestado por profissional competente e devidamente
registrado no sistema.
Art. 4º - A divulgação da lista de espera de pacientes de que trata esta Lei
deve garantir o direito à privacidade e o respeito ao paciente e conter as
seguintes informações:
I – Identificação do paciente pelas iniciais do nome e número do Cartão
Nacional de Saúde – CNS, a fim de garantir o direito à privacidade;
II – Data de solicitação da consulta, exame ou procedimento cirúrgico;
III – Posição ocupada pelo paciente na fila de espera da modalidade médica
pertinente;
IV – Relação de pacientes já atendidos, observada a forma de divulgação
prevista no inciso I.
VI - A estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 5º - Fica facultado ao Poder Executivo Municipal a celebração de convênio
com o Estado de Mato Grosso com o objetivo de otimizar a divulgação das
informações de que trata esta Lei.
Art. 6º - Todas as unidades da rede de saúde do Município de Ipiranga do
Norte e os estabelecimentos particulares que prestam serviço de saúde à
municipalidade por meio de convênio, recebendo recursos públicos municipais
 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
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ou do Sistema Único de Saúde – SUS, deverão afixar, em local visível,
informações sobre esta Lei, indicando seu respectivo número, finalidade e
endereço eletrônico para consulta da lista de pacientes.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
 
PUBLIQUE-SE.
Ipiranga do Norte-MT, 03 de julho de 2023.
_________________________
Rogério do Carmo Gabriel
Presidente
 

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