| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 830 / 2023 |
| Date | 2023-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 LEI Nº 830 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências. ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda com o disposto no art. 133, § 2º da Lei Orgânica do Município e no que couber, as disposições contidas na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 as diretrizes orçamentárias para o ano de 2024, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída a Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte, a Câmara Municipal de Vereadores o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Ipiranga do Norte – IPIRANGAPREVI e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Ipiranga do Norte, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - as metas fiscais e os riscos fiscais; III - a estrutura e organização dos orçamentos; IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária; VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições gerais. CAPÍTULO II Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Metas e Prioridades para 2024”, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual dos demonstrativos fiscais 14ª edição aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional através daPortaria STN/MF Nº 699, de 7 de julho de 2023. § 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. § 3º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 será dada maior prioridade: I - às políticas de inclusão; II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente; III – ao atendimento á sociedade em ações de saúde; IV - à austeridade na gestão dos recursos públicos; V – à promoção do desenvolvimento do ensino público; VI - à promoção do desenvolvimento urbano; § 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto no art. 212 da Consituição e art. 151 na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. § 6º.Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, e comunidade em geral. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 Art. 3º A Lei Orçamentária compor-se-á de: I - Orçamento Fiscal; II – Orçamento da Seguridade Social; Art. 4º O projeto de Lei orçamentária do Município de Ipiranga do Norte relativo ao exercício de 2024 deve assegurar os princípios de justiça social, de controle social e de transparência na elaboração e execução do Orçamento, observado o seguinte: I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões, bem como combater a exclusão social; II - o princípio de controle social implica assegurar à todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 5º Para efeito desta lei entende-se por: I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; II - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 à forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; IX – Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se correntes ou de capital. Despesas correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, (despesas de manutenção). Despesas de Capital: Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. X - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades; XI – Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto; XII – Elemento de Despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins. XIII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos orçamentários; e XIV - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social; e XV - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados de acordo com o plano de trabalho das secretarias municipais de governo, priorizando as necessidades da comunidade. § 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam. Art. 6º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo. Art. 7º. O Orçamento Fiscal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art. 8º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por função, subfunção, programa, projeto atividade e operação especial, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999 e 163/2001, e de acordo com as orientações dispostas noManual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público –Procedimentos contábeis Orçamentários,obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que couber o art. 5º da Lei Complementar nº 101/00. § 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas: I - Despesas correntes - 3; e II - Despesas de capital - 4. § 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado: I - pessoal e encargos sociais - 1; II - juros e encargos da dívida - 2; III - outras despesas correntes - 3; IV – investimentos - 4; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e VI - amortização da dívida - 6. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 § 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, disposto na Portaria Interministerial da STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 e suas alterações. § 4º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT. I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 4º deste artigo; II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. § 5º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. § 6º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria Especial de Coordenação Geral, com as devidas justificativas. § 7º A reserva de contingência prevista no art. 40 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. § 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas. Art. 9º - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social. § 1 A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora. § 2 As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1 deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 10, § 3, desta Lei. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 Art. 10. A Lei Orçamentária reservará dotações destinadas: I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e II- ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada. III – a alocação de recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional nº 108, de 19 de dezembro de 2020, e da Lei nº14.113, de 25 de Dezembro de 2020; e posteriores alterações legais; inclusive de recursos a título de contrapartida municipal, caso seja detectado déficit financeiro para atendimento do número integral de matriculas; IV – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde , bem como das ações e serviços públicos de saúde de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; V – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação , de forma a evidenciar o cumprimento do Art. 212 da Constituição Federal. VI – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social e Idoso cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes fundos far-se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos. VII – a alocação de recursos para a manutenção do Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente; VIII - alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Investimentos Sociais, a cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes fundos far-se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos. IX – a pagamento de despesas com o Fundo Municipal de Segurança Pública dentro outras ações de parcerias junto a policia militar no município. X – a pagamento de despesa para manutenção da parceria entre o Município e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, onde a forma adotada é a cessão do espaço físico, para que os munícipes tenham acesso aos serviços de postagem. XI – a pagamento de despesas de manutenção do consórcio público de saúde, como medida de atendimento ambulatorial para os munícipes e consorcio intermunicipal de dezenvolvimento econômico; Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de: I - mensagem; Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 II – texto da lei; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento; II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas; III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas; V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas; VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de; VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais; VIII - despesasorçamentáriasporfunções,sub-funções, programas, projetos/atividades/operações especiais; IX - despesas orçamentárias por funções, sub-funções e programas, conforme o vínculo; Art. 12. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá: I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2020 a 2022 e previsão para 2024 a 2025; II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária; III - reserva de contingência; IV - montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição; § 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. § 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 Art. 13. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará a Secretaria de Administração e Finanças do Município, até 15 de outubro de 2023, suas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 14. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes. Art. 15. A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2024, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar os objetivos e metas da Política Fiscal e serão orientadas para: I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e por meio da realização de audiências ou consultas públicas; III - aumentar a eficiência, na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; IV - implementar ações que fortaleçam a governança e a sustentabilidade fiscal do Estado; V - garantir a execução financeira do orçamento público. § 1º As metas fiscais para o exercício de 2024 são as constantes no Anexo II desta Lei e poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das conjunturas nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. § 2º O ajuste das metas fiscais de resultado primário e nominal, se necessário, será feito mediante lei específica. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 Art. 16. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativodo Anexo de Metas Fiscais - tabela 8, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2024, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. Art. 17. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. Art.19. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo do Anexo de Metas Fiscais - tabela 8, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do art. 5º, da mesma Lei Complementar. Art. 20. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo. Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município; III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 Art. 22. Não poderão ser programados novos projetos: I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 23. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 24. É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionaisde dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação, desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, nos termos do art. 116 da Lei n° 8.666/1993 e da Lei Federal 13.019/2014 Art.25. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social; IV - sejam entidades culturais e comunitárias, sem fins lucrativos, que prestam serviços em atividades culturais, tendo como objetivos o desenvolvimento e a divulgação da cultura em geral, e outras atividades afins; V - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT e no art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. VI - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 VII - consórcios públicos legalmente instituídos; VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletasdesde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público. IX - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999, como termo de parceria firmado com o Poder Público; X - sejam qualificadas como organizações sociais; § 1º Os repasses de recursos serão efetivados mediante termos de parcerias, nos moldes da Lei Federal 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil e suas alterações, combinados com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. § 2º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2024, além de certidões das esferas Federal, Estadual e Municipal válidas. § 3º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. § 4º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo termo de parceria. § 5º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas que o Município for associado. Art.26. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos. Art. 27. O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, relação das entidades que no exercício financeiro de 2024, poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 Parágrafo Único. A concessão de qualquer subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio, só poderá ser concedida se a entidade beneficiada cumprir os requisidos exigidos pelos arts. 26/28 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo, 2,00% (dois por cento), da Receita Corrente Liquida - RCL, que será destinada, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento de riscos fiscais e passivos contingentes, conforme especificados no Anexo de Riscos Fiscais. Parágrafo Único. O saldo não utilizado da reserva de contingência poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais, nos termos dos arts. 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que haja certeza razoável da não ocorrência de passivos contigentes e riscos fiscais. Art. 29. Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo, por meio de ato próprio, na medida das necessidades, autorizado a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício 2024 até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento aprovado, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao seu orçamento através do excesso de arrecadação apurado por fontes de recursosaté o limite descrito no caput deste artigo. § 2º O Poder Executivo Municipal também fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao seu orçamento através de superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior até o limite apurado no superávit financeiro, considerando os valores individuais por fontes de recursos no grupo de destinação de recurso “2”, mediante Lei autorizativa específica. Art. 30. A Transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um órgão para outro ou de uma categoria de programação para outra, somente será realizada mediante autorização em lei específica. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 Art. 31. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso, mediante a emissão de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, sendo vedada outra forma de arrecadação. Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 32. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade. Art. 33. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município: I - atualização da planta genérica de valores imobiliários, revisão de critérios e base de cálculo para lançamento da alíquota progressiva do IPTU para terrenos baldios; II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária; III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilidade da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos; IV - Atualização e revisão do BCI – Boletim do Cadastro Imobiliário municipal. V – Apuração e lançamento da Contribuição de Melhorias sobre obras de infra-estrutura urbana; VI – Revisões no Código Tributário municipal no que tange a multas e juros de mora sobre os tributos. Art.34. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 35. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 36. No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 Art. 37. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2024somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; IV - for observado o disposto nos arts. 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00. § 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e finanças. § 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. § 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concursos públicos e processos seletivos públicos e seletivos simplificados, para o provimento de cargos e funções públicas desde que observados as exigências constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 39. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 40. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e finanças. Art. 41. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei; II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; III - eliminação de vantagens concedidas a servidores; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 42. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 43. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em cada quadrimestre. §1º.O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada Quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. §2º.Até o final dos meses de maio, e setembro de 2024, e de fevereiro de 2025, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública. § 3º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira emitindo os devidos pareceres. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 Art. 44. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, excetuando: I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I; § 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas: I - eliminação de despesas com horas-extras; II - redução de investimentos programados com recursos próprios. III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; V - redução de gastos pelo uso da frota municipal. § 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício. Art. 45. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, e das disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. § 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações. Art. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário. § 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do Plano Plurianual e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. Art. 47. É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que viabilize a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. § 1 A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 49. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2024, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 75, da Lei 14.133/21, devidamente atualizados. Art. 50. O Poder Executivo encaminhará até o dia 31 de outubro de 2023, o Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024, à Câmara Municipal, para apreciação e conclusão da votação nos termos do art. 133, § 6° da Lei Orgânica do Município de Ipiranga do Norte. Art. 51. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento do serviço da dívida; e III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos. IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas Art. 52. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2024. Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 26 de setembro de 2023. ORLEI JOSE GRASSELI Prefeito Municipal METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO UTILIZADAS PARA ELABORAÇÃO DO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2024 O Anexo de Metas e Prioridades (AMP) está estabelecido no § 2º do art. 162, da Constituição Estadual de 1989, considerado peça fundamental que permite dar transparência ao processo de distribuição do orçamento, ao mesmo tempo aponta, dentre o universo das ações previstas no PPA, aquelas que deverão merecer especial atenção na LOA. As metas e prioridades estabelecidas neste projeto para o período de 2024 são as mesmas constantes no Plano Plurianual Quadriênio 2022/2025 e compõe 26 programas de governo, acrescidos das reservas orçamentárias do RPPS e reserva de contigência. PROGRAMA LDO 2024 % 0001 PROCESSO LEGISLATIVO 3.978.928,3 0 4,24% 0002 GESTAO GOVERNAMENTAL 16.786.351,00 17,90 % 0003 IPIRANGA MAIS CONTROLE SOCIAL 135.500,00 0,14% 0004 EXCELENCIA NO ATENDIMENTO - GESTAO DE RESULTADOS 80.000,0 0,09% Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 0 0005 IPIRANGA MAIS CONSCIENCIA FISCAL 365.000,00 0,39% 0006 OPERACOES ESPECIAIS 815.937,00 0,87% 0007 IPIRANGA MAIS APOIO A AGRICULTURA 87.000,0 0 0,09% 0009 IPIRANGA MAIS EDUCACAO 19.994.700,00 21,33 % 0010 IPIRANGA MAIS CULTURA 717.000,00 0,76% 0011 IPIRANGA MAIS ESPORTE 1.236.006,0 0 1,32% 0012 IPIRANGA MODERNIZADA E ESTRUTURADA 14.878.708,00 15,87 % 0013 IPIRANGA CIDADE MAIS LIMPA 1.119.500,0 0 1,19% 0014 IPIRANGA CIDADE MAIS ILUMINADA 380.000,00 0,41% 0015 IPIRANGA DESENVOLVIDA, RUMO AO CRESCIMENTO 865.500,00 0,92% 0016 IPIRANGA NOSSA TERRA 2.000,0 0 0,00% 0017 IPIRANGA MAIS SAUDE 16.267.576,00 17,35 % 0018 IPIRANGA MAIS LAZER 932.000,00 0,99% 0019 IPIRANGA MAIS SOCIAL 3.471.724,0 0 3,70% 0020 IPIRANGA MAIS SEGURANÇA E CIDADANIA 405.000,00 0,43% 0021 IPIRANGA MAIS MORADIA 2.627.999,7 0 2,80% 0022 IPIRANGA MAIS SANEAMENTO 1.731.470,0 0 1,85% 0023 COMBATE A PANDEMIA COVID19 3.100,0 0 0,00% 0024 GESTAO DA POLITICA DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA 663.997,00 0,71% 0025 GESTAO DE CONCESSAO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS 1.346.700,0 0 1,44% 0026 IPIRANGA MAIS SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL 259.000,00 0,28% 0098 RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 4.404.938,0 0 4,70% Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 0099 RESERVA DE CONTINGENCIA 200.000,00 0,21% Total Geral 93.755.635,00 100% A maior demanda de ações e projeções de meta financeira está relacionada aos seguintes programas: Ipiranga Mais Educação com 21,33%, Ipiranga Melhor na Saúde com 17,35%, seguido pelo programa Ipiranga Modernizada e Estruturada com 15,87% da meta total prevista. Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, o Poder Executivo fará a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo de Metas e Prioridades, para adequalas com a nova estimativa da receita elaborada de conformidade com o art.12, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA AS METAS ANUAIS Para a elaboração das metas fiscais foi adotada a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional através da Portaria Interministerial STN/MF Nº 699, de 7 de julho de 2023, que aprova o Manual dos Demonstrativos Fiscais 14ª edição, válido a partir do exercício financeiro de 2024. Em cumprimento ao disposto no do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas fiscais da administração municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas, os resultados primário e nominal, bem como para o montante da dívida pública para o triênio 2024/2026, cujas premissas e memórias de cálculos estão demonstradas nos quadros e tabelas adiante. Assim, o presente relatório será instruído com a memória e metodologia de cálculo dos valores obtidos. Para uma melhor compreensão da matéria recordamos os seguintes conceitos: a) Valores Correntes: correspondem aos valores estimados com a inflação projetada para o triênio 2024/2026; b) Valores Constantes: correspondem aos valores estimados sem considerar a inflação; Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 c) Receitas Primárias: são as receitas totais (correntes e de capital) sem as receitas consideradas “financeiras”, tais como: Receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda, remuneração de depósitos bancários, etc) e as receitas de alienação de bens. d) Despesas Primárias: são as despesas totais, deduzidas as despesas com o serviço da dívida pública (amortização e juros); e) Resultado Primário: é a diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias. Equivale, portanto, à economia que o Município faz para pagar os juros e encargos da dívida fundada. Almejando manter uma política fiscal responsável,a determinação das metas fiscais para a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, para o exercício de 2024, 2025 e 2026, considerou o cenário macroeconômico interno e externo, analisando-se os resultados alcançados nos últimos exercícios bem como as perspectivas de desenvolvimento da economia para os próximos anos. AMF – Dem onstrativo 1 (LRF, art. 4o, § 1o) (em R$) Valor Corrente Valor Constante % PIB (a / PIB) % RCL (a / RCL) Valor Corrente Valor Constante % PIB (b / PIB) % RCL (b / RCL) Valor Corrente Valor Constante % PIB (c / PIB) % RCL (c / RCL) (a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 Receita Total 93.755.635 87.671.250 0,032% 108,583% 97.876.701 85.068.198 0,032% 108,043% 102.501.568 82.435.309 0,032% 107,708% Receitas Primárias (I) 85.799.000 80.230.971 0,029% 99,368% 88.958.400 77.316.978 0,029% 98,198% 93.441.904 75.149.214 0,029% 98,188% Receitas Prim árias Correntes 84.799.000 79.295.867 0,029% 98,210% 88.958.400 77.316.978 0,029% 98,198% 93.441.904 75.149.214 0,029% 98,188% Im pos tos, Taxas e Contribuições de Melhoria 14.545.188 13.601.261 0,005% 16,845% 15.356.083 13.346.530 0,005% 16,951% 16.223.702 13.047.663 0,005% 17,048% Transferências Correntes 68.256.810 63.827.202 0,023% 79,051% 71.502.759 62.145.647 0,023% 78,930% 75.010.975 60.326.422 0,023% 78,821% Dem ais Receitas Prim árias Correntes 1.997.002 1.867.404 0,001% 2,313% 2.099.558 1.824.802 0,001% 2,318% 2.207.228 1.775.129 0,001% 2,319% Receitas Prim árias de Capital 1.000.000 935.104 0,000% 1,158% - - 0,000% 0,000% - - 0,000% 0,000% Despesa Total 101.675.635 95.077.272 0,035% 117,755% 105.796.701 91.951.758 0,034% 116,786% 110.421.568 88.804.847 0,034% 116,031% Despesas Primárias (II) 94.340.000 88.217.692 0,032% 109,259% 97.556.358 84.789.776 0,032% 107,689% 102.097.520 82.110.360 0,032% 107,284% Despesas Prim árias Correntes 71.603.778 66.956.964 0,024% 82,928% 74.111.704 64.413.176 0,024% 81,810% 76.639.276 61.635.959 0,024% 80,532% Pessoal e Encargos Sociais 30.408.930 28.435.506 0,010% 35,218% 31.490.776 27.369.778 0,010% 34,762% 32.759.518 26.346.339 0,010% 34,424% Outras Despesas Correntes 41.194.848 38.521.458 0,014% 47,710% 42.620.928 37.043.398 0,014% 47,048% 43.879.758 35.289.620 0,014% 46,109% Despesas Prim árias de Capital 19.286.223 18.034.620 0,007% 22,336% 19.987.653 17.371.996 0,007% 22,064% 21.992.964 17.687.503 0,007% 23,110% Pagam ento de Restos a Pagar de Despesas Prim árias 3.250.000 3.039.087 0,001% 3,764% 3.250.000 2.824.693 0,001% 3,588% 3.250.000 2.613.762 0,001% 3,415% Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (III) = (I – II) (8.541.000) (7.986.722) -0,003% -9,892% (8.597.958) (7.472.798) -0,003% -9,491% (8.655.616) (6.961.146) -0,003% -9,095% Dívida Pública Consolidada (DC) 1.398.051 1.307.323 0,000% 1,619% 1.387.259 1.205.717 0,000% 1,531% 1.375.873 1.106.525 0,000% 1,446% Dívida Consolidada Líquida (DCL) (13.381.949) (12.513.512) -0,005% -15,498% (16.412.741) (14.264.910) -0,005% -18,117% (18.474.127) (14.857.532) -0,006% -19,413% Resultado Nominal (SEM RPPS) Abaixo da Linha (4.948.282) (4.627.157) -0,002% -5,731% (3.030.792) (2.634.171) -0,001% -3,346% (2.061.385) (1.657.838) -0,001% -2,166% METAS ANUAIS 2024 ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026 A elaboração desse demonstrativo seguiu a metodologia de cálculo disposta no manual de Demonstrativos Fiscais 14º Edição, portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 Para se chegar aos valores constantes, as metas anuais dos anos de 2024/2026, foram deflacionadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - IBGE), a preços médios4,14% em 2024, 4,00% para o exercício 2025, e 4,0% para 2026. Para se obter os percentuais das metas fiscais previstas para o triênio 2024 a 2026, em relação ao PIB estadual, foram utilizados os valores do Produto Interno Bruto do Estado, projetado pela Secretaria de Estado de Fazenda, tendo como referência a evolução dos indicadores calculados pelo IBGE. CENÁRIO MACROECONÔMICO – PL LDO – 2024 2021 2022 2023 2024 2025 2026 PIB Mato Grosso (crescimento % anual) 2,36% 6,50% 3,50% 1,00% 1,00% 1,75% Câmbio (R$/US$ - final do ano) 5,15 5,24 5,28 5,35 5,44 5,51 Inflação Média (% anual) - IPCA 10,06% 5,79% 5,86% 6,94% 7,59% 8,07% Índice para Deflação 1,0694 1,1506 1,2434 Receita Corrente Líquida - RCL - Município - R$ 1,00 59.208.926 75.063.554 73.638.994 86.345.000 90.590.558 95.165.979 Projeção do PIB do Estado – R$ milhões 174.362 198.023 194.959 292.785 307.115 322.435 Variáveis Executado Metas Fonte:CENÁRIO MACROECONÔMICO (conforme PL LDO 2024 - ESTADO DE MT). A metolodologia de apuração do "Valor Constante" corresponde ao "Valor Corrente" divido pelo "Índice de Deflação", sendo este índice baseado na projeção de Inflação - IPCA. A aplicação dos parâmetros acima sobre a receita arrecadada até o mês de Julho de 2023, mais a estimativa de arrecadação até o final do exercício corrente, resultou nas metas constantes do ANEXO DE METAS FISCAIS – METAS ANUAIS DA RECEITA, conforme metodologia e memória de cálculo abaixo apresentada: Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 Receita Arrecadado 2021 Arrecadado 2022 Orçamento 2023 Reestimativa Arrec. 2023 LDO 2024 LDO 2025 LDO 2026 RECEITAS CORRENTES 60.905.000,52 76.693.609,34 76.105.994,46 78.959.111,93 89.331.373,39 93.876.169,50 98.476.920,00 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIB. MELH. 7.594.811,73 12.727.343,46 9.763.260,00 14.513.955,64 14.545.188,00 15.356.082,90 16.223.701,80 CONTRIBUIÇÕES 1.415.023,99 1.743.860,29 1.906.000,00 818.632,99 2.531.635,00 2.775.064,00 2.801.588,40 RECEITA PATRIMONIAL 736.583,12 2.746.741,29 730.076,00 3.333.233,44 2.161.738,39 2.309.471,00 2.409.614,60 RECEITA DE SERVIÇOS 962.509,59 1.380.205,32 1.146.931,00 1.520.285,00 1.597.600,00 1.677.917,10 1.761.792,40 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 49.325.380,74 57.504.242,98 62.007.093,46 58.420.884,73 68.256.810,00 71.502.758,70 75.010.974,70 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 870.691,35 591.216,00 552.634,00 352.120,13 238.402,00 254.875,80 269.248,10 RECEITAS DE CAPITAL 807.556,00 8.736.403,64 8.923.092,41 2.891.954,71 1.000.000,00 - - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - - - - - - - ALIENAÇÃO DE BENS 347.960,00 - 194.202,02 - - - - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 459.596,00 8.736.403,64 8.728.890,39 2.891.954,71 1.000.000,00 - - OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL - - - - - - - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 1.822.525,46 1.958.503,29 2.549.946,00 893.954,42 3.424.261,61 4.000.531,00 4.024.648,30 TOTAL 63.535.081,98 87.388.516,27 87.579.032,87 82.745.021,06 93.755.635,00 97.876.700,50 102.501.568,30 9,57% 9,19% Variação % 37,54% 0,22% -5,52% 13,31% 4,40% 4,73% Variação R$ 23.853.434,29 190.516,60 (4.834.011,81) 11.010.613,94 4.121.065,50 4.624.867,80 LDO 2024 Conforme demonstrado na tabela acima as projeções de receitas para o exercício de 2024 aponta para uma aumento de 7,05% em relação aos valores previstos no orçamento 2023, e considerando a reestimativa de arrecadaçãopara o exercício em curso, representa um aumento de 13,31%. - Receitas de Impotos, taxas e Contribuições - para este grupo de receitas, as variações manteram-se dentro da média, visto que houve a reestruturação do setor de tributação nos últimos exercícios, propiciando assim melhora no controle e cobrança de impostos, visando o esforço fiscal do gestor eobter bons resultados na receita própria. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 Importante destacar que arrecadação até o momento comparado com o exercício de 2023 está equilibrado, podemos destacar que houve evolução de 75,8% em 2023 quanto a receita do ISSQN. Sendo que para a LDO, considerando o esforço fiscal planejado para o município, assim como a perspectiva econômica que envolve cada receita, foi utilizado uma média de crescimento de 13,31%. - Receitas de Contribuições – A variação negativa desse grupo de receitas em 2023, ocorre devido a nova metodologia adotada na elaboração do Demonstrativo de Resultados Primário e Nominal, com a separação e exclusão das receitas recebidas com Fontes do RPPS do cálculo dos resultados fiscais. Portanto as projeções de arrecadação abaixo representadas se referem apenas as contribuições sobre a COSIP - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública a qual se estima um aumento de 7,23% em relação a receita estimada para 2023. Contribuições Ano Meta Fiscal Var. % 2021 R$ 1.375.350,00 2022 R$ 1.544.000,00 12,26% 2023 R$ 59.000,00 -96,18% 2024 R$ 220.000,00 272,88% 2025 R$ 232.265,00 5,58% 2026 R$ 245.388,00 5,65% - Receitas Patrimoniais –A variação negativa sobre essa receita ocorre devido a nova metodologia adotada na elaboração do Demonstrativo de Resultados Primário e Nominal, com a separação e exclusão das receitas recebidas com Fontes do RPPS do cálculo dos Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 resultados fiscais. Portanto foram deduzidas das projeções abaixo as receita patrimoniais do RPPS. Quanto a projeção dos demais recursos oriundos da receita patrimonial, houve um crescimento nos repasses, acarretando em mais disponibilidade financeira. Receita Patrimonial Ano Meta Fiscal Var. % 2021 R$ 472.900,00 2022 R$ 702.000,00 48,45% 2023 R$ 110.076,00 -84,32% 2024 R$ 1.541.000,00 1299,94% 2025 R$ 1.626.658,00 5,56% 2026 R$ 1.718.264,10 5,63% - Receitas de Serviços - As receitas de serviços compreendem a arrecadação sobre os serviços de distribuição de água, serviços de religação e outros serviços do SAAE, que representa um ganho de 5,03% em relação a receita reestimada para 2023. Ano Meta Fiscal Var. % 2021 R$ 980.000,00 2022 R$ 1.034.000,00 5,51% 2023 R$ 1.146.931,00 10,92% 2024 R$ 1.597.600,00 39,29% 2025 R$ 1.677.917,10 5,03% 2026 R$ 1.761.792,40 5,00% - Transferências Correntes - foram adotadas as seguintes metodologias: 1)Transferências Constitucionais: a) Transferências Federais: crescimento PIB do Brasil mais variação da taxa de inflação. Também levou-se em consideração para as transferências legais da saúde, a atualização do número de habitantes divulgado pelo IBGE. b) Transferências Estaduais (ICMS/IPVA, etc.) Aumento do PIB do Estado de Mato Grosso mais variação inflacionária e IPM –Preliminar Municipal divulgado pela Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 portaria SEFAZ/MT, inicialmente indicando ganho na participação do ICMS em relação ao índice 2023, saindo de 0,758636para 0,814185, com expectativa de aumento na arrecadação de 7,32% representando um aumento real aproximado de 2,5 milhões de reais. Contudo, por se tratar de índices preliminares poderá sofrer variações para mais ou para menos. Pelo princípio da prudência, levamos em consideração as recentes alterações trazidas pelo Governo Estadual na sanção da Lei Complementar nº 746 de 22 de agosto de 2022, a qual altera as normas relativas ao calculo do ìndice de participação dos municípios IPM/ICMS, retirando da base de cálculo 10% do Valor Adicionado, para acrescentar 10% sobre o resultado da educação. Diante da incerteza sobre a metologia de calculo que será utilizada para a apuração do resultado da educação, as metas da receita poderão ser revisadas posteriormente. c) considerado também as receitas dos royalties pela participação do município na produção de Energia Elétrica – UHS - Usina Hidrelétrica de Sinop, com produção média mensal de 200MW, estimada em uma arrecadação de 1 milhão no ano. As transferências correntes representam um aumento médio de 9,81% em relação a receita reestimada para 2023. Transferências Correntes Transferências Correntes Ano Meta Fiscal Var. % 2021 R$ 36.145.170,00 2022 R$ 46.399.440,00 28,37% 2023 R$ 63.133.493,46 36,07% 2024 R$ 68.256.810,00 8,12% 2025 R$ 71.502.758,70 4,76% 2026 R$ 75.010.974,70 4,91% 2) Transferências Voluntárias: As transferências voluntárias correspondem às receitas oriundas de convênios. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 a) Para este grupo projetamos as expectativas de parcerias através de celebração de novos convênios que poderão ser firmados com o governo Federal e Estadual, bem como a expectativa do recebimento de recursos de convênios em andamento na gestão atual com estimatima de recebimento na gestão seguinte. Porém, as metas deverão ser revistas quando da elaboração da LOA, em face de maior grau de certeza da sua efetivação. - Outras Receitas Correntes–para esse grupo de receitas estimamos umareduçãona arrecadação de 47,7%.Desca-se que a principal fonte de arrecadação deste grupo está relacionada as multas por descumprimento pelos proprietários de imóveis urbanos do prazo para a regularização titulação/escrituração dos imóveis. Portanto, justifica-se a redução, haja vista um volume menor de imóveis para regularização no exercício 2024, reduzindo assim a expectativa de arrecadação nesse grupo. Para as Receitas de Capitalnão foram, consideradas a perpectivas de recebimento de recursos por intermédio da venda de bens móveis como também recursos relativos a transferências de convênios, como esgotamento sanitário do município, recursos de pavimentação asfáltica, construção de prédios públicos, centros esportivos e de lazer dentre entros. - Receitas Primárias Correntes (com Fonte RPPS)– Em detrimento a reformulação do Demonstrativo de Resultados Primário e Nominal, com a separação e exclusão das receitas Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 recebidas e despesas custeadas com Fontes do RPPS do cálculo dos resultados fiscais, em 2023 ocorreu uma mudança na forma de apresentação do demonstrativo, separando as receitas do RPPS com as receitas primárias da prefeitura. As projeções abaixo representam Contribuições Sociais do segurado e patronal junto ao RPPS. RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) Ano Meta Fiscal Var. % 2021 R$ 1.818.620,00 2022 R$ 2.099.000,00 15,42% 2023 R$ 4.397.946,00 109,53% 2024 R$ 5.794.896,61 31,76% 2025 R$ 6.608.830,00 14,05% 2026 R$ 6.650.049,50 0,62% Receitas Não Primárias do RPPS (com Fonte RPPS) -Esse grupo refere-se as receitas patrimonais do RPPS, em 2024, estima-se um aumento de 0,12% sobre a receita estimada para 2023. RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) Ano Meta Fiscal Var. % 2021 R$ - 2022 R$ - 2023 R$ 620.000,00 2024 R$ 620.738,39 0,12% 2025 R$ 682.813,00 10,00% 2026 R$ 691.350,50 1,25% MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA O RESULTADO PRIMÁRIO O cálculo das Receitas Primárias foi efetuado através da exclusão das receitas financeiras (Rendimentos de aplicações financeiras e alienaçãode bens móveis) da Receita Total. De igual modo obteve-se as Despesas Primárias através da dedução no total da despesa, dos valores projetados para a Amortização e os Encargos da Dívida. Também foram Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 realizadas a separação e exclusão das receitas recebidas e despesas custeadas com Fontes do RPPS do cálculo dos resultados fiscais. 2023 Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal 2024 2025 2026 RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 47.638.680,00 60.905.000,52 58.643.660,00 76.830.505,22 74.663.394,46 86.340.000,00 90.585.057,50 95.160.168,30 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 8.196.390,00 7.594.811,73 8.510.560,00 12.727.291,79 9.663.260,00 14.545.188,00 15.356.082,90 16.223.701,80 Contribuições 1.375.350,00 1.415.023,99 1.544.000,00 1.748.324,16 220.000,00 232.265,00 245.388,00 Receita Patrimonial 472.900,00 736.583,12 702.000,00 2.765.721,06 110.076,00 1.541.000,00 1.626.658,00 1.718.264,10 Aplicações Financeiras (II) 472.900,00 736.583,12 702.000,00 2.765.721,06 110.076,00 1.541.000,00 1.626.658,00 1.718.264,10 Outras Receitas Patrimoniais - - - - - - - - Receita de Serviços 980.000,00 962.509,59 1.034.000,00 1.380.205,32 1.146.931,00 1.597.600,00 1.677.917,10 1.761.792,40 Transferências Correntes 36.145.170,00 49.325.380,74 46.399.440,00 57.617.746,89 63.133.493,46 68.256.810,00 71.502.758,70 75.010.974,70 Dem ais Receitas Correntes 468.870,00 870.691,35 453.660,00 591.216,00 609.634,00 179.402,00 189.375,80 200.047,30 Outras Receitas Financeiras (III) - - - - - - - Receitas Correntes Restantes 468.870,00 870.691,35 453.660,00 591.216,00 609.634,00 179.402,00 189.375,80 200.047,30 RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = [I - (II + III)] 47.165.780,00 60.168.417,40 57.941.660,00 74.064.784,16 74.553.318,46 84.799.000,00 88.958.399,50 93.441.904,20 RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 1.818.620,00 1.822.525,46 2.099.000,00 2.218.717,81 4.397.946,00 5.794.896,61 6.608.830,00 6.650.049,50 RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) - - - - 620.000,00 620.738,39 682.813,00 691.350,50 RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) 4.302.000,00 807.556,00 4.320.000,00 8.736.403,64 8.533.097,54 1.000.000,00 - - Operações de Crédito (VIII) - - - Amortização de Empréstimos (IX) - - - Alienação de Ativos 100.000,00 347.960,00 100.000,00 194.202,02 - - - Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) Outras Alienações de Bens - - - Transferência de Capital 4.202.000,00 459.596,00 4.220.000,00 8.736.403,64 8.338.895,52 1.000.000,00 - - Outras Receitas de Capital - - - RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XII) = [VII - (VIII + IX + X+XII)] 4.202.000,00 459.596,00 4.220.000,00 8.736.403,64 8.338.895,52 1.000.000,00 - - RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIII) RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) - RECEITA TOTAL (XV) = (I + V + VI + VII) 53.759.300,00 63.535.081,98 65.062.660,00 87.785.626,67 88.214.438,00 93.755.635,00 97.876.700,50 102.501.568,30 RECEITA PRIMARIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XII + XIII) 87.290.159,98 91.593.896,61 95.567.229,50 100.091.953,70 RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV+XII) 51.367.780,00 60.628.013,40 62.161.660,00 82.801.187,80 82.892.213,98 85.799.000,00 88.958.399,50 93.441.904,20 DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 39.859.318,23 45.090.862,15 46.711.957,44 54.164.312,47 64.104.044,31 71.603.777,50 74.111.704,16 76.639.276,11 Pessoal e Encargos Sociais 17.524.037,00 17.518.865,16 20.315.598,00 22.435.060,12 26.248.707,51 30.408.930,00 31.490.776,00 32.759.518,32 Juros e Encargos da Dívida (XIX) 132.155,53 85.418,09 64.671,85 146.497,13 70.000,00 - - - Outras Despesas Correntes 22.203.125,70 27.486.578,90 26.331.687,59 31.582.755,22 37.785.336,80 41.194.847,50 42.620.928,16 43.879.757,79 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) = (XVII - XVIII) 39.727.162,70 45.005.444,06 46.647.285,59 54.017.815,34 64.034.044,31 71.603.777,50 74.111.704,16 76.639.276,11 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) 1.830.830,00 440.791,31 2.628.116,89 704.474,24 1.740.043,00 1.980.697,00 2.120.846,00 2.155.400,00 DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXII) - - - DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 9.199.614,77 2.584.100,76 16.365.665,67 15.535.050,84 25.710.393,69 20.206.222,50 20.936.353,34 22.975.612,19 Investimentos 8.526.947,10 1.909.653,48 14.968.998,00 14.868.384,17 23.409.791,69 19.286.222,50 19.987.653,34 21.992.964,19 Inversões Financeiras (XXIV) 6.000,00 - 730.000,00 - 850.000,00 820.000,00 848.700,00 882.648,00 Amortização da Dívida (XXV) 666.667,67 674.447,28 666.667,67 666.666,67 1.450.602,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXVI) = [XXIII - (XXIV + XXV)] 8.526.947,10 1.909.653,48 14.968.998,00 14.868.384,17 23.409.791,69 19.286.222,50 19.987.653,34 21.992.964,19 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXVII) 2.869.537,00 3.056.920,00 180.000,00 200.000,00 207.000,00 215.280,00 RESERVA RPPS (XXVIII) 3.314.957,00 4.404.938,00 5.140.797,00 5.146.000,00 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXIX) - - 15.000,00 30.000,00 30.000,00 40.000,00 DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) - - - DESPESA TOTAL (XXXI) = (XVIII + XXI + XXIII+XXVII + XXVIII + XXIX + XXXIV) 53.759.300,00 48.534.736,26 70.562.660,00 73.660.281,95 98.864.438,00 101.675.635,00 105.796.700,50 110.421.568,30 DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVI + XXVII + XXVIII + XXIX + XXXV) 96.493.836,00 100.755.635,00 104.848.000,50 109.438.920,30 DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX + XXVI + XXVII + XXXV) 51.123.646,80 47.334.079,58 66.473.203,59 72.142.643,91 91.423.836,00 94.340.000,00 97.556.357,50 102.097.520,30 PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESP. PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIV) - 418.982,04 1.800.000,00 3.256.444,40 3.800.000,00 3.250.000,00 3.250.000,00 3.250.000,00 PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESP. PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) (XXXV) - - - RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXVI) = [XVI - (XXXII + XXXV)] 244.133,20 13.293.933,82 (4.311.543,59) 10.658.543,89 (9.203.676,02) (9.161.738,39) (6.971.300,00) (6.937.352,00) RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXVI) = [XVII - (XXXIII +XXXIV)] (8.531.622,02) (8.541.000,00) (8.597.958,00) (8.655.616,10) ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 Metas Fiscais MEMÓRIA DE CÁLCULO - RESULTADO PRIMÁRIO (ACIMA DA LINHA) 2024 Portanto, foi considerado a apuração do resultado primário pela metodologia acima da linha sem fontes RPPS. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 Para Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias foram considerados a Tabela A, conforme metodologia do Manual de Demonstrativos Fiscais. TABELA A - EXECUÇÃO / METAS PARA PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR 2023 Meta Fiscal* Realizado Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal 2024 2025 2026 DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) - 122.819,94 300.000,00 1.120.657,59 300.000,00 250.000,00 250.000,000 250.000,000 Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida (II) Outras Despesas Correntes 122.819,94 300.000,00 1.120.657,59 300.000,00 250.000,00 250.000,000 250.000,000 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (III) = (I - II) - 122.819,94 300.000,00 1.120.657,59 300.000,00 250.000,00 250.000,000 250.000,000 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (IV) DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VI) - 296.162,10 1.500.000,00 2.135.786,81 3.500.000,00 3.000.000,00 3.000.000,000 3.000.000,000 Investimentos 296.162,10 1.500.000,00 2.135.786,81 3.500.000,00 3.000.000,00 3.000.000,000 3.000.000,000 Inversões Financeiras (VII) Amortização da Dívida (VIII) DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (IX) = (VII-VIII) - 296.162,10 1.500.000,00 2.135.786,81 3.500.000,00 3.000.000,00 3.000.000,000 3.000.000,000 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (X) - DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XI) DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XII) = (III + IV + IX + X) - 418.982,04 1.800.000,00 3.256.444,40 3.800.000,00 3.250.000,00 3.250.000,000 3.250.000,000 DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = (III + IX) - 418.982,04 1.800.000,00 3.256.444,40 3.800.000,00 3.250.000,00 3.250.000,000 3.250.000,000 ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 Metas Fiscais Foram incluídas junto a meta da despesa a projeção de gastos com recursos de Superávit Financeiro (conforme Tabela B), tendo em vista o histórico de despesas primárias financiadas com Superávit. TABELA B - CRÉDITOS POR SUPERÁVIT FINANCEIRO ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 (julho) Projeção 2023 Projeção 2023 Projeção 2024 Projeção 2025 DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 1.599.516,22 6.239.112,61 1.750.000,00 2.860.524,59 1.850.000,00 1.570.000,00 1.570.000,00 1.570.000,00 Pessoal e Encargos Sociais 548.981,63 719.276,68 150.000,00 145.695,19 350.000,00 320.000,00 320.000,00 320.000,00 Juros e Encargos da Dívida (II) Outras Despesas Correntes 1.050.534,59 5.519.835,93 1.600.000,00 2.714.829,40 1.500.000,00 1.250.000,00 1.250.000,00 1.250.000,00 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (III) = (I - II) 1.599.516,22 6.239.112,61 1.750.000,00 2.860.524,59 1.850.000,00 1.570.000,00 1.570.000,00 1.570.000,00 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (IV) DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VI) 2.890.929,16 1.889.091,46 1.950.000,00 9.238.987,42 5.000.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00 Investimentos 2.890.929,16 1.889.091,46 1.950.000,00 9.238.987,42 4.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00 Inversões Financeiras (VII) - Amortização da Dívida (VIII) - 1.000.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (IX) = (VI-VII-VIII) 2.890.929,16 1.889.091,46 1.950.000,00 9.238.987,42 4.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (X) DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XI) DESPESA TOTAL (XII) = (III + IV + IX + X) 4.490.445,38 8.128.204,07 3.700.000,00 12.099.512,01 6.850.000,00 4.670.000,00 4.670.000,00 4.670.000,00 DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = (III + IX) 5.850.000,00 4.570.000,00 4.570.000,00 4.570.000,00 Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 Conforme disposto no manual dos demonstrativos fiscais, para a elaboração das metas fiscais do exercício, não há necessidade de a Receita Total ser igual a Despesa Total, pois trata-se de fixação de metas de resultado fiscal a serem cumpridas de acordo com a projeção de fluxo de caixa esperado (receitas arrecadadas menos despesas pagas) para o ente no exercício. Nesse cálculo, deve-se levar em conta também o pagamento dos restos a pagar e as despesas primárias financiadas com superávit, cujos valores devem ser considerados no montante das despesas pagas. Analisando ainda as receitas primárias (excceto fontes do RPPS) em relação as despesas primárias (exceto fonte RPPS), deduzido as projeções de pagamentos de restos a pagar e despesas previstas com superávit financeiro, constata-se que o resultário primário é negativo. RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVI) 85.799.000,00 DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXII) -( (XIII) - (XIII) 86.520.000,00 RESULTADO PRIMÁRIO (EXCETO FONTE RPPS) -721.000,00 MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA O RESULTADO NOMINAL O Resultado Nominal representa a variação da dívida fiscal líquida num determinado período. Pelo critério conhecido como “abaixo da linha”, apura-se o resultado pela variação do endividamento líquido num determinado período. Em detrimento as alterações no manual de elaboração dos demonstrativos fiscais elaboramos a apuração do resultado nominal pela metodologia abaixo da linha sem RPPS. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 2023 Meta Fiscal Realizado M eta Fiscal Realizado Meta Fiscal 2024 2025 2026 RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (I) 47.165.780,00 60.168.417,40 57.941.660,00 74.064.784,16 74.553.318,46 84.799.000,00 88.958.399,50 93.441.904,20 RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (II) 4.202.000,00 459.596,00 4.220.000,00 8.736.403,64 8.338.895,52 1.000.000,00 - - RECEITAS PRIMÁRIAS (EXCETO RPPS) (III) = (I+II) 51.367.780,00 60.628.013,40 62.161.660,00 82.801.187,80 82.892.213,98 85.799.000,00 88.958.399,50 93.441.904,20 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV) 39.727.162,70 45.005.444,06 46.647.285,59 54.017.815,34 64.034.044,31 71.603.777,50 74.111.704,16 76.639.276,11 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (V) 8.526.947,10 1.909.653,48 14.968.998,00 14.868.384,17 23.409.791,69 19.286.222,50 19.987.653,34 21.992.964,19 PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESP. PRIMÁRIAS (VI) - 418.982,04 1.800.000,00 3.256.444,40 3.800.000,00 3.250.000,00 3.250.000,00 3.250.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (VII) 2.869.537,00 - 3.056.920,00 - 180.000,00 200.000,00 207.000,00 215.280,00 DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO RPPS) (VIII) = (IV + V + VI + VII) 51.123.646,80 47.334.079,58 66.473.203,59 72.142.643,91 91.423.836,00 94.340.000,00 97.556.357,50 102.097.520,30 RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - ACIMA DA LINHA (IX) = (III-VIII) 244.133,20 13.293.933,82 (4.311.543,59) 10.658.543,89 (8.531.622,02) (8.541.000,00) (8.597.958,00) (8.655.616,10) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) (X) 472.900,00 736.583,12 702.000,00 2.765.721,06 110.076,00 1.541.000,00 1.626.658,00 1.718.264,10 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) (XI) 132.155,53 85.418,09 64.671,85 146.497,13 70.000,00 - - - RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ACIMA DA LINHA (XII) = IX + (X-XI) 584.877,67 13.945.098,85 (3.674.215,44) 13.277.767,82 (8.491.546,02) (7.000.000,00) (6.971.300,00) (6.937.352,00) Dívida Pública Consolidada (DC) 1.611.111,10 674.447,28 1.117.269,26 790.752,73 1.966.332,26 1.398.050,71 1.387.258,82 1.375.873,38 Dívida Consolidada Líquida (DCL) (1.738.888,90) (21.482.998,86) (3.682.730,74) (32.421.629,18) (8.433.667,74) (13.381.949,29) (16.412.741,18) (18.474.126,62) RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ABAIXO DA LINHA (2.405.555,57) (19.429.665,53) (1.943.841,84) (10.938.630,32) (4.750.937,00) (4.948.281,55) (3.030.791,89) (2.061.385,44) ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 Metas Fiscais MEMÓRIA DE CÁLCULO - RESULTADO NOMINAL 2024 Os valores da dívida consolidada foram estimados considerando os encargos dos juros e amortização da dívida junto aoBanco do Brasil S/A, relativo ao financiamento de veículos e máquinas, denominado programa pro-eficiencia, com términno previsto para amortização em julho de 2023. 2023 Realizado Realizado Meta Fiscal 2024 2025 2026 (b) (c) (d) (e) (f) (g) DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) (1) 1.611.111,10 674.447,28 1.117.269,26 790.752,73 1.966.332,26 1.398.050,71 1.387.258,82 1.375.873,38 DEDUÇÕES (II) 3.350.000,00 22.157.446,14 4.800.000,00 33.212.381,91 10.400.000,00 14.780.000,00 17.800.000,00 19.850.000,00 Ativo Disponível (2) 3.500.000,00 22.317.604,72 5.000.000,00 33.407.845,66 10.650.000,00 15.000.000,00 18.000.000,00 20.000.000,00 Haveres Financeiros (-) Restos a Pagar Processados 150.000,00 160.158,58 200.000,00 195.463,75 250.000,00 220.000,00 200.000,00 150.000,00 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA DCL (III) = (I-II) (1.738.888,90) (21.482.998,86) (3.682.730,74) (32.421.629,18) (8.433.667,74) (13.381.949,29) (16.412.741,18) (18.474.126,62) MEMÓRIA DE CÁLCULO - DÍVIDA PÚBLICA 2024 ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 Metas Fiscais Meta Fiscal Meta Fiscal A variação da dívida prevista para 2023 em relação ao exercício anterior se refere a dívidas relativas a sentenças judiciais em desfavor da fazenda pública municipal. Para os dois exercícios seguintes estima-se a redução no estoque da Dívida Pública. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA AS METAS FISCAIS DE DESPESA As Metas Fiscais para as Despesas foram fixadas levando-se em conta a proporcionalidade histórica dos gastos, assegurando o cumprimento mínimo dos limites constitucionais, a expansão dos serviços públicos com a maior aproximação possível da realidade. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 Apesar dos bons resultados obtidos no controle dos gastos públicos, preocupa muito o avanço das despesas de caráter obrigatório em especial as despesas com pessoal e despesas de custeio, necessitando cada vez mais de mecanismos que garantam o cumprimento das obrigações legais em consonância com o equilíbrio fiscal. Pessoal e Encargos Sociais: A elaboração das projeções se deu com base nos gastos anteriores, considerando ainda os eventos e situações que poderão ocasionar incremento na folha de pagamento como o crescimento funcional da carreira dos servidores públicos com elevações na carreira e tempo de serviço, revisão geral anual dos vencimentos e dos servidores, aplicando-se os índices de inflação (INPC) projetados para o ano de 2023 em 7,5% ao ano, a projeção de aumento nos encargos patronais tendo em vista as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 103 com pespectiva de aumento no custo patronal e taxas de administração junto ao RPPS, bem como o impacto com ingressos de novos servidores mediante aprovação no concurso público. Outras Despesas Correntes e Investimentos As projeções das Outras Despesas Correntes foram elaboradas tendo como base o acompanhamento da execução dessas despesas nos exercícios anteriores e o valor gasto no exercício corrente. A partir da projeção inicial das despesas de caráter obrigatório como pessoal e encargos sociais, as demais Despesas Correntes e de Capital foram estimadas para o triênio 2023/2025, levando-se em consideração a combinação entre o percentual de representatividade desses grupos na execução orçamentária e as variáveis que condicionam o cenário macroeconômico para o período. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 DAS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, compõem ainda o Anexo de Metas Fiscais, o Demonstrativo das Metas Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, evidenciando a consistência das mesmas, com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. O demonstrativo deve vir acompanhado de análise a respeito de alguns itens que representam parâmetros básicos para se chegar aos valores apresentados como metas. Alguns itens considerados necessários à realização da análise são a taxa de juros, os indicadores de atividade econômica e os objetivos da política fiscal do ente da federação. AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4o, § 2o, inciso II) (em R$ 1,00) 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 53.759.300 65.062.660 21,03% 88.214.438 35,58% 93.755.635 6,28% 97.876.701 4,40% 102.501.568 4,73% Receitas Primárias (I) 51.367.780 62.161.660 21,01% 82.892.214 33,35% 85.799.000 3,51% 88.958.400 3,68% 93.441.904 5,04% Despesa Total 53.759.300 70.562.660 31,26% 98.864.438 40,11% 105.796.701 7,01% 105.796.701 0,00% 110.421.568 4,37% Despesa Primárias (II) 51.123.647 66.473.204 30,02% 91.423.836 37,53% 94.340.000 3,19% 97.556.358 3,41% 102.097.520 4,65% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 244.133 (4.311.544) -1866,06% (8.531.622) 97,88% (8.541.000) 0,11% (8.597.958) 0,67% (8.655.616) 0,67% Dívida Pública Consolidada (DC) 1.611.111 1.117.269 -30,65% 1.966.332 75,99% 1.398.051 -28,90% 1.387.259 -0,77% 1.375.873 -0,82% Dívida Consolidada Líquida (DCL) (1.738.889) (3.682.731) 111,79% (8.433.668) 129,01% (13.381.949) 58,67% (16.412.741) 22,65% (18.474.127) 12,56% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (2.405.556) (1.943.842) -19,19% (4.750.937) 144,41% (4.948.282) 4,15% (3.030.792) -38,75% (2.061.385) -31,99% 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 5.408.186 3.767.128 -30,34% 88.214.438 2241,69% 1.350.945.749 1431,43% 1.289.548.096 -4,54% 1.270.155.741 -1,50% Receitas Primárias (I) 5.167.599 3.599.160 -30,35% 82.892.214 2203,10% 1.236.296.830 1391,45% 1.172.047.424 -5,20% 1.157.892.245 -1,21% Despesa Total 5.408.186 4.085.578 -24,46% 98.864.438 2319,84% 1.524.448.134 1441,96% 1.393.895.922 -8,56% 1.368.297.005 -1,84% Despesa Primárias (II) 5.143.039 3.848.798 -25,16% 91.423.836 2275,39% 1.359.365.994 1386,88% 1.285.327.503 -5,45% 1.265.148.950 -1,57% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 24.560 (249.638) -1116,45% (8.531.622) 3317,59% (123.069.164) 1342,51% (113.280.079) -7,95% (107.256.705) -5,32% Dívida Pública Consolidada (DC) 162.078 64.690 -60,09% 1.966.332 2939,63% 20.144.823 924,49% 18.277.455 -9,27% 17.049.236 -6,72% Dívida Consolidada Líquida (DCL) (174.932) (213.230) 21,89% (8.433.668) 3855,20% (192.823.477) 2186,35% (216.241.649) 12,14% (228.923.502) 5,86% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (241.999) (112.548) -53,49% (4.750.937) 4121,24% (71.300.887) 1400,78% (39.931.382) -44,00% (25.543.810) -36,03% ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES Desta feita, demonstra-se a consistência das metas estabelecidas para o triênio 2024/2026, em comparação com as metas fixadas para os anos de 2021, e 2020. Constatase, em relação ao PIB, que a Meta da Receita Total para 2023 corresponde a 35,58% da receita orçado em 2022. O demonstrativo trás o comparativo em relação a receita e despesa estimada em 2023, sendo que as projeções para o exercício seguinte e dois subseqüentes, tomam como referência a receita arrecadada até o mês de julho mais a projeção de arrecadação de agosto a dezembro de 2023. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO O presente Demonstrativo trata sobre a evolução do patrimônio líquido do município, destacando à parte o patrimônio do Fundo Municipal de Previdência dos três últimos exercícios. AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) (em R$) PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % Patrimônio/Capital - - - Reservas - 0% 460.689 Resultado Acumulado 95.707.476 100% 75.657.479 100% 67.637.754 101% TOTAL 95.707.476 100% 75.657.479 100% 68.098.444 101% PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % Patrimônio/Capital - - - Reservas 0% 0% 460.689 Resultado Acumulado (7.866.718) 100% (1.526.147) 100% 2.907.159 116% TOTAL (7.866.718) 100% (1.526.147) 100% 3.367.849 116% REGIME PREVIDENCIÁRIO EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 A cada exercício o resultado patrimonial tem contribuído para a melhoria econômica e financeira do município. Os compromissos de curto prazo só são assumidos nos limites da capacidade de pagamento, de forma a não comprometer o equilíbrio das contas públicas. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS O município realizou alienação de ativosno exercício 2021, através de leilão público pra venda de bens móveis (veículos, máquinas e camihões), nos demais exercícios não houve recebimento de recursos de alienação de bens. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) (em R$) 2022 2021 2020 (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - 347.960 - Alienação de Bens Móveis - 347.960 - Alienação de Bens Imóveis - - - Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras 2022 2021 2020 (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - 38.309 DESPESAS DE CAPITAL - - 38.309 Investimentos - 38.309 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - - 2022 2021 2020 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf) VALOR (III) 348.617 348.617 657 DESPESAS EXECUTADAS SALDO FINANCEIRO ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2024 RECEITAS REALIZADAS No exercício 2020, houve aquisição de bens com saldo de recursos de alienação de ativos realizadas em exercícios anteriores. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Na estimativa da receita para o período de 2024/2026 foram consideradas a renúncia de receita com a isenção de IPTU para as pessoas idosas e aposentadas conforme prevê a Lei Municipal n° 293/2010, isenção de IPTU, e alvará para – Micro empreendedor individual – MEI, Micro empresas-ME e Empresas de pequeno Porte - EPP, no seu primeiro ano de atividade. Também para os mesmos beneficiários deverão ser concedidos 50% do valor do IPTU e alvará e ISSQN no seu segundo ano de atividade. Conforme Lei Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 Complementar municipal 005/20009 que regulamenta a Lei Complementar Federal n° 123/2006; incentivos do programa PRODEI – com isenção de ISSQN e taxas. Foram previstos ainda conforme estudos de projetos de leis em andamento, incentivos de 50% de desconto sobre o IPTU de imóveis urbanos que construírem suas calçadas. Da mesma forma, no intuito de fomentar o desenvolvimento econômico, com atração de novos empreendimentos, geração de emprego e renda, foi previsto a título de incentivo aos setores da indústria, comércio, serviços, agropecuária, imobiliário e outros o desconto de 80% sobre a base de cálculo do ISSQNincidentes sobre novos empreendimentos, e ou ampliação de atividades já existentes. Visando fomentar o processo de regularização fundiária urbana em andamento, propõem-se a isenção da multaaos portadores de necessidades especiais - PNE, aos portadores de doenças graves assim definidas pela OMS (Organização Mundial de Saúde), aos idosos assim definidos pela Lei Federal nº 10.741/2003 e aos munícipes com perfil Cadastro Único, assim definido pelo Ministério da Cidadania, desde que, os mesmos possuam um único imóvel. Quanto à compensação da receita renunciada, reforçamos que esta renúncia já foi expurgada da estimativa de cada uma das receitas. Desta forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, inciso I, da LRF, que determina que a renúncia de receita deva ser considerada na estimativa de receita e de que não afetará as metas de resultados fiscais, com isso não se faz necessário as medidas de compensação. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º, do art. 17, da LRF). A presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo o crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 numérica sobre a qual se aplica uma alíquota, para se obter o montante a ser arrecadado, assim como os efeitos da legislação sobre a arrecadação total. No cálculo das projeções da despesa incluem-se: eventos e situações que poderão ocasionar incremento na folha de pagamento como evolução funcional dos servidores e novas admissões por concurso público. A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado no município ocorrerá em compatibilidade com o crescimento da receita em função da expansãoda economia. Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – DOCC é prevista o aumento nas despesas com pessoal considerando a evolução funcional de classe e nível, concessão de RGA e revisão geral da carreira dos profissionais do ensino conforme do Piso Nacional. RECEITAS/DESPESAS E AVALIAÇÃO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS A avaliação financeira e atuarial do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Ipiranga do Norte estão demonstradas nos anexos de Receitas e Despesas Previdenciárias e Projeção Atuarial do RPPS, notando-se o crescente do resultado previdenciário, bem como a sua viabilidade nos próximos 45 anos. MEMÓRIA DE METODOLOGIA DE CALCULO PARA O ANEXO DE RISCOS FISCAIS Apresentamos os possíveis riscos fiscais que poderão afetar as finanças do Município de Ipiranga do Norte no próximo exercício, e as providências, caso ocorram. Entende-se por “Riscos Fiscais” qualquer evento capaz de provocar desequilíbrio nas contas públicas, sejam no tocante à despesa, ou à receita. Exemplo de riscos fiscais na despesa é o caso de surgir alguma calamidade pública, como uma epidemia, enchente e outros riscos que não se consegue prever. Consideramos ainda possíveis ações trabalhistas em desfavor do município como outras dívidas em fase de reconhecimento, as quais poderão a vir afetar as contas públicas. Caso venha a ocorrer algum evento fiscal dessa natureza, utilizar-se-á dos recursos consignados a conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea ‘b’, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Perdurando o desequilíbrio, serão adotadas as Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO CNPJ nº 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro/ CEP 78.578-000 governo@ipirangadonorte.mt.gov.br (66) 3588-2000 medidas de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme estabelecido no art. 40, §§ 1º e 2º do Projeto de LDO 2023. Ipiranga do Norte – MT, 26 de setembro de 2023. ORLEI JOSÉ GRASSELI Prefeito Municipal Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tel. (66) 588-2000 – CEP: 78578-000 - Ipiranga do Norte - MT