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norma nº 830/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 830 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO
CNPJ nº 07.209.245.0001-72
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LEI Nº 830 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2024 e dá outras providências.
ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, e ainda com o disposto no art. 133, § 2º da Lei Orgânica do Município e no
que couber, as disposições contidas na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 as diretrizes
orçamentárias para o ano de 2024, da administração pública direta e indireta do Município,
nela incluída a Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte, a Câmara Municipal de Vereadores
o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Ipiranga do Norte – IPIRANGAPREVI e o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Ipiranga do Norte, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
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DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS
FISCAIS
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024 são as
especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Metas e Prioridades para 2024”, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações
constantes do manual dos demonstrativos fiscais 14ª edição aprovado pela Secretaria do
Tesouro Nacional através daPortaria STN/MF Nº 699, de 7 de julho de 2023.
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública
e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao
pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 será
dada maior prioridade:
I - às políticas de inclusão;
II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
III – ao atendimento á sociedade em ações de saúde;
IV - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
V – à promoção do desenvolvimento do ensino público;
VI - à promoção do desenvolvimento urbano;
§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante
de impostos, apurado conforme disposto no art. 212 da Consituição e art. 151 na Lei
Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de
impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
§ 6º.Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a
contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e
universal, por meio dos Conselhos Municipais, e comunidade em geral.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
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Art. 3º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II – Orçamento da Seguridade Social;
Art. 4º O projeto de Lei orçamentária do Município de Ipiranga do Norte relativo ao exercício
de 2024 deve assegurar os princípios de justiça social, de controle social e de transparência
na elaboração e execução do Orçamento, observado o seguinte:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento,
projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões, bem
como combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica assegurar à todos os cidadãos a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 5º Para efeito desta lei entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
II - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público;
IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização
dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e
das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob
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à forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função
Encargos Especiais;
IX – Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se correntes ou
de capital. 
Despesas correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem,
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, (despesas de
manutenção).
Despesas de Capital: Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem,
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
X - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos
orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por
órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da federação
e suas respectivas entidades;
XI – Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que
apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto;
XII – Elemento de Despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como
vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros
prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e
material permanente, auxílios, amortizações e outros de que a administração pública se
serve para a consecução de seus fins.
XIII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela
transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos
orçamentários; e
XIV - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos
governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os
quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades
federais constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social; e
XV - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos
Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre
estes.
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§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados de acordo com o
plano de trabalho das secretarias municipais de governo, priorizando as necessidades da
comunidade.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às
quais se vinculam.
Art. 6º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos
respectivos projetos e atividades de modo a especificar a localização física integral ou parcial
dos programas de governo.
Art. 7º. O Orçamento Fiscal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais
instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 8º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por função, subfunção, programa, projeto
atividade e operação especial, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em
conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999 e 163/2001, e de acordo com as
orientações dispostas noManual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público –Procedimentos
contábeis Orçamentários,obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que
couber o art. 5º da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas correntes - 3; e
II - Despesas de capital - 4.
§ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV – investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao
aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
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§ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, disposto na Portaria
Interministerial da STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 e suas alterações.
§ 4º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato
Grosso – TCE/MT.
I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender
às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 4º deste artigo;
II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto
do Poder Executivo; e
III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
§ 5º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos
originais.
§ 6º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas
ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria Especial de Coordenação
Geral, com as devidas justificativas.
§ 7º A reserva de contingência prevista no art. 40 desta Lei será identificada pelo dígito 9
(nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à
modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
§ 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as
naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas.
Art. 9º - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes
dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1 A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede, no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentralização de créditos orçamentários para
execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2 As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1 deste artigo, serão executadas,
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o
art. 10, § 3, desta Lei.
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Art. 10. A Lei Orçamentária reservará dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
II- ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
III – a alocação de recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de forma a
evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional nº 108, de 19 de dezembro de 2020, e
da Lei nº14.113, de 25 de Dezembro de 2020; e posteriores alterações legais; inclusive de
recursos a título de contrapartida municipal, caso seja detectado déficit financeiro para
atendimento do número integral de matriculas;
IV – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde , bem como das ações
e serviços públicos de saúde de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
V – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação , de forma a
evidenciar o cumprimento do Art. 212 da Constituição Federal.
VI – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social e Idoso cuja
aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes fundos far-se-á
apenas para controle e fiscalização dos recursos.
VII – a alocação de recursos para a manutenção do Fundo Municipal dos direitos da Criança
e do Adolescente;
VIII - alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Investimentos Sociais, a cuja
aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes fundos far-se-á
apenas para controle e fiscalização dos recursos.
IX – a pagamento de despesas com o Fundo Municipal de Segurança Pública dentro outras
ações de parcerias junto a policia militar no município.
X – a pagamento de despesa para manutenção da parceria entre o Município e a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, onde a forma adotada é a cessão do espaço físico, para
que os munícipes tenham acesso aos serviços de postagem.
XI – a pagamento de despesas de manutenção do consórcio público de saúde, como medida
de atendimento ambulatorial para os munícipes e consorcio intermunicipal de
dezenvolvimento econômico;
Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
de Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
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II – texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas 
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de;
VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, sub￾funções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
VIII - despesasorçamentáriasporfunções,sub-funções, programas,
projetos/atividades/operações especiais;
IX - despesas orçamentárias por funções, sub-funções e programas, conforme o vínculo;
Art. 12. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2020 a 2022 e
previsão para 2024 a 2025;
II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas
da lei orçamentária;
III - reserva de contingência;
IV - montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a
que se refere o art. 212 da Constituição;
§ 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua
atualização.
§ 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão,
logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
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Art. 13. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará a
Secretaria de Administração e Finanças do Município, até 15 de outubro de 2023, suas
propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei,
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 14. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão
ocorrer a preços correntes.
Art. 15. A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2024, a aprovação e a
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar os objetivos e
metas da Política Fiscal e serão orientadas para: 
I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e
nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme
previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e
transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual,
inclusive por meios eletrônicos e por meio da realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência, na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia
dos programas por eles financiados; 
IV - implementar ações que fortaleçam a governança e a sustentabilidade fiscal do Estado; 
V - garantir a execução financeira do orçamento público. 
§ 1º As metas fiscais para o exercício de 2024 são as constantes no Anexo II desta Lei e
poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das conjunturas nacional e estadual, dos
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do
comportamento da execução orçamentária do exercício em curso, além de modificações na
legislação que venham a afetar esses parâmetros.
§ 2º O ajuste das metas fiscais de resultado primário e nominal, se necessário, será feito
mediante lei específica.
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Art. 16. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor,
compatível com o constante do Demonstrativodo Anexo de Metas Fiscais - tabela 8,
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art.
14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a
renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2024, se for
acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no
inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 17. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras,
devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art.19. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem
para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo
do Anexo de Metas Fiscais - tabela 8, voltada a fazer frente às despesas correntes
enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei
Orçamentária a que se refere o Inciso II, do art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 20. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo.
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as
despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de
transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo
compatível com a capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no
referido Plano.
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Art. 22. Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 23. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de até
7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 24. É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionaisde
dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da
Federação, desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, acordo, ajuste ou
congênere, nos termos do art. 116 da Lei n° 8.666/1993 e da Lei Federal 13.019/2014
Art.25. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada,
que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social
– CMAS;
II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da
educação básica;
III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de
assistência social;
IV - sejam entidades culturais e comunitárias, sem fins lucrativos, que prestam serviços
em atividades culturais, tendo como objetivos o desenvolvimento e a divulgação da cultura
em geral, e outras atividades afins;
V - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT e no art. 25 da
Lei Complementar nº 101/2000.
VI - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências
governamentais estrangeiras;
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VII - consórcios públicos legalmente instituídos;
VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
capacitação de atletasdesde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a
disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas
governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e
sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.
IX - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP,
nos termos da lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999, como termo de parceria firmado
com o Poder Público;
X - sejam qualificadas como organizações sociais;
§ 1º Os repasses de recursos serão efetivados mediante termos de parcerias, nos moldes da
Lei Federal 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil e suas
alterações, combinados com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
§ 2º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular, emitida no exercício de 2024, além de certidões das esferas Federal, Estadual e
Municipal válidas.
§ 3º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que
esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 4º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder
Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão
no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo termo de parceria.
§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas às
entidades municipalistas que o Município for associado.
Art.26. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 27. O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, relação das
entidades que no exercício financeiro de 2024, poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção
Social, Contribuição e/ou Auxílio.
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Parágrafo Único. A concessão de qualquer subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio,
só poderá ser concedida se a entidade beneficiada cumprir os requisidos exigidos pelos arts.
26/28 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a no máximo, 2,00% (dois por cento), da Receita Corrente Liquida - RCL, que
será destinada, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento de
riscos fiscais e passivos contingentes, conforme especificados no Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único. O saldo não utilizado da reserva de contingência poderá ser utilizado
para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais, nos termos dos arts. 7º, 42
e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que haja certeza razoável da não ocorrência de passivos
contigentes e riscos fiscais.
Art. 29. Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades técnicas decorrentes
da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo, por meio de ato próprio, na
medida das necessidades, autorizado a alterar a programação orçamentária fixada para o
exercício 2024 até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento aprovado, utilizando
como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao seu
orçamento através do excesso de arrecadação apurado por fontes de recursosaté o limite
descrito no caput deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo Municipal também fica autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao seu orçamento através de superávit financeiro apurado no balanço do
exercício anterior até o limite apurado no superávit financeiro, considerando os valores
individuais por fontes de recursos no grupo de destinação de recurso “2”, mediante Lei
autorizativa específica.
Art. 30. A Transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um órgão para
outro ou de uma categoria de programação para outra, somente será realizada mediante
autorização em lei específica.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
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Art. 31. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência
inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso, mediante a emissão de DAM –
Documento de Arrecadação Municipal, sendo vedada outra forma de arrecadação.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 32. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão
suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que
possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 33. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da
arrecadação tributária do Município:
I - atualização da planta genérica de valores imobiliários, revisão de critérios e base de
cálculo para lançamento da alíquota progressiva do IPTU para terrenos baldios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilidade da cobrança da dívida ativa e
atualização do valor dos créditos;
IV - Atualização e revisão do BCI – Boletim do Cadastro Imobiliário municipal.
V – Apuração e lançamento da Contribuição de Melhorias sobre obras de infra-estrutura
urbana;
VI – Revisões no Código Tributário municipal no que tange a multas e juros de mora sobre os
tributos.
Art.34. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto
de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos
Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 37. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2024somente
poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos arts. 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e
funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando
aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão
ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela Secretaria
Municipal de Gestão, Planejamento e finanças.
§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo. 
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concursos públicos e processos
seletivos públicos e seletivos simplificados, para o provimento de cargos e funções públicas
desde que observados as exigências constitucionais e as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 39. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto
no Inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata
este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 40. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver
extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados
para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
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Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e finanças.
Art. 41. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes
Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
de 2000, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo
Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois
quadrimestres:
I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações
previstas no artigo anterior desta Lei;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 42. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de
permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 43. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em cada
quadrimestre.
§1º.O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e será
publicado até 30 dias após o encerramento de cada Quadrimestre, com amplo acesso ao
público, inclusive por meio eletrônico. 
§2º.Até o final dos meses de maio, e setembro de 2024, e de fevereiro de 2025, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
em audiência pública.
§ 3º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo
Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a
evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira
emitindo os devidos pareceres.
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Art. 44. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2024, excetuando:
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social,
não incluídas no inciso I;
§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das
seguintes medidas:
I - eliminação de despesas com horas-extras;
II - redução de investimentos programados com recursos próprios.
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V - redução de gastos pelo uso da frota municipal.
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução
orçamentária e financeira do exercício.
Art. 45. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto,
no que couber à esfera Municipal, e das disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação
de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita
Corrente Líquida – RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado
Federal e alterações.
Art. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando,
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em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da
meta de resultado primário.
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados
com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação
das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por
base as ações constantes dos programas do Plano Plurianual e as prioridades e metas
constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários
e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a
forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no
art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 47. É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de
despesa que viabilize a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
§ 1 A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita
à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e em
cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2024, a
despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício
não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 75,
da Lei 14.133/21, devidamente atualizados.
Art. 50. O Poder Executivo encaminhará até o dia 31 de outubro de 2023, o Projeto
de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024, à Câmara Municipal, para apreciação e
conclusão da votação nos termos do art. 133, § 6° da Lei Orgânica do Município de Ipiranga
do Norte.
Art. 51. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de
2023, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
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I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente
constituídos.
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas
Art. 52. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2024.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 26 de
setembro de 2023.
ORLEI JOSE GRASSELI
Prefeito Municipal
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO UTILIZADAS
PARA ELABORAÇÃO DO ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2024
O Anexo de Metas e Prioridades (AMP) está estabelecido no § 2º do art. 162, da
Constituição Estadual de 1989, considerado peça fundamental que permite dar
transparência ao processo de distribuição do orçamento, ao mesmo tempo aponta, dentre o
universo das ações previstas no PPA, aquelas que deverão merecer especial atenção na LOA.
As metas e prioridades estabelecidas neste projeto para o período de 2024 são as
mesmas constantes no Plano Plurianual Quadriênio 2022/2025 e compõe 26 programas de
governo, acrescidos das reservas orçamentárias do RPPS e reserva de contigência.
PROGRAMA LDO 2024 %
0001 PROCESSO LEGISLATIVO
 3.978.928,3
0 4,24%
0002 GESTAO GOVERNAMENTAL 16.786.351,00
17,90
%
0003 IPIRANGA MAIS CONTROLE SOCIAL 135.500,00 0,14%
0004 EXCELENCIA NO ATENDIMENTO - GESTAO DE RESULTADOS 80.000,0 0,09%
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0 
0005 IPIRANGA MAIS CONSCIENCIA FISCAL 365.000,00 0,39%
0006 OPERACOES ESPECIAIS 815.937,00 0,87%
0007 IPIRANGA MAIS APOIO A AGRICULTURA
 87.000,0
0 0,09%
0009 IPIRANGA MAIS EDUCACAO 19.994.700,00
21,33
%
0010 IPIRANGA MAIS CULTURA 717.000,00 0,76%
0011 IPIRANGA MAIS ESPORTE
 1.236.006,0
0 1,32%
0012 IPIRANGA MODERNIZADA E ESTRUTURADA 14.878.708,00
15,87
%
0013 IPIRANGA CIDADE MAIS LIMPA
 1.119.500,0
0 1,19%
0014 IPIRANGA CIDADE MAIS ILUMINADA 380.000,00 0,41%
0015 IPIRANGA DESENVOLVIDA, RUMO AO CRESCIMENTO 865.500,00 0,92%
0016 IPIRANGA NOSSA TERRA
 2.000,0
0 0,00%
0017 IPIRANGA MAIS SAUDE 16.267.576,00
17,35
%
0018 IPIRANGA MAIS LAZER 932.000,00 0,99%
0019 IPIRANGA MAIS SOCIAL
 3.471.724,0
0 3,70%
0020 IPIRANGA MAIS SEGURANÇA E CIDADANIA 405.000,00 0,43%
0021 IPIRANGA MAIS MORADIA
 2.627.999,7
0 2,80%
0022 IPIRANGA MAIS SANEAMENTO
 1.731.470,0
0 1,85%
0023 COMBATE A PANDEMIA COVID19
 3.100,0
0 0,00%
0024 GESTAO DA POLITICA DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA 663.997,00 0,71%
0025 GESTAO DE CONCESSAO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
 1.346.700,0
0 1,44%
0026 IPIRANGA MAIS SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL 259.000,00 0,28%
0098 RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
 4.404.938,0
0 4,70%
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0099 RESERVA DE CONTINGENCIA 200.000,00 0,21%
Total Geral 93.755.635,00 100%
A maior demanda de ações e projeções de meta financeira está relacionada aos
seguintes programas: Ipiranga Mais Educação com 21,33%, Ipiranga Melhor na Saúde com
17,35%, seguido pelo programa Ipiranga Modernizada e Estruturada com 15,87% da meta
total prevista.
Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, o Poder Executivo fará a
revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo de Metas e Prioridades, para adequa￾las com a nova estimativa da receita elaborada de conformidade com o art.12, da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA AS METAS ANUAIS
Para a elaboração das metas fiscais foi adotada a metodologia estabelecida pelo
Governo Federal, normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional através da Portaria
Interministerial STN/MF Nº 699, de 7 de julho de 2023, que aprova o Manual dos
Demonstrativos Fiscais 14ª edição, válido a partir do exercício financeiro de 2024.
Em cumprimento ao disposto no do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, que dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas fiscais da administração
municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas, os resultados
primário e nominal, bem como para o montante da dívida pública para o triênio 2024/2026,
cujas premissas e memórias de cálculos estão demonstradas nos quadros e tabelas adiante. 
Assim, o presente relatório será instruído com a memória e metodologia de cálculo
dos valores obtidos. Para uma melhor compreensão da matéria recordamos os seguintes
conceitos:
a) Valores Correntes: correspondem aos valores estimados com a inflação projetada para o
triênio 2024/2026; 
b) Valores Constantes: correspondem aos valores estimados sem considerar a inflação; 
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c) Receitas Primárias: são as receitas totais (correntes e de capital) sem as receitas
consideradas “financeiras”, tais como: Receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de
renda, remuneração de depósitos bancários, etc) e as receitas de alienação de bens.
d) Despesas Primárias: são as despesas totais, deduzidas as despesas com o serviço da
dívida pública (amortização e juros);
e) Resultado Primário: é a diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias.
Equivale, portanto, à economia que o Município faz para pagar os juros e encargos da dívida
fundada. 
Almejando manter uma política fiscal responsável,a determinação das metas fiscais
para a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, para o exercício de 2024, 2025 e 2026,
considerou o cenário macroeconômico interno e externo, analisando-se os resultados
alcançados nos últimos exercícios bem como as perspectivas de desenvolvimento da
economia para os próximos anos.
AMF – Dem onstrativo 1 (LRF, art. 4o, § 1o) (em R$)
Valor 
Corrente
Valor 
Constante
% PIB 
(a / PIB)
% RCL 
(a / RCL)
Valor 
Corrente
Valor 
Constante
% PIB 
(b / PIB)
% RCL 
(b / RCL)
Valor 
Corrente
Valor 
Constante
% PIB 
(c / PIB)
% RCL 
(c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total 93.755.635 87.671.250 0,032% 108,583% 97.876.701 85.068.198 0,032% 108,043% 102.501.568 82.435.309 0,032% 107,708%
Receitas Primárias (I) 85.799.000 80.230.971 0,029% 99,368% 88.958.400 77.316.978 0,029% 98,198% 93.441.904 75.149.214 0,029% 98,188%
Receitas Prim árias Correntes 84.799.000 79.295.867 0,029% 98,210% 88.958.400 77.316.978 0,029% 98,198% 93.441.904 75.149.214 0,029% 98,188%
Im pos tos, Taxas e Contribuições de Melhoria 14.545.188 13.601.261 0,005% 16,845% 15.356.083 13.346.530 0,005% 16,951% 16.223.702 13.047.663 0,005% 17,048%
Transferências Correntes 68.256.810 63.827.202 0,023% 79,051% 71.502.759 62.145.647 0,023% 78,930% 75.010.975 60.326.422 0,023% 78,821%
Dem ais Receitas Prim árias Correntes 1.997.002 1.867.404 0,001% 2,313% 2.099.558 1.824.802 0,001% 2,318% 2.207.228 1.775.129 0,001% 2,319%
Receitas Prim árias de Capital 1.000.000 935.104 0,000% 1,158% - - 0,000% 0,000% - - 0,000% 0,000%
Despesa Total 101.675.635 95.077.272 0,035% 117,755% 105.796.701 91.951.758 0,034% 116,786% 110.421.568 88.804.847 0,034% 116,031%
Despesas Primárias (II) 94.340.000 88.217.692 0,032% 109,259% 97.556.358 84.789.776 0,032% 107,689% 102.097.520 82.110.360 0,032% 107,284%
 Despesas Prim árias Correntes 71.603.778 66.956.964 0,024% 82,928% 74.111.704 64.413.176 0,024% 81,810% 76.639.276 61.635.959 0,024% 80,532%
 Pessoal e Encargos Sociais 30.408.930 28.435.506 0,010% 35,218% 31.490.776 27.369.778 0,010% 34,762% 32.759.518 26.346.339 0,010% 34,424%
 Outras Despesas Correntes 41.194.848 38.521.458 0,014% 47,710% 42.620.928 37.043.398 0,014% 47,048% 43.879.758 35.289.620 0,014% 46,109%
 Despesas Prim árias de Capital 19.286.223 18.034.620 0,007% 22,336% 19.987.653 17.371.996 0,007% 22,064% 21.992.964 17.687.503 0,007% 23,110%
 Pagam ento de Restos a Pagar de Despesas Prim árias 3.250.000 3.039.087 0,001% 3,764% 3.250.000 2.824.693 0,001% 3,588% 3.250.000 2.613.762 0,001% 3,415%
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (III) = (I – II) (8.541.000) (7.986.722) -0,003% -9,892% (8.597.958) (7.472.798) -0,003% -9,491% (8.655.616) (6.961.146) -0,003% -9,095%
Dívida Pública Consolidada (DC) 1.398.051 1.307.323 0,000% 1,619% 1.387.259 1.205.717 0,000% 1,531% 1.375.873 1.106.525 0,000% 1,446%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (13.381.949) (12.513.512) -0,005% -15,498% (16.412.741) (14.264.910) -0,005% -18,117% (18.474.127) (14.857.532) -0,006% -19,413%
Resultado Nominal (SEM RPPS) Abaixo da Linha (4.948.282) (4.627.157) -0,002% -5,731% (3.030.792) (2.634.171) -0,001% -3,346% (2.061.385) (1.657.838) -0,001% -2,166%
METAS ANUAIS
2024
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 2026
A elaboração desse demonstrativo seguiu a metodologia de cálculo disposta no
manual de Demonstrativos Fiscais 14º Edição, portanto, não devem ser consideradas as
receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem
ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no
cálculo abaixo da linha.
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Para se chegar aos valores constantes, as metas anuais dos anos de 2024/2026,
foram deflacionadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - IBGE), a
preços médios4,14% em 2024, 4,00% para o exercício 2025, e 4,0% para 2026.
Para se obter os percentuais das metas fiscais previstas para o triênio 2024 a 2026,
em relação ao PIB estadual, foram utilizados os valores do Produto Interno Bruto do Estado,
projetado pela Secretaria de Estado de Fazenda, tendo como referência a evolução dos
indicadores calculados pelo IBGE.
CENÁRIO MACROECONÔMICO – PL LDO – 2024
2021 2022 2023 2024 2025 2026
PIB Mato Grosso (crescimento % anual) 2,36% 6,50% 3,50% 1,00% 1,00% 1,75%
Câmbio (R$/US$ - final do ano) 5,15 5,24 5,28 5,35 5,44 5,51
Inflação Média (% anual) - IPCA 10,06% 5,79% 5,86% 6,94% 7,59% 8,07%
Índice para Deflação 1,0694 1,1506 1,2434
Receita Corrente Líquida - RCL - Município - R$ 1,00 59.208.926 75.063.554 73.638.994 86.345.000 90.590.558 95.165.979
Projeção do PIB do Estado – R$ milhões 174.362 198.023 194.959 292.785 307.115 322.435
Variáveis
Executado Metas
Fonte:CENÁRIO MACROECONÔMICO (conforme PL LDO 2024 - ESTADO DE MT).
A metolodologia de apuração do "Valor Constante" corresponde ao "Valor Corrente"
divido pelo "Índice de Deflação", sendo este índice baseado na projeção de Inflação - IPCA.
A aplicação dos parâmetros acima sobre a receita arrecadada até o mês de Julho de
2023, mais a estimativa de arrecadação até o final do exercício corrente, resultou nas metas
constantes do ANEXO DE METAS FISCAIS – METAS ANUAIS DA RECEITA, conforme
metodologia e memória de cálculo abaixo apresentada:
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Receita Arrecadado 2021 Arrecadado 2022 Orçamento 2023 Reestimativa 
Arrec. 2023
LDO 2024 LDO 2025 LDO 2026
RECEITAS CORRENTES 60.905.000,52 76.693.609,34 76.105.994,46 78.959.111,93 89.331.373,39 93.876.169,50 98.476.920,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIB. MELH. 7.594.811,73 12.727.343,46 9.763.260,00 14.513.955,64 14.545.188,00 15.356.082,90 16.223.701,80
CONTRIBUIÇÕES 1.415.023,99 1.743.860,29 1.906.000,00 818.632,99 2.531.635,00 2.775.064,00 2.801.588,40
RECEITA PATRIMONIAL 736.583,12 2.746.741,29 730.076,00 3.333.233,44 2.161.738,39 2.309.471,00 2.409.614,60
RECEITA DE SERVIÇOS 962.509,59 1.380.205,32 1.146.931,00 1.520.285,00 1.597.600,00 1.677.917,10 1.761.792,40
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 49.325.380,74 57.504.242,98 62.007.093,46 58.420.884,73 68.256.810,00 71.502.758,70 75.010.974,70
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 870.691,35 591.216,00 552.634,00 352.120,13 238.402,00 254.875,80 269.248,10
RECEITAS DE CAPITAL 807.556,00 8.736.403,64 8.923.092,41 2.891.954,71 1.000.000,00 - -
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - - - - - - -
ALIENAÇÃO DE BENS 347.960,00 - 194.202,02 - - - -
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 459.596,00 8.736.403,64 8.728.890,39 2.891.954,71 1.000.000,00 - -
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL - - - - - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 1.822.525,46 1.958.503,29 2.549.946,00 893.954,42 3.424.261,61 4.000.531,00 4.024.648,30
TOTAL 63.535.081,98 87.388.516,27 87.579.032,87 82.745.021,06 93.755.635,00 97.876.700,50 102.501.568,30
9,57% 9,19%
Variação % 37,54% 0,22% -5,52% 13,31% 4,40% 4,73%
Variação R$ 23.853.434,29 190.516,60 (4.834.011,81) 11.010.613,94 4.121.065,50 4.624.867,80
LDO 2024
Conforme demonstrado na tabela acima as projeções de receitas para o exercício de
2024 aponta para uma aumento de 7,05% em relação aos valores previstos no orçamento
2023, e considerando a reestimativa de arrecadaçãopara o exercício em curso, representa
um aumento de 13,31%.
- Receitas de Impotos, taxas e Contribuições - para este grupo de receitas, as
variações manteram-se dentro da média, visto que houve a reestruturação do setor de
tributação nos últimos exercícios, propiciando assim melhora no controle e cobrança de
impostos, visando o esforço fiscal do gestor eobter bons resultados na receita própria.
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Importante destacar que arrecadação até o momento comparado com o exercício de 2023
está equilibrado, podemos destacar que houve evolução de 75,8% em 2023 quanto a receita
do ISSQN. Sendo que para a LDO, considerando o esforço fiscal planejado para o município,
assim como a perspectiva econômica que envolve cada receita, foi utilizado uma média de
crescimento de 13,31%.
- Receitas de Contribuições – A variação negativa desse grupo de receitas em 2023,
ocorre devido a nova metodologia adotada na elaboração do Demonstrativo de Resultados
Primário e Nominal, com a separação e exclusão das receitas recebidas com Fontes do RPPS
do cálculo dos resultados fiscais. Portanto as projeções de arrecadação abaixo representadas
se referem apenas as contribuições sobre a COSIP - contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública a qual se estima um aumento de 7,23% em relação a receita estimada
para 2023.
Contribuições
Ano Meta Fiscal Var. %
2021 R$ 1.375.350,00
2022 R$ 1.544.000,00 12,26%
2023 R$ 59.000,00 -96,18%
2024 R$ 220.000,00 272,88%
2025 R$ 232.265,00 5,58%
2026 R$ 245.388,00 5,65%
- Receitas Patrimoniais –A variação negativa sobre essa receita ocorre devido a nova
metodologia adotada na elaboração do Demonstrativo de Resultados Primário e Nominal,
com a separação e exclusão das receitas recebidas com Fontes do RPPS do cálculo dos
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resultados fiscais. Portanto foram deduzidas das projeções abaixo as receita patrimoniais do
RPPS. Quanto a projeção dos demais recursos oriundos da receita patrimonial, houve um
crescimento nos repasses, acarretando em mais disponibilidade financeira.
Receita Patrimonial
Ano Meta Fiscal Var. %
2021 R$ 472.900,00
2022 R$ 702.000,00 48,45%
2023 R$ 110.076,00 -84,32%
2024 R$ 1.541.000,00 1299,94%
2025 R$ 1.626.658,00 5,56%
2026 R$ 1.718.264,10 5,63%
 - Receitas de Serviços - As receitas de serviços compreendem a arrecadação sobre
os serviços de distribuição de água, serviços de religação e outros serviços do SAAE, que
representa um ganho de 5,03% em relação a receita reestimada para 2023.
Ano Meta Fiscal Var. %
2021 R$ 980.000,00
2022 R$ 1.034.000,00 5,51%
2023 R$ 1.146.931,00 10,92%
2024 R$ 1.597.600,00 39,29%
2025 R$ 1.677.917,10 5,03%
2026 R$ 1.761.792,40 5,00%
- Transferências Correntes - foram adotadas as seguintes metodologias:
1)Transferências Constitucionais:
a) Transferências Federais: crescimento PIB do Brasil mais variação da taxa de inflação.
Também levou-se em consideração para as transferências legais da saúde, a
atualização do número de habitantes divulgado pelo IBGE.
b) Transferências Estaduais (ICMS/IPVA, etc.) Aumento do PIB do Estado de Mato
Grosso mais variação inflacionária e IPM –Preliminar Municipal divulgado pela
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portaria SEFAZ/MT, inicialmente indicando ganho na participação do ICMS em
relação ao índice 2023, saindo de 0,758636para 0,814185, com expectativa de
aumento na arrecadação de 7,32% representando um aumento real aproximado de
2,5 milhões de reais. Contudo, por se tratar de índices preliminares poderá sofrer
variações para mais ou para menos. Pelo princípio da prudência, levamos em
consideração as recentes alterações trazidas pelo Governo Estadual na sanção da Lei
Complementar nº 746 de 22 de agosto de 2022, a qual altera as normas relativas ao
calculo do ìndice de participação dos municípios IPM/ICMS, retirando da base de
cálculo 10% do Valor Adicionado, para acrescentar 10% sobre o resultado da
educação. Diante da incerteza sobre a metologia de calculo que será utilizada para a
apuração do resultado da educação, as metas da receita poderão ser revisadas
posteriormente.
c) considerado também as receitas dos royalties pela participação do município na
produção de Energia Elétrica – UHS - Usina Hidrelétrica de Sinop, com produção
média mensal de 200MW, estimada em uma arrecadação de 1 milhão no ano.
As transferências correntes representam um aumento médio de 9,81% em relação a
receita reestimada para 2023.
Transferências Correntes
Transferências Correntes
Ano Meta Fiscal Var. %
2021 R$ 36.145.170,00
2022 R$ 46.399.440,00 28,37%
2023 R$ 63.133.493,46 36,07%
2024 R$ 68.256.810,00 8,12%
2025 R$ 71.502.758,70 4,76%
2026 R$ 75.010.974,70 4,91%
2) Transferências Voluntárias:
As transferências voluntárias correspondem às receitas oriundas de convênios.
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a) Para este grupo projetamos as expectativas de parcerias através de celebração de
novos convênios que poderão ser firmados com o governo Federal e Estadual, bem como a
expectativa do recebimento de recursos de convênios em andamento na gestão atual com
estimatima de recebimento na gestão seguinte. Porém, as metas deverão ser revistas
quando da elaboração da LOA, em face de maior grau de certeza da sua efetivação. 
- Outras Receitas Correntes–para esse grupo de receitas estimamos umareduçãona
arrecadação de 47,7%.Desca-se que a principal fonte de arrecadação deste grupo está
relacionada as multas por descumprimento pelos proprietários de imóveis urbanos do prazo
para a regularização titulação/escrituração dos imóveis. Portanto, justifica-se a redução, haja
vista um volume menor de imóveis para regularização no exercício 2024, reduzindo assim a
expectativa de arrecadação nesse grupo.
Para as Receitas de Capitalnão foram, consideradas a perpectivas de recebimento de
recursos por intermédio da venda de bens móveis como também recursos relativos a
transferências de convênios, como esgotamento sanitário do município, recursos de
pavimentação asfáltica, construção de prédios públicos, centros esportivos e de lazer dentre
entros.
- Receitas Primárias Correntes (com Fonte RPPS)– Em detrimento a reformulação do
Demonstrativo de Resultados Primário e Nominal, com a separação e exclusão das receitas
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recebidas e despesas custeadas com Fontes do RPPS do cálculo dos resultados fiscais, em
2023 ocorreu uma mudança na forma de apresentação do demonstrativo, separando as
receitas do RPPS com as receitas primárias da prefeitura. As projeções abaixo representam
Contribuições Sociais do segurado e patronal junto ao RPPS.
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V)
Ano Meta Fiscal Var. %
2021 R$ 1.818.620,00
2022 R$ 2.099.000,00 15,42%
2023 R$ 4.397.946,00 109,53%
2024 R$ 5.794.896,61 31,76%
2025 R$ 6.608.830,00 14,05%
2026 R$ 6.650.049,50 0,62%
Receitas Não Primárias do RPPS (com Fonte RPPS) -Esse grupo refere-se as receitas
patrimonais do RPPS, em 2024, estima-se um aumento de 0,12% sobre a receita estimada
para 2023.
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI)
Ano Meta Fiscal Var. %
2021 R$ -
2022 R$ -
2023 R$ 620.000,00
2024 R$ 620.738,39 0,12%
2025 R$ 682.813,00 10,00%
2026 R$ 691.350,50 1,25%
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA O RESULTADO PRIMÁRIO
O cálculo das Receitas Primárias foi efetuado através da exclusão das receitas
financeiras (Rendimentos de aplicações financeiras e alienaçãode bens móveis) da Receita
Total. De igual modo obteve-se as Despesas Primárias através da dedução no total da
despesa, dos valores projetados para a Amortização e os Encargos da Dívida. Também foram
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realizadas a separação e exclusão das receitas recebidas e despesas custeadas com Fontes
do RPPS do cálculo dos resultados fiscais.
2023
Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal 2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 47.638.680,00 60.905.000,52 58.643.660,00 76.830.505,22 74.663.394,46 86.340.000,00 90.585.057,50 95.160.168,30
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 8.196.390,00 7.594.811,73 8.510.560,00 12.727.291,79 9.663.260,00 14.545.188,00 15.356.082,90 16.223.701,80
Contribuições 1.375.350,00 1.415.023,99 1.544.000,00 1.748.324,16 220.000,00 232.265,00 245.388,00
Receita Patrimonial 472.900,00 736.583,12 702.000,00 2.765.721,06 110.076,00 1.541.000,00 1.626.658,00 1.718.264,10
Aplicações Financeiras (II) 472.900,00 736.583,12 702.000,00 2.765.721,06 110.076,00 1.541.000,00 1.626.658,00 1.718.264,10
Outras Receitas Patrimoniais - - - - - - - -
Receita de Serviços 980.000,00 962.509,59 1.034.000,00 1.380.205,32 1.146.931,00 1.597.600,00 1.677.917,10 1.761.792,40
Transferências Correntes 36.145.170,00 49.325.380,74 46.399.440,00 57.617.746,89 63.133.493,46 68.256.810,00 71.502.758,70 75.010.974,70
Dem ais Receitas Correntes 468.870,00 870.691,35 453.660,00 591.216,00 609.634,00 179.402,00 189.375,80 200.047,30
Outras Receitas Financeiras (III) - - - - - - -
Receitas Correntes Restantes 468.870,00 870.691,35 453.660,00 591.216,00 609.634,00 179.402,00 189.375,80 200.047,30
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = [I - (II + III)] 47.165.780,00 60.168.417,40 57.941.660,00 74.064.784,16 74.553.318,46 84.799.000,00 88.958.399,50 93.441.904,20
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 1.818.620,00 1.822.525,46 2.099.000,00 2.218.717,81 4.397.946,00 5.794.896,61 6.608.830,00 6.650.049,50
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) - - - - 620.000,00 620.738,39 682.813,00 691.350,50
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) 4.302.000,00 807.556,00 4.320.000,00 8.736.403,64 8.533.097,54 1.000.000,00 - -
Operações de Crédito (VIII) - - -
Amortização de Empréstimos (IX) - - -
Alienação de Ativos 100.000,00 347.960,00 100.000,00 194.202,02 - - -
 Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X)
 Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI)
 Outras Alienações de Bens - - -
Transferência de Capital 4.202.000,00 459.596,00 4.220.000,00 8.736.403,64 8.338.895,52 1.000.000,00 - -
Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XII) = [VII - (VIII + IX 
+ X+XII)] 4.202.000,00 459.596,00 4.220.000,00 8.736.403,64 8.338.895,52 1.000.000,00 - -
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIII)
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) -
RECEITA TOTAL (XV) = (I + V + VI + VII) 53.759.300,00 63.535.081,98 65.062.660,00 87.785.626,67 88.214.438,00 93.755.635,00 97.876.700,50 102.501.568,30
RECEITA PRIMARIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XII + XIII) 87.290.159,98 91.593.896,61 95.567.229,50 100.091.953,70
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV+XII) 51.367.780,00 60.628.013,40 62.161.660,00 82.801.187,80 82.892.213,98 85.799.000,00 88.958.399,50 93.441.904,20
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 39.859.318,23 45.090.862,15 46.711.957,44 54.164.312,47 64.104.044,31 71.603.777,50 74.111.704,16 76.639.276,11
Pessoal e Encargos Sociais 17.524.037,00 17.518.865,16 20.315.598,00 22.435.060,12 26.248.707,51 30.408.930,00 31.490.776,00 32.759.518,32
Juros e Encargos da Dívida (XIX) 132.155,53 85.418,09 64.671,85 146.497,13 70.000,00 - - -
Outras Despesas Correntes 22.203.125,70 27.486.578,90 26.331.687,59 31.582.755,22 37.785.336,80 41.194.847,50 42.620.928,16 43.879.757,79
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) = (XVII - 
XVIII) 39.727.162,70 45.005.444,06 46.647.285,59 54.017.815,34 64.034.044,31 71.603.777,50 74.111.704,16 76.639.276,11
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) 1.830.830,00 440.791,31 2.628.116,89 704.474,24 1.740.043,00 1.980.697,00 2.120.846,00 2.155.400,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXII) - - -
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 9.199.614,77 2.584.100,76 16.365.665,67 15.535.050,84 25.710.393,69 20.206.222,50 20.936.353,34 22.975.612,19
Investimentos 8.526.947,10 1.909.653,48 14.968.998,00 14.868.384,17 23.409.791,69 19.286.222,50 19.987.653,34 21.992.964,19
Inversões Financeiras (XXIV) 6.000,00 - 730.000,00 - 850.000,00 820.000,00 848.700,00 882.648,00
Amortização da Dívida (XXV) 666.667,67 674.447,28 666.667,67 666.666,67 1.450.602,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXVI) = [XXIII - 
(XXIV + XXV)] 8.526.947,10 1.909.653,48 14.968.998,00 14.868.384,17 23.409.791,69 19.286.222,50 19.987.653,34 21.992.964,19
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXVII) 2.869.537,00 3.056.920,00 180.000,00 200.000,00 207.000,00 215.280,00
RESERVA RPPS (XXVIII) 3.314.957,00 4.404.938,00 5.140.797,00 5.146.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXIX) - - 15.000,00 30.000,00 30.000,00 40.000,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) - - -
DESPESA TOTAL (XXXI) = (XVIII + XXI + XXIII+XXVII + XXVIII + XXIX + XXXIV) 53.759.300,00 48.534.736,26 70.562.660,00 73.660.281,95 98.864.438,00 101.675.635,00 105.796.700,50 110.421.568,30
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVI + XXVII + XXVIII + XXIX + 
XXXV) 96.493.836,00 100.755.635,00 104.848.000,50 109.438.920,30
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX + XXVI + 
XXVII + XXXV) 51.123.646,80 47.334.079,58 66.473.203,59 72.142.643,91 91.423.836,00 94.340.000,00 97.556.357,50 102.097.520,30
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESP. PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES 
RPPS) (XXXIV) - 418.982,04 1.800.000,00 3.256.444,40 3.800.000,00 3.250.000,00 3.250.000,00 3.250.000,00
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESP. PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) 
(XXXV) - - -
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXVI) = [XVI - (XXXII + 
XXXV)] 244.133,20 13.293.933,82 (4.311.543,59) 10.658.543,89 (9.203.676,02) (9.161.738,39) (6.971.300,00) (6.937.352,00)
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXVI) = [XVII - (XXXIII 
+XXXIV)] (8.531.622,02) (8.541.000,00) (8.597.958,00) (8.655.616,10)
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 Metas Fiscais
MEMÓRIA DE CÁLCULO - RESULTADO PRIMÁRIO (ACIMA DA LINHA)
2024
Portanto, foi considerado a apuração do resultado primário pela metodologia acima
da linha sem fontes RPPS.
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Para Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias foram considerados a
Tabela A, conforme metodologia do Manual de Demonstrativos Fiscais.
TABELA A - EXECUÇÃO / METAS PARA PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR
2023
Meta Fiscal* Realizado Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal 2024 2025 2026
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) - 122.819,94 300.000,00 1.120.657,59 300.000,00 250.000,00 250.000,000 250.000,000
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida (II)
Outras Despesas Correntes 122.819,94 300.000,00 1.120.657,59 300.000,00 250.000,00 250.000,000 250.000,000
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (III) = (I - II) - 122.819,94 300.000,00 1.120.657,59 300.000,00 250.000,00 250.000,000 250.000,000
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (IV)
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V)
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VI) - 296.162,10 1.500.000,00 2.135.786,81 3.500.000,00 3.000.000,00 3.000.000,000 3.000.000,000
Investimentos 296.162,10 1.500.000,00 2.135.786,81 3.500.000,00 3.000.000,00 3.000.000,000 3.000.000,000
Inversões Financeiras (VII)
Amortização da Dívida (VIII)
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (IX) = (VII-VIII) - 296.162,10 1.500.000,00 2.135.786,81 3.500.000,00 3.000.000,00 3.000.000,000 3.000.000,000
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (X) -
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XI)
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XII) = (III + IV + IX + X) - 418.982,04 1.800.000,00 3.256.444,40 3.800.000,00 3.250.000,00 3.250.000,000 3.250.000,000
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = (III + IX) - 418.982,04 1.800.000,00 3.256.444,40 3.800.000,00 3.250.000,00 3.250.000,000 3.250.000,000
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 Metas Fiscais
Foram incluídas junto a meta da despesa a projeção de gastos com recursos de
Superávit Financeiro (conforme Tabela B), tendo em vista o histórico de despesas primárias
financiadas com Superávit.
TABELA B - CRÉDITOS POR SUPERÁVIT FINANCEIRO
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 (julho) Projeção 2023 Projeção 2023 Projeção 2024 Projeção 2025
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 1.599.516,22 6.239.112,61 1.750.000,00 2.860.524,59 1.850.000,00 1.570.000,00 1.570.000,00 1.570.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 548.981,63 719.276,68 150.000,00 145.695,19 350.000,00 320.000,00 320.000,00 320.000,00
Juros e Encargos da Dívida (II)
Outras Despesas Correntes 1.050.534,59 5.519.835,93 1.600.000,00 2.714.829,40 1.500.000,00 1.250.000,00 1.250.000,00 1.250.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (III) = (I - II) 1.599.516,22 6.239.112,61 1.750.000,00 2.860.524,59 1.850.000,00 1.570.000,00 1.570.000,00 1.570.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (IV)
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V)
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VI) 2.890.929,16 1.889.091,46 1.950.000,00 9.238.987,42 5.000.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00
Investimentos 2.890.929,16 1.889.091,46 1.950.000,00 9.238.987,42 4.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
Inversões Financeiras (VII) -
Amortização da Dívida (VIII) - 1.000.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (IX) = (VI-VII-VIII) 2.890.929,16 1.889.091,46 1.950.000,00 9.238.987,42 4.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (X)
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XI)
DESPESA TOTAL (XII) = (III + IV + IX + X) 4.490.445,38 8.128.204,07 3.700.000,00 12.099.512,01 6.850.000,00 4.670.000,00 4.670.000,00 4.670.000,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = (III + IX) 5.850.000,00 4.570.000,00 4.570.000,00 4.570.000,00
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Conforme disposto no manual dos demonstrativos fiscais, para a elaboração das
metas fiscais do exercício, não há necessidade de a Receita Total ser igual a Despesa Total,
pois trata-se de fixação de metas de resultado fiscal a serem cumpridas de acordo com a
projeção de fluxo de caixa esperado (receitas arrecadadas menos despesas pagas) para o
ente no exercício. Nesse cálculo, deve-se levar em conta também o pagamento dos restos a
pagar e as despesas primárias financiadas com superávit, cujos valores devem ser
considerados no montante das despesas pagas.
Analisando ainda as receitas primárias (excceto fontes do RPPS) em relação as
despesas primárias (exceto fonte RPPS), deduzido as projeções de pagamentos de restos a
pagar e despesas previstas com superávit financeiro, constata-se que o resultário primário é
negativo.
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVI) 85.799.000,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXII) -( (XIII) -
(XIII) 86.520.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO (EXCETO FONTE RPPS) -721.000,00
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA O RESULTADO NOMINAL
O Resultado Nominal representa a variação da dívida fiscal líquida num determinado
período. Pelo critério conhecido como “abaixo da linha”, apura-se o resultado pela variação do
endividamento líquido num determinado período. Em detrimento as alterações no manual de
elaboração dos demonstrativos fiscais elaboramos a apuração do resultado nominal pela
metodologia abaixo da linha sem RPPS.
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2023
Meta Fiscal Realizado M eta Fiscal Realizado Meta Fiscal 2024 2025 2026
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (I) 47.165.780,00 60.168.417,40 57.941.660,00 74.064.784,16 74.553.318,46 84.799.000,00 88.958.399,50 93.441.904,20
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (II) 4.202.000,00 459.596,00 4.220.000,00 8.736.403,64 8.338.895,52 1.000.000,00 - -
RECEITAS PRIMÁRIAS (EXCETO RPPS) (III) = (I+II) 51.367.780,00 60.628.013,40 62.161.660,00 82.801.187,80 82.892.213,98 85.799.000,00 88.958.399,50 93.441.904,20
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV) 39.727.162,70 45.005.444,06 46.647.285,59 54.017.815,34 64.034.044,31 71.603.777,50 74.111.704,16 76.639.276,11
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (V) 8.526.947,10 1.909.653,48 14.968.998,00 14.868.384,17 23.409.791,69 19.286.222,50 19.987.653,34 21.992.964,19
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESP. PRIMÁRIAS (VI) - 418.982,04 1.800.000,00 3.256.444,40 3.800.000,00 3.250.000,00 3.250.000,00 3.250.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (VII) 2.869.537,00 - 3.056.920,00 - 180.000,00 200.000,00 207.000,00 215.280,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO RPPS) (VIII) = (IV + V + VI + VII) 51.123.646,80 47.334.079,58 66.473.203,59 72.142.643,91 91.423.836,00 94.340.000,00 97.556.357,50 102.097.520,30
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - ACIMA DA LINHA (IX) = (III-VIII) 244.133,20 13.293.933,82 (4.311.543,59) 10.658.543,89 (8.531.622,02) (8.541.000,00) (8.597.958,00) (8.655.616,10)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) (X) 472.900,00 736.583,12 702.000,00 2.765.721,06 110.076,00 1.541.000,00 1.626.658,00 1.718.264,10
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) (XI) 132.155,53 85.418,09 64.671,85 146.497,13 70.000,00 - - -
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ACIMA DA LINHA (XII) = IX + (X-XI) 584.877,67 13.945.098,85 (3.674.215,44) 13.277.767,82 (8.491.546,02) (7.000.000,00) (6.971.300,00) (6.937.352,00)
Dívida Pública Consolidada (DC) 1.611.111,10 674.447,28 1.117.269,26 790.752,73 1.966.332,26 1.398.050,71 1.387.258,82 1.375.873,38
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (1.738.888,90) (21.482.998,86) (3.682.730,74) (32.421.629,18) (8.433.667,74) (13.381.949,29) (16.412.741,18) (18.474.126,62)
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ABAIXO DA LINHA (2.405.555,57) (19.429.665,53) (1.943.841,84) (10.938.630,32) (4.750.937,00) (4.948.281,55) (3.030.791,89) (2.061.385,44)
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 Metas Fiscais
MEMÓRIA DE CÁLCULO - RESULTADO NOMINAL
2024
Os valores da dívida consolidada foram estimados considerando os encargos dos
juros e amortização da dívida junto aoBanco do Brasil S/A, relativo ao financiamento de
veículos e máquinas, denominado programa pro-eficiencia, com términno previsto para
amortização em julho de 2023. 
2023
Realizado Realizado Meta Fiscal 2024 2025 2026
(b) (c) (d) (e) (f) (g) 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) (1) 1.611.111,10 674.447,28 1.117.269,26 790.752,73 1.966.332,26 1.398.050,71 1.387.258,82 1.375.873,38
DEDUÇÕES (II) 3.350.000,00 22.157.446,14 4.800.000,00 33.212.381,91 10.400.000,00 14.780.000,00 17.800.000,00 19.850.000,00
Ativo Disponível (2) 3.500.000,00 22.317.604,72 5.000.000,00 33.407.845,66 10.650.000,00 15.000.000,00 18.000.000,00 20.000.000,00
Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar Processados 150.000,00 160.158,58 200.000,00 195.463,75 250.000,00 220.000,00 200.000,00 150.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA DCL (III) = (I-II) (1.738.888,90) (21.482.998,86) (3.682.730,74) (32.421.629,18) (8.433.667,74) (13.381.949,29) (16.412.741,18) (18.474.126,62)
MEMÓRIA DE CÁLCULO - DÍVIDA PÚBLICA
2024
ESPECIFICAÇÃO
2021 2022 Metas Fiscais
Meta Fiscal Meta Fiscal
A variação da dívida prevista para 2023 em relação ao exercício anterior se refere a
dívidas relativas a sentenças judiciais em desfavor da fazenda pública municipal. Para os dois
exercícios seguintes estima-se a redução no estoque da Dívida Pública.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA AS METAS FISCAIS DE DESPESA
As Metas Fiscais para as Despesas foram fixadas levando-se em conta a
proporcionalidade histórica dos gastos, assegurando o cumprimento mínimo dos limites
constitucionais, a expansão dos serviços públicos com a maior aproximação possível da
realidade.
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Apesar dos bons resultados obtidos no controle dos gastos públicos, preocupa muito
o avanço das despesas de caráter obrigatório em especial as despesas com pessoal e
despesas de custeio, necessitando cada vez mais de mecanismos que garantam o
cumprimento das obrigações legais em consonância com o equilíbrio fiscal.
Pessoal e Encargos Sociais:
A elaboração das projeções se deu com base nos gastos anteriores, considerando
ainda os eventos e situações que poderão ocasionar incremento na folha de pagamento
como o crescimento funcional da carreira dos servidores públicos com elevações na carreira
e tempo de serviço, revisão geral anual dos vencimentos e dos servidores, aplicando-se os
índices de inflação (INPC) projetados para o ano de 2023 em 7,5% ao ano, a projeção de
aumento nos encargos patronais tendo em vista as alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional 103 com pespectiva de aumento no custo patronal e taxas de administração
junto ao RPPS, bem como o impacto com ingressos de novos servidores mediante
aprovação no concurso público.
Outras Despesas Correntes e Investimentos
As projeções das Outras Despesas Correntes foram elaboradas tendo como base o
acompanhamento da execução dessas despesas nos exercícios anteriores e o valor gasto no
exercício corrente. A partir da projeção inicial das despesas de caráter obrigatório como
pessoal e encargos sociais, as demais Despesas Correntes e de Capital foram estimadas para
o triênio 2023/2025, levando-se em consideração a combinação entre o percentual de
representatividade desses grupos na execução orçamentária e as variáveis que condicionam
o cenário macroeconômico para o período.
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DAS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
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De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF,
compõem ainda o Anexo de Metas Fiscais, o Demonstrativo das Metas Anuais, instruído com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas
com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, evidenciando a consistência das
mesmas, com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados a preços correntes e constantes.
O demonstrativo deve vir acompanhado de análise a respeito de alguns itens que
representam parâmetros básicos para se chegar aos valores apresentados como metas.
Alguns itens considerados necessários à realização da análise são a taxa de juros, os
indicadores de atividade econômica e os objetivos da política fiscal do ente da federação.
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4o, § 2o, inciso II) (em R$ 1,00)
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 53.759.300 65.062.660 21,03% 88.214.438 35,58% 93.755.635 6,28% 97.876.701 4,40% 102.501.568 4,73%
Receitas Primárias (I) 51.367.780 62.161.660 21,01% 82.892.214 33,35% 85.799.000 3,51% 88.958.400 3,68% 93.441.904 5,04%
Despesa Total 53.759.300 70.562.660 31,26% 98.864.438 40,11% 105.796.701 7,01% 105.796.701 0,00% 110.421.568 4,37%
Despesa Primárias (II) 51.123.647 66.473.204 30,02% 91.423.836 37,53% 94.340.000 3,19% 97.556.358 3,41% 102.097.520 4,65%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 244.133 (4.311.544) -1866,06% (8.531.622) 97,88% (8.541.000) 0,11% (8.597.958) 0,67% (8.655.616) 0,67%
Dívida Pública Consolidada (DC) 1.611.111 1.117.269 -30,65% 1.966.332 75,99% 1.398.051 -28,90% 1.387.259 -0,77% 1.375.873 -0,82%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (1.738.889) (3.682.731) 111,79% (8.433.668) 129,01% (13.381.949) 58,67% (16.412.741) 22,65% (18.474.127) 12,56%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (2.405.556) (1.943.842) -19,19% (4.750.937) 144,41% (4.948.282) 4,15% (3.030.792) -38,75% (2.061.385) -31,99%
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 5.408.186 3.767.128 -30,34% 88.214.438 2241,69% 1.350.945.749 1431,43% 1.289.548.096 -4,54% 1.270.155.741 -1,50%
Receitas Primárias (I) 5.167.599 3.599.160 -30,35% 82.892.214 2203,10% 1.236.296.830 1391,45% 1.172.047.424 -5,20% 1.157.892.245 -1,21%
Despesa Total 5.408.186 4.085.578 -24,46% 98.864.438 2319,84% 1.524.448.134 1441,96% 1.393.895.922 -8,56% 1.368.297.005 -1,84%
Despesa Primárias (II) 5.143.039 3.848.798 -25,16% 91.423.836 2275,39% 1.359.365.994 1386,88% 1.285.327.503 -5,45% 1.265.148.950 -1,57%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 24.560 (249.638) -1116,45% (8.531.622) 3317,59% (123.069.164) 1342,51% (113.280.079) -7,95% (107.256.705) -5,32%
Dívida Pública Consolidada (DC) 162.078 64.690 -60,09% 1.966.332 2939,63% 20.144.823 924,49% 18.277.455 -9,27% 17.049.236 -6,72%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (174.932) (213.230) 21,89% (8.433.668) 3855,20% (192.823.477) 2186,35% (216.241.649) 12,14% (228.923.502) 5,86%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (241.999) (112.548) -53,49% (4.750.937) 4121,24% (71.300.887) 1400,78% (39.931.382) -44,00% (25.543.810) -36,03%
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Desta feita, demonstra-se a consistência das metas estabelecidas para o triênio
2024/2026, em comparação com as metas fixadas para os anos de 2021, e 2020. Constata￾se, em relação ao PIB, que a Meta da Receita Total para 2023 corresponde a 35,58% da
receita orçado em 2022. O demonstrativo trás o comparativo em relação a receita e despesa
estimada em 2023, sendo que as projeções para o exercício seguinte e dois subseqüentes,
tomam como referência a receita arrecadada até o mês de julho mais a projeção de
arrecadação de agosto a dezembro de 2023. 
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EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
O presente Demonstrativo trata sobre a evolução do patrimônio líquido do
município, destacando à parte o patrimônio do Fundo Municipal de Previdência dos três
últimos exercícios.
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) (em R$)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio/Capital - - -
Reservas - 0% 460.689
Resultado Acumulado 95.707.476 100% 75.657.479 100% 67.637.754 101%
TOTAL 95.707.476 100% 75.657.479 100% 68.098.444 101%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio/Capital - - -
Reservas 0% 0% 460.689
Resultado Acumulado (7.866.718) 100% (1.526.147) 100% 2.907.159 116%
TOTAL (7.866.718) 100% (1.526.147) 100% 3.367.849 116%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
A cada exercício o resultado patrimonial tem contribuído para a melhoria econômica
e financeira do município. Os compromissos de curto prazo só são assumidos nos limites da
capacidade de pagamento, de forma a não comprometer o equilíbrio das contas públicas. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
O município realizou alienação de ativosno exercício 2021, através de leilão público
pra venda de bens móveis (veículos, máquinas e camihões), nos demais exercícios não houve
recebimento de recursos de alienação de bens. 
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AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) (em R$)
2022 2021 2020
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - 347.960 -
Alienação de Bens Móveis - 347.960 -
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
2022 2021 2020
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - 38.309
DESPESAS DE CAPITAL - - 38.309
Investimentos - 38.309
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -
2022 2021 2020
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 348.617 348.617 657
DESPESAS EXECUTADAS
SALDO FINANCEIRO
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
RECEITAS REALIZADAS
No exercício 2020, houve aquisição de bens com saldo de recursos de alienação de
ativos realizadas em exercícios anteriores.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Na estimativa da receita para o período de 2024/2026 foram consideradas a
renúncia de receita com a isenção de IPTU para as pessoas idosas e aposentadas conforme
prevê a Lei Municipal n° 293/2010, isenção de IPTU, e alvará para – Micro empreendedor
individual – MEI, Micro empresas-ME e Empresas de pequeno Porte - EPP, no seu primeiro
ano de atividade. Também para os mesmos beneficiários deverão ser concedidos 50% do
valor do IPTU e alvará e ISSQN no seu segundo ano de atividade. Conforme Lei
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Complementar municipal 005/20009 que regulamenta a Lei Complementar Federal n°
123/2006; incentivos do programa PRODEI – com isenção de ISSQN e taxas. 
Foram previstos ainda conforme estudos de projetos de leis em andamento,
incentivos de 50% de desconto sobre o IPTU de imóveis urbanos que construírem suas
calçadas. 
Da mesma forma, no intuito de fomentar o desenvolvimento econômico, com
atração de novos empreendimentos, geração de emprego e renda, foi previsto a título de
incentivo aos setores da indústria, comércio, serviços, agropecuária, imobiliário e outros o
desconto de 80% sobre a base de cálculo do ISSQNincidentes sobre novos
empreendimentos, e ou ampliação de atividades já existentes. 
Visando fomentar o processo de regularização fundiária urbana em andamento,
propõem-se a isenção da multaaos portadores de necessidades especiais - PNE, aos
portadores de doenças graves assim definidas pela OMS (Organização Mundial de Saúde),
aos idosos assim definidos pela Lei Federal nº 10.741/2003 e aos munícipes com perfil
Cadastro Único, assim definido pelo Ministério da Cidadania, desde que, os mesmos
possuam um único imóvel. 
Quanto à compensação da receita renunciada, reforçamos que esta renúncia já foi
expurgada da estimativa de cada uma das receitas. Desta forma, fica observado o
atendimento do disposto no art. 14, inciso I, da LRF, que determina que a renúncia de receita
deva ser considerada na estimativa de receita e de que não afetará as metas de resultados
fiscais, com isso não se faz necessário as medidas de compensação.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art.
17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de
financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita ou redução de outra
despesa de caráter continuado.
O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou
contribuição (§ 3º, do art. 17, da LRF). 
A presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo o crescimento
real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou
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numérica sobre a qual se aplica uma alíquota, para se obter o montante a ser arrecadado,
assim como os efeitos da legislação sobre a arrecadação total. 
No cálculo das projeções da despesa incluem-se: eventos e situações que poderão
ocasionar incremento na folha de pagamento como evolução funcional dos servidores e
novas admissões por concurso público.
A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado no
município ocorrerá em compatibilidade com o crescimento da receita em função da
expansãoda economia.
Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado – DOCC é prevista o aumento nas despesas com pessoal considerando a
evolução funcional de classe e nível, concessão de RGA e revisão geral da carreira dos
profissionais do ensino conforme do Piso Nacional.
RECEITAS/DESPESAS E AVALIAÇÃO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
A avaliação financeira e atuarial do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais
de Ipiranga do Norte estão demonstradas nos anexos de Receitas e Despesas Previdenciárias
e Projeção Atuarial do RPPS, notando-se o crescente do resultado previdenciário, bem como
a sua viabilidade nos próximos 45 anos.
MEMÓRIA DE METODOLOGIA DE CALCULO PARA O ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Apresentamos os possíveis riscos fiscais que poderão afetar as finanças do Município
de Ipiranga do Norte no próximo exercício, e as providências, caso ocorram. 
Entende-se por “Riscos Fiscais” qualquer evento capaz de provocar desequilíbrio nas
contas públicas, sejam no tocante à despesa, ou à receita.
Exemplo de riscos fiscais na despesa é o caso de surgir alguma calamidade pública,
como uma epidemia, enchente e outros riscos que não se consegue prever. Consideramos
ainda possíveis ações trabalhistas em desfavor do município como outras dívidas em fase de
reconhecimento, as quais poderão a vir afetar as contas públicas.
Caso venha a ocorrer algum evento fiscal dessa natureza, utilizar-se-á dos recursos
consignados a conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea ‘b’, inciso III, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Perdurando o desequilíbrio, serão adotadas as
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medidas de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme estabelecido no
art. 40, §§ 1º e 2º do Projeto de LDO 2023.
Ipiranga do Norte – MT, 26 de setembro de 2023.
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal
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