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norma nº 839/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 839 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A REALIZAR O DEVIDO REPASSE AOS SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL PÚBLICA DE SAÚDE DE IPIRANGA DO NORTE-MT NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI Nº 839 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023. 
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR
REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR
CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL
Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O
PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO
TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE
ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, AUTORIZANDO O
PODER EXECUTIVO A REALIZAR O DEVIDO REPASSE
AOS SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL PÚBLICA DE
SAÚDE DE IPIRANGA DO NORTE-MT NOS TERMOS DA
PORTARIA GM/MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Ipiranga do Norte-MT, o repasse da
Assistência Financeira Complementar - AFC, da União, para o pagamento do Piso Salarial
Nacional dos profissionais de enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto
de 2022, nos termos da Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.
Art. 2º Serão beneficiados com a complementação financeira de que trata o artigo precedente
as(os) Enfermeiras(os), as (os) Técnicas(os) de Enfermagem e as (os) Auxiliar de Enfermagem da
rede pública municipal de saúde.
Art. 3º Será repassado o valor da AFC para cumprimento do Piso Salarial Nacional proporcional à
carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho sobre o valor de R$ 4.750,00
(quatro mil, setecentos e cinquenta reais) mensais.
Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tels. (66) 3588-2000 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deverá ser devido na seguinte proporção:
I – 100% (cem por cento) do Piso Salarial Nacional para o Cargo de Enfermeira (o) sendo;
II -70% (setenta por cento) do Piso Salarial Nacional para o cargo de Técnica (o) de enfermagem,;
III-50% ( cinquenta por cento) do Piso Salarial Nacional para o cargo de Auxiliar de Enfermagem;
Art. 4º A implementação da diferença remuneratória resultante do Piso Salarial Nacional previsto
nos artigos1º, 2º e 3º, deverá ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, à título de Assistência
Financeira Complementar, pelo orçamento da União.
§ 1º A implementação, prevista no caput será efetivada mediante rubrica própria denominada
complementação remuneratória resultante do Piso Salarial Nacional – PSN.
§ 2º Não será exigível o pagamento da complementação do Piso Salarial Nacional por parte do
Município de Ipiranga do Norte-MT, se houver insuficiência da Assistência Financeira
Complementar da União, mencionada no caput.
Art. 5º Fica autorizado o pagamento retroativo, desde maio de 2023, da diferença existente entre o
vencimento/salário atual e o Piso estabelecido pela Lei Federal nº 14.434/2022.
Art. 6º O pagamento do Piso Salarial Nacional será proporcional à carga horária de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, de modo que, se a jornada for inferior, o piso será reduzido
proporcionalmente.
Art. 7º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos
respectivos servidores.
§ 1º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento
automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos
ou às remunerações dos profissionais contemplados.
§ 2º Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos
servidores nos termos da Lei Complementar Municipal nº 047/2020.
§ 3º O repasse de assistência Financeira complementar da união somente será feito pelo município,
após seu recebimento, podendo sofrer inclusive variações mensais em seus repasses, bem como não
pagamento, haja vista se tratar de recurso exclusivo da união.
Art. 8º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão
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pagos aos profissionais com rubrica específica, consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a proceder a abertura dos respectivos créditos, quando necessário.
Art. 9º Esta Lei observará todas as disposições constantes na emenda Constitucional nº 127 de 22
dezembro de 2022, Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022 e nas normativas expedidas pelo
Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde – FNS.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de maio
de 2023.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 13 de dezembro de
2023.
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal
Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tels. (66) 3588-2000 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT

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