| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2006 |
| Date | 2006-12-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE IPIRANGA DO NORTE – PRODEI, COM A FINALIDADE DE ATRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS PELA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245.0001-72 LEI MUNICIPAL Nº 105/2006 – 06 DE DEZEMBRO DE 2006 INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE IPIRANGA DO NORTE – PRODEI, COM A FINALIDADE DE ATRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS PELA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ILBERTO EFFTING, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Ipiranga do Norte – PRODEI, com o objetivo de estimular o empreendedorismo, os investimentos produtivos e a geração de trabalho e renda no Município de Ipiranga do Norte. Art. 2º - Os empreendedores que desejarem realizar investimentos em novas plantas ou atividades produtivas no Município, poderão pleitear em Processo Administrativo regular, junto ao Poder Executivo os seguintes benefícios: I – Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incidente sobre o imóvel objeto do investimento durante o período de até dois (2) anos; II – Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por até dois (2) anos, a contar da data do início das suas atividades; III – Isenção de Taxas e Emolumentos referentes aos Atos Administrativos necessários para a regularização do projeto, implantação e funcionamento do empreendimento. Art. 3º - Para requerer o benefício fiscal em Processo Administrativo, o requerente deverá apresentar carta consulta, acompanhada do respectivo projeto de investimento, ao Executivo Municipal. Parágrafo Único – Na análise do projeto de investimento, também serão considerados os seguintes fatores: I – Quantidade de postos de trabalho diretos e indiretamente gerados a curto, médio e longo prazo; II – Nível de tecnologia aplicada no empreendimento; III – O impacto sobre o meio ambiente; IV – A responsabilidade social do requerente. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245.0001-72 Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Coordenação Geral, ouvida a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, observado o parecer da Procuradoria Jurídica do Município, encaminhar para apreciação do Prefeito Municipal, os termos do enquadramento do projeto para a concessão de isenções previstas nesta Lei, ou sugerir adequação do empreendimento. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Coordenação Geral poderá a qualquer tempo, e com qualquer periodicidade, requerer informações e a comprovação por parte do beneficiado, sobre a continuidade das condições e metas que o habilitaram na concessão da isenção. Art. 6º - Os beneficiados que deixarem de preencher, a qualquer tempo, as condições de seu enquadramento nesta Lei, ficarão obrigados ao recolhimento normal dos tributos municipais, logo após notificados do evento que tenha caracterizado sua exclusão daquelas condições, sem prejuízo de multa, juros e atualização monetária. Art. 7º - Os beneficiados por esta Lei, deverão enviar à Secretaria Municipal de Coordenação Geral, as características e os valores pagos pelos serviços a ele prestados por terceiros. Parágrafo Único – As obras ou serviços executados por pessoas físicas ou jurídicas terceirizadas, diretamente aos beneficiados pelo Programa instituído pela presente Lei, necessários a regularização do projeto, implantação e funcionamento do empreendimento, serão isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, cessando esse benefício tão logo o beneficiado inicie suas atividades. Art. 8º - Esta Lei será regulamentada no que couber, através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ipiranga do Norte/MT, 06 de dezembro de 2006. ILBERTO EFFTING Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Data supra.