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norma nº 105/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2006
Date 2006-12-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE IPIRANGA DO NORTE – PRODEI, COM A FINALIDADE DE ATRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS PELA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245.0001-72
LEI MUNICIPAL Nº 105/2006 – 06 DE DEZEMBRO DE 2006
INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DE IPIRANGA DO NORTE – PRODEI,
COM A FINALIDADE DE ATRAÇÃO DE
EMPREENDIMENTOS PELA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO FISCAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ILBERTO EFFTING, Prefeito Municipal de Ipiranga do
Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação vigente,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores
APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento
Econômico de Ipiranga do Norte – PRODEI, com o objetivo de estimular o
empreendedorismo, os investimentos produtivos e a geração de trabalho e renda
no Município de Ipiranga do Norte.
Art. 2º - Os empreendedores que desejarem realizar
investimentos em novas plantas ou atividades produtivas no Município, poderão
pleitear em Processo Administrativo regular, junto ao Poder Executivo os
seguintes benefícios:
I – Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, incidente sobre o imóvel objeto do investimento
durante o período de até dois (2) anos;
II – Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, por até dois (2) anos, a contar da data do início das suas
atividades;
III – Isenção de Taxas e Emolumentos referentes aos Atos
Administrativos necessários para a regularização do projeto, implantação e
funcionamento do empreendimento.
Art. 3º - Para requerer o benefício fiscal em Processo
Administrativo, o requerente deverá apresentar carta consulta, acompanhada do
respectivo projeto de investimento, ao Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Na análise do projeto de investimento,
também serão considerados os seguintes fatores:
I – Quantidade de postos de trabalho diretos e indiretamente
gerados a curto, médio e longo prazo;
II – Nível de tecnologia aplicada no empreendimento;
III – O impacto sobre o meio ambiente;
IV – A responsabilidade social do requerente.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245.0001-72
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Coordenação
Geral, ouvida a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio,
observado o parecer da Procuradoria Jurídica do Município, encaminhar para
apreciação do Prefeito Municipal, os termos do enquadramento do projeto para a
concessão de isenções previstas nesta Lei, ou sugerir adequação do
empreendimento.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Coordenação Geral
poderá a qualquer tempo, e com qualquer periodicidade, requerer informações e
a comprovação por parte do beneficiado, sobre a continuidade das condições e
metas que o habilitaram na concessão da isenção.
Art. 6º - Os beneficiados que deixarem de preencher, a
qualquer tempo, as condições de seu enquadramento nesta Lei, ficarão obrigados
ao recolhimento normal dos tributos municipais, logo após notificados do evento
que tenha caracterizado sua exclusão daquelas condições, sem prejuízo de multa,
juros e atualização monetária.
Art. 7º - Os beneficiados por esta Lei, deverão enviar à
Secretaria Municipal de Coordenação Geral, as características e os valores pagos
pelos serviços a ele prestados por terceiros.
Parágrafo Único – As obras ou serviços executados por
pessoas físicas ou jurídicas terceirizadas, diretamente aos beneficiados pelo
Programa instituído pela presente Lei, necessários a regularização do projeto,
implantação e funcionamento do empreendimento, serão isentos do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, cessando esse benefício tão
logo o beneficiado inicie suas atividades.
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada no que couber, através
de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Ipiranga do Norte/MT, 06 de dezembro de 2006.
ILBERTO EFFTING
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Data supra.

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