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norma nº 851/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 851 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI MUNICIPAL Nº 851 DE 03 DE JUNHO DE 2024.
Súmula: “Dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal, e dá outras
providências.”
 
ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e
ele SANCIONA a presente Lei:
Art. 1° - Para a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
Órgãos da Administração Direta e Autarquia poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF.
Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência à situação de calamidade pública; 
II - Assistência a emergências em saúde pública, inclusive combate a surtos
endêmicos e epidêmicos; 
III – Admissão de Monitor, professor e/ou professor substituto; 
IV – Admissão de pessoal em regime de substituição para suprir a necessidade
de pessoal em decorrência de;
a) Demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria até a realização de concurso público;
b) Criação de novas unidades ou ampliação das já existentes, até a realização de concurso
público;
c) Licenças previstas em lei municipal, durante o período de afastamento do servidor;
d) Nomeação para ocupar cargo comissionado de livre nomeação e exoneração do chefe do
executivo municipal;
e) Cedência;
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f) Que estejam em readaptação de função;
V – implantação ou manutenção de serviços públicos inadiáveis, administrativos
ou operacionais, adstritos à competência municipal, cuja interrupção ou descontinuidade possa
causar prejuízos irreparáveis à população e/ou ao patrimônio público até a realização de concurso
público que preencha as vagas na forma da lei ou a finalização da situação ensejadora da
contratação;
VI – cumprimento de programas e metas de convênios ou parcerias com o
governo federal ou estadual, nas áreas da saúde, educação assistência social e segurança;
VII – para execução de obra de forma direta, desde que a situação demonstre
ser mais vantajosa à contratação temporária;
VIII - Atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de
decisão judicial;
IX - Combate a emergências ambientais;
X - Prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em
concurso público não tenham sido completamente preenchidas;
XI - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de
comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades
permanentes do respectivo órgão ou entidade.
Art. 3° - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em todos os meios
disponíveis e possíveis.
§ 1° - O processo seletivo será realizado, preferencialmente, por meio da
aplicação de provas.
§ 2° - Poderá ser dispensado o processo seletivo no caso de contratação para
assistência a situações de calamidade pública ou emergencial, bem como, de professores e
monitores substitutos, desde que justificado a extrema necessidade e, nos casos de afastamento
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repentino do titular podendo ser levado em conta, tão somente, a experiência profissional do
contratado, obedecendo ao seguinte rito:
I – justificativa da necessidade de contratação a ser feita pela autoridade
responsável pelo órgão interessado;
II – publicação de edital de chamamento, que determinará prazo não superior a
três dias para apresentação dos interessados;
III – inscrição dos candidatos e juntada de documentos pessoais e de
comprovação dos requisitos exigidos no edital de abertura do referido processo;
§ 3° - O processo seletivo, respeitada a necessidade de ampla divulgação, deverá
ser regulamentado por Edital do Poder Executivo Municipal.
Art. 4° - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos:
§ 1° até 12 (doze) meses, ou até durar a situação ensejadora da contratação,
com possibilidade de prorrogação por novo período de até mais 12 (doze) meses;
Art. 5° - As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Secretaria de Gestão,
Planejamento e Finanças.
Art. 6° - O processo seletivo simplificado ou mesmo os casos de contratação que
prescinda do processo seletivo, ficará a cargo da Secretaria de Gestão, Planejamento e Finanças
e/ou outro setor por ela designado.
§ 1° - Nenhum contratado iniciará suas atividades antes de demonstrar
capacidade física e mental satisfatórias ao desempenho da função do cargo e de ter seu contrato
devidamente assinado, e ainda, de se declarar ciente de todas as condições e obrigações
envolvidas na relação contratual.
§ 2° - O descumprimento do disposto no inciso anterior ensejará a nulidade
contratual e responsabilização de quem tiver dado causa.
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§ 3° - Nenhuma contratação será feita em desacordo com esta lei, como
também sem a devida justificativa, sob pena de nulidade contratual e responsabilização de quem
tiver dado causa.
Art. 7° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será
equivalente ao vencimento base de início de carreira para os cargos iguais ou similares definidos
em lei municipal pertinente.
Art. 8° - Ao pessoal contratado nos termos desta lei, aplica-se no que couber, as
disposições normativas que preconizam os direitos e deveres, instituídos na lei complementar n°
046/2020, lei complementar nº 047/2020 e demais legislações pertinentes em vigor.
Art. 9° - Os contratos de pessoal por tempo determinado deverão
obrigatoriamente conter:
I - a qualificação das partes;
II - a descrição do objeto e seus elementos característicos;
III - o valor da remuneração do contratado;
IV - a data de início da prestação de serviços;
V - o prazo mínimo e máximo de vigência;
VI - a específica dotação orçamentária pela qual correrá a despesa, com a
indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes;
VIII - as penalidades em caso de descumprimento;
IX - os casos de rescisão;
X - a cláusula que declare competente o foro da sede do órgão/entidade para
dirimir qualquer questão contratual. 
Art. 10 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos que não guardem relação com a
situação que ensejou sua contratação;
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II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – ocupar durante a vigência do contrato, cargo, emprego ou função pública,
salvo nos casos de acumulação lícita, desde que haja compatibilidade de horário;
Art. 11 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, nos
termos das leis municipais pertinentes ao assunto, dentro dos prazos previstos, assegurado em
qualquer caso o direito a ampla defesa.
Art. 12 - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações: 
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela extinção da situação ensejadora da contratação, ainda que antes de
seu término regulamentar.
§ 1° - Os contratados com base na presente lei, terão direito a férias, acrescidas
do terço constitucional, após completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
§ 2º - Os contratos que forem extintos antes de 12 (doze) meses de vigência,
gerarão direito a férias proporcionais indenizadas, calculada sobre o salário base do mês da
exoneração; 
§ 3° - Os contratados a menos de 12 (doze) meses, quando tratar de férias
coletivas, gozarão na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se a partir daí, um novo
período aquisitivo.
§ 4° - O décimo terceiro será devido, de forma proporcional ou integral no prazo
regulamentar a todos os contratados, quando a remuneração for variável será calculado a média
dos últimos 06 (seis) meses.
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§ 5° - Os contratos extintos antes do prazo de vigência perceberão a décima
terceira remuneração, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre o salário base
do mês da exoneração.
Art. 13 - Aplicam-se, os termos desta lei, no que couber, aos contratos vigentes
na data da sua entrada em vigor.
Art. 14 - Aos contratados nos termos desta lei aplica-se o regime geral de
previdência social.
Art. 15 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta lei, salvo disposto em contrário, será contado para todos os efeitos legais.
Art. 16 – A presente lei poderá ser regulamentada, no que for necessário, por
meio de decreto do chefe do executivo municipal 
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário em especial a lei nº 234 de 07 de janeiro de 2009.
Gabinete do Prefeito, em 03 de junho de 2024.
ORLEI JOSÉ GRASSELI
PREFEITO MUNICIPAL
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