| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 851 / 2024 |
| Date | 2024-06-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 LEI MUNICIPAL Nº 851 DE 03 DE JUNHO DE 2024. Súmula: “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.” ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: Art. 1° - Para a necessidade temporária de excepcional interesse público, os Órgãos da Administração Direta e Autarquia poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF. Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I – assistência à situação de calamidade pública; II - Assistência a emergências em saúde pública, inclusive combate a surtos endêmicos e epidêmicos; III – Admissão de Monitor, professor e/ou professor substituto; IV – Admissão de pessoal em regime de substituição para suprir a necessidade de pessoal em decorrência de; a) Demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria até a realização de concurso público; b) Criação de novas unidades ou ampliação das já existentes, até a realização de concurso público; c) Licenças previstas em lei municipal, durante o período de afastamento do servidor; d) Nomeação para ocupar cargo comissionado de livre nomeação e exoneração do chefe do executivo municipal; e) Cedência; Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tels. (66) 3588-2000 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 f) Que estejam em readaptação de função; V – implantação ou manutenção de serviços públicos inadiáveis, administrativos ou operacionais, adstritos à competência municipal, cuja interrupção ou descontinuidade possa causar prejuízos irreparáveis à população e/ou ao patrimônio público até a realização de concurso público que preencha as vagas na forma da lei ou a finalização da situação ensejadora da contratação; VI – cumprimento de programas e metas de convênios ou parcerias com o governo federal ou estadual, nas áreas da saúde, educação assistência social e segurança; VII – para execução de obra de forma direta, desde que a situação demonstre ser mais vantajosa à contratação temporária; VIII - Atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial; IX - Combate a emergências ambientais; X - Prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; XI - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade. Art. 3° - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em todos os meios disponíveis e possíveis. § 1° - O processo seletivo será realizado, preferencialmente, por meio da aplicação de provas. § 2° - Poderá ser dispensado o processo seletivo no caso de contratação para assistência a situações de calamidade pública ou emergencial, bem como, de professores e monitores substitutos, desde que justificado a extrema necessidade e, nos casos de afastamento Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tels. (66) 3588-2000 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 repentino do titular podendo ser levado em conta, tão somente, a experiência profissional do contratado, obedecendo ao seguinte rito: I – justificativa da necessidade de contratação a ser feita pela autoridade responsável pelo órgão interessado; II – publicação de edital de chamamento, que determinará prazo não superior a três dias para apresentação dos interessados; III – inscrição dos candidatos e juntada de documentos pessoais e de comprovação dos requisitos exigidos no edital de abertura do referido processo; § 3° - O processo seletivo, respeitada a necessidade de ampla divulgação, deverá ser regulamentado por Edital do Poder Executivo Municipal. Art. 4° - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: § 1° até 12 (doze) meses, ou até durar a situação ensejadora da contratação, com possibilidade de prorrogação por novo período de até mais 12 (doze) meses; Art. 5° - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Secretaria de Gestão, Planejamento e Finanças. Art. 6° - O processo seletivo simplificado ou mesmo os casos de contratação que prescinda do processo seletivo, ficará a cargo da Secretaria de Gestão, Planejamento e Finanças e/ou outro setor por ela designado. § 1° - Nenhum contratado iniciará suas atividades antes de demonstrar capacidade física e mental satisfatórias ao desempenho da função do cargo e de ter seu contrato devidamente assinado, e ainda, de se declarar ciente de todas as condições e obrigações envolvidas na relação contratual. § 2° - O descumprimento do disposto no inciso anterior ensejará a nulidade contratual e responsabilização de quem tiver dado causa. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tels. (66) 3588-2000 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 § 3° - Nenhuma contratação será feita em desacordo com esta lei, como também sem a devida justificativa, sob pena de nulidade contratual e responsabilização de quem tiver dado causa. Art. 7° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será equivalente ao vencimento base de início de carreira para os cargos iguais ou similares definidos em lei municipal pertinente. Art. 8° - Ao pessoal contratado nos termos desta lei, aplica-se no que couber, as disposições normativas que preconizam os direitos e deveres, instituídos na lei complementar n° 046/2020, lei complementar nº 047/2020 e demais legislações pertinentes em vigor. Art. 9° - Os contratos de pessoal por tempo determinado deverão obrigatoriamente conter: I - a qualificação das partes; II - a descrição do objeto e seus elementos característicos; III - o valor da remuneração do contratado; IV - a data de início da prestação de serviços; V - o prazo mínimo e máximo de vigência; VI - a específica dotação orçamentária pela qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VII - os direitos e as responsabilidades das partes; VIII - as penalidades em caso de descumprimento; IX - os casos de rescisão; X - a cláusula que declare competente o foro da sede do órgão/entidade para dirimir qualquer questão contratual. Art. 10 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos que não guardem relação com a situação que ensejou sua contratação; Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tels. (66) 3588-2000 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III – ocupar durante a vigência do contrato, cargo, emprego ou função pública, salvo nos casos de acumulação lícita, desde que haja compatibilidade de horário; Art. 11 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, nos termos das leis municipais pertinentes ao assunto, dentro dos prazos previstos, assegurado em qualquer caso o direito a ampla defesa. Art. 12 - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – pela extinção da situação ensejadora da contratação, ainda que antes de seu término regulamentar. § 1° - Os contratados com base na presente lei, terão direito a férias, acrescidas do terço constitucional, após completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses. § 2º - Os contratos que forem extintos antes de 12 (doze) meses de vigência, gerarão direito a férias proporcionais indenizadas, calculada sobre o salário base do mês da exoneração; § 3° - Os contratados a menos de 12 (doze) meses, quando tratar de férias coletivas, gozarão na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se a partir daí, um novo período aquisitivo. § 4° - O décimo terceiro será devido, de forma proporcional ou integral no prazo regulamentar a todos os contratados, quando a remuneração for variável será calculado a média dos últimos 06 (seis) meses. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tels. (66) 3588-2000 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 § 5° - Os contratos extintos antes do prazo de vigência perceberão a décima terceira remuneração, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre o salário base do mês da exoneração. Art. 13 - Aplicam-se, os termos desta lei, no que couber, aos contratos vigentes na data da sua entrada em vigor. Art. 14 - Aos contratados nos termos desta lei aplica-se o regime geral de previdência social. Art. 15 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei, salvo disposto em contrário, será contado para todos os efeitos legais. Art. 16 – A presente lei poderá ser regulamentada, no que for necessário, por meio de decreto do chefe do executivo municipal Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a lei nº 234 de 07 de janeiro de 2009. Gabinete do Prefeito, em 03 de junho de 2024. ORLEI JOSÉ GRASSELI PREFEITO MUNICIPAL Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tels. (66) 3588-2000 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT