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norma nº 857/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 857 / 2024
Date 2024-07-12
EmentaDispõe sobre a Organização da Política Pública de Assistência Social e regulamenta o Sistema Único de Assistência Social no Município de Ipiranga do Norte - MT e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI Nº 857 DE 12 DE JULHO DE 2024.
“Dispõe sobre a Organização da Política Pública de
Assistência Social e regulamenta o Sistema Único
de Assistência Social no Município de Ipiranga do
Norte - MT e dá outras providências”.
ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Ipiranga do Norte tem por
objetivos:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b. o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c. a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tels. (66) 3588-2000 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
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d. a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária; e.
II - A vigilância socioassistencial, a qual visa à análise territorial de situações de
vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos nos diferentes ciclos de
vida e dos eventos de violação de direitos, bem como do tipo, do volume e dos padrões
de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo;
VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
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II – Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III – Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V – Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social;
VI – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
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X – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
I – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social;
II – Descentralização político-administrativa e comando único da política de assistência
social, em âmbito municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV – Matricialidade sociofamiliar;
V – Territorialização;
VI – Fortalecimento da relação democrática entre município e sociedade civil;
VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
VIII - a priorização da necessidade dos usuários na determinação da oferta dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
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IX - a articulação e a integração entre os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –
SUAS NO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE-MT.
Seção I
Da Gestão
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social
–SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º. O Município de Ipiranga do Norte atuará de forma articulada com as esferas
Federal e Estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de Ipiranga do
Norte é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
Da Organização
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Ipiranga do
Norte organiza-se pelos seguintes níveis de proteção:
I – Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
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II – Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
§ 1º. O PAIF, descrito no inciso I deste artigo, deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, tendo prioridade sobre a execução
dos demais Serviços.
§2º. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados
por Equipes Volantes.
§ 3°. Equipe Volante consiste em uma equipe adicional que integra um CRAS em
funcionamento. Seu objetivo é prestar serviços de Proteção Social Básica em territórios
extensos, isolados, áreas rurais e de difícil acesso. 
Art. 10. No âmbito da proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Proteção social especial de média complexidade:
a. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos –
PAEFI;
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b. Serviço Especializado em Abordagem Social;
c. Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à
Comunidade (PSC);
d. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas
e suas Famílias;
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II – Proteção social especial de alta complexidade:
a. Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: abrigo
institucional, Casa-Lar, Casa de Passagem e Residência Inclusiva.
b. Serviço de Acolhimento em República;
c. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d. Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
§ 1°. O PAEFI, descrito na alínea “a” do inciso I deste artigo, deve ser ofertado
exclusivamente no Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS,
tendo prioridade sobre a execução dos demais serviços.
§ 2°. O Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua será ofertado
obrigatoriamente pelo Centro POP, em consonância com legislações e/ou orientações
técnicas da Política Nacional de Assistência Social.
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Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas
as unidades do SUAS.
§ 2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou
organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. as unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Ipiranga do Norte, quais sejam:
I – CRAS;
II – Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (Casa Lar);
Parágrafo único: As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais. 
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial de média complexidade, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas
entidades ou organizações de assistência social inscritas no CMAS.
§ 1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias
no seu território de abrangência.
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§ 2º. O CREAS é a unidade pública municipal, de base territorial, destinada à prestação
de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou
social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da Assistência Social a nível de proteção social especial.
§ 3º. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam
e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14. Enquanto o município de Ipiranga do Norte não dispor de equipamentos
exclusivos para oferta dos serviços no âmbito da Proteção Social Especial, e a partir da
constatação de que as ocorrências de violações de direitos ampliaram, e não estão
sendo atendidas de acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
implantará a equipe de Proteção Social Especial, de forma gradativa na estrutura do
órgão gestor da assistência social por meio de equipe específica para o desenvolvimento
prioritário dos serviços nos termos da tipificação.
Parágrafo único - A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta
ou indireta equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de
Média Complexidade.
Art. 15. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I- Territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas
baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as
identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas
sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o
caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco
social.
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II- Universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial
sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de
atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III- Regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado. 
§ 1º. A territorialização referida no inciso I e a regionalização referida no inciso III, deste
artigo, seguirão os dados do diagnóstico socioterritorial e da Vigilância Socioassistencial
para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
§ 2º. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os
serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos
para recepção e atendimento reservado as famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 16 . A proteção social especial de alta complexidade será ofertada conforme
descritas no Art. 10º, item II, letras “a”, “b”, “c” e “d”.
Art. 17 . As unidades de proteção social especial de alta complexidade serão
implantadas em consonância com as necessidades identificadas pela Vigilância
Socioassistencial, podendo ser geridas pelo órgão público ou pelas entidades ou
organizações de assistência social inscritas no CMAS.
Parágrafo único - A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência
direta, indireta ou regional equipamentos específicos para a oferta de outros serviços
tipificados de Alta Complexidade.
Art. 18 . As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição
de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006;
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nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS, sem prejuízo de
outras resoluções e leis que vierem a ser instituídas.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 19 . A Vigilância Socioassistencial deve ser organizada por intermédio da produção,
da sistematização, da análise e da disseminação de informações territorializada e dispor
sobre:
I - as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e indivíduos,
bem como os eventos de violação de direitos em determinados territórios;
II - Tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios
ofertados pela rede socioassistencial.
Parágrafo único. As informações produzidas e sistematizadas pela Vigilância
Socioassistencial devem qualificar o planejamento, a organização e as execuções de
ações desenvolvidas pela gestão e pelos serviços socioassistenciais do Município.
Art. 20 . O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização
da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional
conter:
a. condições de recepção;
b. escuta profissional qualificada;
c. informação;
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d. referência;
e. concessão de benefícios;
f. aquisições materiais e sociais;
g. abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h. oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
famílias de curta, média e longa permanência.
II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de
vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a. construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e
societários;
b. o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e
sociais de vida em sociedade.
IV - Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
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a. o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação
social e cidadania;
b. a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c. conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais,
para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais
para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 21. Compete ao Município de Ipiranga do Norte, por meio do Órgão Gestor da
Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
II. Efetuar o pagamento do auxílio- natalidade e o auxílio-funeral;
III. Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV. Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V. Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais.
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VI. Implantar e Garantir o funcionamento da Vigilância Socioassistencial no
âmbito municipal, visando o planejamento, monitoramento e avaliação dos
serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais, garantindo o
aprimoramento, qualificação e integração contínua com a Rede
Socioassistencial e demais políticas públicas, bem como manter um
sistema de informação.
VII. Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração
contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de
aprimoramento do SUAS e Plano de assistência Social;
VIII. Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional
de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social,
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e
municipal de assistência social;
IX. Adequar e regulamentar os benefícios eventuais em consonância com os
critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
destinar recursos financeiros para custeio de que trata o art. 22, da Lei
Federal nº 8742, de 1993.
X. Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, o Plano Municipal
de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a
e executando--a em seu âmbito;
XI. Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito; 
XII. Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada- BPC,
garantindo aos seus Beneficiários e famílias o acesso aos serviços,
programas e projetos da rede socioassistencial;
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XIII. Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
Conferências de Assistência Social;
XIV. Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XV. Gerir o Fundo Municipal de Assistência social;
XVI. Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da lei vigente;
XVII. Organizar a oferta de serviços de proteção, programas, projetos e
benefícios de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial e de forma integrada com
a esfera Federal e Estadual.
XVIII. Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
XIX. Organizar e coordenar o Suas em seu âmbito, observando as deliberações
e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a
política de assistência social em seu âmbito em consonância com as
normas gerais da União;
XX. Elaborar a proposta orçamentária anual da assistência social assegurando
que o percentual previsto no ano não seja inferior ao percentual do
orçamento investido no ano anterior, e submeter ao Conselho Municipal de
Assistência Social;
XXI. Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e
pactuado na CIB;
XXII. Elaborar e executar o pacto de Aprimoramento do Suas, implementando
em âmbito municipal;
XXIII. Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/
RH - SUAS;
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XXIV. Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da
gestão do Suas e na qualificação dos serviços, conforme patamares e
diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do Suas; 
XXV. Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
XXVI. Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuadas;
XXVII. Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXVIII. Alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade
de Assistência Social – CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
XXIX. Alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de
informação do Sistema único de assistência Social- Rede SUAS e outros
implementados no âmbito estadual;
XXX. Garantir e implementar a infraestrutura necessária ao funcionamento do
respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo
e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXI. Garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o
plano Plurianual, o Plano de assistência Social e dos compromissos
assumidos no Pacto de aprimoramento do SUAS;
XXXII. Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa
responsabilidade de forma compartilhada entre união, estados, Distrito
Federal e Municípios;
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XXXIII. Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social,
além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas
e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial
para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com
a tipificação nacional; 
XXXIV. Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXV. Definir e monitorar, os fluxos de referência e contrarreferência do
atendimento nos serviços socioassistenciais e com as demais Redes de
Serviços Públicos, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVI. Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observando a suas competências;
XXXVII. Implementar e monitorar os protocolos pactuados na CIT;
XXXVIII. Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; 
XXXIX. Promover a integração da política municipal de assistência social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XL. Promover a articulação intersetorial do Suas com as demais políticas
públicas e Sistema de garantia de Direitos e Sistema de justiça;
XLI. Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLII. Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização
dos serviços de proteção social básica e especial;
XLIII. Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional,
definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem
pactuadas na CIB;
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XLIV. Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal
da gestão municipal;
XLV. Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União
e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de
contas;
XLVI. Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
assistência social de acordo com as normativas federais;
XLVII. Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
XLVIII. Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6° B
da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal,
observada a disponibilidade orçamentária;
XLIX. Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em
consonância com as normas gerais;
L. Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social
os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico￾financeira a título de prestação de contas; 
LI. Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
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LII. Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
suas para a participação nas instâncias de controle social da política de
assistência social; 
LIII. Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LIV. Dar publicidades ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social; 
LV. Submeter quadrimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
LVI. A ouvidoria Geral do Poder Executivo ficará responsável pelas
manifestações relacionadas ao SUAS, conforme Lei Municipal n° 441/2013.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução, monitoramento e avaliação da
política de assistência social no âmbito do Município de Ipiranga do Norte.
§ 1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 04 (quatro)
anos, previamente a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 
 I – Diagnóstico sócio territorial;
II – Objetivos gerais e específicos;
III – Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – Ações estratégicas correspondentes para sua implementação;
V – Metas estabelecidas;
VI – Resultados e impactos esperados;
VII – Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – Mecanismos e fontes de financiamento;
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IX – Cobertura da rede prestadora de serviços;
X- Indicadores de monitoramento e avaliação; e
XI – Espaço temporal de execução (cronograma);
§ 2º. O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
anterior, deverá observar:
I – As deliberações das conferências de assistência social;
II – Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III – Ações articuladas e intersetoriais;
IV – Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS;
V - Informações contidas no Plano de Ação – SUAS WEB;
VI – Plano Decenal da Assistência Social;
VII – Principais fontes de dados e indicadores existentes no Brasil: IBGE etc.
VIII – Ferramentas informacionais do Portal SAGI – Ministério do Desenvolvimento
Social. 
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23 . Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município
de Ipiranga do Norte, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social - SEMAS, cujos membros nomeados pelo prefeito, terão mandato de
2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º. O CMAS é composto por 06 membros titulares e seus respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
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I. 03 (três) representantes governamentais;
II. 03 (três) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio
sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I – De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da
política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm
como objetivo a luta por direitos;
II – De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e
garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – De trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores
do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos
regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e
representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
IV- De organizações e entidades de assistência social: aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimentos e assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de
Direitos;
Art. 24. O conselho Municipal de assistência Social será composto por representantes
do poder público Municipal, titulares e respectivos suplentes, e por representantes da
sociedade civil vinculados a Assistência social;
I – Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Trabalho;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
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II – Não Governamental:
a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da
Assistência Social;
b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social;
§ 1º. Os representantes do poder público Municipal serão indicados e nomeados pelo
chefe do poder executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e
decisão no âmbito da administração pública;
§ 2º. Os conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais
assim como de representação do poder público serão nomeados pelo chefe do poder
executivo municipal e empossados pelo titular da pasta da política de assistência Social
em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação;
§ 3º. Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos
conselhos e no processo de conferência o profissional que estiver no exercício em cargo
de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da
rede socioassistencial pública ou de organização da sociedade civil;
§ 4º. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a
alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
§ 5º. Deve se observar, ao término de cada mandato de dois anos do conselho, a
alternância entre representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função
de presidente e vice-presidente;
§6º. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
§7º. O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua
manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas
referente a passagens e diárias de conselheiros, representantes do governo ou da
sociedade civil, quando estiver no exercício de suas atribuições.
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§8º. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência
social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art.25. O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário; e funcionará de acordo com Regimento Interno do qual definirá
o quórum mínimo respeitando a paridade.
Art. 26. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada.
Art. 27. O controle social do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município
efetiva-se por intermédio do CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social,
além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas
na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica -NOB SUAS e
resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:
I – Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
III – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes
das conferências de assistência social;
IV – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social,
observando a legislação pertinente ao SUAS;
VI – Aprovar o Plano de Educação Permanente, elaborado pelo órgão gestor; 
VII – Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
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VIII- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX– Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social de âmbito local;
X – Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento
do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência
social;
XII – Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; 
XIII – Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XV – Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI – Definir/estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais e
apresentar ao Órgão Gestor da Assistência Social;
XVII- Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria de assistência Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social-IGD - SUAS; 
XVIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX – Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema
Único de Assistência Social-IGD-SUAS;
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XX – Planejar e deliberar sobre os gastos dos recursos do IGDPBF e do IGDSUAS
destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho.
XXI – Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social,
tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no
FMAS; 
XXII – Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – Apreciar, orientar, aprovar e fiscalizar os relatórios de atividades e de realização
financeira dos recursos do FMAS;
 XXIV – Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV – Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII – Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII – Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social
no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social e informar ao
Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que
incorrem em descumprimento dos princípios previstos no Art. 4º da LOAS - Lei Orgânica
de Assistência Social e em irregularidades na aplicação dos recursos;
XXX – Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – Registrar em ata as reuniões;
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XXXII –Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIV – Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município;
XXXV- Zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXVI - Aprovar as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Assistência
Social, bem como constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
XXXVII - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal aos órgãos competentes
e monitorar seus desdobramentos; 
Art. 29. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência
das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções
do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 30. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 31. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes: 
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I – Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - Garantir a participação dos trabalhadores e usuários do SUAS, das entidades de
assistência social e da sociedade civil;
III – Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
IV – Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
V – Publicidade de seus resultados;
VI – Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VII – Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 32. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a
cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, à
cada 2(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do conselho.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 33. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários
no Conselho e conferências de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e públicos da política de
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos
expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu
protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 34. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais
como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras,
o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas
unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de
comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 35. O Município é representado nas Comissões Inter gestores Bipartite – CIB e
Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
§ 1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§ 2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
Art. 36. Cabe ao gestor municipal da assistência social, participar assiduamente nas
instâncias de pactuação, e na sua impossibilidade encaminhar um representante técnico,
devendo po6steriormente publicizar as informações e deliberações para os trabalhadores
do SUAS e controle social.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DAS SITUAÇÕES
DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 37. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 38. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
I – Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
III – Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV – Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V – Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
a Municipal de Assistência Social
Art. 39. Os benefícios eventuais poderão ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
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Art. 40. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Art. 41. A oferta de Benefícios Eventuais ocorrerá no contexto do trabalho social com
famílias, a concessão deve ser pautada pela escuta qualificada, verificação do
atendimento de critérios definidos.
§ 1º. Os benefícios eventuais serão concedidos a quem dele necessitar, sejam
brasileiros e/ou estrangeiros migrantes no país.
§ 2º. A oferta dos benefícios eventuais ocorrerá nas unidades socioassistenciais da
Proteção Social Básica e Especial, que possuam Equipes de Referência (Assistente
Social e Psicólogo) de serviços socioassistenciais.
§3º. Constitui responsabilidade das equipes de Referência dos Serviços
socioassistenciais da Proteção Social Básica e Especial, composta por Assistente Social
e Psicólogo, definir de acordo com os critérios técnicos, a concessão dos benefícios
eventuais.
§ 4º. É vedado ao profissional membro das equipes de referência, a tomada de decisão,
individualmente, pela concessão ou não de benefício eventual, salvo nas situações de
emergência e calamidade pública, quando os técnicos de nível superior, Assistente
Social e Psicóloga, poderãoatender de forma individual e conceder o benefício eventual.
Art. 42. Constituem instrumentos das equipes de Referência dos Serviços
socioassistenciais, a serem utilizados para os registros da concessão de benefícios, os já
adotados pelos serviços, tais como o Prontuário SUAS, relatório, formulário de cadastro,
entre outros.
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Art. 43. Os profissionais de nível superior das equipes técnicas de referência do SUAS
deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou indivíduos no processo
de acompanhamento familiar logo após a concessão de benefícios eventuais.
Parágrafo Único. Em conformidade com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços,
Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS, o acompanhamento familiar
de que trata o caput é definido como um conjunto de intervenções desenvolvidas em
serviços continuados, com objetivos estabelecidos, que possibilitam à família o acesso a
um espaço onde possa refletir sobre sua realidade, construir novos projetos de vida e
transformar suas relações sejam elas familiares ou comunitárias.
Art. 44. O tempo de concessão dos benefícios eventuais deverá ser estabelecido por
Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e sua continuidade
analisada pelos profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS, ao
qual o (a) beneficiário (a) e, ou a família são acompanhados.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 45. Os benefícios eventuais deverão ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos,
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo Único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS, conforme prevê o art. 22 §1º, da LOAS nº 8.742, de 1993 e suas alterações.
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Art. 46.Para a definição de critérios de acesso dos requerentes ao benefício eventual o
Município e o Conselho Municipal de Assistência Social observarão os seguintes
parâmetros:
I- Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Princípios da Política Nacional de Assistência Social/PNAS e dos Benefícios
Eventuais;
III - Situações identificadas pelo município que demandam proteção;
IV - Seguranças Sociais afiançadas pelo SUAS;
V - Dados e indicadores sociais da Vigilância Socioassistencial Municipal e Estadual e de
outras bases de dados, como DATASUS;
VI - Informações gerais sobre as famílias no Cadastro Único (renda familiar, local de
moradia, empregabilidade, dentre outras). 
Art. 47. Os benefícios eventuais estão divididos nas seguintes modalidades de oferta, a
saber: 
I. Benefício eventual por situação de nascimento;
II. Benefício eventual por situação de morte;
III. Benefício eventual para situação de vulnerabilidade Temporária;
IV. Benefício eventual por situação Diversas;
V. Benefício eventual para emergências e calamidade pública;
Seção III
Benefício eventual por situação de nascimento
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Art. 48. O Benefício eventual por situação de nascimento, também conhecido como
auxílio natalidade, se destina a atender:
I - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer, e de
crianças recém-nascidas, devendo considerar o nascimento de gêmeos, trigêmeos etc.;
II - Apoio à mãe ou a família no caso de natimorto e morte da(s) criança (s);
III - Apoio à família no caso de morte da mãe; 
Art. 49. Será observado que existem diferentes tipos de arranjos familiares, os quais
devem ser reconhecidos, respeitados e apoiados para o desenvolvimento e
fortalecimento de sua função protetiva.
Art. 50. O benefício eventual por situação de nascimento será ofertado à família em
número igual ao dos nascimentos ocorridos, ou seja, será considerado o nascimento de
gêmeos, trigêmeos etc.
Art. 51.O Benefício Eventual de nascimento será concedido a:
I. Famílias e pessoas que geraram filhas/os ou pessoas que apresentarem
documentação que comprovem vínculo e cuidado, tais como termo de
responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial;
II. Famílias que necessitam da provisão socioassistencial, independente da
orientação sexual ou identidade de gênero informada pelos/as
beneficiários/as; 
a. Casais que não possuem união oficializada; 
b. Famílias monoparentais; 
c. Famílias adotantes; 
Art. 52. A oferta de Benefício eventual por situação de nascimento não está
condicionada à Participação em oficinas do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à
Família (PAIF) ou grupos do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
(SCFV) ou outras ações; 
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Art. 53. A oferta de benefício eventual por situação de nascimento ocorrerá na forma de
pecúnia ou bens de consumo, que consiste num kit nascimento (enxoval), contendo os
seguintes itens: rouparia, higiene e itens diversos.
Parágrafo único. O detalhamento dos critérios, valores, itens e prazos para prestação
do benefício de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos por meio de
Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22 §1º, da
LOAS nº 8.742, de 1993 e suas alterações.
Seção IV
Benefício eventual por situação de morte
Política Municipal 
Art. 54.O benefício eventual por situação de morte, também chamado de benefício
eventual funeral ou auxílio-funeral, visa não somente garantir funeral digno como garantir
o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam depois da morte do
membro da família.
§ 1º. O benefício eventual por situação de morte será ofertado na forma de pecúnia ou
através da prestação de serviços na quantidade do número de mortes ocorridas no grupo
familiar.
Art. 55. Para a concessão do benefício eventual por situação de morte, serão
contempladas as seguintes ofertas: 
I - As despesas de urna funerária translado, arrumação do corpo, velório, incluindo
transporte funerário até o cemitério, utilização de capela e isenção de taxas incidentes.
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II - A cobertura das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; 
Art. 56. A oferta do benefício por situação de morte se dará através de pecúnia ou
prestação de serviços de empresa Concessionária ou Permissionária de serviço público,
contratada por meio de processo licitatório, para fornecimento dos seguintes serviços
que poderão ser concedidos, a depender da necessidade, de maneira cumulativa ou
isoladamente:
I. Kit funeral adulto;
II. Kit funeral criança;
III. Tanatopraxia;
IV. Vestes; 
Art. 57. O detalhamento dos critérios, valores, itens e prazos para prestação do benefício
de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos por meio de Resolução do
Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22 §1º, da LOAS nº
8.742, de 1993 e suas alterações.
Art. 58. Das vestes quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que
estiver com os vínculos familiares rompidos, em caso de pessoas em instituição de longa
permanência e em situação de rua, o responsável pela entidade poderá solicitar
exclusivamente o acréscimo de vestimentas nas despesas funerárias.
Art. 59. Quando devidamente justificado em razão da causa mortis, poderá ser
autorizado à realização do procedimento de tanatopraxia.
Art. 60. Nos casos de morte violenta será acrescido um valor, a título de adicional pelos
serviços funerários.
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Art. 61. Em caso de falecimento de pessoa comprovadamente residente no Município de
Ipiranga do Norte, ocorrida nesta ou em outra localidade, dentro dos limites do Estado de
Mato Grosso, poderá ser concedido auxílio funeral para o translado do corpo, que será
pago à Concessionária ou Permissionária de Serviços Funerários por quilômetro rodado,
considerando a ida e a volta do local da morte.
Art. 62. O Município de Ipiranga do Norte não custeará translado de corpo ou despesas
funerárias de pessoas residentes em outros Municípios e Estados da Federação, de
modo que ocorrendo, a equipe de referência entrará em contato com o município do
falecido para que os mesmos assumam os custos até o município de origem.
Art. 63. O requerimento deste benefício pode ser realizado por um integrante da família,
pessoa autorizada, representante de instituição pública ou privada que acompanhou,
acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.
Art. 64. No caso de falecimento de usuário sem família no município de Ipiranga do
Norte, os responsáveis das unidades socioassistenciais, observados os procedimentos
desta norma, deverão ser o representante público e tomar as providências cabíveis para
a realização do funeral.
Seção V
Benefício eventual para situação de vulnerabilidade Temporária
Art. 65. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
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socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processos de atendimentos dos serviços.
Art. 66. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II- Perdas: privação de bens e de segurança material;
III- Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único: os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a. Ausência de documentação;
b. Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
c. Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
d. Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa á integridade física do indivíduo;
e. Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
f. Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em
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situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de
medida protetiva;
g. Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros;
Art. 67. O benefício eventual ofertado na situação de vulnerabilidade temporária para
indivíduos e famílias é identificado expressamente na forma de três modalidades:
alimentação, documentação e passagem.
Parágrafo único - O detalhamento dos critérios, valores, itens e prazos para prestação
do benefício de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos por meio de
Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, conforme prevê o art.
22 §1º, da LOAS nº 8.742, de 1993 e suas alterações.
Art. 68. O alimento como benefício eventual de vulnerabilidade temporária poderá ser
ofertado na forma de pecúnia e/ou bens de consumo e requisição de aquisição direta,
através de empresa prestadora de serviço, contratada por processo licitatório.
§ 1º. A oferta de alimentos na forma de bens de consumo, será através da “cesta
alimentação”, das seguintes modalidades:
I. Do Tipo 01: que atenderá famílias com até 03 indivíduos, contendo itens
básicos de alimentos não perecíveis, necessários para 30 dias de alimentação. 
II. Do Tipo 02: que atenderá famílias com mais de 04 indivíduos, contendo
itens básicos de alimentos não perecíveis, necessários para 30 dias de
alimentação. 
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§ 2º. A oferta de alimentos será concedida mensalmente, mas apresentando a família
alguma contingência, de acordo com a avaliação da Equipe de Referência, poderá este
prazo ser antecipado. 
§ 3º. A oferta deve ser realizada de forma gratuita e sem exigência de contrapartida,
afastada de qualquer conotação discriminatória, assistencialista ou em caráter de
doação.
§ 4º. Não são provisões da política de Assistência Social, entre outros itens, “leites e
dietas de prescrição especial”.
Art. 69. A documentação civil básica como benefício eventual, é caracterizada como
uma garantia ao acesso à documentação, pois a ausência coloca o indivíduo em
situação de insegurança social, compromete o exercício pleno da cidadania, da liberdade
e da dignidade humana.
§ 1º. Os indivíduos em situação de ausência de documentação civil básica devem ser
encaminhados pelas Equipes de Referência dos serviços socioassistenciais, aos órgãos
competentes para o acesso a documentações necessárias.
§ 2º. Faz parte da Documentação Básica:
a. Registro Civil de Nascimento;
b. Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG;
c. Cadastro de Pessoa Física – CPF, e;
d. Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
e. Título de Eleitor
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§ 3º. Compete a Secretaria de Assistência Social realizar o pagamento da emissão de
segunda via da certidão de nascimento, casamento e óbito, desde que o cartório de
origem atenda as exigências de documentações necessárias para a viabilização de
pagamento pelo órgão gestor.
§ 4º. As equipes de referência dos serviços socioassistenciais devem desenvolver
atividades coletivas que informem e tratem da importância da documentação civil básica,
das formas de obtê-las e de sua guarda. Tais informações também devem ser prestadas
em atividades particularizadas no âmbito do trabalho social com famílias no SUAS,
quando necessário.
§ 5º. Vigilância Socioassistencial deve realizar um levantamento sobre o acesso à
documentação civil básica da população. Esse levantamento visa orientar a gestão local
sobre a desproteção social vivenciada por famílias e indivíduos, subsidiando a criação de
estratégias de enfrentamento da situação. 
Art. 70. A passagem como benefício eventual de vulnerabilidade temporária deverá ser
ofertada quando identificada situações de restabelecimento das seguranças sociais, nas
seguintes hipóteses:
I. Para retorno de indivíduo ou família à cidade natal ou de origem;
II. Para atender situações de migração, desde que apresente algum vínculo ou
referência no município desejado; 
III. Para realizarem entrevista de emprego, desde que comprovado o fato; 
IV. Para visita familiar a membro que esteja em Instituições socioeducativas fechadas ou
em centro de ressocialização.
V. Para situações emergenciais dos quais a equipe técnica avalia pertinente.
§ 1º. As passagens serão fornecidas por transporte municipal, intermunicipal ou
interestadual, podendo ser terrestre ou aéreo, de acordo com a licitação vigente e o valor
mais acessível para determinado trecho. 
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§ 2º. Não cabe a Política de Assistência Social a concessão de transporte e diárias para
tratamento de saúde de pessoas cujas famílias não possuem condições de arcar com o
deslocamento e a hospedagem. 
Seção VI
Benefício eventual por situações Diversas
Art. 71. As concessões do benefício eventual de vulnerabilidade diversa, reuni eventos
que comprometem as seguranças sociais e a dignidade das famílias e indivíduos,
requerendo, portanto, a proteção do Estado por meio de ações do SUAS.
Art. 72. Os tipos de concessões diversas ofertados serão:
I. Através de 03 (três) modalidades Kit Higiene, Limpeza e auxílio gás;
a. Tipo 01 – Família com até 04 integrantes;
b. Tipo 02 – Família acima de 04 integrantes;
c. Tipo 03 – Auxílio gás; 
Art.73. Oferta em pecúnia a indivíduos e famílias para o enfrentamento de situações
urgentes e inesperadas que desorganize o seu cotidiano, prejudicando a situação de
viver com dignidade e segurança social, nos casos de danos causados pela natureza e
incêndios. Nesta modalidade de pecúnia, faz-se necessário a avaliação de um
profissional técnico de engenharia civil, do quadro do município, para avaliação da
quantidade de material necessária para definição do valor do benefício, por família.
Conforme avaliação da equipe de referência o benefício através de pecúnia também
poderá ser utilizado para pagamento de aluguel. 
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§1°. O benefício auxílio gás destina-se ao atendimento em situações emergenciais e
pontuais de forma a assegurar o preparo dos alimentos de famílias com crianças, idosos,
gestantes, nutriz ou com pessoas doentes.
§2°. A Equipe de Referência de Atendimento e/ou acompanhamento deve realizar
avaliação das contingências e definirá a concessão ou não do benefício, assegurando
sua integração aos serviços, programas, projetos e demais benefícios da rede
socioassistencial;
§3°. A disponibilização de qualquer das concessões diversas ocorrerá sob avaliação da
equipe técnica.
§4°. O benefício eventual poderá ser concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos atingidos e ou afetados,
limitando-se a casos de severo comprometimento às residências, mediante documento
fornecido pela Defesa Civil;
Art.74. O detalhamento dos critérios, valores, itens e prazos para prestação do benefício
diversos serão estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, conforme prevê o art. 22 §1º, da LOAS nº 8.742, de 1993 e
suas alterações.
Seção VII
Benefício eventual para emergências e calamidade pública
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Art. 75. Os desastres e calamidades públicas são situações que causam perdas, riscos e
danos à integridade pessoal e familiar, razão pela qual pertencem ao campo de resposta
dos benefícios eventuais.
§ 1º. Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público
de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
§ 2º. Os usuários dos serviços socioassistenciais, entre eles o Serviço de Proteção em
Situação de Calamidade Pública e de Emergência, deverão ter garantidas as três
seguranças sociais afiançadas pela PNAS, identificadas abaixo:
I. Segurança de sobrevivência a riscos circunstanciais: Ser socorrido em situações de
emergência e de calamidade pública;
II. Segurança de Acolhida: 
a) Ter acesso a provisões para necessidades básicas;
b) Ter acesso a espaço provisório de acolhida para cuidados pessoais,
repouso e alimentação;
c) Ou dispor de condições para acessar alternativas de acolhimento;
III. Segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social: ter acesso a
serviços e ações intersetoriais para a solução da situação enfrentada, em relação
a abrigo, alimentação, saúde e moradia, dentre outras necessidades.
§ 3º. As Equipes de Referência que realizar os atendimentos/acompanhamentos das
pessoas em situação de emergência e calamidade pública deverão realizar articulação
intersetorial, tais como: encaminhamentos, prestações integradas de serviços, realização
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de cadastros e levantamentos. Essas atividades são todas orientadas para minimização
de danos e provimento das necessidades, o que exige a interlocução com a Defesa Civil
como uma atividade importante prevista no serviço.
§ 4º. Nas situações de calamidade pública o benefício eventual será concedido na forma
de bens de consumo e/ou prestação de serviços definidos nesta Lei, na situação de
vulnerabilidades temporárias, em caráter provisório e suplementar, conforme a avaliação
realizada pelas equipes de atendimento e acompanhamento.
Art. 76. A oferta de benefícios eventuais em bens, na situação de calamidade e
emergência, deve estar em conformidade com as necessidades e demandas dos
requerentes, que poderão acessar os benefícios já previstos nesta lei, referente à
vulnerabilidade temporárias, acrescentando-se nestes casos ainda, a conceção de
colchonetes e cobertores;
Parágrafo único. Consideram-se outras formas de concessão a benefício por situação
de calamidade e emergência, além do que consta no caput do art.75, conforme segue:
I- O benefício eventual poderá ser concedido na forma de pecúnia, sendo seu valor
fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos atingidos e ou
afetados, limitando-se a casos de severo comprometimento às residências,
mediante documento fornecido pela Defesa Civil;
II- O beneficiário deverá comprovar com Nota Fiscal e fotos os comprovantes de
gastos, podendo responder civil e criminalmente, mediante assinatura de um
termo de responsabilidade; 
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III-Em casos de impedimentos do retorno família a sua residência, o benefício será
concedido através de pecúnia, mediante avaliação da equipe de referência do
SUAS, que avaliará se o requerente atende aos critérios estabelecidos nesta
legislação referente a concessão. O valor em pecúnia limita-se a ser utilizado
impreterivelmente para aquisição de materiais de construção ou pagamento de
aluguel, provenientes dos danos ocasionados;
IV- Nesta modalidade de pecúnia, faz-se necessário a avaliação de um profissional
técnico de engenharia civil, do quadro do município, para avaliação da
quantidade de material necessária para definição do valor do benefício, por
família.
V- Mediante avaliação da equipe de referência o benefício através da pecúnia
também poderá ser utilizado para pagamento de aluguel. 
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 77. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 78. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e descritos nesta Lei no CAPÍTULO
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III – DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –
SUAS NO MUNICÍPIO DE IPIRANGA - MT, SEÇÃO I e SEÇÃO II. 
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.79. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social
-CMAS, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do
SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no
art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção VI
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E
RISCOS SOCIAIS
Art. 80. Os projetos de enfrentamento a situação de vulnerabilidade e riscos sociais
compreendem a instituição de investimento econômico-social a grupos populares,
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua
organização social.
§ 1º. As ações deverão ser previstas no Plano Municipal de Assistência Social.
§ 2º. Para o enfrentamento a situação de vulnerabilidade e riscos sociais, a assistência
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a
proteção social e atender às contingências sociais, promovendo a universalização dos
direitos sociais.
Seção VII
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DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 81. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 82. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 83. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I – Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III – Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais;
IV – Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 84. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão: 
I – Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II – Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – Elaborar plano de ação anual;
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IV – Ter expresso em seu relatório de atividades:
a. finalidades estatutárias;
b. objetivos;
c. origem dos recursos;
d. infraestrutura;
e. identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado. 
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I – Análise documental;
II – Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III – Elaboração do parecer da Comissão;
IV – Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V – Publicação da decisão plenária;
VI – Emissão do comprovante;
VII – Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 85. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
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Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 86. Para efeito de financiamento da Política de Assistência Social o município
assegurará anualmente que o percentual previsto no orçamento do ano atual não seja
inferior ao orçamento investido do ano anterior; da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
SUAS.
Art. 87. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
desenvolvidos por unidades públicas ou entidades cofinanciadas pelo munícipio por meio
dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise
e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 88. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de
gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
financiar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 89.Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
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IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor.
VI – Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - produto de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação revista por
força da lei;
§ 1º. A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§ 2º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS. 
§ 3º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 90.O FMAS será gerido exclusivamente pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
 Art. 91. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados
em:
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos, benefícios e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por
Órgão conveniado;
II – Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
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III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS.
Art. 92. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o
disposto nesta Lei.
Art. 93. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n° 445 de 15 de
janeiro de 2014 que reformula a lei de criação do conselho municipal de assistência
social, nº 786 de 14 de junho 2022 que dispõe sobre a regulamentação da concessão
dos benefícios eventuais, n° 37 de 19 de maio de 2005 que dispõe sobre a criação de
fundo municipal de assistência social. 
Art. 94. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
 Ipiranga do Norte-MT, em 12 de julho de 2024.
ORLEI JOSÉ GRASSELI
 Prefeito Municipal
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