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norma nº 861/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 861 / 2024
Date 2024-08-23
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI Nº 861 DE 23 DE AGOSTO DE 2024.
“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher – CMDM e dá outras providências”. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga
do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão consultivo e
deliberativo, que tem por finalidade garantir à Mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio
de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para
as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a
igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a
participação da mulher no processo social, econômico e cultural. 
Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal,
compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM: 
I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da
Mulher e promoção da igualdade entre os gêneros;
Rua dos Girassóis, 315, Centro, Ipiranga do Norte, MT – CEP 78578-000 – TEL. (66) 3588-2000
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Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
II – estimular o estudo e o debate das condições de vida das Mulheres do Município, visando
eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a Mulher; 
III - propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios com organismos Municipais,
Estaduais, Nacionais e Internacionais, Públicos ou Privados, para a execução de programas,
projetos e serviços, relacionados às políticas públicas de defesa da Mulher; 
IV – propor projetos que incentivem a participação da Mulher nos setores econômico, social e
cultural do Município, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina,
garantindo à Mulher o pleno exercício de sua cidadania; 
V - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora; 
VI – promover canais de diálogo com a Sociedade Civil;
VII - Fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbito federal, estadual e municipal que
atenda aos interesses das mulheres;
VIII - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos
e práticas que constituam discriminações contra as Mulheres do Município;
IX – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção,
proteção e garantia de direitos das mulheres;
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X – elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e participar
da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas dos Direitos das Mulheres, em
consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional e com os
Planos e Programas contemplados no orçamento público;
XI – organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres;
XII – analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer
pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos aos direitos assegurados às mulheres; 
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será composto por 06 (seis)
representantes, que serão denominados conselheiras, sendo constituído por 03 (três)
representantes do Poder Público Municipal, denominadas Entidades Governamentais, nomeados
pelo Prefeito Municipal e 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada, denominada
Entidades Não Governamentais, sendo composta da seguinte forma:
I - ENTIDADES GOVERNAMENTAIS:
a) Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação.
II - ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS:
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a) Organizações Sociais da Sociedade Civil;
b) Membros Representantes da Segurança Pública;
c) Pastoral da Família.
§ 1º. As funções de conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público
relevante.
§ 2º. O número de Conselheiras poderá ser ampliado de acordo com a representatividade que o
Município oferece, devendo respeitar a paridade entre as Entidades.
§ 3º. O Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM, poderá convidar para participar de
suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades e/ou órgãos
públicos e privados, cuja participação seja considerada importante pelos membros do CMDM, na
reunião ordinária, de pessoas que por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam
contribuir para a discussão da pauta em exame.
Art. 4º. A escolha da diretoria do Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM, dar-se-á
mediante indicação em plenária, dentre as conselheiras do segmento governamental e não
governamental, que integram o referido Conselho e terá a seguinte estrutura:
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - Secretária Geral. 
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Parágrafo Único: O titular e o suplente poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante
nova indicação do conselho.
Art. 5º. A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM compete:
I – Representar o Conselho junto as autoridades, órgãos e entidades;
II – Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III – Orientar as atividades do Conselho;
IV – Proferir o voto de desempate, nas decisões a serem tomadas pelo Conselho.
Art. 6º. A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será substituída em suas
faltas e impedimentos, pela Vice-Presidente, e, na ausência simultânea de ambas, presidirá o
Conselho, a conselheira mais antiga;
Art. 7º. À Secretária Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I – Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II – Elaborar a pauta das matérias a serem submetidas a discussão nas reuniões do Conselho;
III – Manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV – Organizar e manter guarda de papéis e documentos do Conselho;
V – Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 8º. Os membros representantes das Entidades Governamentais e Não Governamentais e
seus respectivos suplentes, não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por
razões que motivem a deliberação, da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho;
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Art. 9º. A abrangência da organização e do funcionamento do Conselho, serão estabelecidas
mediante Regimento Interno – RI, que poderá complementar as competências e atribuições
definidas nesta lei.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, reunir-se-á ordinariamente a cada
bimestre, e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da
maioria de suas conselheiras.
Art. 11. O Regimento Interno - RI do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, terá o prazo de
01 (um) ano, a partir da data de sua criação, para ser elaborado e aprovado pela maioria de seus
membros.
Art. 12. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será de 02
(dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 13. Os membros, representantes da Entidade Governamental, poderão ser reconduzidos
para o mandato sucessivo, desde que não exceda a 02 mandatos.
Art. 14. Fica criado também o Fundo Especial dos Direitos da Mulher – FEDM, destinado a gerir
recursos para financiar as atividades do Conselho.
Parágrafo Único: O FEDM é um Fundo especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão
alocados recursos destinados a atender as necessidades do Conselho.
Art. 15. As despesas com instalação e execução das atividades do Conselho Municipal dos
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Direitos da Mulher, correrão por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando
instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão, para financiar as atividades que por ventura
o Conselho necessitar.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário
Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 23 de agosto de 2024.
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal
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