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norma nº 862/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 862 / 2024
Date 2024-08-29
EmentaDispõe sobre a criação do “Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz nas Escolas”, e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI Nº 862 DE 29 DE AGOSTO DE 2024.
“Dispõe sobre a criação do “Programa Municipal de
Práticas de Construção de Paz nas Escolas”, e dá
outras providências.”
ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga
do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Construção de Paz nas Escolas
Municipais, que tem por finalidade um conjunto articulado de estratégias inspiradas nos
princípios da Justiça Restaurativa, abrangendo atividades de pedagogia social promotoras
da Cultura de Paz e do Diálogo, e implantadas mediante a oferta de serviços de melhoria
das relações sociais, solução autocompositiva e tratamento de conflitos nas escolas
municipais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz - unidades
escolares que recepcionam os princípios e métodos pedagógicos de justiça restaurativa;
II - Círculos de construção de paz - uma técnica da justiça restaurativa
baseada no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a
compreensão das causas e necessidades subjacentes ao conflito e à busca da sua
transformação em atmosfera de segurança e respeito;
III - Facilitadores - pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a
facilitação do processo circular, respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos; e
IV - Práticas de construção de paz - o conjunto de práticas e atos
conduzidos em âmbito pedagógico, através de um movimento conciliatório entre as
partes, que privilegia o diálogo entre elas e os demais membros da comunidade escolar,
que participarão coletiva e ativamente na resolução dos conflitos, na reparação do dano e
na responsabilização de toda rede social.
Art. 3º Compete ao Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz
os seguintes princípios e objetivos:
I - Integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto
das políticas públicas;
II - Foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais,
dentro e fora das salas de aula, no tratamento de conflitos e problemas concretos;
III - Abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória,
responsabilizam-te sem culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos
Rua dos Girassóis, 315, Centro, Ipiranga do Norte, MT – CEP 78578-000 – TEL. (66) 3588-2000
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que permitam o enfrentamento de questões difíceis;
IV - Participação direta dos envolvidos, mediante a articulação e das micro
redes de pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes
profissionalizadas;
V - Engajamento voluntário, adesão, auto responsabilização;
VI - Deliberação por consenso;
VII - Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos e construção
do senso de pertencimento e de comunidade; e
VIII - interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter
as cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola.
Art. 4º O programa terá por objetivos:
I - A criação de um espaço de diálogo permanente destinado ao corpo
docente para fortalecimento de vínculos profissionais e de construção de soluções
coletivas frente aos desafios do cotidiano escolar; e
II - o emprego de técnicas da Construção de Paz por docentes capacitados
como facilitadores com o corpo discente em situações de aprendizagem ou outros
contextos do cotidiano escolar que requeiram o diálogo e a construção de consenso.
Art. 5º O Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz será
executado, de forma cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias de colaboração:
I - Comitê de Articulação de Práticas de construção de paz;
II - Núcleo Gestor do Programa; e
III – Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz.
Art. 6º O Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz é o órgão
superior de planejamento do Programa Municipal de Práticas de construção de paz,
sendo responsável pela articulação, capacitação, acompanhamento, avaliação e
supervisão dos procedimentos restaurativos realizados no âmbito do Município de
Ipiranga do Norte, e será composto pelos seguintes representantes:
I - Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
II - Um representante do Conselho Municipal de Educação - CMEL;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;
V- Um representante do Poder Judiciário;
VI – Um representante do Conselho Tutelar; e
VII – Um representante do Ministério Público.
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Articulação de Práticas de
construção de paz, instituído na forma desta Lei, não perceberão qualquer tipo de
remuneração ou pagamento por parte do Município de Ipiranga do Norte, direta ou
indiretamente, exercendo suas atribuições sem quaisquer ônus para o erário e sem
vínculo com a Administração Pública Municipal, mas sua função será considerada de
relevante interesse público.
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Art. 7º O Núcleo Gestor do Programa será dirigido pelo Poder Executivo
Municipal, tendo como objetivo a coordenação administrativa do Programa, sua
organização técnica interdisciplinar e o acompanhamento das práticas de construção de
paz desenvolvidas nas unidades escolares.
§ 1º O Núcleo Gestor será estruturado com a presença de um representante
do Poder Executivo Municipal, de um facilitador indicado pela Juíza Coordenadora do
CEJUSC e um representante do Conselho Tutelar, os quais deverão atuar de forma
cooperativa e integrada.
§ 2º O Poder Executivo Municipal dará o suporte administrativo necessário
para o adequado funcionamento do Programa.
Art. 8º Ao Núcleo Gestor do Programa compete as seguintes atribuições:
I - Identificar unidades escolares com necessidades específicas e
fomentar/incentivar a implementação do Programa e das práticas de construção de paz
no contexto escolar;
II - Sensibilizar a comunidade escolar para a implementação de círculos de
construção de paz como estratégia de enfrentamento e superação das situações de
conflitos no contexto escolar;
III - Contribuir com a organização da formação e ações propostas pelo
Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz, visando à efetiva participação
dos professores e equipe gestora;
IV - Acompanhar o desenvolvimento do Programa Municipal de Práticas de
Construção de Paz junto aos professores, avaliando a metodologia e os resultados
apresentados, bem como a aceitação e participação de toda equipe escolar; e
V - Acompanhar e avaliar a aplicabilidade dos círculos de construção de paz
no contexto escolar, como instrumento preventivo para a atuação frente a situações de
conflitos.
Art. 9º Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os
princípios da voluntariedade, da dignidade humana, da imparcialidade, da razoabilidade,
da proporcionalidade, da cooperação, da informalidade, da confidencialidade, da
interdisciplinaridade, da responsabilidade, do mútuo respeito e da boa-fé.
Parágrafo Único. O princípio da confidencialidade visa proteger a intimidade
e a vida privada dos envolvidos.
Art. 10. A adesão das unidades escolares ao Programa Municipal de
Práticas de construção de paz é de caráter voluntário e estará sujeita aos critérios e
condições definidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 11. O Município de Ipiranga do Norte poderá firmar convênios para o
acompanhamento e desenvolvimento do Programa de Práticas de Construção de Paz, de
acordo com a conveniência e oportunidade, atendidas as premissas da Lei de
Responsabilidade Fiscal e da legislação aplicável à espécie.
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Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar está Lei, por
meio de Decreto.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 29 de agosto de 2024.
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal
Rua dos Girassóis, 315, Centro, Ipiranga do Norte, MT – CEP 78578-000 – TEL. (66) 3588-2000

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