| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2024 |
| Date | 2024-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 46 DE 06 DE JANEIRO DE 2020, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 LEI COMPLEMENTAR Nº 078, DE 11 DE JUNHO DE 2024. "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 46 DE 06 DE JANEIRO DE 2020, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: Art. 1º. Altera a redação do art.114 , o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 114. O Profissional da Educação Básica Municipal em efetivo exercício do cargo gozará de 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com o calendário escolar: § 1º. O Professor, além dos 30 (trinta) dias de férias anuais de acordo com o calendário escolar, usufruirá de mais 15 (quinze) dias de férias, findo o primeiro semestre letivo, considerando para tal o período aquisitivo de 12 meses efetivamente trabalhados. § 2º. O Técnico de desenvolvimento Infantil, além dos 30 (trinta) dias de férias anuais de acordo com o calendário escolar poderá a critério da administração, usufruir de 15 (quinze) dias de recesso findo o primeiro semestre letivo. § 3º. Os demais profissionais da Educação, além dos 30 (trinta) dias de férias anuais de acordo com o calendário escolar poderá a critério da administração, usufruir de 15 (quinze) dias de recesso, podendo ser fracionado em dois períodos, sendo um ao final das ferias, e outro findo o primeiro semestre letivo. § 4º. Durante o período de recesso escolar, os profissionais de que trata o parágrafo anterior poderão ser convocados pela Administração Pública para atender eventuais necessidades. § 5º. Técnico Nível Superior Educacional - férias de 30 (trinta) dias em períodos que coincidam com as férias escolares. Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tels. (66) 3588-2000– Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 § 6º. Técnico Administrativo Educacional - férias de 30 (trinta) dias em períodos que coincidam, ou não, com as férias escolares, de acordo com o cronograma estipulado pela Secretaria de Educação. § 7º. Serviço de Apoio Educacional - férias de 30 (trinta) dias, ao final do ano letivo, de acordo com o cronograma estipulado pela Secretaria de Educação. § 8º. Serviço de Apoio Operacional - férias de 30 (trinta) dias, ao final do ano letivo, de acordo com o cronograma estipulado pela Secretaria de Educação. Art. 2º. Criam-se os Art. 114-A e 114-B, passando a vigorar com as seguintes redações: Art. 114-A. Excepcionalmente findo o primeiro semestre letivo de 2024 todos os professores ativos da educação ainda usufruirão de recesso escolar. § 1º. Os profissionais efetivos no cargo de Professor atualmente ativos terão o calculo do período aquisitivo de férias com dias proporcionais tendo como marco para fim do período aquisitivo de ferias vigente e inicio de novo período aquisitivo dia 15/12/2024. § 2º. Os professores que no calculo proporcional obtiverem o direito a mais de 30 dias de ferias, usufruirão de forma fracionada, sendo 30 dias findo o ano letivo de 2024, e o saldo remanescente de dias será usufruído findo o primeiro semestre letivo de 2025, de acordo com seu histórico funcional. Art. 114-B. Os demais profissionais da educação, atualmente ativos, terão o cálculo do período aquisitivo de férias com dias proporcionais, de acordo com seu histórico funcional, tendo como marco para fim do período aquisitivo de ferias vigente e inicio de novo período aquisitivo dia 15/12/2024. Art. 3º. Altera a redação do art. 115, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 115. Todo Profissional da Educação, exceto Professores, terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, observado o artigo 114 e 104 da presente lei, quando for o caso, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de 03 (três) vezes sem justificativa; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido de 04 (quatro) a 08 (oito) faltas injustificadas; III - 18 (dezoito) dias corrido, quando houver tido de 09 (nove) a 12 (doze) faltas injustificadas; Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tels. (66) 3588-2000– Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 13 (treze) a 17 (dezessete) faltas injustificadas. Art. 4º. Cria-se o Art. 115-A, o qual terá a seguinte redação: Art. 115-A. No caso exclusivamente dos Professores, tendo em vista a previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias referentes ao final do ano e 15 (quinze) dias do meio do ano letivo será observada a seguinte proporção na contagem: I - 45 (quarenta e cinco) dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de 03 (três) vezes sem justificativa; II - 36 (trinta e seis) dias corridos quando houver faltado ao serviço de 04 (quatro) a 08 (oito) vezes sem justificativa; III - 27 (vinte e sete) dias corridos quando houver tido de 09 (nove) a 12 (doze) faltas injustificadas; IV - 18 (dezoito) dias corrido, quando houver tido de 13 (treze) a 17 (dezessete) faltas injustificadas; Art. 5º. Os demais termos da Lei Complementar Municipal nº 046 de 06 de janeiro de 2020, permanecem inalterados. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 11 de junho de 2024. ORLEI JOSÉ GRASSELI Prefeito Municipal Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tels. (66) 3588-2000– Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tels. (66) 3588-2000– Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT