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norma nº 865/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 865 / 2024
Date 2024-10-02
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72 
LEI Nº 865 DE 02 DE OUTUBRO DE 2024. 
 Dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2025 e dá outras 
providências.
 ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, e ainda com o disposto no art. 133, § 2º da Lei Orgânica do Município 
e no que couber, as disposições contidas na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 as 
diretrizes orçamentárias para o ano de 2025, da administração pública direta e indireta 
do Município, nela incluída a Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte, a Câmara 
Municipal de Vereadores o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Ipiranga 
do Norte – IPIRANGAPREVI e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de 
Ipiranga do Norte, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - as metas fiscais e os riscos fiscais; 
III - a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária; 
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VII - as disposições gerais. 
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CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS 
METAS FISCAIS 
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 são as 
especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Metas e Prioridades para 2025”, 
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025, não 
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme 
orientações constantes do manual dos demonstrativos fiscais 14ª edição aprovado pela 
Secretaria do Tesouro Nacional através daPortaria STN/MF Nº 699, de 7 de julho de 
2023. 
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício 
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida 
pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera 
destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. 
§ 3º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 será 
dada maior prioridade: 
I - às políticas de inclusão; 
II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente; 
III – ao atendimento á sociedade em ações de saúde; 
IV - à austeridade na gestão dos recursos públicos; 
V – à promoção do desenvolvimento do ensino público; 
VI - à promoção do desenvolvimento urbano; 
§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, apurado conforme disposto no art. 212 da Consituição e art. 151 
na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
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§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita 
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. 
§ 6º.Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a 
contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e 
universal, por meio dos Conselhos Municipais, e comunidade em geral. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3º A Lei Orçamentária compor-se-á de: 
I - Orçamento Fiscal; 
II – Orçamento da Seguridade Social; 
Art. 4º O projeto de Lei orçamentária do Município de Ipiranga do Norte relativo ao 
exercício de 2025 deve assegurar os princípios de justiça social, de controle social e de 
transparência na elaboração e execução do Orçamento, observado o seguinte: 
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do 
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos 
e regiões, bem como combater a exclusão social; 
II - o princípio de controle social implica assegurar à todos os cidadãos a participação na 
elaboração e no acompanhamento do orçamento; e 
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional 
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 5º Para efeito desta lei entende-se por: 
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; 
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II - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional; 
III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem 
ao setor público; 
IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da 
despesa do setor público; 
V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual; 
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um 
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de 
governo; 
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; 
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram 
contraprestação direta sob à forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o 
detalhamento da função Encargos Especiais; 
IX – Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se 
correntes ou de capital. 
Despesas correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não 
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contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, 
(despesas de manutenção). 
Despesas de Capital: Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, 
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. 
X - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos 
orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por 
órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da 
federação e suas respectivas entidades; 
XI – Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que 
apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto; 
XII – Elemento de Despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como 
vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de 
terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, 
equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros de que a 
administração pública se serve para a consecução de seus fins. 
XIII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável 
pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos 
orçamentários; e 
XIV - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos 
governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, 
com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros, 
inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre 
órgãos e entidades federais constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social; 
e 
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XV - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes 
dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade 
ou entre estes. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob 
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação. 
§ 2º Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados de acordo 
com o plano de trabalho das secretarias municipais de governo, priorizando as 
necessidades da comunidade. 
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às 
quais se vinculam. 
Art. 6º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada 
aos respectivos projetos e atividades de modo a especificar a localização física integral 
ou parcial dos programas de governo. 
Art. 7º. O Orçamento Fiscal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e 
Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos 
Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. 
Art. 8º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por função, subfunção, programa, 
projeto atividade e operação especial, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação, em conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999 e 163/2001, e de acordo 
com as orientações dispostas noManual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público –
Procedimentos contábeis Orçamentários,obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 
4.320/64 e no que couber o art. 5º da Lei Complementar nº 101/00. 
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§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas: 
I - Despesas correntes - 3; e 
II - Despesas de capital - 4. 
§ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de 
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir 
discriminado: 
I - pessoal e encargos sociais - 1; 
II - juros e encargos da dívida - 2; 
III - outras despesas correntes - 3; 
IV – investimentos - 4; 
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao 
aumento de capital de empresas - 5; e 
VI - amortização da dívida - 6. 
§ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, disposto na 
Portaria Interministerial da STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 e suas alterações. 
§ 4º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria 
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Mato Grosso – TCE/MT. 
I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para 
atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 4º deste artigo; 
II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por 
decreto do Poder Executivo; e 
III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas 
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em 
que ocorrer o ingresso. 
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§ 5º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos 
recursos originais. 
§ 6º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser 
alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria Especial de 
Coordenação Geral, com as devidas justificativas. 
§ 7º A reserva de contingência prevista no art. 40 desta Lei será identificada pelo dígito 
9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à 
modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. 
§ 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo 
as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas. 
Art. 9º - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a 
consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias 
integrantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social. 
§ 1 A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede, no âmbito 
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentralização de créditos 
orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária 
descentralizadora. 
§ 2 As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1 deste artigo, serão executadas, 
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere 
o art. 10, § 3, desta Lei. 
Art. 10.A Lei Orçamentária reservará dotações destinadas: 
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I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais 
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e 
II- ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada. 
III – a alocação de recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de forma 
a evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional nº 108, de 19 de dezembro de 
2020, e da Lei nº14.113, de 25 de Dezembro de 2020; e posteriores alterações legais; 
inclusive de recursos a título de contrapartida municipal, caso seja detectado déficit 
financeiro para atendimento do número integral de matriculas; 
IV – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde , bem como das 
ações e serviços públicos de saúde de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda 
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; 
V – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação , de forma a 
evidenciar o cumprimento do Art. 212 da Constituição Federal. 
VI – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social e 
Idoso cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes 
fundos far-se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos. 
VII – a alocação de recursos para a manutenção do Fundo Municipal dos direitos da 
Criança e do Adolescente; 
VIII - alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Investimentos Sociais, a 
cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes 
fundos far-se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos. 
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IX – a pagamento de despesas com o Fundo Municipal de Segurança Pública dentro 
outras ações de parcerias junto a policia militar no município. 
X – a pagamento de despesa para manutenção da parceria entre o Município e a 
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, onde a forma adotada é a cessão do 
espaço físico, para que os munícipes tenham acesso aos serviços de postagem. 
XI – a pagamento de despesas de manutenção do consórcio público de saúde, como 
medida de atendimento ambulatorial para os munícipes e consorcio intermunicipal de 
dezenvolvimento econômico; 
Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara de Vereadores, será constituído de: 
I - mensagem; 
II – texto da lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta lei; 
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de 
março de 1964, são os seguintes: 
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento; 
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas; 
III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas 
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas; 
V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas; 
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de; 
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VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, sub￾funções, programas, projetos/atividades/operações especiais; 
VIII - despesasorçamentáriasporfunções,sub-funções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais; 
IX - despesas orçamentárias por funções, sub-funções e programas, conforme o 
vínculo; 
Art. 12. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá: 
I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2021 a 2023 e 
previsão para 2025 a 2026; 
II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as 
rubricas da lei orçamentária; 
III - reserva de contingência; 
IV - montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição; 
§ 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão 
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para 
sua atualização. 
§ 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 
Art. 13. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará 
a Secretaria de Administração e Finanças do Município, até 15 de outubro de 2024, 
suas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos 
nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES 
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Art. 14. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão 
ocorrer a preços correntes. 
Art. 15. A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2025, a aprovação e a 
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar os objetivos e 
metas da Política Fiscal e serão orientadas para: 
I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos 
resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo 
II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 
101, de 04 de maio de 2000. 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma 
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao 
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e por meio da realização de audiências 
ou consultas públicas; 
III - aumentar a eficiência, na utilização dos recursos públicos disponíveis e 
elevar a eficácia dos programas por eles financiados; 
IV - implementar ações que fortaleçam a governança e a sustentabilidade 
fiscal do Estado; 
V - garantir a execução financeira do orçamento público. 
§ 1º As metas fiscais para o exercício de 2025 são as constantes no Anexo 
II desta Lei e poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das conjunturas nacional 
e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e 
despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso, além 
de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
§ 2º O ajuste das metas fiscais de resultado primário e nominal, se 
necessário, será feito mediante lei específica. 
Art. 16. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, 
compatível com o constante do Demonstrativodo Anexo de Metas Fiscais - tabela 8, 
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
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natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 
14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, 
a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2025, se for 
acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos 
termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. 
Art. 17. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. 
Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, 
devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. 
Art.19. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a 
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no 
Demonstrativo do Anexo de Metas Fiscais - tabela 8, voltada a fazer frente às despesas 
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de 
compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do art. 5º, da 
mesma Lei Complementar. 
Art. 20. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos 
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo. 
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º 
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos 
novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as 
despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório 
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encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do 
art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de 
transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de 
modo compatível com a capacidade financeira do Município; 
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no 
referido Plano. 
Art. 22. Não poderão ser programados novos projetos: 
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; 
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira. 
Art. 23. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente 
de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no 
exercício anterior. 
Art. 24. É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionaisde dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência 
de outro ente da Federação, desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam 
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, acordo, 
ajuste ou congênere, nos termos do art. 116 da Lei n° 8.666/1993 e da Lei Federal 
13.019/2014 
Art.25. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas 
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aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS; 
II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e 
municipais da educação básica; 
III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de 
assistência social; 
IV - sejam entidades culturais e comunitárias, sem fins lucrativos, que prestam 
serviços em atividades culturais, tendo como objetivos o desenvolvimento e a 
divulgação da cultura em geral, e outras atividades afins; 
V - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT e no art. 25 
da Lei Complementar nº 101/2000. 
VI - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos 
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências 
governamentais estrangeiras; 
VII - consórcios públicos legalmente instituídos; 
VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para 
a capacitação de atletasdesde que formalizado instrumento jurídico adequado que 
garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de 
programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de 
tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor 
público. 
IX - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – 
OSCIP, nos termos da lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999, como termo de 
parceria firmado com o Poder Público; 
X - sejam qualificadas como organizações sociais; 
§ 1º Os repasses de recursos serão efetivados mediante termos de parcerias, nos 
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moldes da Lei Federal 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da 
Sociedade Civil e suas alterações, combinados com o art. 26 da Lei Complementar nº 
101/2000 - LRF. 
§ 2º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou 
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2025, além de certidões das esferas 
Federal, Estadual e Municipal válidas. 
§ 3º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade 
que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua 
responsabilidade. 
§ 4º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de 
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do 
beneficiário e do valor transferido no respectivo termo de parceria. 
§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas às 
entidades municipalistas que o Município for associado. 
Art.26. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos. 
Art. 27. O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, relação das 
entidades que no exercício financeiro de 2025, poderão vir a ser beneficiadas por 
Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio. 
Parágrafo Único. A concessão de qualquer subvenção Social, Contribuição e/ou 
Auxílio, só poderá ser concedida se a entidade beneficiada cumprir os requisidos 
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exigidos pelos arts. 26/28 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 28. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a no máximo, 2,00% (dois por cento), da Receita Corrente Liquida - RCL, 
que será destinada, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento 
de riscos fiscais e passivos contingentes, conforme especificados no Anexo de Riscos 
Fiscais. 
Parágrafo Único. O saldo não utilizado da reserva de contingência poderá ser 
utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais, nos termos 
dos arts. 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que haja certeza razoável da não 
ocorrência de passivos contigentes e riscos fiscais. 
Art. 29. Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades técnicas 
decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo, por meio 
de ato próprio, na medida das necessidades, autorizado a alterar a programação 
orçamentária fixada para o exercício 2025 até o limite de 20% (vinte por cento) do 
Orçamento aprovado, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 
4.320/64. 
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao seu 
orçamento através do excesso de arrecadação apurado por fontes de recursosaté o 
limite descrito no caput deste artigo. 
§ 2º O Poder Executivo Municipal também fica autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares ao seu orçamento através de superávit financeiro apurado no balanço do 
exercício anterior até o limite apurado no superávit financeiro, considerando os valores 
individuais por fontes de recursos no grupo de destinação de recurso “2”, mediante Lei 
autorizativa específica. 
Art. 30. A Transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um órgão 
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para outro ou de uma categoria de programação para outra, somente será realizada 
mediante autorização em lei específica. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 31. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência 
inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso, mediante a emissão de 
DAM – Documento de Arrecadação Municipal, sendo vedada outra forma de 
arrecadação. 
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de 
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. 
Art. 32. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município 
terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e 
sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade. 
Art. 33. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da 
arrecadação tributária do Município: 
I - atualização da planta genérica de valores imobiliários, revisão de critérios e base 
de cálculo para lançamento da alíquota progressiva do IPTU para terrenos baldios; 
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilidade da cobrança da dívida ativa e 
atualização do valor dos créditos; 
IV - Atualização e revisão do BCI – Boletim do Cadastro Imobiliário municipal. 
V – Apuração e lançamento da Contribuição de Melhorias sobre obras de infra-estrutura 
urbana; 
VI – Revisões no Código Tributário municipal no que tange a multas e juros de mora 
sobre os tributos. 
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Art.34. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 35. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam 
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 36. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal, ativo e inativo, 
dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 37. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 
2024somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; 
IV - for observado o disposto nos arts. 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000. 
Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos 
e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos 
servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando 
aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00. 
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a 
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, 
deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela 
Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e finanças. 
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§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao 
cumprimento do disposto neste artigo. 
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concursos públicos e 
processos seletivos públicos e seletivos simplificados, para o provimento de cargos e 
funções públicas desde que observados as exigências constitucionais e as disposições 
da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 39. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao 
disposto no Inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que 
trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 40. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo 
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente 
os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais 
de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito 
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e finanças. 
Art. 41. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes 
Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no 
respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo 
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de dois quadrimestres: 
I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações 
previstas no artigo anterior desta Lei; 
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 42. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação 
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e 
de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e 
patrimonial. 
Art. 43. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que 
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em 
cada quadrimestre. 
§1º.O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e será 
publicado até 30 dias após o encerramento de cada Quadrimestre, com amplo acesso 
ao público, inclusive por meio eletrônico. 
§2º.Até o final dos meses de maio, e setembro de 2025, e de fevereiro de 2026, o Poder 
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada 
quadrimestre, em audiência pública. 
§ 3º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo 
Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a 
evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e 
financeira emitindo os devidos pareceres. 
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§ 4º. Até o dia 15 do mês subseqüente ao encerramento de cada bimestre, o Poder 
Legislativo, os órgãos da Adminsitraçao Indireta do Municipio (SAAE E IPIRANGA 
PREVI), bem como os consórcios públicos e intermunicipais que possuem vinculo 
contratual com o município, deverão encaminhar ao Poder Executivo a MSC – Matriz de 
Saldos Contábeis, para fins de consolidação, elaboração e publicação em tempo hábil 
do RREO – Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do RGF – Relatório de 
Gestão Fiscal. 
Art. 44. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º, da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de 
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a 
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2025, excetuando: 
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e 
II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência 
social, não incluídas no inciso I; 
§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção 
das seguintes medidas: 
I - eliminação de despesas com horas-extras; 
II - redução de investimentos programados com recursos próprios. 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; 
V - redução de gastos pelo uso da frota municipal. 
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na 
execução orçamentária e financeira do exercício. 
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Art. 45. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por 
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do 
disposto, no que couber à esfera Municipal, e das disposições contidas nos arts. 32 a 37 
da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes 
recursos. 
§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um 
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita 
Corrente Líquida – RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado 
Federal e alterações.
Art. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2025, a programação financeira e o cronograma 
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, 
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação 
necessária à obtenção da meta de resultado primário. 
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser 
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser 
incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a 
serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do Plano 
Plurianual e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 
de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os 
critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. 
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Art. 47. É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de 
despesa que viabilize a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
§ 1 A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira 
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do caput deste artigo. 
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder 
Executivo. 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de 
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 49. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e em 
cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2025, a 
despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no 
exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e 
II, do art. 75, da Lei 14.133/21, devidamente atualizados.
Art. 50. O Poder Executivo encaminhará até o dia 31 de outubro de 2024, o 
Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2025, à Câmara Municipal, para 
apreciação e conclusão da votação nos termos do art. 133, § 6° da Lei Orgânica do 
Município de Ipiranga do Norte. 
Art. 51. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro 
de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das 
seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
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II - pagamento do serviço da dívida; e 
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente 
constituídos. 
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas 
Art. 52. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2025. 
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário. 
 Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 02 de outubro de 2024. 
ORLEI JOSE GRASSELI
Prefeito Municipal 

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