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norma nº 866/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 866 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaDispõe sobre a criação da lei do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Ipiranga do Norte/MT e dá outras providências.
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Rua dos Girassóis, 315, Centro, Ipiranga do Norte, MT – CEP 78578-000 – TEL. (66) 3588-2000 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
LEI Nº 866 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024. 
“Dispõe sobre a criação da lei do Serviço de 
Inspeção Municipal e os procedimentos obrigatórios 
de inspeção sanitária em estabelecimentos que 
manipulam e/ou processam produtos de origem 
animal no Município de Ipiranga do Norte/MT e dá 
outras providências.” 
 
 ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: 
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Ipiranga do 
Norte-MT, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem 
animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao 
abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, 
elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, 
rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município, chamado 
Serviço de Inspeção Municipal - SIM. 
§1º. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 
1950 e suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 
9.013 de 29 de março de 2017, Lei n° 14.515 de agosto de 2022 e suas alterações e 
demais legislações pertinentes. 
§ 2º. Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animalnão 
comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei. 
Art. 2º. A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria Municipal 
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de Agricultura, Indústria e Comércio e a Secretaria Municipal de Saúde, deve ser 
dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimentos e da atividade a ser 
inspecionada. 
§ 1º. O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser preferencialmente, 
funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde. 
§ 2º. É obrigatória a presença de pelo menos 01 médico veterinário na equipe, que 
exercerá a função de autoridade sanitária do SIM, devendo ser funcionário efetivo do 
município ou consórcio intermunicipal ao qual integre. 
Art.3º. São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – SIM: 
I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializam 
e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos; 
II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e 
seus produtos; 
III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, 
ingredientes e produtos para análises fiscais; 
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou 
embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; 
V - Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos; 
VI - Realizar ações de combate à clandestinidade; 
VII - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de 
produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM. 
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Art.4º. Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos, subprodutos e 
matérias-primas, previstos nesta Lei: 
I – Abatedouro frigorífico: 
a) Abatedouro frigorífico – carne e derivados. 
b) Abatedouro frigorífico – pescado e derivados. 
II - Entreposto e Unidades de Beneficiamento: 
a) Carne e derivados. 
b) Leite e Derivados. 
c) Mel e produtos apícolas. 
d) Ovos e derivados. 
e) Pescados e derivados. 
Parágrafo único. O SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização, em 
caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os 
prazos, definidos pela regulamentação da presente lei. 
Art. 5º. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar 
o Serviço de Defesa Sanitária Oficial, vinculado a origem do animal e matéria prima, a 
ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. 
Art. 6º. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde 
da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de 
origem animal destinados aos consumidores. 
§ 1º. Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão 
com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e 
a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal. 
§2º. O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a 
integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária 
estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e 
Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes 
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escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos 
e os valores culturais agregados aos produtos. 
Art. 7º. A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos: 
I - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos; 
II -proteger a saúde do consumidor; 
III -promover o desenvolvimento do setor agropecuário; 
IV -promover um programa de combate a clandestinidade no município; 
V -promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, 
desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores. 
Art. 8º. O Município de Ipiranga do Norte-MT, poderá estabelecer parceria e cooperação 
técnica com o Estado do Mato Grosso e a União, suas pessoas jurídicas de direito 
público, integrantes da Administração Pública Indireta, bem como poderá participar de 
Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do 
SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços 
oficiais. 
§ 1º. O Município de Ipiranga do Norte-MT poderá transferir a execução, gestão e 
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público 
Intermunicipal ao qual seja ente consorciado. 
§ 2º. Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e 
operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos 
normativos inerentes ao SIM. 
Art. 9º. A inspeção e a fiscalização serão realizadas: 
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou 
ao processamento de produtos de origem animal, em caráter complementar à inspeção 
nos empreendimentos; 
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II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou 
industrialização; 
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização; 
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou 
para industrialização; 
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou 
industrialização; 
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros 
produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e 
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, 
procedentes de estabelecimentos inspecionados. 
Parágrafo único: Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem 
animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado, em um dos 
serviços de inspeção oficial – SIM – SIE – SIF. 
Art.10. É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Ipiranga do Norte-MT a 
inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 9º, que 
façam comércio municipal. 
Parágrafo único. Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam 
condicionados o atendimento a atos normativos afins. 
CAPÍTULO I 
DA CONCESSÃO DO REGISTRO 
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Art. 11. O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido ao 
SIM, instruído com os seguintes documentos: 
I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM; e 
II - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada pelo SIM. 
Art. 12. O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do 
Certificado de Registro do Empreendimento de POA pelo SIM, após cumprimento de 
todos os pré-requisitos constantes na presente lei bem como em seus regulamentos 
oficiais. 
§ 1º. Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma consorciada, a 
emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de POA, fica a cargo do 
Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é aderido, para esta finalidade, por 
meio da Coordenação do SIM Consorciado. 
§ 2º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, 
devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da 
Inspeção seguindo modelos publicados no regulamento desta lei. 
CAPÍTULO II 
DAS SANÇÕES 
Art. 13. O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, 
por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor. 
Art. 14. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza 
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, 
sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as 
seguintes sanções: 
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé; 
II – Multa, nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido 
processo administrativo, observada a seguinte gradação: 
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a) Infrações leves – multa de R$200,00 (duzentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais); 
b) Infrações médias ou moderadas – multa de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos 
reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais); 
c) Infrações graves – multa de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a 
R$8.000,00 (oito mil reais); 
d) Infrações gravíssimas – multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$25.000,00 (vinte 
e cinco mil reais). 
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, 
rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados. 
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de 
natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora; 
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na 
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições 
higiênico-sanitárias adequadas. 
VI - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; 
§ 1º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume 
do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e 
reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente. 
§ 2º. As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por 
ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio Público ao qual estiver 
vinculado conforme § 2º do Art.8º. 
§ 3º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando 
o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 
§4º. Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância 
agravante, na forma estabelecida em regulamento. 
§5º. Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este 
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artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. 
§6º. A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das 
exigências que motivaram a sanção. 
§7º. A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 
12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou 
inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem 
animal. 
§8º. As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão 
por conta do infrator. 
§9º. Os valores das multas poderão ser corrigidos anualmente de acordo com a variação 
da inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA 
§10. A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que as 
tenham motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo 
o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do Serviço de Inspeção 
Municipal, ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa a atividade ou 
cassado o registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal 
Art.15. Nos casos previstos, no Inciso III do Art.14, será comunicado aos órgãos 
competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou o 
Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos. 
Parágrafo único. Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados 
e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes. 
Art.16. As penalidades e sansões previstas, nesta Lei, serão aplicadas por autoridade 
sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio 
Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes. 
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Art.17. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, 
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta 
Lei e do seu regulamento. 
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o 
caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que 
exijam ação ou omissão imediata do infrator. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art.18. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem 
animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios 
Agropecuários do Estado do Mato Grosso, em laboratórios da Rede Nacional de 
Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária 
(SUASA), ou ainda, em laboratórios credenciados por Consórcio Público. 
Art.19. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que 
produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que: 
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou 
adulterados; 
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; 
III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de 
forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa. 
Art.20. As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal 
os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal 
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. 
Art.21. Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município ou 
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pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.8º: 
I - a classificação dos estabelecimentos; 
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas 
transferências de propriedade; 
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos; 
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de 
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, 
de acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos 
alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal; 
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
VI - a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate; 
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais 
desde a recepção até a operação de sangria; 
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de 
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; 
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos 
de origem animal; 
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; 
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei; 
XII - as análises laboratoriais; 
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal; 
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de 
Inspeção; 
XV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de 
Inspeção; 
XVI - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos 
trabalhos de fiscalização sanitária; 
Art. 22. Caberá ao Executivo Municipal de Ipiranga do Norte-MT ou pelo Consócio 
Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.8º, ao normatizar esta lei, observar 
e atender às características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno 
porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem. 
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§1º. As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária 
desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente 
do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção. 
§ 2º. O Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme 
§2º do art.8º, baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno 
porte. 
Art. 23. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem 
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo 
Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 
2º do art.8º. 
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar 
da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato normativo às resoluções já 
existentes promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do 
art.8º. 
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei Municipal 400 de 21 de Março de 2013. 
 
Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 12 de dezembro de 2024. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI 
Prefeito Municipal 

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