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norma nº 867/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 867 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Rua dos Girassóis, 315, Centro, Ipiranga do Norte, MT – CEP 78578-000 – TEL. (66) 3588-2000 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
LEI Nº 867 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024. 
“SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), JUNTO À 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E 
SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
 ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à 
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, órgão da administração direta 
do Município de Ipiranga do Norte-MT. 
Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, 
gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e 
manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo: 
I - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo 
acessibilidade e eficiência; 
II - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo 
pavimentação, drenagem e sinalização viária; 
III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como 
ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras; 
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, como objetivo 
de promover a segurança no trânsito; 
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, 
promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito; 
VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, 
abrangendo todos os usuários das vias; 
VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e 
redução de emissões poluentes; 
VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a 
qualidade e segurança das vias; 
Rua dos Girassóis, 315, Centro, Ipiranga do Norte, MT – CEP 78578-000 – TEL. (66) 3588-2000 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização 
do trânsito e transportes; 
X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da 
mobilidade e do sistema viário. 
Art. 3° O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do 
regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Obras e 
Infraestrutura, ao qual compete à Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de 
Gestão, Planejamento e Finanças, admitida, neste caso, a indicação de representante. 
§ 1° É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho 
Gestor. 
§ 2° Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estruturada 
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, no que se refere a instalações, 
equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções administrativas. 
Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão 
constituídos por: 
I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais 
específicos; 
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas nacionais 
ou internacionais; 
III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios 
firmados com entes públicos; 
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a 
operações de carga e descarga; 
V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT; 
VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica. 
Art. 5° A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) 
será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos 
princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A Secretaria de Obras e Infraestrutura será responsável pela 
gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria de Finanças e 
Planejamento. 
Art. 6° O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e 
no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, 
conforme estabelecido nesta Lei. 
Rua dos Girassóis, 315, Centro, Ipiranga do Norte, MT – CEP 78578-000 – TEL. (66) 3588-2000 
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Art. 7° Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao 
patrimônio do Município. 
Art. 8° Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas 
por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, 
mantida em instituição financeira oficial. 
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão 
incorporados como receita para o exercício seguinte. 
Art. 9° A Secretaria de Obras e Infraestrutura deverá submeter relatórios 
trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das 
atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle 
financeiro aplicáveis. 
Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido 
para o caixa geral do Município. 
Art. 11 O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da sua publicação. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 12 de dezembro de 2024. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI 
Prefeito Municipal 

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