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norma nº 878/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 878 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaDispõe sobre alteração de dispositivos da lei municipal n.º 518 de 23 de junho de 2015 que criou o Conselho Municipal de Direitos do Idoso e do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências
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Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tels. (66) 3588-2000 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
LEI Nº 878 DE 17 DE MARÇO DE 2025.
“Dispõe sobre alteração de dispositivos da lei municipal n.º 
518 de 23 de junho de 2015 que criou o Conselho Municipal 
de Direitos do Idoso e do Fundo Municipal de Direitos do 
Idoso e dá outras Providências”. 
JULIANO BERTICELLI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: 
Art. 1º. A ementa da Lei Municipal n.º 518 de 23 de junho de 2015 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal 
de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras Providências." 
Art. 2º. A Lei n.º 518 de 23 de Junho de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo I 
Do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa 
Art. 1º Fica criado O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI - órgão 
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e 
ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Ipiranga do Norte, sendo acompanhado 
pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, órgão gestor das políticas de 
assistência social do Município. (NR) 
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: (NR) 
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas, 
zelando pela sua execução; (NR) 
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II - elaborar proposições para aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos 
das Pessoas Idosas; (NR) 
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que 
dizem respeito à pessoa idosa; (NR) 
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa 
idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/03 
(Estatuto da Pessoa Idosa) e demais leis pertinentes; (NR) 
V - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa, 
conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03; (NR) 
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas 
para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa; (NR) 
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência à 
pessoa idosa; (NR) 
VIII - estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente em entidade de longa 
permanência ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por 
cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social recebido pela pessoa idosa 
ou sua família; (NR) 
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual 
e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da 
pessoa idosa; (NR) 
X - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa, elaborando e/ou aprovando planos e programas para aplicação de recursos; (NR) 
XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações 
representativas das pessoas idosas na implementação de políticas, planos, programas e projetos 
de atendimento; (NR) 
.............................................................................. 
XIII - executar outras ações visando à proteção dos direitos da pessoa idosa. (NR) 
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado 
o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e 
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aos programas prestados à população, possibilitando a apresentação de sugestões e propostas 
para subsidiar as políticas de atuação em cada área de interesse da pessoa idosa. (NR) 
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o 
poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: (NR) 
....................................................................... 
II - por 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade 
civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, 
legalmente constituída e em regular funcionamento, sendo eleitos para preenchimento das 
vagas: (NR) 
....................................................................... 
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente. (NR) 
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes 
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. (NR) 
Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão 
escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no 
que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais 
e não-governamentais. (NR) 
§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente 
em suas ausências e impedimentos. (NR) 
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para 
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e 
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de 
interesse do idoso. (NR) 
Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será 
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. (NR) 
Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da 
Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: (NR) 
Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes 
exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. (NR) 
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Art. 11 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á conforme especificação 
constante no regimento interno, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do 
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. (NR) 
Art. 12 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da 
resolução aprovada pela maioria de seus membros. (NR) 
Art. 13 As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas 
de ampla divulgação. (NR) 
Art. 14 A Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social proporcionará o apoio técnico 
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 
(NR) 
Art. 15 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo 
dotações próprias. (NR) 
Capítulo II 
Do Fundo Municipal de Diretos da Pessoa Idosa 
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, 
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, 
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas 
idosas no Município de Ipiranga do Norte. (NR) 
Art. 17 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: 
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional da 
pessoa Idosa; (NR) 
Art. 18 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Trabalho e 
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades 
aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. (NR) 
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação 
"Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos financeiros do 
Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que 
deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de 
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inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 
(NR) 
........................................................................... 
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social gerir o Fundo Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa 
Idosa, cabendo ao seu titular: (NR) 
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa; (NR) 
II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da 
movimentação financeira do Fundo; (NR) 
Capítulo II 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 19 Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito 
Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuante no 
campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum 
especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de noventa dias após a publicação 
do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. (NR) 
Art. 21 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no 
prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato 
próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. 
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal da 
Pessoa Idosa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. (NR) 
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
 Ipiranga do Norte-MT, em 17 de março de 2025. 
Juliano Berticelli
Prefeito Municipal

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