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norma nº 879/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 879 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO
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Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tels. (66) 3588-2000 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
LEI Nº 879 DE 17 DE MARÇO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR 
INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA 
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS 
AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA 
MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO”. 
JULIANO BERTICELLI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com a MT 
Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou conveniadas 
conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse 
social nos lotes descritos no anexo I desta lei. 
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais, resultantes 
dos imóveis descritos no anexo I, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por 
meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas. 
§ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no Programa Minha 
Casa Minha Vida – MCMV e Programa Ser Família Habitação. 
§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à beneficiários que 
cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será responsável pelos custos de 
manutenção das unidades até a efetiva vendas. 
Art. 3º Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, por 
meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, 
interessada em produzir, nas áreas relacionadas no anexo I, empreendimento habitacional de 
interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, 
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em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido 
Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação. 
Art. 4º A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os prazos e 
especificações previstas no edital, que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após 
a data de publicação desta lei. 
Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou 
mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a (s) área (s) indicada (s) no inciso I do art. 1º à 
empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º. 
§ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do Chamamento 
Público, exclusivamente para fins de implantação do (s) respectivo (s) empreendimento (s) 
habitacional (is), autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de 
agente financeiro da operação. 
§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá 
representar o Município de Ipiranga do Norte assinando todos os atos, instrumentos de contrato 
ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de direito real de uso objeto 
desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público, devendo ser 
resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior. 
Art. 6º Aos empreendimentos habitacionais de que trata esta lei, conceder-se-á: 
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre 
a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei Complementar 
Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de 
forma direta; 
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre a 
transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos imóveis, 
podendo ocorrer outra antes dessa; 
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III - Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre os imóveis onde o 
empreendimento habitacional será implantado; e 
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se e de certidões 
para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei. 
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o período compreendido entre 
a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas 
somente para atender aos Programas especificados nesta lei. 
§ 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de que 
trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado pelo 
mutuário. 
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar obras ou aporte financeiro, como forma de 
contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas de 
que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, 
em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário. 
Art. 8º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização dos empreendimentos, serão 
precedidos de avaliação realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro 
responsável pelo empreendimento. 
§ 1º Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida do município ao 
empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário, observada a ordem 
de prioridade abaixo estabelecida: 
I - Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal sempre que 
estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação do Agente Financeiro. 
II - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal esteja fora 
do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, 
prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro. 
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III - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal seja 
superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor 
máximo indicado pelo Agente Financeiro. 
Art. 9º O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) 
para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos 
seguintes termos: 
I – Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de financiamento; ou 
II- As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de produção 
habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União. 
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas 
exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem 
como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER 
Família Habitação e do agente financeiro da operação. 
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 
692, de 16 de julho de 2019. 
 Ipiranga do Norte-MT, em 17 de março de 2025. 
 
Juliano Berticelli
Prefeito Municipal 
 
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ANEXO 01 
LISTA DE QUADRAS, LOTES E MATRÍCULAS 
Loteamento Renascer
Lotes Residenciais
Quadra Lote Matrícula
3 1 82822
3 2 82823
3 3 82824
3 4 82825
3 5 82826
3 6 82827
3 7 82828
3 8 82829
3 9 82830
3 10 82831
3 11 82832
3 12 82833
3 13 82834
3 14 82835
4 1 82836
4 2 82837
4 3 82838
4 4 82839
4 5 82840
4 6 82841
4 7 82842
4 8 82843
4 9 82844
4 10 82845
4 11 82846
4 12 82847
4 13 82848
4 14 82849
6 1 82851
6 2 82852
6 3 82853
6 4 82854
6 5 82855
6 6 82856
6 7 82857
6 8 82858
6 9 82859
6 10 82860
6 11 82861
6 12 82862
6 13 82863
6 14 82864
Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tels. (66) 3588-2000 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Loteamento Renascer
Lotes Residenciais
Quadra Lote Matrícula
7 1 82851
7 2 82852
7 3 82853
7 4 82854
7 5 82855
7 6 82856
7 7 82857
7 8 82858
7 9 82859
7 10 82860
7 11 82861
7 12 82862
7 13 82863
7 14 82864
8 1 82879
8 2 82880
8 3 82881
8 4 82882
8 5 82883
8 6 82884
8 7 82885
8 8 82886
8 9 82887
8 10 82888
8 11 82889
8 12 82890
8 13 82891
8 14 82892
8 15 82893
8 16 82894
8 17 82895
8 18 82896
8 19 82897
8 20 82898
8 21 82899
8 22 82900
9 1 82901
9 2 82902
9 3 82903
9 4 82904
9 5 82905
9 6 82906
9 7 82907
9 8 82908
9 9 82909
9 10 82910
9 11 82911
9 12 82912
Rua dos Girassóis, 315 – Centro – Tels. (66) 3588-2000 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
9 13 82913
Loteamento Renascer
Lotes Residenciais
Quadra Quadra Quadra
9 14 82914
9 15 82915
9 16 82916
10 1 82918
10 2 82919
10 3 82920
10 4 82921
10 5 82922
10 6 82923
10 7 82924
10 8 82925
10 9 82926
10 10 82927
10 11 82928
10 12 82929
10 13 82930
10 14 82931
10 15 82932
10 16 82933

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