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norma nº 880/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 880 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRSS) e dá outras providências
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Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro – Tels. (66) 3588-2000 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
LEI Nº 880, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
“Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável e Solidário (CMDRSS) e dá outras providências.”
JULIANO BERTICELLI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário 
CMDRSS, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de 
assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do 
Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem 
acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário 
Parágrafo único. O CMDRSS terá as seguintes competências: 
I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural em consonância com 
as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; 
II - Assegurar à efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e 
movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal do Desenvolvimento Rural 
Sustentável e Solidário, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de 
apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município; 
III - Aprovar o PMDRSS bem como os programas e projetos governamentais e não￾governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; 
IV - Elaborar e encaminhar propostas de desenvolvimento rural para compor o orçamento 
municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) do Município; 
V - Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município; 
VI - Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; 
VII - Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho 
dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente; 
VIII - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes ao 
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
desenvolvimento rural sustentável e solidário; 
IX - Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário e 
demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de 
projetos; 
X - Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento 
de ações e atividades de responsabilidade do setor público; 
XI - Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as 
demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município; 
XII - Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para 
subsidiar as decisões do Conselho; 
XIII - Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as 
irregularidades das suas ações; 
XIV – Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e 
federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para a conquista e 
consolidação da plena cidadania no Município; 
XV - Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação 
dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; 
XVI - Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura 
familiar e outros segmentos sociais fragilizados; 
XVII - Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local; 
XVIII - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo à 
participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a representação de 
organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e 
comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. 
XIX - Elaborar o Regimento Interno do Conselho. 
Art. 2º. O CMDRSS será composto paritariamente por representantes do Poder Público e da 
sociedade civil, conforme segue: 
I - Representantes do poder público: 
a) 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria, Comércio, 
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Serviços e Turismo. 
b) 01 Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. 
c) 01 Representante da Câmara Municipal. 
d) 01 Representante da EMPAER/MT. 
e) 01 Representante do INDEA/MT. 
II - Representantes da sociedade civil: 
a) 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. 
b) 01 Representante do Sindicato Rural. 
c) 01 Representante de agências bancárias. 
d) 01 Representante de Cooperativa de Crédito. 
e) 01 Representante das Empresas de Assistência Técnica Agronômica. 
Art. 3º. Cada entidade integrante do CMDRSS indicará, por escrito, um representante titular e um 
suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período de forma 
sucessiva e substituídos. 
Art. 4º. O Prefeito nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados 
pelas entidades que compõem o CMDRSS. 
Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRSS, considerada de interesse público 
relevante, será exercida gratuitamente, sendo que as despesas para o exercício da função de 
Conselheiro serão custeadas através de rubrica própria no orçamento do Município. 
Art. 5º Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que: 
I - Não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa; 
II - Praticar condutas incompatíveis com a função, incluindo obtenção de vantagens ilícitas ou 
imorais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
Parágrafo único. A entidade representada pelo Conselheiro ou suplente excluído será notificada 
para providenciar nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desligamento 
automático do Conselho. 
Rua dos Girassóis, nº 315 – Centro – Tels. (66) 3588-2000 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Art. 6º O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva, composta por: 
I – Presidente; 
II – Vice-Presidente; 
III – Secretário-Executivo. 
§1º A presidência deverá ser exercida por um representante da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente, Indústria, Comércio, Serviços e Turismo. 
§2º A Diretoria Executiva será eleita pelos conselheiros na última reunião ordinária do ano civil, 
exceto a primeira diretoria, que será eleita para o período inicial de funcionamento do Conselho. 
§3º O mandato da Diretoria Executiva será de dois anos, permitida uma reeleição consecutiva. 
Art. 7º O CMDRSS poderá substituir qualquer membro da Diretoria Executiva que descumprir 
suas atribuições ou transgredir disposições desta Lei ou do Regimento Interno, mediante voto de 
dois terços dos conselheiros. 
Art. 8º Poderão ser convidados para as reuniões do CMDRSS especialistas ou representantes de 
órgãos públicos, privados e da sociedade, sem direito a voto, sempre que necessário para o 
debate de temas específicos. 
Art. 9º As deliberações do CMDRSS serão formalizadas por resoluções, aprovadas por maioria 
simples de seus membros. 
Art. 10. O CMDRSS terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para 
elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado por maioria simples e homologado pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
Art. 11. O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o suporte técnico-administrativo e 
operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem. 
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário. 
 Ipiranga do Norte – MT, em 17 de março de 2025. 
JULIANO BERTICELLI
Prefeito Municipal 

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