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norma nº 3/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO SAÚDE AOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PODER LEGISLATIVO DE IPIRANGA DO NORTE -MT.
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte 
 Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04 
 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 
 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO N.º 003/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024. 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
AUXÍLIO SAÚDE AOS SERVIDORES 
EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PODER 
LEGISLATIVO DE IPIRANGA DO NORTE -
MT. 
O Sr. Rogério do Carmo Gabriel Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga 
do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Resolução: 
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder legislativo Municipal, o programa de 
auxilio saúde para servidores efetivos ativos e comissionados da Câmara 
Municipal de Ipiranga do Norte-MT.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: 
I – Auxilio Saúde: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e 
farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade a qual estiver 
vinculado o servidor mediante convênio ou contrato, ou na forma de auxílio 
financeiro para servidores contratarem diretamente serviços, ou através de 
planos ou seguros privados de assistência a saúde/odontológicos;
II – Beneficiários: 
a) Servidores efetivos e comissionados ativos do Poder Legislativo de 
Ipiranga do Norte-MT e seus dependentes, filhos menores de idade, e 
dependentes físicos e portadores de necessidades especiais.
Art. 3º A assistência à saúde básica dos beneficiários será prestada pelo 
Sistema Único de Saúde – SUS e por meio de auxílio pago, mensalmente, em 
pecúnia, para subsidiar as despesas diretas, ou através de plano ou 
assistência à saúde privados, de livre escolha e responsabilidade do 
beneficiário, devendo a adesão ao auxílio ser requerida pelo interessado, até o 
dia 20 do mês de aplicação. 
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 Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
Parágrafo único. O requerimento que trata o presente artigo pode prever 
prazo determinado, a critério do interessado, nunca inferior a um mês, devendo 
apresentar o relatório que trata o art. 8º ao fim do período, ou imediatamente, 
nos casos de demissão e/ou exoneração, independente do período de 
aplicação.
Art. 4º O valor do benefício de auxilio saúde concedido será de R$ 500,00 
(quinhentos reais), a ser pago mensalmente, o qual será corrigido anualmente 
pelos índices do INPC, por meio de Resolução Legislativa específica, 
observando-se a disponibilidade orçamentária. 
Art. 5º O auxílio saúde de que trata esta Resolução não tem natureza 
remuneratória e não se incorporará, para quaisquer efeitos, ao vencimento, 
remuneração ou provento, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma 
a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, 
para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem 
pecuniária. 
Parágrafo único. O valor do auxílio deverá ser lançado na folha de pagamento 
do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de 
Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 35, inciso I, alínea p, do 
Decreto (federal) nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do 
Imposto de Renda), não incidindo sobre ele desconto algum, bem como não 
será considerado para fins de índices de gasto com pessoal por se tratar de 
verba de caráter indenizatório. 
Art. 6º Não faz jus ao benefício aquele que receber qualquer outro tipo de 
auxílio ou benefício de mesmo título, natureza e/ou por idêntico fundamento, 
custeado pelos cofres públicos. 
Art. 7º A assistência à saúde não será concedida ao servidor nos casos de 
licenças ou afastamentos sem remuneração. 
Art. 8º Para a manutenção do benefício, os beneficiários deverão comprovar, 
mediante apresentação, no prazo de até seis meses, de relatório declaratório 
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de ocorrência de fato gerador com comprovação minima de 50% do valor 
recebido sob pena de devolução do valor não utilizado, dispensável este nos 
casos de adesão a plano de saúde, sendo necessário, nestes casos, apenas a 
respectiva comprovação de vínculo e as faturas correspondentes do período de 
aplicação. 
§1º No ato de adesão ao auxílio, que trata a parte final do artigo 3º, o 
benefíciario assinará o respectivo termo de compromisso e concordância com o 
disposto no presente artigo, ficando a Administração autorizada a realizar o 
desconto em folha, respeitado os indices de desconto mensal, até o limite do 
valor não comprovado. 
§2 º Servirão como comprovação da configuração da ocorrência dos fatos 
geradores relacionados neste artigo, comprovantes tais como: notas, recibos, 
faturas ou outro comprovante legal de exames clínicos, laboratoriais e outros, 
consultas médicas, odontológicas, vacinas, mensalidade de academia, 
personal trainer, aquisição de fármacos, óculos ou lentes, exames, 
procedimentos e acompanhamento odontológico, nutricional, terapêutico, 
psicológico, entre outros, desde que tenham relação com o disposto neste 
artigo. 
§3º Eventual dúvida acerca da configuração de fatos geradores de despesas 
inerentes à Administração, especialmente em cumprimento ao disposto no art. 
39, §3º, e no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, mas arcadas pelos 
servidores, que dão direito ao recebimento do benefício, será dirimida pela 
mesa diretora com auxílio do Procurador Jurídico Legislativo.
Art. 9º O relatório declaratório de ocorrência de fato gerador, previsto no art. 8º, 
desta Resolução, cujo modelo será elaborado pelo departamento de Recursos 
Humanos com auxilio do Procurador Jurídico Legislativo, deverá conter a 
declaração de ocorrência de no mínimo uma das hipóteses elencadas no art. 
8º, §2º, cuja veracidade é de responsabilidade exclusiva do beneficiário. 
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Art. 10 O benefício Auxílio Saúde será suspenso ou cancelado, conforme o 
caso, a pedido do beneficiário ou por iniciativa da Câmara Municipal nas 
seguintes hipóteses: 
I - falta de apresentação do relatório declaratório de ocorrência de fato gerador 
e/ou não comprovação do gasto mínimo, nos termos do artigo 8º, até o 
saneamento da irregularidade; 
II - renúncia de direito, demissão ou exoneração; 
III - decisão judicial; 
IV - recebimento de vantagem semelhante, cuja informação foi omitida pelo 
beneficiário; 
V- prestação de informações inverídicas pelo beneficiário; 
VI - extinção das condições previstas nesta Resolução. 
VII – Afastamentos sem remuneração, ou licenças, assim consideradas 
aquelas que não se caracterizem como de efetivo exercício. 
§1º No caso previsto no inciso V, o beneficiário, além do ressarcimento de 
valores recebidos indevidamente, poderá sofrer as sanções previstas na 
legislação vigente. 
§2º No caso previsto no inciso II, a renúncia deverá ser feita pelo beneficiário, 
mediante assinatura do termo de renúncia que será arquivado na pasta do 
beneficiário renunciante. 
§3º Eventual dúvida acerca da configuração das hipóteses de suspensão ou 
cancelamento do benefício será dirimida pelo departamento de Recursos 
Humanos, e auxilio com do Procurador Jurídico Legislativo. 
§4º Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do beneficio, o 
beneficiário restituirá os valores recebidos. 
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Art. 11 Considerando que a disponibilidade do pagamento do beneficio de 
Auxilio Saúde busca também estimular os cuidados com a saúde dos 
servidores e dependentes, a sua disponibilização combinada com outras 
medidas de redução dos riscos inerentes ao trabalho, reduz ou exime a câmara 
municipal de eventual responsabilidade quanto a perda de saúde, conforme o 
caso, independente do que constar do relatório declaratório de ocorrência do 
fato gerador. 
Art. 12 As despesas decorrentes da instituição deste auxilio saúde no âmbito 
do Poder Legislativo Municipal, serão custeadas com orçamento da própria 
Câmara Municipal na seguinte dotação: Elemento de Despesa: 3.3.90.93 – 
Indenizações e Restituições; respeitadas eventuais limitações Constitucionais e 
Legais, bem como se observará a disponibilidade orçamentária e financeira de 
cada exercício. 
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 Ipiranga do Norte - MT, em 25 de junho de 2024. 
__________________________ 
Rogério do Carmo Gabriel 
Presidente

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