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norma nº 81/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 081 DE 27 DE MAIO DE 2025. 
“INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA FAZENDA 
PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
JULIANO BERTICELLI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: 
Art. 1.º É instituído o Programa Municipal de Recuperação de Crédito da 
Fazenda Pública – REFAZ, destinado a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas, relativos a tributos, contribuições 
e outras receitas municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2024, 
constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou não. 
Parágrafo Único. O REFAZ será implementado pela Secretaria Municipal de 
Gestão, Planejamento e Finanças, através do Setor de Tributação. 
Art. 2º. O ingresso no REFAZ dar-se-á por adesão da pessoa jurídica ou física 
interessada, seguida da assunção da responsabilidade através de TERMO DE 
CONFISSÃO DE DÍVIDA. 
§1º. A adesão deverá ser formalizada entre os dias 20 de junho de 2025 a 20 de 
agosto de 2025, podendo o contribuinte optar pelo pagamento em parcela única ou 
pagamento em até 12 (doze) parcelas, sendo que o prazo final para aderir as 
respectivas opções é de 20 de agosto de 2025. 
§2º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por 
base a data da formalização do pedido de ingresso no REFAZ. 
§3º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa 
jurídica ou física que tenha aderido, na condição de contribuinte ou responsável, 
constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora, ou de 
ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação 
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
Art. 3º. A adesão pelo REFAZ sujeita a: 
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos de tributos e 
contribuições municipais; 
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 
III - pagamento regular das parcelas do debito consolidado, bem assim dos 
tributos e das contribuições em vencimentos posteriores ao parcelamento; 
§1º. A adesão pelo REFAZ exclui qualquer outra forma de parcelamento de 
débitos relativos aos tributos e às contribuições referidas no art. 1º desta lei. 
§2º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se, ao período em que a pessoa 
jurídica ou física permanecer no REFAZ; 
§3º A adesão implica manutenção automática dos gravames decorrentes de 
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. 
Art. 4º. O contribuinte que aderir ao REFAZ será dele excluído nas seguintes 
hipóteses, mediante ato do Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças: 
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a III do 
art. 3º desta lei; 
II – inadimplência, por dois meses consecutivos, relativamente ao 
parcelamento e a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidas pelo REFAZ, 
com o vencimento após o parcelamento; 
III – constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de debito 
correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFAZ e não incluídos na 
confissão a que se refere o inciso I do art. 3º desta lei, salvo se integralmente pago no 
prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na 
esfera administrativa ou judicial; 
IV – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa 
jurídica; 
V – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, 
mediante simulação de ato. 
§1º A exclusão da pessoa jurídica do REFAZ implicará exigibilidade imediata da 
totalidade do credito confessado e ainda não pago e automaticamente execução da 
garantia prestada, quando for o caso, restabelecendo-se, em relação ao montante não 
pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores. 
§ 2º. O contribuinte ou responsável deverá ser notificado da decisão que o 
excluiu do REFAZ. 
§ 3º. A notificação far-se-á: 
I - de regra, via eletrônica, email e whatsapp; 
II – Via postal com aviso de recebimento; 
III - quando ignorado, incerto ou inacessível o endereço eletrônico, número de 
whatsapp e o lugar em que o contribuinte ou responsável se encontrar, por edital, 
afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e publicado na impressa oficial do 
município. 
§ 4º. A notificação via postal consuma-se com a simples entrega regular no 
endereço do contribuinte ou responsável. 
§ 5º. A exclusão do contribuinte ou responsável do REFAZ acarretará o 
restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, 
ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não 
estiver ali inscrito, o qual será encaminhado para protesto, para propositura da 
execução, caso já esteja ali inscrito, ou o prosseguimento da execução, na hipótese de 
se encontrar ajuizado. 
§ 6º Realizada a exclusão, por qualquer dos motivos supra referidos, esta 
produzirá seus efeitos 30 (trinta) dias após a data de cientificação do contribuinte ou 
responsável, prazo em que poderá regularizar sua situação perante a Fazenda 
Municipal, ou no mesmo prazo, ofertar recurso, sem efeito suspensivo para o 
Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças, de cuja decisão não caberá 
recurso. 
Art. 5º. O débito consolidado na forma desta Lei Complementar poderá ser 
parcelado, respeitado o valor mínimo de cada parcela, conforme segue:
I – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), no caso de pessoa física, desde que não 
exceda o número de parcelas estipulados no § 1º, do art. 2º desta lei. 
II – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), no caso de pessoa jurídica 
submetida ao SIMPLES, desde que não exceda o número de parcelas estipulados no § 
1º, do art. 2º desta lei. 
III – R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) nos demais casos, desde que não 
exceda o número de parcelas estipulados no § 1º, do art. 2º desta lei. 
§ 1º. O crédito fiscal objeto de parcelamento, depois de consolidado, sujeitar￾se-á à variação mensal de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedado qualquer outro 
acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento. 
§ 2º. A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento 
ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) 
por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão 
calculados com base na taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do vencimento. 
§ 3º. Na hipótese do contribuinte ou responsável ser excluído do REFAZ, 
enquadrado nas condutas tipificadas pelo art. 4º, desta Lei, a disposição do parágrafo 
anterior, será aplicada ao débito até o momento da exclusão e a partir desta, incidirá o 
disposto no § 6º, do art. 4º, desta Lei. 
Art. 6°. Será concedida anistia sobre os seguintes encargos, observadas as 
condições: 
I – anistia de 95% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para 
os contribuintes que aderirem ao programa até o dia 20 de agosto de 2025, cujo 
pagamento do debito seja efetuado em parcela única em até 30 dias após a 
formalização da adesão; 
II – anistia de 80% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para 
os contribuintes que aderirem ao programa até dia 20 de agosto de 2025, podendo o 
débito ser parcelado em até 06 vezes; 
III – anistia de 50% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, 
para os contribuintes que aderirem ao programa até dia 20 de agosto de 2025, 
podendo o débito ser parcelado em até 12 vezes; 
Parágrafo Único. No caso de parcelamento a primeira parcela deverá ser paga 
em até 30 dias após formalização do ajuste. 
Art. 7º. Exclusivamente, durante o período de 20 de junho a 20 agosto de 2025, 
os contribuintes que ainda não realizaram a regularização fundiária urbana dos seus 
respectivos imóveis, poderão parcelar em até 03 (três) vezes o ITBI – Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis, sendo que a multa prevista no art.1º da Lei nº 844 de 
28 de fevereiro de 2024, terá os seguintes benefícios: 
I – anistia de 95% de desconto no valor da multa prevista no art.1º da Lei nº 
844 de 28 de fevereiro de 2024, para os contribuintes que optarem pelo pagamento 
em parcela única em até 30 dias após a formalização da adesão. 
II – anistia de 80% de desconto no valor da multa prevista no art.1º da Lei nº 
844 de 28 de fevereiro de 2024, para os contribuintes que optarem pelo pagamento 
em até 02(duas) parcelas. 
III - anistia de 50% de desconto no valor da multa prevista no art.1º da Lei nº 
844 de 28 de fevereiro de 2024, para os contribuintes que optarem pelo pagamento 
em até 03 (três) parcelas. 
Parágrafo único. Será concedida isenção da multa prevista no art.1º caput e 
incisos da Lei nº 844 de 28 de fevereiro de 2024, aos portadores de necessidades 
especiais - PNE, aos portadores de doenças graves assim definidas pela OMS 
(Organização Mundial de Saúde), aos idosos assim definidos pela Lei Federal nº 
10.741/2003 e aos munícipes com perfil Cadastro Único, assim definido pelo Ministério 
da Cidadania, desde que, os mesmos possuam um único imóvel. 
Art. 8º. Os processos de execução fiscal serão suspensos até o cumprimento 
do parcelamento, após a quitação terão a extinção requerida pela Fazenda Pública 
Municipal e em todos os casos, havendo custas judiciais, serão de responsabilidade do 
contribuinte. 
Parágrafo Único. Somente será possível a transferência de lotes para terceiros, 
mediante o pagamento total da dívida. 
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar 
esta Lei Complementar no que couber.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as 
disposições em contrario. 
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato 
Grosso, em 27 de maio de 2025. 
 JULIANO BERTICELLI 
 Prefeito Municipal 

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