| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 928 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | “ALTERA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI Nº 928, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. JULIANO BERTICELLI Mato Grosso, no uso de suas ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada na Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, a verba de natureza indenizatória para os vereadores, no valor de R$3.200,00 (Três mil e duzentos reais) e para o Presidente da Câmara no valor de R$3.400,00 (Três mil e quatrocentos reais), destinadas a cobrir despesas relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais, nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição da República. Parágrafo 1º. A verba de que trata o Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte custeio da atividade parlamentar e outras despesas inerentes ao exercício do cargo dentro do Município de atuação – “Ipiranga do Norte circunvizinhos ou não, salvo à Capital do Estado de Mato Grosso e para fora do Estado. Parágrafo 2º. Os deslocamentos à Capital do Estado de Mato Grosso para fora do Estado, serão custeadas por meio de diárias. Parágrafo 3º. As despesas com o Veículo Oficial de combustíveis, lubrificantes, manutenções e outras despesas necessárias em serviços institucionais, serão custeadas a conta de recursos da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Art. 2º - Não se admitirá gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. Art. 3º - O pagamento dessa Verba Indenizatória não é cumulativo. Art. 4º- A verba de que trata a Lei Municipal, paga mensalmente, não será paga nos meses de recesso parlamentar definidos na resolução do calendário anual, salvo aos membros da comissão representativa quando em desempenho do exercício parlamentar estabelecida para os períodos de recessos. Art. 5º - A verba indenizatória será concedida mediante requerime constitui o anexo I desta Lei, assinado pelo vereador e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte responsável em apresentar relatório das atividades desenvolvid realizados, servindo o relatório como prestação de contas. LEI Nº 928, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. “ALTERA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JULIANO BERTICELLI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e alterada na Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, a verba de natureza indenizatória para os vereadores, no valor de R$3.200,00 (Três mil e duzentos reais) e para o Presidente da Câmara no valor de R$3.400,00 (Três mil e s reais), destinadas a cobrir despesas relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais, nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição da República. A verba de que trata o caput do artigo será paga mensalmente aos Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em espécie, para custeio da atividade parlamentar e outras despesas inerentes ao exercício do cargo dentro do “Ipiranga do Norte-MT” e para o deslocamento aos municípios vizinhos ou não, salvo à Capital do Estado de Mato Grosso e para fora do Estado. Os deslocamentos à Capital do Estado de Mato Grosso para fora do Estado, serão custeadas por meio de diárias. despesas para o deslocamento aos municípios circunvizinhos ou não com o Veículo Oficial de combustíveis, lubrificantes, manutenções e outras despesas necessárias em serviços institucionais, serão custeadas a conta de recursos da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT. Não se admitirá gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. O pagamento dessa Verba Indenizatória não é cumulativo. A verba de que trata a Lei Municipal, paga mensalmente, não será paga nos parlamentar definidos na resolução do calendário anual, salvo aos membros da comissão representativa quando em desempenho do exercício parlamentar estabelecida para os períodos de recessos. A verba indenizatória será concedida mediante requerime constitui o anexo I desta Lei, assinado pelo vereador e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, até o décimo dia útil de cada mês, ficando o vereador responsável em apresentar relatório das atividades desenvolvidas e ou nos deslocamentos realizados, servindo o relatório como prestação de contas. “ALTERA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e alterada na Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, a verba de natureza indenizatória para os vereadores, no valor de R$3.200,00 (Três mil e duzentos reais) e para o Presidente da Câmara no valor de R$3.400,00 (Três mil e s reais), destinadas a cobrir despesas relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais, nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição da República. do artigo será paga mensalmente aos MT, em espécie, para custeio da atividade parlamentar e outras despesas inerentes ao exercício do cargo dentro do MT” e para o deslocamento aos municípios vizinhos ou não, salvo à Capital do Estado de Mato Grosso e para fora do Estado. Os deslocamentos à Capital do Estado de Mato Grosso- “Cuiabá-MT” e eslocamento aos municípios circunvizinhos ou não com o Veículo Oficial de combustíveis, lubrificantes, manutenções e outras despesas necessárias em serviços institucionais, serão custeadas a conta de recursos da Câmara Não se admitirá gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. A verba de que trata a Lei Municipal, paga mensalmente, não será paga nos parlamentar definidos na resolução do calendário anual, salvo aos membros da comissão representativa quando em desempenho do exercício parlamentar estabelecida A verba indenizatória será concedida mediante requerimento padrão, que constitui o anexo I desta Lei, assinado pelo vereador e dirigido ao Presidente da Câmara MT, até o décimo dia útil de cada mês, ficando o vereador as e ou nos deslocamentos Parágrafo Único - A indenização ao Vereador será efetivada até 03 (três) dias úteis da data do deferimento do requerimento pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 6º - A verba indenizatória deverá ser gasta com o efetivo exercício da atividade parlamentar, sendo as despesas relativas a: I – locomoção do parlamentar dentro do território do município ou a municípios circunvizinhos ou não, salvo para Capital do Estado de compreende passagens, hospedagens, taxi, aplicativo de transporte (Uber, 99, Urbano Norte e outros credenciados), locação de veículos, pedágios, estacionamento. II – Combustíveis e lubrificantes, quando não sendo o veícu Municipal e sendo veículo particular do vereador, desde que se trate de despesa de interesse da administração custeada diretamente pelo agente no exercício de suas atribuições; III – Alimentação, exclusivamente em nome do Vereador; IV – Despesas com telefone móvel em nome do parlamentar. V – Cópias heliográficas, digitalização de documentos de interesse da atividade parlamentar; VI – assinaturas permanentes ou temporárias de jornais, revistas, boletins e outras publicações e aquisição de livros voltados ao apoio das atividades parlamentares; VII – Dentre outras despesas exclusivas para o custeio da atividade parlamentar; § 1º - Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing. § 2º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência alugueis trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal a responsabilidade pelo seu pagamento. Art. 7º- Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador será levada em consideração a frequência do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar, até o limite de 01(uma) falta injustificada. Art. 8º- Os casos omissos e controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora. Art. 9º - As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, previstas no orçamento vigente. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento. A indenização ao Vereador será efetivada até 03 (três) dias úteis da data do deferimento do requerimento pelo Presidente da Câmara Municipal. A verba indenizatória deverá ser gasta com o efetivo exercício da atividade parlamentar, sendo as despesas relativas a: locomoção do parlamentar dentro do território do município ou a municípios circunvizinhos ou não, salvo para Capital do Estado de Mato Grosso e para fora do Estado, compreende passagens, hospedagens, taxi, aplicativo de transporte (Uber, 99, Urbano Norte e outros credenciados), locação de veículos, pedágios, estacionamento. Combustíveis e lubrificantes, quando não sendo o veículo oficial da Câmara veículo particular do vereador, desde que se trate de despesa de interesse da administração custeada diretamente pelo agente no exercício de suas atribuições; Alimentação, exclusivamente em nome do Vereador; Despesas com telefone móvel em nome do parlamentar. Cópias heliográficas, digitalização de documentos de interesse da atividade assinaturas permanentes ou temporárias de jornais, revistas, boletins e outras ção de livros voltados ao apoio das atividades parlamentares; Dentre outras despesas exclusivas para o custeio da atividade parlamentar; Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência alugueis trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal a responsabilidade pelo seu pagamento. Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador será levada em consideração a frequência às sessões legislativas, descontando-se 1/4(um quarto) do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar, até o limite de Os casos omissos e controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora. As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, previstas no orçamento vigente. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das das no orçamento. A indenização ao Vereador será efetivada até 03 (três) dias úteis da A verba indenizatória deverá ser gasta com o efetivo exercício da atividade locomoção do parlamentar dentro do território do município ou a municípios Mato Grosso e para fora do Estado, compreende passagens, hospedagens, taxi, aplicativo de transporte (Uber, 99, Urbano Norte e lo oficial da Câmara veículo particular do vereador, desde que se trate de despesa de interesse da administração custeada diretamente pelo agente no exercício de suas atribuições; Cópias heliográficas, digitalização de documentos de interesse da atividade assinaturas permanentes ou temporárias de jornais, revistas, boletins e outras ção de livros voltados ao apoio das atividades parlamentares; Dentre outras despesas exclusivas para o custeio da atividade parlamentar; Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência alugueis, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal a Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador será se 1/4(um quarto) do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar, até o limite de Os casos omissos e controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora. As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, previstas no orçamento vigente. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se em especial a Lei nº 587, de 23 de fevereiro de 2017 e disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 10 dias do mês Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. se em especial a Lei nº 587, de 23 de fevereiro de 2017 e Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2026. JULIANO BERTICELLI Prefeito Municipal se em especial a Lei nº 587, de 23 de fevereiro de 2017 e