br-locleg corpus explorer

← Ipiranga do Norte (MT)

norma nº 928/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 928 / 2026
Date 2026-02-10
Ementa“ALTERA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id1116

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 928, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
JULIANO BERTICELLI
Mato Grosso, no uso de suas 
ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica alterada na Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato 
Grosso, a verba de natureza indenizatória para os vereadores, no valor de R$3.200,00 (Três mil 
e duzentos reais) e para o Presidente da Câmara no valor de R$3.400,00 (Três mil e 
quatrocentos reais), destinadas a cobrir despesas relacionadas ao desempenho de suas 
funções institucionais, nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição da República.
Parágrafo 1º. A verba de que trata o 
Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
custeio da atividade parlamentar e outras despesas inerentes ao exercício do cargo dentro do 
Município de atuação – “Ipiranga do Norte
circunvizinhos ou não, salvo à Capital do Estado de Mato Grosso e para fora do Estado.
Parágrafo 2º. Os deslocamentos à Capital do Estado de Mato Grosso
para fora do Estado, serão custeadas por meio de diárias.
Parágrafo 3º. As despesas 
com o Veículo Oficial de combustíveis, lubrificantes, manutenções e outras despesas 
necessárias em serviços institucionais, serão custeadas a conta de recursos da Câmara 
Municipal de Ipiranga do Norte
Art. 2º - Não se admitirá gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
Art. 3º - O pagamento dessa Verba Indenizatória não é cumulativo.
Art. 4º- A verba de que trata a Lei Municipal, paga mensalmente, não será paga nos 
meses de recesso parlamentar definidos na resolução do calendário anual, salvo aos membros 
da comissão representativa quando em desempenho do exercício parlamentar estabelecida 
para os períodos de recessos.
Art. 5º - A verba indenizatória será concedida mediante requerime
constitui o anexo I desta Lei, assinado pelo vereador e dirigido ao Presidente da Câmara 
Municipal de Ipiranga do Norte
responsável em apresentar relatório das atividades desenvolvid
realizados, servindo o relatório como prestação de contas.
LEI Nº 928, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
“ALTERA A VERBA DE NATUREZA 
INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE 
PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JULIANO BERTICELLI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
alterada na Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato 
Grosso, a verba de natureza indenizatória para os vereadores, no valor de R$3.200,00 (Três mil 
e duzentos reais) e para o Presidente da Câmara no valor de R$3.400,00 (Três mil e 
s reais), destinadas a cobrir despesas relacionadas ao desempenho de suas 
funções institucionais, nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição da República.
A verba de que trata o caput do artigo será paga mensalmente aos 
Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em espécie, para 
custeio da atividade parlamentar e outras despesas inerentes ao exercício do cargo dentro do 
“Ipiranga do Norte-MT” e para o deslocamento aos municípios 
vizinhos ou não, salvo à Capital do Estado de Mato Grosso e para fora do Estado.
Os deslocamentos à Capital do Estado de Mato Grosso
para fora do Estado, serão custeadas por meio de diárias.
despesas para o deslocamento aos municípios circunvizinhos ou não
com o Veículo Oficial de combustíveis, lubrificantes, manutenções e outras despesas 
necessárias em serviços institucionais, serão custeadas a conta de recursos da Câmara 
Municipal de Ipiranga do Norte-MT. 
Não se admitirá gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
O pagamento dessa Verba Indenizatória não é cumulativo.
A verba de que trata a Lei Municipal, paga mensalmente, não será paga nos 
parlamentar definidos na resolução do calendário anual, salvo aos membros 
da comissão representativa quando em desempenho do exercício parlamentar estabelecida 
para os períodos de recessos.
A verba indenizatória será concedida mediante requerime
constitui o anexo I desta Lei, assinado pelo vereador e dirigido ao Presidente da Câmara 
Municipal de Ipiranga do Norte-MT, até o décimo dia útil de cada mês, ficando o vereador 
responsável em apresentar relatório das atividades desenvolvidas e ou nos deslocamentos 
realizados, servindo o relatório como prestação de contas.
“ALTERA A VERBA DE NATUREZA 
INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE 
PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
alterada na Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato 
Grosso, a verba de natureza indenizatória para os vereadores, no valor de R$3.200,00 (Três mil 
e duzentos reais) e para o Presidente da Câmara no valor de R$3.400,00 (Três mil e 
s reais), destinadas a cobrir despesas relacionadas ao desempenho de suas 
funções institucionais, nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição da República.
do artigo será paga mensalmente aos 
MT, em espécie, para 
custeio da atividade parlamentar e outras despesas inerentes ao exercício do cargo dentro do 
MT” e para o deslocamento aos municípios 
vizinhos ou não, salvo à Capital do Estado de Mato Grosso e para fora do Estado.
Os deslocamentos à Capital do Estado de Mato Grosso- “Cuiabá-MT” e 
eslocamento aos municípios circunvizinhos ou não
com o Veículo Oficial de combustíveis, lubrificantes, manutenções e outras despesas 
necessárias em serviços institucionais, serão custeadas a conta de recursos da Câmara 
Não se admitirá gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
A verba de que trata a Lei Municipal, paga mensalmente, não será paga nos 
parlamentar definidos na resolução do calendário anual, salvo aos membros 
da comissão representativa quando em desempenho do exercício parlamentar estabelecida 
A verba indenizatória será concedida mediante requerimento padrão, que 
constitui o anexo I desta Lei, assinado pelo vereador e dirigido ao Presidente da Câmara 
MT, até o décimo dia útil de cada mês, ficando o vereador 
as e ou nos deslocamentos 
Parágrafo Único - A indenização ao Vereador será efetivada até 03 (três) dias úteis da 
data do deferimento do requerimento pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º - A verba indenizatória deverá ser gasta com o efetivo exercício da atividade 
parlamentar, sendo as despesas relativas a:
I – locomoção do parlamentar dentro do território do município ou a municípios 
circunvizinhos ou não, salvo para Capital do Estado de 
compreende passagens, hospedagens, taxi, aplicativo de transporte (Uber, 99, Urbano Norte e 
outros credenciados), locação de veículos, pedágios, estacionamento.
II – Combustíveis e lubrificantes, quando não sendo o veícu
Municipal e sendo veículo particular do vereador, desde que se trate de despesa de interesse 
da administração custeada diretamente pelo agente no exercício de suas atribuições; 
III – Alimentação, exclusivamente em nome do Vereador;
IV – Despesas com telefone móvel em nome do parlamentar.
V – Cópias heliográficas, digitalização de documentos de interesse da atividade 
parlamentar; 
VI – assinaturas permanentes ou temporárias de jornais, revistas, boletins e outras 
publicações e aquisição de livros voltados ao apoio das atividades parlamentares;
VII – Dentre outras despesas exclusivas para o custeio da atividade parlamentar; 
§ 1º - Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a 
modalidade de Leasing. 
§ 2º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata 
esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do 
contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência alugueis
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal a 
responsabilidade pelo seu pagamento.
Art. 7º- Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador será 
levada em consideração a frequência
do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar, até o limite de 
01(uma) falta injustificada. 
Art. 8º- Os casos omissos e controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 9º - As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, previstas no orçamento vigente.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento.
A indenização ao Vereador será efetivada até 03 (três) dias úteis da 
data do deferimento do requerimento pelo Presidente da Câmara Municipal.
A verba indenizatória deverá ser gasta com o efetivo exercício da atividade 
parlamentar, sendo as despesas relativas a:
locomoção do parlamentar dentro do território do município ou a municípios 
circunvizinhos ou não, salvo para Capital do Estado de Mato Grosso e para fora do Estado, 
compreende passagens, hospedagens, taxi, aplicativo de transporte (Uber, 99, Urbano Norte e 
outros credenciados), locação de veículos, pedágios, estacionamento.
Combustíveis e lubrificantes, quando não sendo o veículo oficial da Câmara 
veículo particular do vereador, desde que se trate de despesa de interesse 
da administração custeada diretamente pelo agente no exercício de suas atribuições; 
Alimentação, exclusivamente em nome do Vereador;
Despesas com telefone móvel em nome do parlamentar.
Cópias heliográficas, digitalização de documentos de interesse da atividade 
assinaturas permanentes ou temporárias de jornais, revistas, boletins e outras 
ção de livros voltados ao apoio das atividades parlamentares;
Dentre outras despesas exclusivas para o custeio da atividade parlamentar; 
Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a 
As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata 
esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do 
contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência alugueis
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal a 
responsabilidade pelo seu pagamento.
Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador será 
levada em consideração a frequência às sessões legislativas, descontando-se 1/4(um quarto) 
do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar, até o limite de 
Os casos omissos e controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, previstas no orçamento vigente.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das 
das no orçamento.
A indenização ao Vereador será efetivada até 03 (três) dias úteis da 
A verba indenizatória deverá ser gasta com o efetivo exercício da atividade 
locomoção do parlamentar dentro do território do município ou a municípios 
Mato Grosso e para fora do Estado, 
compreende passagens, hospedagens, taxi, aplicativo de transporte (Uber, 99, Urbano Norte e 
lo oficial da Câmara 
veículo particular do vereador, desde que se trate de despesa de interesse 
da administração custeada diretamente pelo agente no exercício de suas atribuições; 
Cópias heliográficas, digitalização de documentos de interesse da atividade 
assinaturas permanentes ou temporárias de jornais, revistas, boletins e outras 
ção de livros voltados ao apoio das atividades parlamentares;
Dentre outras despesas exclusivas para o custeio da atividade parlamentar; 
Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a 
As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata 
esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do 
contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência alugueis, encargos 
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal a 
Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador será 
se 1/4(um quarto) 
do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar, até o limite de 
Os casos omissos e controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, previstas no orçamento vigente.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se em especial a Lei nº 587, de 23 de fevereiro de 2017 e 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 10 dias do mês 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
se em especial a Lei nº 587, de 23 de fevereiro de 2017 e 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2026.
JULIANO BERTICELLI 
Prefeito Municipal 
se em especial a Lei nº 587, de 23 de fevereiro de 2017 e 

open original →