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norma nº 929/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 929 / 2026
Date 2026-02-11
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE/MT E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 705 DE MARÇO DE 2020 E A LEI MUNICIPAL Nº 825 DE 05 DE JULHO DE 2023".
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LEI Nº 929, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
JULIANO BERTICELLI
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte Lei
Art. 1º - Fica instituído na Câmara Municipal de Ipir
Lei, o regime de adiantamento de numerário previsto nas normas gerais de direito 
financeiro para cobertura de despesas que, pela sua natureza, baixo valor ou urgência, não 
se subordinem ao processo normal de aplicação, co
Lei nº 4.320/64, e no Parágrafo Segundo, do art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, e demais normas aplicáveis.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento a entrega de numerário a servidor público ou 
agente político, sempre precedido de empenho na dotação própria, cuja finalidade seja 
custear despesas que por sua natureza, baixo valor ou urgência, não possam aguardar o 
processamento normal de aplicação.
Parágrafo único. O valor despendido a título de adiantament
ao longo do exercício financeiro, daquele estabelecido no art.95, parágrafo segundo, da 
Lei 14.133/2021 e com as respectivas atualizações definidas nos termos do art.182 da Lei 
14.133/2021. 
Art. 3º - As despesas de que trata e
meio de adiantamento são:
I - materiais de consumo, que pela sua natureza ou urgência, não possam se subordinar ao 
processo normal de aplicação;
II - serviços de terceiros, que pela sua natureza ou 
processo normal de aplicação;
III - transportes em geral, exclusivamente para servidores quando não indenizados ou 
cobertos sob outra forma, sob pena de caracterização de pagamento em duplicidade;
IV - judiciais; 
V – emolumentos; 
VI – que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede da Câmara Municipal, desde 
que não se possa subordinar ao regime normal de empenho;
VII – pequenas e de pronto pagamento, desde que sejam de necessidade imediata e 
devidamente justificadas; 
VIII – extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita a tramitação normal.
LEI Nº 929, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE 
ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO NO ÂMBITO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE/MT E 
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 705 DE MARÇO DE 2020 E A 
LEI MUNICIPAL Nº 825 DE 05 DE JULHO DE 
JULIANO BERTICELLI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte Lei: 
Fica instituído na Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, nos termos desta 
Lei, o regime de adiantamento de numerário previsto nas normas gerais de direito 
financeiro para cobertura de despesas que, pela sua natureza, baixo valor ou urgência, não 
se subordinem ao processo normal de aplicação, com base nos art. 65, 68 e 69, todos da 
Lei nº 4.320/64, e no Parágrafo Segundo, do art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, e demais normas aplicáveis.
se por adiantamento a entrega de numerário a servidor público ou 
tico, sempre precedido de empenho na dotação própria, cuja finalidade seja 
custear despesas que por sua natureza, baixo valor ou urgência, não possam aguardar o 
processamento normal de aplicação.
. O valor despendido a título de adiantamento observará o limite máximo, 
ao longo do exercício financeiro, daquele estabelecido no art.95, parágrafo segundo, da 
Lei 14.133/2021 e com as respectivas atualizações definidas nos termos do art.182 da Lei 
As despesas de que trata esta Lei e que, portanto, poderão ser realizadas por 
materiais de consumo, que pela sua natureza ou urgência, não possam se subordinar ao 
processo normal de aplicação;
serviços de terceiros, que pela sua natureza ou urgência, não possam se subordinar ao 
processo normal de aplicação;
transportes em geral, exclusivamente para servidores quando não indenizados ou 
cobertos sob outra forma, sob pena de caracterização de pagamento em duplicidade;
que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede da Câmara Municipal, desde 
que não se possa subordinar ao regime normal de empenho;
pequenas e de pronto pagamento, desde que sejam de necessidade imediata e 
extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita a tramitação normal.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE 
ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO NO ÂMBITO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE/MT E 
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 705 DE MARÇO DE 2020 E A 
LEI MUNICIPAL Nº 825 DE 05 DE JULHO DE 2023.” 
Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
anga do Norte/MT, nos termos desta 
Lei, o regime de adiantamento de numerário previsto nas normas gerais de direito 
financeiro para cobertura de despesas que, pela sua natureza, baixo valor ou urgência, não 
m base nos art. 65, 68 e 69, todos da 
Lei nº 4.320/64, e no Parágrafo Segundo, do art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
se por adiantamento a entrega de numerário a servidor público ou 
tico, sempre precedido de empenho na dotação própria, cuja finalidade seja 
custear despesas que por sua natureza, baixo valor ou urgência, não possam aguardar o 
o observará o limite máximo, 
ao longo do exercício financeiro, daquele estabelecido no art.95, parágrafo segundo, da 
Lei 14.133/2021 e com as respectivas atualizações definidas nos termos do art.182 da Lei 
sta Lei e que, portanto, poderão ser realizadas por 
materiais de consumo, que pela sua natureza ou urgência, não possam se subordinar ao 
urgência, não possam se subordinar ao 
transportes em geral, exclusivamente para servidores quando não indenizados ou 
cobertos sob outra forma, sob pena de caracterização de pagamento em duplicidade;
que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede da Câmara Municipal, desde 
pequenas e de pronto pagamento, desde que sejam de necessidade imediata e 
extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita a tramitação normal.
IX – para realização de pequenas obras, serviços de engenharia ou manutenção predial em 
caráter de urgência, situações adequadas de funcionamento do estabelec
da prestação de serviços, devidamente caracterizadas e justificadas.
Parágrafo único. Os preços devem guardar conformidade com aqueles praticados no 
mercado. 
Art. 4º - O adiantamento de numerário não poderá ser destinado ao pagamento de 
despesa já indenizada sob forma de diária ou verba de natureza indenizatória de atividade 
parlamentar. 
Art. 5º - Não será concedido adiantamento para aquisição de materiais permanentes ou 
para pagamento de serviços ou compra de materiais que pela sua prev
ser planejadas pela administração.
Art. 6º - A aplicação correta de recursos do regime de adiantamento é de responsabilidade 
do servidor ou agente político que a retirou, sendo vedada a transferência de 
responsabilidade ou a sua substit
Art. 7º - Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes 
informações: 
I – dispositivo Legal em que se baseia;
II - nome completo, cargo ou função do responsável pelo adiantamento;
III - prazo de aplicação. 
Parágrafo único. O prazo de aplicação poderá ser com base mensal, mencionando
neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de 
aplicação. 
Art. 8º - Não se fará adiantamento: 
I – para despesa já realizada;
II – a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal ou teve as contas 
reprovadas; 
III – a quem seja responsável por dois adiantamentos.
IV- a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo 
quando não houver na repartição out
solicitação do adiantamento.
V- a servidor que esteja respondendo à sindicância, processo administrativo disciplinar ou 
de tomada de contas especial;
VI – a servidor que esteja em gozo de férias, licenças ou afastamentos;
Art. 9º - Requisitada e autorizada à despesa, a concessão de adiantamento deverá 
preferencialmente ocorrer por meio do Cartão de Pagamento da Câmara Municipal de 
Ipiranga do Norte-MT. 
para realização de pequenas obras, serviços de engenharia ou manutenção predial em 
caráter de urgência, situações adequadas de funcionamento do estabelec
da prestação de serviços, devidamente caracterizadas e justificadas.
Os preços devem guardar conformidade com aqueles praticados no 
O adiantamento de numerário não poderá ser destinado ao pagamento de 
despesa já indenizada sob forma de diária ou verba de natureza indenizatória de atividade 
Não será concedido adiantamento para aquisição de materiais permanentes ou 
para pagamento de serviços ou compra de materiais que pela sua previsibilidade, devem 
ser planejadas pela administração.
A aplicação correta de recursos do regime de adiantamento é de responsabilidade 
do servidor ou agente político que a retirou, sendo vedada a transferência de 
responsabilidade ou a sua substituição.
Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes 
dispositivo Legal em que se baseia;
nome completo, cargo ou função do responsável pelo adiantamento;
O prazo de aplicação poderá ser com base mensal, mencionando
neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de 
Não se fará adiantamento: 
para despesa já realizada;
aja prestado contas do anterior no prazo legal ou teve as contas 
a quem seja responsável por dois adiantamentos.
a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo 
quando não houver na repartição outro servidor, mediante justificativa fundamentada na 
solicitação do adiantamento.
a servidor que esteja respondendo à sindicância, processo administrativo disciplinar ou 
de tomada de contas especial;
a servidor que esteja em gozo de férias, licenças ou afastamentos;
Requisitada e autorizada à despesa, a concessão de adiantamento deverá 
preferencialmente ocorrer por meio do Cartão de Pagamento da Câmara Municipal de 
para realização de pequenas obras, serviços de engenharia ou manutenção predial em 
caráter de urgência, situações adequadas de funcionamento do estabelecimento público e 
Os preços devem guardar conformidade com aqueles praticados no 
O adiantamento de numerário não poderá ser destinado ao pagamento de 
despesa já indenizada sob forma de diária ou verba de natureza indenizatória de atividade 
Não será concedido adiantamento para aquisição de materiais permanentes ou 
isibilidade, devem 
A aplicação correta de recursos do regime de adiantamento é de responsabilidade 
do servidor ou agente político que a retirou, sendo vedada a transferência de 
Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes 
O prazo de aplicação poderá ser com base mensal, mencionando-se, 
neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de 
aja prestado contas do anterior no prazo legal ou teve as contas 
a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo 
ro servidor, mediante justificativa fundamentada na 
a servidor que esteja respondendo à sindicância, processo administrativo disciplinar ou 
Requisitada e autorizada à despesa, a concessão de adiantamento deverá 
preferencialmente ocorrer por meio do Cartão de Pagamento da Câmara Municipal de 
Parágrafo Único. Caberá ao setor de finanças e recursos humano adotar as medidas 
necessária para a disponibilização dos Cartões de Pagamento da Câmara Municipal de 
Ipiranga do Norte-MT, de que trata esta Lei.
Art. 10 – A cada despesa realizada o responsáve
devidamente datada e contendo o CNPJ/MF ou CPF/MF do prestador ou fornecedor, 
sempre emitido em nome da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, sob pena de não 
contabilização da despesa para fins da competente e cor
§1º - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, emendas, com data anterior ao 
período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na 
espécie de adiantamento concedido.
§2º - Nas hipóteses em que o prestador ou fornecedor não possua nota fiscal, em caso de 
despesas de pequena monta, o documento poderá ser substituído por recibo, com a 
identificação do CNPJ/MF ou CPF/MF do prestador ou fornecedor, a data da emissão, 
endereço completo, e assin
Ipiranga do Norte/MT, observadas as disposições do 
§3º - Não será aceita Nota Fiscal ou recibo que não se especifique as despesas, sendo que 
esta deverá ser detalhada.
Art. 11 - O prazo para a prestação de contas não deverá exceder 30 (trinta) dias corridos, a 
contar da data de disponibilização do adiantamento ao servidor ou agente político.
Parágrafo único. As prestações de contas dos adiantamentos realizados no mês de 
dezembro deverão ser entregues, impreterivelmente, até o dia 20 de dezembro do mesmo 
ano. 
Art. 12 - O servidor autorizado a utilizar o Cartão 
Municipal de Ipiranga do Norte
 
I - utilizar o cartão pessoalmente e ape
autorizadas pelo respectivo ordenador;
II - providenciar, nas hipóteses de roubo, perda ou extravio do cartão, registro de 
ocorrência policial e imediata comunicação à instituição administradora do cartão e em 
seguida à unidade financeira do órgão ou entidade a que estiver vinculado;
III - restituir aos cofres públicos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, eventuais valores 
glosados de sua prestação de contas, sem prejuízo das sanções cabíveis; e
IV - realizar prestações 
 
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso II do
 
. Caberá ao setor de finanças e recursos humano adotar as medidas 
necessária para a disponibilização dos Cartões de Pagamento da Câmara Municipal de 
MT, de que trata esta Lei.
A cada despesa realizada o responsável exigirá a correspondente Nota Fiscal 
devidamente datada e contendo o CNPJ/MF ou CPF/MF do prestador ou fornecedor, 
sempre emitido em nome da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, sob pena de não 
contabilização da despesa para fins da competente e correta prestação de contas. 
Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, emendas, com data anterior ao 
período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na 
espécie de adiantamento concedido.
em que o prestador ou fornecedor não possua nota fiscal, em caso de 
despesas de pequena monta, o documento poderá ser substituído por recibo, com a 
identificação do CNPJ/MF ou CPF/MF do prestador ou fornecedor, a data da emissão, 
endereço completo, e assinatura ou carimbo, sempre em nome da Câmara Municipal de 
Ipiranga do Norte/MT, observadas as disposições do caput deste artigo. 
Não será aceita Nota Fiscal ou recibo que não se especifique as despesas, sendo que 
O prazo para a prestação de contas não deverá exceder 30 (trinta) dias corridos, a 
contar da data de disponibilização do adiantamento ao servidor ou agente político.
. As prestações de contas dos adiantamentos realizados no mês de 
ro deverão ser entregues, impreterivelmente, até o dia 20 de dezembro do mesmo 
O servidor autorizado a utilizar o Cartão de Pagamento da Câmara 
Municipal de Ipiranga do Norte-MT é responsável por: 
utilizar o cartão pessoalmente e apenas para o pagamento das despesas 
autorizadas pelo respectivo ordenador;
providenciar, nas hipóteses de roubo, perda ou extravio do cartão, registro de 
ocorrência policial e imediata comunicação à instituição administradora do cartão e em 
unidade financeira do órgão ou entidade a que estiver vinculado;
restituir aos cofres públicos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, eventuais valores 
glosados de sua prestação de contas, sem prejuízo das sanções cabíveis; e
realizar prestações de contas nos prazos estabelecidos nesta Lei.
Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo: 
. Caberá ao setor de finanças e recursos humano adotar as medidas 
necessária para a disponibilização dos Cartões de Pagamento da Câmara Municipal de 
l exigirá a correspondente Nota Fiscal 
devidamente datada e contendo o CNPJ/MF ou CPF/MF do prestador ou fornecedor, 
sempre emitido em nome da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, sob pena de não 
reta prestação de contas. 
Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, emendas, com data anterior ao 
período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na 
em que o prestador ou fornecedor não possua nota fiscal, em caso de 
despesas de pequena monta, o documento poderá ser substituído por recibo, com a 
identificação do CNPJ/MF ou CPF/MF do prestador ou fornecedor, a data da emissão, 
atura ou carimbo, sempre em nome da Câmara Municipal de 
Não será aceita Nota Fiscal ou recibo que não se especifique as despesas, sendo que 
O prazo para a prestação de contas não deverá exceder 30 (trinta) dias corridos, a 
contar da data de disponibilização do adiantamento ao servidor ou agente político.
. As prestações de contas dos adiantamentos realizados no mês de 
ro deverão ser entregues, impreterivelmente, até o dia 20 de dezembro do mesmo 
de Pagamento da Câmara 
nas para o pagamento das despesas 
providenciar, nas hipóteses de roubo, perda ou extravio do cartão, registro de 
ocorrência policial e imediata comunicação à instituição administradora do cartão e em 
unidade financeira do órgão ou entidade a que estiver vinculado;
restituir aos cofres públicos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, eventuais valores 
de contas nos prazos estabelecidos nesta Lei.
I - a responsabilidade de seu portador se estende até a data e hora da 
comunicação do fato à central de atendimento da instituição 
II - caberá à unidade financeira do órgão ou entidade realizar, com urgência, os 
devidos procedimentos para inutilização do cartão.
 
§ 2º Na hipótese do inciso III do
valores glosados se iniciará após a notificação do servidor responsável e deverá ser 
realizada por meio de: 
 
I - documento de arrecadação 
II - depósito ou transferência bancária na respectiva conta especial ou convênio
Unidade Orçamentária, quando o repasse tiver sido realizado em conta especial ou 
convênio. 
 
§ 3º No caso de descumprimento do prazo para a restituição, deverá ser realizado 
o desconto em folha de pagamento dos valores glosados, acrescido de juros de m
atualização monetária nos mesmos percentuais e índices aplicáveis aos tributos 
municipais, salvo casos de força maior, devidamente justificados, a critério da autoridade 
competente, além de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis
Art. 13 É da responsabilidade do Ordenador de Despesas na utilização dos recursos 
previstos no órgão ou entidade para o suprimento de fundos:
 
I - autorizar a concessão dos recursos e a utilização do cartão de pagamento de 
acordo com as disposições previs
II - validar a regularidade da aplicação dos recursos quando da prestação de 
contas; e 
III - dar cumprimento aos procedimentos inerentes à execução orçamentária e 
financeira dos cartões sob sua responsabilidade.
 
Art. 14 Compete ao setor de 
serviço de fornecimento e gerenciamento do Cartão de Pagamento junto à Instituição 
Financeira responsável pela centralização dos recursos da Câmara Municipal de Ipiranga 
do Norte-MT. 
 
Parágrafo Primeiro Caberá ao Departamento de Contabilidade definir os recursos, 
efetuar o controle e o gerenciamento das despesas a serem saldadas pela modalidade de 
adiantamento, respeitada a compatibilidade orçamentária e financeira e os lim
definidos nesta Lei. 
 
Parágrafo Segundo. Os processos de adiantamentos serão auditados pelo Controle 
Interno. 
a responsabilidade de seu portador se estende até a data e hora da 
comunicação do fato à central de atendimento da instituição administradora do cartão; e
caberá à unidade financeira do órgão ou entidade realizar, com urgência, os 
devidos procedimentos para inutilização do cartão.
Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o prazo para a restituição dos 
glosados se iniciará após a notificação do servidor responsável e deverá ser 
documento de arrecadação - DAR, quando realizada na conta única; ou
depósito ou transferência bancária na respectiva conta especial ou convênio
Unidade Orçamentária, quando o repasse tiver sido realizado em conta especial ou 
No caso de descumprimento do prazo para a restituição, deverá ser realizado 
o desconto em folha de pagamento dos valores glosados, acrescido de juros de m
atualização monetária nos mesmos percentuais e índices aplicáveis aos tributos 
salvo casos de força maior, devidamente justificados, a critério da autoridade 
competente, além de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis
É da responsabilidade do Ordenador de Despesas na utilização dos recursos 
previstos no órgão ou entidade para o suprimento de fundos:
autorizar a concessão dos recursos e a utilização do cartão de pagamento de 
acordo com as disposições previstas nesta Lei e demais normativas em vigor;
validar a regularidade da aplicação dos recursos quando da prestação de 
dar cumprimento aos procedimentos inerentes à execução orçamentária e 
financeira dos cartões sob sua responsabilidade.
ao setor de finanças e recursos humano viabilizar a prestação do 
serviço de fornecimento e gerenciamento do Cartão de Pagamento junto à Instituição 
Financeira responsável pela centralização dos recursos da Câmara Municipal de Ipiranga 
Caberá ao Departamento de Contabilidade definir os recursos, 
efetuar o controle e o gerenciamento das despesas a serem saldadas pela modalidade de 
adiantamento, respeitada a compatibilidade orçamentária e financeira e os lim
. Os processos de adiantamentos serão auditados pelo Controle 
a responsabilidade de seu portador se estende até a data e hora da 
administradora do cartão; e
caberá à unidade financeira do órgão ou entidade realizar, com urgência, os 
deste artigo, o prazo para a restituição dos 
glosados se iniciará após a notificação do servidor responsável e deverá ser 
DAR, quando realizada na conta única; ou
depósito ou transferência bancária na respectiva conta especial ou convênio da 
Unidade Orçamentária, quando o repasse tiver sido realizado em conta especial ou 
No caso de descumprimento do prazo para a restituição, deverá ser realizado 
o desconto em folha de pagamento dos valores glosados, acrescido de juros de mora e 
atualização monetária nos mesmos percentuais e índices aplicáveis aos tributos 
salvo casos de força maior, devidamente justificados, a critério da autoridade 
competente, além de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis
É da responsabilidade do Ordenador de Despesas na utilização dos recursos 
autorizar a concessão dos recursos e a utilização do cartão de pagamento de 
tas nesta Lei e demais normativas em vigor;
validar a regularidade da aplicação dos recursos quando da prestação de 
dar cumprimento aos procedimentos inerentes à execução orçamentária e 
viabilizar a prestação do 
serviço de fornecimento e gerenciamento do Cartão de Pagamento junto à Instituição 
Financeira responsável pela centralização dos recursos da Câmara Municipal de Ipiranga 
Caberá ao Departamento de Contabilidade definir os recursos, 
efetuar o controle e o gerenciamento das despesas a serem saldadas pela modalidade de 
adiantamento, respeitada a compatibilidade orçamentária e financeira e os limites 
. Os processos de adiantamentos serão auditados pelo Controle 
Art. 15 – A utilização do regime de adiantamento não pode configurar fracionamento de 
despesas para fins de fuga indevida de procedimento licitatório ou de adequação ao limite 
máximo de gasto, sob pena de caracterizar o desvio de finalidade e consequente 
responsabilização daquele que lhe der causa.
Art. 16 - Fica o(a) Presidente da Câmara Municipal autorizado a estabelecer, mediante ato 
normativo competente, regulamentações complementares às disposições da presente Lei.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data 
Art. 18 - Revogam-se em especial a Lei Municipal nº 705 de março de 2020 e a Lei 
Municipal nº 825 de 05 de julho de 2023 e disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 10 dias do mês de fevereiro d
2026. 
A utilização do regime de adiantamento não pode configurar fracionamento de 
despesas para fins de fuga indevida de procedimento licitatório ou de adequação ao limite 
máximo de gasto, sob pena de caracterizar o desvio de finalidade e consequente 
bilização daquele que lhe der causa.
Fica o(a) Presidente da Câmara Municipal autorizado a estabelecer, mediante ato 
normativo competente, regulamentações complementares às disposições da presente Lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
se em especial a Lei Municipal nº 705 de março de 2020 e a Lei 
Municipal nº 825 de 05 de julho de 2023 e disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 10 dias do mês de fevereiro d
JULIANO BERTICELLI 
Prefeito Municipal 
A utilização do regime de adiantamento não pode configurar fracionamento de 
despesas para fins de fuga indevida de procedimento licitatório ou de adequação ao limite 
máximo de gasto, sob pena de caracterizar o desvio de finalidade e consequente 
Fica o(a) Presidente da Câmara Municipal autorizado a estabelecer, mediante ato 
normativo competente, regulamentações complementares às disposições da presente Lei.
se em especial a Lei Municipal nº 705 de março de 2020 e a Lei 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 10 dias do mês de fevereiro de 

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