| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 929 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE/MT E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 705 DE MARÇO DE 2020 E A LEI MUNICIPAL Nº 825 DE 05 DE JULHO DE 2023". |
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LEI Nº 929, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. JULIANO BERTICELLI Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Art. 1º - Fica instituído na Câmara Municipal de Ipir Lei, o regime de adiantamento de numerário previsto nas normas gerais de direito financeiro para cobertura de despesas que, pela sua natureza, baixo valor ou urgência, não se subordinem ao processo normal de aplicação, co Lei nº 4.320/64, e no Parágrafo Segundo, do art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis. Art. 2º - Entende-se por adiantamento a entrega de numerário a servidor público ou agente político, sempre precedido de empenho na dotação própria, cuja finalidade seja custear despesas que por sua natureza, baixo valor ou urgência, não possam aguardar o processamento normal de aplicação. Parágrafo único. O valor despendido a título de adiantament ao longo do exercício financeiro, daquele estabelecido no art.95, parágrafo segundo, da Lei 14.133/2021 e com as respectivas atualizações definidas nos termos do art.182 da Lei 14.133/2021. Art. 3º - As despesas de que trata e meio de adiantamento são: I - materiais de consumo, que pela sua natureza ou urgência, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação; II - serviços de terceiros, que pela sua natureza ou processo normal de aplicação; III - transportes em geral, exclusivamente para servidores quando não indenizados ou cobertos sob outra forma, sob pena de caracterização de pagamento em duplicidade; IV - judiciais; V – emolumentos; VI – que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede da Câmara Municipal, desde que não se possa subordinar ao regime normal de empenho; VII – pequenas e de pronto pagamento, desde que sejam de necessidade imediata e devidamente justificadas; VIII – extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita a tramitação normal. LEI Nº 929, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE/MT E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 705 DE MARÇO DE 2020 E A LEI MUNICIPAL Nº 825 DE 05 DE JULHO DE JULIANO BERTICELLI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Fica instituído na Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, nos termos desta Lei, o regime de adiantamento de numerário previsto nas normas gerais de direito financeiro para cobertura de despesas que, pela sua natureza, baixo valor ou urgência, não se subordinem ao processo normal de aplicação, com base nos art. 65, 68 e 69, todos da Lei nº 4.320/64, e no Parágrafo Segundo, do art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis. se por adiantamento a entrega de numerário a servidor público ou tico, sempre precedido de empenho na dotação própria, cuja finalidade seja custear despesas que por sua natureza, baixo valor ou urgência, não possam aguardar o processamento normal de aplicação. . O valor despendido a título de adiantamento observará o limite máximo, ao longo do exercício financeiro, daquele estabelecido no art.95, parágrafo segundo, da Lei 14.133/2021 e com as respectivas atualizações definidas nos termos do art.182 da Lei As despesas de que trata esta Lei e que, portanto, poderão ser realizadas por materiais de consumo, que pela sua natureza ou urgência, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação; serviços de terceiros, que pela sua natureza ou urgência, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação; transportes em geral, exclusivamente para servidores quando não indenizados ou cobertos sob outra forma, sob pena de caracterização de pagamento em duplicidade; que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede da Câmara Municipal, desde que não se possa subordinar ao regime normal de empenho; pequenas e de pronto pagamento, desde que sejam de necessidade imediata e extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita a tramitação normal. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE/MT E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 705 DE MARÇO DE 2020 E A LEI MUNICIPAL Nº 825 DE 05 DE JULHO DE 2023.” Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou anga do Norte/MT, nos termos desta Lei, o regime de adiantamento de numerário previsto nas normas gerais de direito financeiro para cobertura de despesas que, pela sua natureza, baixo valor ou urgência, não m base nos art. 65, 68 e 69, todos da Lei nº 4.320/64, e no Parágrafo Segundo, do art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de se por adiantamento a entrega de numerário a servidor público ou tico, sempre precedido de empenho na dotação própria, cuja finalidade seja custear despesas que por sua natureza, baixo valor ou urgência, não possam aguardar o o observará o limite máximo, ao longo do exercício financeiro, daquele estabelecido no art.95, parágrafo segundo, da Lei 14.133/2021 e com as respectivas atualizações definidas nos termos do art.182 da Lei sta Lei e que, portanto, poderão ser realizadas por materiais de consumo, que pela sua natureza ou urgência, não possam se subordinar ao urgência, não possam se subordinar ao transportes em geral, exclusivamente para servidores quando não indenizados ou cobertos sob outra forma, sob pena de caracterização de pagamento em duplicidade; que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede da Câmara Municipal, desde pequenas e de pronto pagamento, desde que sejam de necessidade imediata e extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita a tramitação normal. IX – para realização de pequenas obras, serviços de engenharia ou manutenção predial em caráter de urgência, situações adequadas de funcionamento do estabelec da prestação de serviços, devidamente caracterizadas e justificadas. Parágrafo único. Os preços devem guardar conformidade com aqueles praticados no mercado. Art. 4º - O adiantamento de numerário não poderá ser destinado ao pagamento de despesa já indenizada sob forma de diária ou verba de natureza indenizatória de atividade parlamentar. Art. 5º - Não será concedido adiantamento para aquisição de materiais permanentes ou para pagamento de serviços ou compra de materiais que pela sua prev ser planejadas pela administração. Art. 6º - A aplicação correta de recursos do regime de adiantamento é de responsabilidade do servidor ou agente político que a retirou, sendo vedada a transferência de responsabilidade ou a sua substit Art. 7º - Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: I – dispositivo Legal em que se baseia; II - nome completo, cargo ou função do responsável pelo adiantamento; III - prazo de aplicação. Parágrafo único. O prazo de aplicação poderá ser com base mensal, mencionando neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação. Art. 8º - Não se fará adiantamento: I – para despesa já realizada; II – a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal ou teve as contas reprovadas; III – a quem seja responsável por dois adiantamentos. IV- a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição out solicitação do adiantamento. V- a servidor que esteja respondendo à sindicância, processo administrativo disciplinar ou de tomada de contas especial; VI – a servidor que esteja em gozo de férias, licenças ou afastamentos; Art. 9º - Requisitada e autorizada à despesa, a concessão de adiantamento deverá preferencialmente ocorrer por meio do Cartão de Pagamento da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT. para realização de pequenas obras, serviços de engenharia ou manutenção predial em caráter de urgência, situações adequadas de funcionamento do estabelec da prestação de serviços, devidamente caracterizadas e justificadas. Os preços devem guardar conformidade com aqueles praticados no O adiantamento de numerário não poderá ser destinado ao pagamento de despesa já indenizada sob forma de diária ou verba de natureza indenizatória de atividade Não será concedido adiantamento para aquisição de materiais permanentes ou para pagamento de serviços ou compra de materiais que pela sua previsibilidade, devem ser planejadas pela administração. A aplicação correta de recursos do regime de adiantamento é de responsabilidade do servidor ou agente político que a retirou, sendo vedada a transferência de responsabilidade ou a sua substituição. Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes dispositivo Legal em que se baseia; nome completo, cargo ou função do responsável pelo adiantamento; O prazo de aplicação poderá ser com base mensal, mencionando neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de Não se fará adiantamento: para despesa já realizada; aja prestado contas do anterior no prazo legal ou teve as contas a quem seja responsável por dois adiantamentos. a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor, mediante justificativa fundamentada na solicitação do adiantamento. a servidor que esteja respondendo à sindicância, processo administrativo disciplinar ou de tomada de contas especial; a servidor que esteja em gozo de férias, licenças ou afastamentos; Requisitada e autorizada à despesa, a concessão de adiantamento deverá preferencialmente ocorrer por meio do Cartão de Pagamento da Câmara Municipal de para realização de pequenas obras, serviços de engenharia ou manutenção predial em caráter de urgência, situações adequadas de funcionamento do estabelecimento público e Os preços devem guardar conformidade com aqueles praticados no O adiantamento de numerário não poderá ser destinado ao pagamento de despesa já indenizada sob forma de diária ou verba de natureza indenizatória de atividade Não será concedido adiantamento para aquisição de materiais permanentes ou isibilidade, devem A aplicação correta de recursos do regime de adiantamento é de responsabilidade do servidor ou agente político que a retirou, sendo vedada a transferência de Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes O prazo de aplicação poderá ser com base mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aja prestado contas do anterior no prazo legal ou teve as contas a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo ro servidor, mediante justificativa fundamentada na a servidor que esteja respondendo à sindicância, processo administrativo disciplinar ou Requisitada e autorizada à despesa, a concessão de adiantamento deverá preferencialmente ocorrer por meio do Cartão de Pagamento da Câmara Municipal de Parágrafo Único. Caberá ao setor de finanças e recursos humano adotar as medidas necessária para a disponibilização dos Cartões de Pagamento da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT, de que trata esta Lei. Art. 10 – A cada despesa realizada o responsáve devidamente datada e contendo o CNPJ/MF ou CPF/MF do prestador ou fornecedor, sempre emitido em nome da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, sob pena de não contabilização da despesa para fins da competente e cor §1º - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, emendas, com data anterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. §2º - Nas hipóteses em que o prestador ou fornecedor não possua nota fiscal, em caso de despesas de pequena monta, o documento poderá ser substituído por recibo, com a identificação do CNPJ/MF ou CPF/MF do prestador ou fornecedor, a data da emissão, endereço completo, e assin Ipiranga do Norte/MT, observadas as disposições do §3º - Não será aceita Nota Fiscal ou recibo que não se especifique as despesas, sendo que esta deverá ser detalhada. Art. 11 - O prazo para a prestação de contas não deverá exceder 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de disponibilização do adiantamento ao servidor ou agente político. Parágrafo único. As prestações de contas dos adiantamentos realizados no mês de dezembro deverão ser entregues, impreterivelmente, até o dia 20 de dezembro do mesmo ano. Art. 12 - O servidor autorizado a utilizar o Cartão Municipal de Ipiranga do Norte I - utilizar o cartão pessoalmente e ape autorizadas pelo respectivo ordenador; II - providenciar, nas hipóteses de roubo, perda ou extravio do cartão, registro de ocorrência policial e imediata comunicação à instituição administradora do cartão e em seguida à unidade financeira do órgão ou entidade a que estiver vinculado; III - restituir aos cofres públicos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, eventuais valores glosados de sua prestação de contas, sem prejuízo das sanções cabíveis; e IV - realizar prestações § 1º Nas hipóteses previstas no inciso II do . Caberá ao setor de finanças e recursos humano adotar as medidas necessária para a disponibilização dos Cartões de Pagamento da Câmara Municipal de MT, de que trata esta Lei. A cada despesa realizada o responsável exigirá a correspondente Nota Fiscal devidamente datada e contendo o CNPJ/MF ou CPF/MF do prestador ou fornecedor, sempre emitido em nome da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, sob pena de não contabilização da despesa para fins da competente e correta prestação de contas. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, emendas, com data anterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. em que o prestador ou fornecedor não possua nota fiscal, em caso de despesas de pequena monta, o documento poderá ser substituído por recibo, com a identificação do CNPJ/MF ou CPF/MF do prestador ou fornecedor, a data da emissão, endereço completo, e assinatura ou carimbo, sempre em nome da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, observadas as disposições do caput deste artigo. Não será aceita Nota Fiscal ou recibo que não se especifique as despesas, sendo que O prazo para a prestação de contas não deverá exceder 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de disponibilização do adiantamento ao servidor ou agente político. . As prestações de contas dos adiantamentos realizados no mês de ro deverão ser entregues, impreterivelmente, até o dia 20 de dezembro do mesmo O servidor autorizado a utilizar o Cartão de Pagamento da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT é responsável por: utilizar o cartão pessoalmente e apenas para o pagamento das despesas autorizadas pelo respectivo ordenador; providenciar, nas hipóteses de roubo, perda ou extravio do cartão, registro de ocorrência policial e imediata comunicação à instituição administradora do cartão e em unidade financeira do órgão ou entidade a que estiver vinculado; restituir aos cofres públicos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, eventuais valores glosados de sua prestação de contas, sem prejuízo das sanções cabíveis; e realizar prestações de contas nos prazos estabelecidos nesta Lei. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo: . Caberá ao setor de finanças e recursos humano adotar as medidas necessária para a disponibilização dos Cartões de Pagamento da Câmara Municipal de l exigirá a correspondente Nota Fiscal devidamente datada e contendo o CNPJ/MF ou CPF/MF do prestador ou fornecedor, sempre emitido em nome da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, sob pena de não reta prestação de contas. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, emendas, com data anterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na em que o prestador ou fornecedor não possua nota fiscal, em caso de despesas de pequena monta, o documento poderá ser substituído por recibo, com a identificação do CNPJ/MF ou CPF/MF do prestador ou fornecedor, a data da emissão, atura ou carimbo, sempre em nome da Câmara Municipal de Não será aceita Nota Fiscal ou recibo que não se especifique as despesas, sendo que O prazo para a prestação de contas não deverá exceder 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de disponibilização do adiantamento ao servidor ou agente político. . As prestações de contas dos adiantamentos realizados no mês de ro deverão ser entregues, impreterivelmente, até o dia 20 de dezembro do mesmo de Pagamento da Câmara nas para o pagamento das despesas providenciar, nas hipóteses de roubo, perda ou extravio do cartão, registro de ocorrência policial e imediata comunicação à instituição administradora do cartão e em unidade financeira do órgão ou entidade a que estiver vinculado; restituir aos cofres públicos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, eventuais valores de contas nos prazos estabelecidos nesta Lei. I - a responsabilidade de seu portador se estende até a data e hora da comunicação do fato à central de atendimento da instituição II - caberá à unidade financeira do órgão ou entidade realizar, com urgência, os devidos procedimentos para inutilização do cartão. § 2º Na hipótese do inciso III do valores glosados se iniciará após a notificação do servidor responsável e deverá ser realizada por meio de: I - documento de arrecadação II - depósito ou transferência bancária na respectiva conta especial ou convênio Unidade Orçamentária, quando o repasse tiver sido realizado em conta especial ou convênio. § 3º No caso de descumprimento do prazo para a restituição, deverá ser realizado o desconto em folha de pagamento dos valores glosados, acrescido de juros de m atualização monetária nos mesmos percentuais e índices aplicáveis aos tributos municipais, salvo casos de força maior, devidamente justificados, a critério da autoridade competente, além de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis Art. 13 É da responsabilidade do Ordenador de Despesas na utilização dos recursos previstos no órgão ou entidade para o suprimento de fundos: I - autorizar a concessão dos recursos e a utilização do cartão de pagamento de acordo com as disposições previs II - validar a regularidade da aplicação dos recursos quando da prestação de contas; e III - dar cumprimento aos procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira dos cartões sob sua responsabilidade. Art. 14 Compete ao setor de serviço de fornecimento e gerenciamento do Cartão de Pagamento junto à Instituição Financeira responsável pela centralização dos recursos da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte-MT. Parágrafo Primeiro Caberá ao Departamento de Contabilidade definir os recursos, efetuar o controle e o gerenciamento das despesas a serem saldadas pela modalidade de adiantamento, respeitada a compatibilidade orçamentária e financeira e os lim definidos nesta Lei. Parágrafo Segundo. Os processos de adiantamentos serão auditados pelo Controle Interno. a responsabilidade de seu portador se estende até a data e hora da comunicação do fato à central de atendimento da instituição administradora do cartão; e caberá à unidade financeira do órgão ou entidade realizar, com urgência, os devidos procedimentos para inutilização do cartão. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o prazo para a restituição dos glosados se iniciará após a notificação do servidor responsável e deverá ser documento de arrecadação - DAR, quando realizada na conta única; ou depósito ou transferência bancária na respectiva conta especial ou convênio Unidade Orçamentária, quando o repasse tiver sido realizado em conta especial ou No caso de descumprimento do prazo para a restituição, deverá ser realizado o desconto em folha de pagamento dos valores glosados, acrescido de juros de m atualização monetária nos mesmos percentuais e índices aplicáveis aos tributos salvo casos de força maior, devidamente justificados, a critério da autoridade competente, além de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis É da responsabilidade do Ordenador de Despesas na utilização dos recursos previstos no órgão ou entidade para o suprimento de fundos: autorizar a concessão dos recursos e a utilização do cartão de pagamento de acordo com as disposições previstas nesta Lei e demais normativas em vigor; validar a regularidade da aplicação dos recursos quando da prestação de dar cumprimento aos procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira dos cartões sob sua responsabilidade. ao setor de finanças e recursos humano viabilizar a prestação do serviço de fornecimento e gerenciamento do Cartão de Pagamento junto à Instituição Financeira responsável pela centralização dos recursos da Câmara Municipal de Ipiranga Caberá ao Departamento de Contabilidade definir os recursos, efetuar o controle e o gerenciamento das despesas a serem saldadas pela modalidade de adiantamento, respeitada a compatibilidade orçamentária e financeira e os lim . Os processos de adiantamentos serão auditados pelo Controle a responsabilidade de seu portador se estende até a data e hora da administradora do cartão; e caberá à unidade financeira do órgão ou entidade realizar, com urgência, os deste artigo, o prazo para a restituição dos glosados se iniciará após a notificação do servidor responsável e deverá ser DAR, quando realizada na conta única; ou depósito ou transferência bancária na respectiva conta especial ou convênio da Unidade Orçamentária, quando o repasse tiver sido realizado em conta especial ou No caso de descumprimento do prazo para a restituição, deverá ser realizado o desconto em folha de pagamento dos valores glosados, acrescido de juros de mora e atualização monetária nos mesmos percentuais e índices aplicáveis aos tributos salvo casos de força maior, devidamente justificados, a critério da autoridade competente, além de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis É da responsabilidade do Ordenador de Despesas na utilização dos recursos autorizar a concessão dos recursos e a utilização do cartão de pagamento de tas nesta Lei e demais normativas em vigor; validar a regularidade da aplicação dos recursos quando da prestação de dar cumprimento aos procedimentos inerentes à execução orçamentária e viabilizar a prestação do serviço de fornecimento e gerenciamento do Cartão de Pagamento junto à Instituição Financeira responsável pela centralização dos recursos da Câmara Municipal de Ipiranga Caberá ao Departamento de Contabilidade definir os recursos, efetuar o controle e o gerenciamento das despesas a serem saldadas pela modalidade de adiantamento, respeitada a compatibilidade orçamentária e financeira e os limites . Os processos de adiantamentos serão auditados pelo Controle Art. 15 – A utilização do regime de adiantamento não pode configurar fracionamento de despesas para fins de fuga indevida de procedimento licitatório ou de adequação ao limite máximo de gasto, sob pena de caracterizar o desvio de finalidade e consequente responsabilização daquele que lhe der causa. Art. 16 - Fica o(a) Presidente da Câmara Municipal autorizado a estabelecer, mediante ato normativo competente, regulamentações complementares às disposições da presente Lei. Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data Art. 18 - Revogam-se em especial a Lei Municipal nº 705 de março de 2020 e a Lei Municipal nº 825 de 05 de julho de 2023 e disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 10 dias do mês de fevereiro d 2026. A utilização do regime de adiantamento não pode configurar fracionamento de despesas para fins de fuga indevida de procedimento licitatório ou de adequação ao limite máximo de gasto, sob pena de caracterizar o desvio de finalidade e consequente bilização daquele que lhe der causa. Fica o(a) Presidente da Câmara Municipal autorizado a estabelecer, mediante ato normativo competente, regulamentações complementares às disposições da presente Lei. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. se em especial a Lei Municipal nº 705 de março de 2020 e a Lei Municipal nº 825 de 05 de julho de 2023 e disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 10 dias do mês de fevereiro d JULIANO BERTICELLI Prefeito Municipal A utilização do regime de adiantamento não pode configurar fracionamento de despesas para fins de fuga indevida de procedimento licitatório ou de adequação ao limite máximo de gasto, sob pena de caracterizar o desvio de finalidade e consequente Fica o(a) Presidente da Câmara Municipal autorizado a estabelecer, mediante ato normativo competente, regulamentações complementares às disposições da presente Lei. se em especial a Lei Municipal nº 705 de março de 2020 e a Lei Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 10 dias do mês de fevereiro de