| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2006 |
| Date | 2006-12-15 |
| Ementa | SÚMULA: “PROIBE A CONTRATAÇÃO, NOMEAÇÃO E MANUTENÇÃO PELOS MEMBROS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DE SEUS CÔNJUGES, COMPANHEIROS, PARENTES OU AFINS ATÉ O TERCEIRO GRAU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL 113/2006 DATA: 14 de Dezembro de 2006 SÚMULA: “PROIBE A CONTRATAÇÃO, NOMEAÇÃO E MANUTENÇÃO PELOS MEMBROS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DE SEUS CÔNJUGES, COMPANHEIROS, PARENTES OU AFINS ATÉ O TERCEIRO GRAU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Senhor Ademir Kosé Lauxen, presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Parágrafo 6º e Artigo 73 da Lei Orgânica Municipal faz sabre que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Pela moralidade, pela legalidade, pela impessoalidade, pela eficiência, pela transparência, visando à moralização do serviço público municipal fica proibido a contratação e nomeação pelos membros do Poder Executivo e do Poder Legislativo, de seus cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, bem como sua manutenção. Art. 2º A proibição de contratação de cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, constante do artigo primeiro, estende-se aos secretários da Prefeitura Municipal, Cargos em Comissão, Diretores de Autarquias e Vice-Prefeito. Art. 3º Após esta lei entrar em vigor deverão ser imediatamente exonerados todos os contratados que se enquadram no artigo 1º desta lei. Art. 4º Caso vigorem contratações ou nomeações de servidores em afronta ao que dispõe esta Lei, as autoridades responsáveis serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente, de acordo com a legislação aplicável. Art. 5º O servidor público municipal, de qualquer categoria e esfera, que tiver conhecimento da ocorrência de algum caso no qual incida esta lei, deverá informar imediatamente ao presidente da Câmara Municipal e este deverá dar conhecimento formal ao Ministério Público, ao Prefeito Municipal e á coletividade, para adoção das medidas cabíveis. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2007, revogandose as disposições em contrario. Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, aos 14 dias do mês de janeiro de 2006. Registre-se e Publique-se Data Supra ___________________ Ademir Kosé Lauxer Presidente