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norma nº 113/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2006
Date 2006-12-15
EmentaSÚMULA: “PROIBE A CONTRATAÇÃO, NOMEAÇÃO E MANUTENÇÃO PELOS MEMBROS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DE SEUS CÔNJUGES, COMPANHEIROS, PARENTES OU AFINS ATÉ O TERCEIRO GRAU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL 113/2006
DATA: 14 de Dezembro de 2006
SÚMULA: “PROIBE A CONTRATAÇÃO,
NOMEAÇÃO E MANUTENÇÃO PELOS
MEMBROS DO PODER EXECUTIVO E
LEGISLATIVO DE SEUS CÔNJUGES,
COMPANHEIROS, PARENTES OU AFINS ATÉ O
TERCEIRO GRAU E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
O Senhor Ademir Kosé Lauxen, presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o Parágrafo 6º e Artigo 73 da Lei Orgânica
Municipal faz sabre que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Pela moralidade, pela legalidade, pela
impessoalidade, pela eficiência, pela transparência, visando à moralização do serviço
público municipal fica proibido a contratação e nomeação pelos membros do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, de seus cônjuges, companheiros ou parentes
consangüíneos ou afins até o terceiro grau, bem como sua manutenção.
Art. 2º A proibição de contratação de cônjuges,
companheiros ou parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, constante do
artigo primeiro, estende-se aos secretários da Prefeitura Municipal, Cargos em
Comissão, Diretores de Autarquias e Vice-Prefeito.
Art. 3º Após esta lei entrar em vigor deverão ser
imediatamente exonerados todos os contratados que se enquadram no artigo 1º desta
lei.
Art. 4º Caso vigorem contratações ou nomeações de
servidores em afronta ao que dispõe esta Lei, as autoridades responsáveis serão
responsabilizados civil, administrativa e criminalmente, de acordo com a legislação
aplicável.
Art. 5º O servidor público municipal, de qualquer
categoria e esfera, que tiver conhecimento da ocorrência de algum caso no qual
incida esta lei, deverá informar imediatamente ao presidente da Câmara Municipal e
este deverá dar conhecimento formal ao Ministério Público, ao Prefeito Municipal e
á coletividade, para adoção das medidas cabíveis.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2007, revogando￾se as disposições em contrario.
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, aos 14 dias do mês de janeiro de 2006.
Registre-se e Publique-se
Data Supra
___________________
Ademir Kosé Lauxer
Presidente

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