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norma nº 115/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 2007
Date 2006-12-28
EmentaESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES URBANAS DA SEDE DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, INSTITUI O VALOR DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245.0001-72
LEI MUNICIPAL Nº 115/2006 – 28 DE DEZEMBRO DE 2006
ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA
REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES URBANAS
DA SEDE DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO
NORTE, INSTITUI O VALOR DE
TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ILBERTO EFFTING, Prefeito Municipal de Ipiranga do
Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação vigente,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores
APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a forma e condição para
regularização das ocupações de imóveis urbanos na sede do Município de
Ipiranga do Norte, instituindo o respectivo valor de transferência de domínio,
em cumprimento ao disposto na Cláusula Quarta do Termo de
Doação/INCRA/SR-13/G/ Nº 001/2006, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a
proceder a regularização e transferência dos imóveis urbanos localizados na sede
do Município de Ipiranga do Norte, em favor dos seus ocupantes.
Parágrafo Único - Na definição das ocupações dos
imóveis urbanos de que trata esta Lei, para fins de transferência aos seus
ocupantes, será considerado o Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI existente
na Divisão de Tributação e Cadastro da Prefeitura Municipal.
Art. 3º - Fica instituído o valor de transferência de
domínio para a regularização e transferência dos imóveis urbanos localizados na
sede do Município de Ipiranga do Norte, aos seus ocupantes, no valor
correspondente a tabela que segue:
Quantidade de Lotes Lote Construído Lote não Construído
até dois lotes 1,50% 3,00%
do 3º ao 5º lote 3,00% 6,00%
do 6º ao 9º lote 5,00% 9,00%
acima do 10º lote 8,00% 12,00%
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245.0001-72
I – O percentual cobrado de cada lote será calculado sobre
o valor venal do respectivo imóvel, constante da Planta Genérica de Valores do
Município, para os lotes urbanos construídos e não construídos.
II – O pagamento do valor de transferência de domínio
instituído pela presente Lei, poderá ser feito em uma única parcela com desconto
de até 10% (dez por cento), ou a prazo em até 12 (doze) parcelas mensais.
III - O não pagamento de qualquer parcela até 90
(noventa) dias após o seu vencimento, acarretará a perda do benefício do
parcelamento do valor de transferência de domínio, com o vencimento
antecipado das parcelas seguintes, e a conseqüente nulidade e cancelamento da
transferência.
IV – Será cobrado o valor de 0,5% (meio por cento) sobre
o valor Venal do imóvel, constante da Planta Genérica de Valores do Município,
para a transferência de domínio de um lote as pessoas portadoras de
necessidades especiais e aposentados.
Art. 4º - A regularização e transferência dos imóveis
urbanos de que trata esta Lei, deverá ser requerida junto a Administração
Municipal, por seus ocupantes, no prazo de 12 (doze) meses contados da data de
publicação do respectivo Edital.
Parágrafo Único – Findo o prazo previsto no “caput”
deste Artigo, sem a solicitação de regularização e transferência dos imóveis
urbanos aos seus ocupantes, ou ocorrendo o cancelamento e nulidade da
transferência conforme previsto no Art. 3º, Inc. III desta Lei, os imóveis não
transferidos ou cancelados retornarão ao domínio do Município, e a alienação
será feira mediante processo licitatório, na modalidade de Concorrência.
Art. 5º - Somente será deferida a regularização e
transferência de imóveis urbanos conforme previsto nesta Lei, aos seus
respectivos ocupantes, e que não estejam em débito para com a Fazenda Pública
Municipal.
Parágrafo Único – Excetua-se da regra constante do
“caput” deste Artigo, os ocupantes de imóveis urbanos cujos débitos com a
Fazenda Pública Municipal estejam devidamente pactuados e parcelados.
Art. 6º - (VETADO)
Art. 7º - A regularização e transferência de imóveis
urbanos aos seus ocupantes, conforme previsto nesta Lei, estará isenta do
pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245.0001-72
Art. 8º - O valor arrecadado pela presente Lei, deverá ser
investido em infra-estrutura dentro da zona urbana do município de Ipiranga do
Norte.
Art. 9º - Esta Lei poderá ser regulamentada no que
couber, através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Ipiranga do Norte/MT, 28 de dezembro de 2006.
ILBERTO EFFTING
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Data supra.

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