| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2007 |
| Date | 2006-12-28 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES URBANAS DA SEDE DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, INSTITUI O VALOR DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245.0001-72 LEI MUNICIPAL Nº 115/2006 – 28 DE DEZEMBRO DE 2006 ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES URBANAS DA SEDE DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, INSTITUI O VALOR DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ILBERTO EFFTING, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei regulamenta a forma e condição para regularização das ocupações de imóveis urbanos na sede do Município de Ipiranga do Norte, instituindo o respectivo valor de transferência de domínio, em cumprimento ao disposto na Cláusula Quarta do Termo de Doação/INCRA/SR-13/G/ Nº 001/2006, de 19 de janeiro de 2006. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a regularização e transferência dos imóveis urbanos localizados na sede do Município de Ipiranga do Norte, em favor dos seus ocupantes. Parágrafo Único - Na definição das ocupações dos imóveis urbanos de que trata esta Lei, para fins de transferência aos seus ocupantes, será considerado o Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI existente na Divisão de Tributação e Cadastro da Prefeitura Municipal. Art. 3º - Fica instituído o valor de transferência de domínio para a regularização e transferência dos imóveis urbanos localizados na sede do Município de Ipiranga do Norte, aos seus ocupantes, no valor correspondente a tabela que segue: Quantidade de Lotes Lote Construído Lote não Construído até dois lotes 1,50% 3,00% do 3º ao 5º lote 3,00% 6,00% do 6º ao 9º lote 5,00% 9,00% acima do 10º lote 8,00% 12,00% Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245.0001-72 I – O percentual cobrado de cada lote será calculado sobre o valor venal do respectivo imóvel, constante da Planta Genérica de Valores do Município, para os lotes urbanos construídos e não construídos. II – O pagamento do valor de transferência de domínio instituído pela presente Lei, poderá ser feito em uma única parcela com desconto de até 10% (dez por cento), ou a prazo em até 12 (doze) parcelas mensais. III - O não pagamento de qualquer parcela até 90 (noventa) dias após o seu vencimento, acarretará a perda do benefício do parcelamento do valor de transferência de domínio, com o vencimento antecipado das parcelas seguintes, e a conseqüente nulidade e cancelamento da transferência. IV – Será cobrado o valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor Venal do imóvel, constante da Planta Genérica de Valores do Município, para a transferência de domínio de um lote as pessoas portadoras de necessidades especiais e aposentados. Art. 4º - A regularização e transferência dos imóveis urbanos de que trata esta Lei, deverá ser requerida junto a Administração Municipal, por seus ocupantes, no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação do respectivo Edital. Parágrafo Único – Findo o prazo previsto no “caput” deste Artigo, sem a solicitação de regularização e transferência dos imóveis urbanos aos seus ocupantes, ou ocorrendo o cancelamento e nulidade da transferência conforme previsto no Art. 3º, Inc. III desta Lei, os imóveis não transferidos ou cancelados retornarão ao domínio do Município, e a alienação será feira mediante processo licitatório, na modalidade de Concorrência. Art. 5º - Somente será deferida a regularização e transferência de imóveis urbanos conforme previsto nesta Lei, aos seus respectivos ocupantes, e que não estejam em débito para com a Fazenda Pública Municipal. Parágrafo Único – Excetua-se da regra constante do “caput” deste Artigo, os ocupantes de imóveis urbanos cujos débitos com a Fazenda Pública Municipal estejam devidamente pactuados e parcelados. Art. 6º - (VETADO) Art. 7º - A regularização e transferência de imóveis urbanos aos seus ocupantes, conforme previsto nesta Lei, estará isenta do pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245.0001-72 Art. 8º - O valor arrecadado pela presente Lei, deverá ser investido em infra-estrutura dentro da zona urbana do município de Ipiranga do Norte. Art. 9º - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ipiranga do Norte/MT, 28 de dezembro de 2006. ILBERTO EFFTING Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Data supra.