| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2007 |
| Date | 2007-03-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 017/2005, ESTATUTO, PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE-MT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 LEI MUNICIPAL Nº 118/2007 DE 01 DE MARÇO DE 2007. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 017/2005, ESTATUTO, PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE-MT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, Senhor Ilberto Effting no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que à Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: TITULO I DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério, Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal da cidade de IPIRANGA DO NORTE, Estado de MATO GROSSO, tendo por objetivo estabelecer a estrutura, a organização das carreiras e as normas específicas ao regime jurídico estatutário de seu quadro. Art. 2° - A presente Lei tem por objetivo: a) Valorizar o Profissional do Magistério de acordo com a habilitação exigida na Lei 9394/96 art. 67. b) Promover o profissional do Magistério, considerando seu tempo de serviço, bem como sua dedicação exclusiva à educação pública; c) Incentivar o crescimento do profissional da Educação, valorizando seu aperfeiçoamento e desempenho; d) Assegurar ao profissional os direitos fundamentais para seu bem estar profissional e) Estabelecer deveres imprescindíveis para a garantia de uma educação eficiente. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 SEÇÃO II DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, o conjunto de professores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares e na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes do Sistema de Ensino Público de Ipiranga do Norte/MT, constituído de Professores, que exercem as atividades de docência, e os que dão suporte pedagógico às atividades de docência, tais como coordenação, direção, secretaria escolar e assessoramento pedagógico. SEÇÃO III DAS DEFINIÇÕES Art. 4° - Para os efeitos desta Lei entende-se por: I - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um profissional do Magistério II - CARREIRA é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, para acesso privativo dos titulares dos cargos que o Profissional do Magistério. III - CLASSE é o agrupamento de cargos com vencimento ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação e qualificação específicas e assemelhados IV - FUNÇÃO é o conjunto de atribuições conferidas a cada categoria funcional para a execução dos serviços V - QUADRO é o conjunto de carreiras – cargos de provimento efetivo e em comissão e cargos isolados de um mesmo serviço. VI - CARGO DE CARREIRA é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o de mais alta hierarquia. VII - CARGO ISOLADO é o que se não escalona em classes, por ser único na categoria. VIII- LOTAÇÃO é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição do Órgão TÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA CARREIRA Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 5º - A carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal é composta pelo seguinte cargo: I - Professor é o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública municipal com atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação, de assessoramento pedagógico, e de direção de unidade escolar. I I- Técnico Administrativo Educacional – composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar, de multimeios didáticos e outros que exijam formação mínima de Ensino Médio e/ou Profissionalização específica. III - Apoio Administrativo Educacional – Composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de infra-estrutura e de transporte ou outras que requeiram formação de nível de ensino fundamental e/ou profissionalização especifica. Parágrafo Único - Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com admissão exclusiva por concurso público, ressalvado os casos do artigo 148 e incisos, não podendo ser terceirizado, transferido a organização de direito privado ou privatizado. CAPITULO II DAS SÉRIES DE CLASSES DOS CARGOS DE CARREIRA SEÇÃO I DA SÉRIE DO CARGO DE PROFESSOR Art. 6º - A identificação de classe do cargo de Professor é estruturada em linha horizontal de acesso, representadas por letras maiúsculas. § 1º - As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A Professor com habilitação específica de nível médio – magistério II - Classe B Professor com habilitação específica de grau superior no nível de graduação representado por Licenciatura plena III - Classe C Professor com habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por Licenciatura plena, com especialização em nível de pós-graduação, atendendo as normas do Conselho Nacional. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 § 2° - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 09, que constituem a linha vertical de progressão, de acordo com o tempo de serviço e avaliação, e conforme a LDB, art. 67º inciso IV, Res. CNE/CEB nº 3 de 08/10/87, em especial ao art. 6º. Art. 7° - São atribuições específicas do professor: I - Participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema de Educação Pública do Município II - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação. III - Participar da elaboração do Plano Político – Pedagógico da escola; IV - Desenvolver com eficiência a regência V - Controlar e avaliar o rendimento escolar VI - Executar tarefa de recuperação de alunos VII - Participar de reuniões de trabalho VIII - Desenvolver pesquisa educacional IX - Participar dos cursos de atualização profissional oferecidos pelo Município X - Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade SESSÃO II DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL Art. 8º. – A série dos cargos de Técnico Administrativo e de Apoio Administrativo Educacional e profissionalização especifica, estrutura-se, em linha horizontal identificada por letras maiúsculas: I – Técnico Administrativo Educacional: a) Classe A – habilitação especifica de ensino médio e/ou profissionalização especifica b) Classe B – habilitação em grau superior e nível de graduação e/ou profissionalização específica: c) Classe C – habilitação em grau superior, com curso de especialização na área de atuação e/ou correlata. II – Apoio Administrativo Educacional: a) Classe A – Habilitação em nível de ensino fundamental e profissionalização especifica; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 b) Classe B – habilitação em nível de ensino médio e profissionalização especifica. Parágrafo Único – Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 09, que constituem a linha vertical de progressão. Art. 9º. - São atividades especificas dos cargos de Técnico Administrativo Educacional e de Apoio Administrativo Educacional e assessoramento ao órgão Central da instituição de Educação Publica Municipal; a administração escolar, o desenvolvimento de tarefas relacionadas a multimeios didáticos, nutrição escolar e manutenção de infra-estrutura e transporte, obedecendo a seguinte descrição: I – Técnico Administrativo Educacional: a) Técnico Escolar – profissional que exerce as atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatísticas, atas, transferências escolares, boletins, etc., relativas ao funcionamento das secretarias escolares e da secretaria Municipal de Educação; b) Multimeios Didáticos – servidor público que opera mimeógrafo, vídeo cassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como, outros recursos didáticos de uso especial e atua ainda, orientando o trabalho de leitura nas bibliotecas escolares, em laboratórios e salas de ciência. II – Apoio Administrativo Educacional: a) Nutrição Escolar – que desempenha as atividades relativas a preparação, conservação, armazenamento e distribuição de alimentação escolar; b) Manutenção de Infra-estrutura e Transporte Escolar – Servidor que desempenha a função de vigilância, segurança, limpeza e manutenção da infra-estrutura escolar e do transporte. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS PROFISSIONAIS Art. 10º. - No cumprimento do dever atribuído a cada um dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, segue os seguintes princípios: Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 I - Amar a liberdade; II - Amar a verdade e a responsabilidade com fundamento da dignidade pessoal; III - Reconhecimento do significado da educação para a formação do homem e desenvolvimento do cidadão e do País; IV - Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana; V - Empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; VI - Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando; VII - Participação efetiva na vida da escola e zelo por seu desenvolvimento; VIII - Promoção do senso comunitário, entendendo a escola como agente de integração e integrante no ambiente social; IX - Reconhecimento do trabalho como princípio educativo; X - Exercer o cargo ou comissão, com autoridade, eficácia, zelo probidade; XI - Ser absolutamente imparcial e justo. TÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO I DO INGRESSO Art. 11º. - O ingresso na Carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, obedecerá aos seguintes critérios: I - Ter habilitação específica exigida para provimento de cargo público; II - Ter escolaridade, compatível com a natureza do cargo; III - Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido. SEÇÃO I DO CONCURSO PÚBLICO Art. 12º - Para o ingresso na carreira o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo Único - O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 13º - O concurso público para provimento de Cargos de Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, reger-seá, em todas as fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente atendendo à demanda do Município. Art. 14º - As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, serão escritas, e versarão além dos aspectos de formação geral à formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo. Art. 15º - O Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos serão de caráter eliminatório e/ou classificatório e obedecerão as condições e requisitos estabelecidos no respectivo edital, atendidas as normas constantes desta Lei e de outras legislações que regulamente a matéria. Art. 16º - Além de outras informações julgadas necessárias, no edital constará obrigatoriamente: I - Categoria, número de vagas dos cargos a serem preenchidos na Secretaria Municipal de Educação; II- Vencimento inicial e jornada de trabalho; III- Documentos exigidos para inscrição no concurso; Art. 17º - O resultado do concurso será publicado no máximo em 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua realização e será publicado em órgão da Imprensa Oficial. O prazo de validade do concurso para ingresso será 02 (dois) anos para os candidatos aprovados que por sua classificação não lograram vagas na Rede Municipal de Educação de acordo com Artigo 37 ° da Constituição Federal inciso II. Parágrafo Único - A homologação do resultado do Concurso Público dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do respectivo resultado. Art. 18º - Considerar-se-ão vagos os cargos não preenchidos em sua totalidade pelos candidatos aprovados em concurso Público de Ingresso e Seleção. Parágrafo Único - O cargo será colocado novamente em concurso no prazo máximo de 02 (dois) anos. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 19º - Os cargos dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei. Parágrafo Único - Só pode ser provido em cargo do Magistério da Educação Básica Pública Municipal quem satisfazer os seguintes requisitos: I - Ser brasileiro ou naturalizado; II - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; III - Haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos na Lei; IV - Gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica e de capacidade física e mental para o trabalho; V - Possuir habilitação exigida para o cargo que concorrer. VI - A documentação exigida deverá ser apresentada no ato da convocação para a posse. Art. 20º - A realização de Concurso Público para provimento de cargos cabe ao órgão competente do Poder Executivo Municipal. § 1° - A elaboração, aplicação e correção das provas do concurso deverão ser realizadas por pessoa jurídica legalmente contratada pelo Município. § 2º - A fiscalização deverá ser feita por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Conselho Municipal de Educação. Poderá Ter representante dos Sindicatos da Categoria que se habilite para tal, por solicitação prévia de trinta dias. § 3º Os concursos deverão realizar-se de dois em dois anos, salvo necessidade do ensino, pela ocorrência de vagas, e serão de caráter municipal, nos termos do respectivo regulamento devendo obedecer à legislação vigente. § 4º - Em caso do surgimento de vagas durante o interstício dos concursos públicos, poderão ser preenchidas por contratação, até à realização do próximo concurso público. § 5º - A contratação temporária de professores, para atender ao funcionamento das classes escolares, será feita tomando-se por base o cadastramento de professores na Secretaria Municipal de Educação, a qual fornecerá relação de professores disponíveis em ordem de classificação, cujos profissionais deverão submeter-se a testes seletivos habilitando-se para fins de contratação. CAPÍTULO II FORMAS DE PROVIMENTO Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO Art. 21º - A nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, após aprovação e classificação em concurso público. § 1° - A nomeação obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação dos candidatos, aprovados em concurso público no Município. § 2º - A falta de escolha de vagas na data determinada ou pedido de suspensão da nomeação, seja qual for o motivo invocado, importará em renúncia à faculdade de que trata o parágrafo anterior, salvo em caso de saúde comprovado por laudo médico expedido pela Junta médica oficial do Município, desde que requerido dentro do prazo para apresentação. §3° - O ato de nomeação será expedido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da homologação do concurso. § 4° - A nomeação não terá efeito de vinculação permanente do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal à mesma unidade escolar, § 5° - A nomeação feita em caráter efetivo sujeita o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal ao cumprimento do estágio probatório nos termos da Constituição Federal, adquirindo após este período estabilidade. SEÇÃO II DA POSSE Art. 22º - Posse é o ato de investidura em cargo público, mediante aceitação expressa das atribuições de serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º - Haverá posse nos cargos da carreira, nos casos de nomeação. § 2º - Dispensa-se a posse nos casos de Promoção e Reintegração. Art. 23º - Tem-se por empossado o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal após a assinatura de um termo, em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Parágrafo Único - É essencial para validade do termo, que ele seja assinado ao menos pelo nomeado e pela autoridade que der posse, e mencione a exibição dos documentos necessários para o ato. Art. 24º - A posse será dada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 25º - Poderá haver posse por procuração específica, com poderes expressos do profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal ausente do País em missão do Governo ou ainda, em caso especial, a juízo da autoridade competente. Art. 26º - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. Art. 27º - A posse deverá ser efetuada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do ato de provimento/nomeação. § 1° - O prazo de que trata este artigo será prorrogado por 30 (trinta) dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse. § 2° - Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo tornar-se-á sem efeito a sua nomeação. § 3° - No ato da posse, o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal apresentará obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 28º - A posse em cargo público dependerá da comprovação de aptidão de saúde física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial do Município. Parágrafo Único - Na inscrição para concurso público o deficiente físico deve ser avaliado para fins de orientação sobre os cargos para os quais está apto a concorrer, visto que a deficiência não pode ser motivo para aprovação no exame físico. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 SEÇÃO III DO EXERCÍCIO Art. 29º - O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal foi nomeado e empossado. Parágrafo Único - Se o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, não entrar em exercício no prazo de 30(trinta) dias após a sua posse, será demitido do cargo, salvo por motivo amparado por lei. SEÇÃO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 30º - Ao entrar em exercício, o Profissional do Magistério nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao Estágio Probatório, nos termos da Constituição Federal, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para desempenho do cargo para o qual fora nomeado observado os seguintes fatores: I - Assiduidade e pontualidade; II - Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo; III - Respeito e compromisso com a instituição; IV - Capacidade de iniciativa de relacionamento; V - Produtividade e participação nas atividades promovidas pela instituição; VI - Responsabilidade e disciplina; VII - Domínio metodológico e de conteúdo; VIII- Idoneidade moral. § 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida através de avaliação especial de desempenho, segundo normas expedidas em conjunto pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Administração, Conselho Municipal de Educação, pela Comissão Escolar a ser composta pelos professores da unidade escolar e Sindicato de representação dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal e por representante direto do Chefe do Executivo. § 2° - Quando o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, em estágio probatório, não preencher qualquer dos Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 requisitos enumerados neste, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por escrito, ao interessado. § 3° - O processo referido no parágrafo anterior se consolidará conforme o que dispuser a regulamentação própria a ser baixada. § 4° - Se no processo ficar comprovado o não preenchimento de qualquer dos requisitos do caput deste artigo - condições do Estágio Probatório, o Profissional do Magistério do Ensino Público Municipal será exonerado, sob proposta do Secretário de Educação do Município e do Conselho Municipal de Educação. § 5º - O Professor em estágio probatório que se encontra afastado do cargo para o qual fora nomeado, isto é, fora da sala de aula, terá seu estágio probatório suspenso, reiniciando a contagem de tempo ao retorno de suas atividades. § 6º - Para aquisição de estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho em que o servidor nomeado deverá obter na média de 06 (seis) em sua avaliação. Art. 31º - A última avaliação do funcionário em estágio probatório será realizada 6 (seis) meses antes do seu termino, por comissão para avaliação do desempenho especialmente nomeada para esse fim, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente. Após esta avaliação será submetido à autoridade competente para homologação um laudo com a síntese das demais avaliações. A autoridade competente à luz da decisão homologará o resultado se o avaliado será ou não exonerado do serviço público. Parágrafo Único - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal não aprovada no Estágio Probatório cabe-lhe, no entanto, recurso ao chefe do Poder Executivo, assegurada ampla defesa, que após ouvido a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes , o Conselho Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Administração decidirá sobre sua exoneração ou não do serviço público. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Art. 32º - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal habilitada em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá a estabilidade após completar 03 (três) anos de efetivo exercício, satisfeitos os requisitos do estágio Probatório. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 33º - Estabilidade é a situação jurídica adquirida pelo Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, após cumprimento do Estágio Probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial transitada e julgado, da decisão em processo administrativo disciplinar ou mediante processo de avaliação periódico de desempenho, assegurandolhes em todos os casos o contraditório e a ampla defesa. SEÇÃO VI A READAPTAÇÃO Art. 34º - Readaptação é o aproveitamento do Profissional Magistério da Educação Básica Pública Municipal em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido redução de sua capacidade física ou mental, verificado em inspeção médica e comprovada por laudo médico. § 1° - Se julgado incapaz para o serviço público o Profissional do Magistério será aposentado nos termos da Lei vigente. § 2° - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins respeitadas a habilitação exigida. § 3° - Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do Profissional do Magistério. SEÇÃO VII DA REVERSÃO Art. 35º - A Reversão é o retorno do Profissional Magistério da Educação Básica Pública Municipal à atividade quando, por junta médica, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 36º - A reversão dar-se-á no mesmo cargo, ou em cargo resultante de transformação, com subsídio integral. § 1º - Encontrando-se provido o seu cargo, o Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Educação o profissional da Educação exercerá suas atribuições como excedente, até à ocorrência de vaga ou de sua aposentadoria definitiva respeitados os subsídios de seu cargo. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 § 2º - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO VIII DA REINTEGRAÇÃO Art. 37º - Reintegração é a reinvestidura do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o ressarcimento de todas as vantagens. § 1° - No caso do cargo haver sido extinto, o servidor ocupará outro cargo equivalente ou assemelhado ao anterior, com todas as vantagens percebidas anteriormente. § 2° - O cargo a que se refere o caput deste artigo, se em discussão a sua ocupação, somente poderá ser preenchido a título precário até julgamento final. SEÇÃO IX DA RECONDUÇÃO Art. 38º - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I- Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II- Reintegração do anteriormente ocupante. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional do Magistério Municipal será aproveitado em outro cargo. SEÇÃO X DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 39º - Aproveitamento é o retorno do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal em disponibilidade ao exercício do cargo público. Art. 40º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal ocupante deste cargo estável ficará em disponibilidade. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 41º - O retorno à atividade do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes do Município determinará o imediato aproveitamento do Membro do Profissional do Magistério do Ensino Público Municipal em disponibilidade, em vaga que ocorrer no seu antigo local de trabalho ou em qualquer das Escolas Municipais, atendendo ao interesse público. Art. 42º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional do Magistério não entrar em exercício no prazo de 30 dias, salvo doença comprovada por junta médica oficial do Município. Art. 43º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público, e ainda persistindo o empate será decidido em favor do mais velho de idade. CAPÍTULO III DA VACÂNCIA Art. 44º - A vacância do cargo decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; III - Remoção IV - Readaptação V - Aposentadoria; VI - Falecimento; e VII- Posse em outro cargo inacumulável. Art. 45º - A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Art. 46º - Dar-se-á a exoneração de ofício: Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 I - Quando o Profissional do Magistério Municipal não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo de 30 dias; II - Quando o Profissional do Magistério Municipal não satisfazer as condições do Estágio Probatório. Art. 47º - A demissão será aplicada como penalidade. Art. 48º - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - A juízo da autoridade competente; II - A pedido do próprio servidor. TÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO ÚNICO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO Art. 49º - O Regime de trabalho do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública será de 30 (trinta) horas semanais. Art. 50º - O regime de trabalho dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal será de 30 (trinta) horas semanais, nesse total estão incluídas as Horas de Trabalhos Pedagógicos (H.T. P). Art. 51º - Fica assegurado a todos os Profissionais de Educação Básica Pública Municipal em regência de classe o correspondente a 33,33% (trinta e três, trinta e três por centro) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico. Entende-se por Horas de Trabalho Pedagógico (hora-atividade) destinadas a: a) Aquelas destinadas à recuperação do aluno com deficiência em acompanhar a classe (cujo trabalho deverá ser acompanhado pela coordenação pedagógica de cada unidade escolar) b) À preparação e avaliação do trabalho didático c) À colaboração com a administração da escola d) Às reuniões pedagógicas e) À articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada escola, aprovada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 § 1° - Dentro de um percentual de até 10 % (dez por cento) do quadro de professores em regência de classe, cada unidade escolar, que desenvolverem atividades articuladas e previstas no projeto político pedagógico, aprovado pelo Conselho deliberativo Escolar, Conselho Municipal de Educação e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação poderá aumentar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho semanal do servidor, as HTP, nos termos de regulamentação específica. §2º - São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo anterior os seguintes itens: I - Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizado com o projeto político pedagógico da escola e o Plano Municipal de Educação; I - Impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado; III - Apresentação periódica, para apreciação e aprovação da equipe técnicopedagógica de relatório descritivo ou analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto; IV - Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho, conforme projeto político pedagógico da escola e o Plano Municipal de Educação. § 3° - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e o Conselho Municipal de Educação, elaborará regulamento contendo normas para controle, acompanhamento e avaliação das HTP, o qual será submetido à apreciação do Prefeito Municipal, para homologação e publicação sob a forma de Decreto Municipal. Art. 52º - Profissional do Magistério no exercício da função de Direção da Unidade Escolar, Assessor Pedagógico e Secretário (a) Escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria. Parágrafo Único - A dedicação exclusiva de que trata este artigo será pago a título de compensação ao Profissional do Magistério de acordo com o anexo desta Lei, que estabelece o percentual que será acrescido ao salário base do subsídio de cada Profissional do Magistério especificado no caput deste artigo. TÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO PESSOAL E NA CARREIRA Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 CAPÍTULO I DA MOVIMENTAÇÃO PESSOAL Art. 53º - A movimentação funcional do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal é feita mediante: lotação, mudança de lotação, adjunção, remoção, substituição, cedência, designação e suplência, tendo como definição e disposição o seguinte: I - LOTAÇÃO é a indicação na localidade, de escola em que o ocupante de cargo do magistério deva ter exercício. a) a mudança de lotação poderá ser feita a pedido do servidor ou ex-ofício (por conveniência do ensino) II - MUDANÇA DE LOTAÇÃO é a determinação de deslocamento de ocupante de cargo do Magistério de uma escola para outra; III - ADJUNÇAO é a disponibilização do profissional do Magistério lotado em um setor para exercício de suas funções em outro. Pode ocorrer em: a) Em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação, mediante convênio; b) Em escola ou outro órgão de ensino e de educação, mantidos por entidades ou instituições públicas, fundações com fins educacionais ou com fins de pesquisas mediante convênio, ou ajuste de natureza pedagógica com o Estado ou com a União; c) Em entidades que ministrem educação especial; d) Em escola ou em órgão de ensino ou de educação, de outras unidades da Federação. IV - REMOÇÃO é a mudança de lotação do servidor efetivo do Quadro do Magistério de uma para outra escola, após cumprimento do estágio probatório, podendo ocorrer a pedido ou ofício, por conveniência do ensino; V - Substituição: é cometimento a um ocupante de cargo do Magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na escola; VI - Cedência: é o ato através do qual, coloca o professor, com vencimentos à disposição de entidade ou órgão da Prefeitura até mesmo entre entes federativos que exerça a atividade no campo educacional, com vinculação a Secretaria Municipal de Educação; VII- Designação: é a convocação temporária ou definitiva de pessoal pertencente ou não do quadro do Magistério, para assumir regência de aulas ou classes, ou exercer função de coordenador escolar, secretário escolar, assessor pedagógico, orientador acadêmico e direção escolar em cargos vagos, desde que satisfaça os atributos exigidos pelo cargo; VIII - Suplência: é o exercício temporário das atribuições específicas do cargo do Magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em vacância, até o provimento do cargo, por excepcional interesse público. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 54º - A movimentação funcional do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal será realizada mediante publicação de ato oficial específico, expedido pelo Chefe do poder Executivo Municipal. SEÇÃO I DA REMOÇÃO Art. 55º - A Remoção é o deslocamento do servidor, do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, de uma unidade escolar e/ou Órgão do sistema de ensino municipal, observada a existência de vagas na unidade deslocada. Art. 56º - A Remoção pode ser feita: I - A pedido do Profissional interessado, desde que haja vaga e o mesmo não esteja em período de Estágio Probatório, após a competente homologação pelo titular da Secretaria Municipal de Educação; II - Por permuta; III - Por motivo de saúde; IV - Por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público. Art. 57º - A Remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados. Parágrafo Único - A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovadas as razões alegadas pelo requerente. Art. 58º - A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação. Parágrafo Único - O removido terá 3 (três) dias para entrar em exercício na nova unidade escola e/ou órgão de Ensino Municipal. Art. 59º - A Remoção será concedida ao Profissional do Magistério Municipal, após 01 (um) ano letivo na Escola de efetivo exercício na unidade escolar e/ou órgão do sistema de Ensino Municipal. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 60º - O pedido de remoção poderá ser concedido e deferido somente nos períodos oficiais de férias anuais escolares. CAPÍTULO II DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL Art. 61º - A movimentação funcional do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal dar-se-á em duas modalidades: I - Por promoção de classe; II - Por progressão funcional SEÇÃO I DA PROMOÇÃO DE CLASSE Art. 62º - A Promoção do Profissional do Magistério da Educação Básica, Pública Municipal, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre uma mudança e outra . SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 63º - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal terá direito à progressão funcional, de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente, a cada 03 (três) anos. § 1° - Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento. § 2º - Serão considerados para avaliação do desempenho: I - Assiduidade e pontualidade II- Participação em reuniões pedagógicas e administrativas e/ ou cursos oferecidos ou reconhecidos pela secretaria municipal de educação; III - Tempo de serviço prestado nesta rede pública municipal de ensino, em todo processo educativo; IV - Avaliação com base nos critérios do Anexo I desta Lei Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 § 3° - Decorrido o prazo previsto no caput; e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente. § 4° - A avaliação do desempenho do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, a serviço na equipe técnica na Secretaria Municipal de Educação será feita por comissão específica nomeada. § 5° - A equipe central da Secretaria Municipal de Educação deverá acompanhar o trabalho de avaliação realizado nas unidades escolares. § 6º - Para efeito de progressão será contado o efetivo exercício no magistério pelo período de 03 (três) anos e avaliação de desempenho § 7º - As demais normas de avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio. título v DOS DIREITOS DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES CAPÍTULO I DO SUBSÍDIO Art. 64º - O sistema remuneratório dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses. Art. 65º - Fica estabelecido por esta Lei, o piso salarial, para os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, na forma de subsídio em parcela única mensal, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, de acordo com a habilitação e nível de escolaridade exigida. Parágrafo Único - O aumento do subsídio somente será cabível se corresponder ao real o aumento nominal repassado por aluno matriculado ao Município. Art. 66º - O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira do Magistério Municipal será feito multiplicandose o valor do vencimento básico do cargo que é a classe A Nível 1, pelo respectivo coeficiente conforme às tabelas em anexo. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 67º - O valor do subsídio dos profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal será no valor de R$ 721,00 (setecentos e vinte e um reais) para o nível médio, considerado magistério com jornada única de 30(trinta) horas semanais, de R$ 983,25 (novecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos) para nível superior (licenciatura) e de 1.081,50 (um mil e oitenta e um reais e cinqüenta centavos) para profissional com cursos de especialização, acima do qual não deverá haver qualquer vencimento, ressalvado em casos que se faça necessário haver carga excedente de no máximo 10 (dez) horas semanais, conforme consta nas tabelas em anexo. Art. 68º - Fica instituído como forma de vencimento por esta Lei, o piso de R$ 655,50 (seiscentos e cinqüenta e cinco Reais e cinqüenta centavos) para os profissionais que ocupam o cargo técnico administrativo, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e R$ 327,75 (trezentos e vinte e sete Reais e setenta e cinco centavos) para 20 horas semanais de nível fundamental, e para profissionais de nível médio 40 (quarenta) horas semanais R$ 983,25 (novecentos e oitenta e três Reais e vinte e cinco centavos) e R$ 491,62 (quatrocentos e noventa e um Reais e sessenta e dois centavos) conforme anexo. Art. 69º - Ao apoio Administrativo Educacional de nível elementar garantir-se-á, na forma de vencimento, o piso e de R$ 402,50 (quatrocentos e dois Reais e cinqüenta centavos), com jornada de 30 (trinta) horas semanais, para profissionais de nível fundamental o piso é de R$ 603,75 (seiscentos e três reais e setenta e cinco centavos) para profissionais de nível ensino médio, com a progressão, conforme anexo. Ao apoio Administrativo Educacional de nível elementar garantir-se-á, na forma de vencimento, o piso é de R$ 517,50 (quinhentos e dezessete Reais e cinqüenta centavos), com jornada de 40 (quarenta) horas semanais para profissionais de nível ensino médio, com a progressão, conforme Anexo. Parágrafo Único – Os profissionais que exerçam o cargo de Apoio Administrativo Educacional, na Escola que funciona em período integral, terão direito a receber um adicional de 30 % (trinta por cento) sobre seu vencimento. Art. 70º - O Profissional do Magistério do Ensino Público Municipal nomeado para o cargo em comissão, poderá optar por continuar recebendo pelo cargo qual foi nomeado pelo concurso ou pelo cargo para o qual for Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 nomeado em comissão, proibido a qualquer título a acumulação de vencimentos. Art.71. - Os descontos por faltas ou atrasos se darão de conformidade com regulamentação baixada pela Secretaria Municipal de Educação. Art.72. - Para efeito de cálculo do vencimento mensal, será apurada a freqüência pelo livro ponto ou cartão de ponto a que ficam obrigados todos os que exercem cargos de Profissionais do Magistério Municipal. Art. 73º - Salvo casos expressamente previstos em Lei, é vedado dispensar o professor do registro de freqüência ou abonar falta do serviço. Art. 74º - As reposições financeiras devidas a qualquer título pelos Profissionais do Magistério Municipal e as indenizações por prejuízo que causar a Fazenda Municipal serão descontadas em folha de pagamento, não podendo o desconto mensal exceder a um quinto (1/5) do vencimento respectivo. Parágrafo Único - Nos casos de comprovada má fé, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades aplicadas. Art. 75º - O pagamento do subsídio ao profissional do Magistério dar-se-á, obrigatoriamente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 76º - O salário família é o benefício especial fornecido ao servidor como contribuição ao custo das despesas da família. Art. 77º - O valor do salário família corresponde a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no país. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 78º - Será concedido salário família aos Profissionais do Magistério com remuneração inferior ou igual ao valor estabelecido na 1ª faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. Art.79º - É concedido o salário família: I - Por filho ou enteado menor de 14 anos se homem ou mulher. II - Por filho inválido. § 1º Compreender-se neste artigo o filho de quaisquer condições o enteado, o adotivo, o legitimado adotivo e o menor que mediante autorização judicial viva sob guarda e sustento do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal. § 2° - Equiparam-se ao Pai e Mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas sob cuja guarda e manutenção estiver confiada por autorização judicial, os beneficiários. § 3º - Quando o Pai e a Mãe forem servidores municipais, o salário - família será concedido a ambos. Art. 80º - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal é obrigado a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorrerá suspensão ou redução no salário - família. CAPITULO III DO ENQUADRAMENTO Art. 81º - O enquadramento dos professores ocupantes de cargos efetivos dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço prestado na rede pública municipal de ensino. & 1º O enquadramento dos profissionais do magistério da educação Básica Publica Municipal dar-se-á da seguinte forma: I - Fica assegurado ao Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, empossado nas séries iniciais, o direito de atuar em efetivo exercício e enquadrar o seu concurso público na área especifica de acordo com a nova habilitação devidamente comprovada. II - O acesso para o enquadramento depende da existência de vagas, e do requerimento do interessado devidamente instruído com comprovante da nova habilitação. O enquadramento do professor deverá ser imediato e Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 não sofrerá alterações na avaliação do período probatório, do tempo de serviço já computado na carreira do profissional do magistério. III - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de que trata este caput farão jus ao piso salarial da categoria e os percentuais previstos na presente lei, de acordo com sua nova habilitação e tempo de serviço. Parágrafo Único: o enquadramento do Profissional da Educação não poderá resultar em redução de vencimento ou remuneração. TÍTULO VI DOS DIREITOS E DAS CONCESSÕES CAPÍTULO I SESSÃO I DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 82º - Nos limites de sua capacidade financeira, o Município poderá conceder licença para qualificação profissional ao Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, ocupante de cargo efetivo, e consiste no afastamento de suas funções, sem prejuízo do seu subsídio e vantagens assegurados a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida para freqüência a cursos de pósgraduação, se de interesse da administração. Art. 83º - São requisitos para a concessão da licença para aperfeiçoamento profissional: I - Exercício de 03 (três) anos ininterruptos de efetivo exercício na função do Magistério na rede Municipal. II - Que o curso pleiteado seja correlato com a área de atuação do requerente e em sintonia com Plano Municipal de Educação; III - Que haja disponibilidade orçamentária e financeira; IV - Que o curso solicitado seja continuado e de horário integral; V - Que o pedido de afastamento remunerado, com no mínimo 6 meses de antecedência, seja instruído com toda a documentação referente à formação pretendida, com os dados das instituição que promove a formação, com a carga horária e forma de cumprimento, matéria e objetivos curriculares pretendidos com o conteúdo a ser desenvolvido e a duração da formação Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 84º - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal fica na obrigatoriedade de provar que se utilizou do afastamento para o fim a que foi autorizado apresentando mensalmente atestado de freqüência do curso. Art. 85º - Ocorrendo a omissão do previsto no artigo anterior e, se concluir que tenha ocorrido abuso na licença para qualificação profissional, perderá o Profissional do Magistério o direito ao gozo da licença, devendo ressarcir o Município pelos prejuízos causados. Art. 86º - O Profissional do Magistério ao regressar do curso de aperfeiçoamento profissional, deverá manter-se nesta Rede Municipal de Ensino atuando na área referente a sua qualificação, pelo período, no mínimo igual ao da duração do afastamento. Art. 87º - O número de Profissionais da Educação Básica pública Municipal, afastados para qualificação profissional, não poderá ser superior a 2% (dois por cento) dos seus membros efetivos em cada unidade escolar. SESSÃO II DAS FÉRIAS Art. 88º - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal gozará de férias anualmente: I - Quando docente em sala de aula, 45 (quarenta e cinco) dias coincidentes com o calendário escolar, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1º semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. II - Os demais Profissionais do Magistério fora da sala de aula gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, de acordo com a escala de férias. § 1º - É proibida a acumulação de férias, salvo em absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, sendo vedado levar à conta das férias qualquer falta ao serviço. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 § 2º - Consideram-se como gozadas as férias que, de acordo com o calendário escolar, coincidirem com o afastamento do professor, por qualquer motivo. Art. 89º - Independentemente de solicitação, será pago aos Profissionais do Magistério, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. CAPÍTULO II DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 90º - Será computado para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado para o município de Ipiranga do Norte em que tenha havido desconto para o Instituto de Previdência Municipal. Art. 91º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos sessenta e cinco) dias. Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento oitenta e dois) não serão computados. Art. 92º - São computados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de: I - Férias; II - Casamento até 08 (oito) dias consecutivos; III - Luto até 08 (oito) dias consecutivos por falecimento do conjugue ou companheiro (a) na forma da Lei, descendentes, ascendentes, irmão e até 03 (três) dias por falecimento dos sogros; IV - Júri, convocação do serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei; V - Exercício de cargo em comissão; VI - Desempenho de mandato parlamentar eletivo; VII - Licença: a) Prêmio por assiduidade b) Á gestante, à adotante e à paternidade. c) Para tratamento da própria saúde, até dois anos. d) Por motivo de acidente no trabalho ou em decorrência de doença profissional e) Exercício do cargo de representação em entidade Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 f) Para qualificação profissional g) Para tratamento de pessoa de família até 30 (trinta) dias h) Para acompanhar cônjuge ou companheiro VIII - Participação em competição esportiva conforme dispuser lei específica Parágrafo Único - Na falta de entidade municipal é considerado para direito previsto no inciso VIII, a representação em entidade Estadual. Art. 93º - Contar-se-á, apenas para efeito de aposentadoria: I - O tempo de serviço prestado a outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, comprovado mediante certidão de serviços prestados e do recolhimento à previdência social; II - O tempo de serviço relativo a tiro de guerra. Parágrafo Único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal, Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública. Art. 94º - Para efeito de aposentadoria, computar-se-á integralmente o tempo de serviço prestado, conforme Lei vigente. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS Art. 95º - Aplica-se aos Profissionais do Magistério Municipal o regime de licença observando o disposto neste capítulo. Art. 96º - Ao Profissional do Magistério Municipal poderá ser concedido: I - Licença por acidente de serviço ou doença grave, especificada em lei; II - Licença prêmio por assiduidade; III - Licença maternidade; IV - Licença para amamentar; V - Licença para tratamento de saúde; VI - Licença para tratamento de interesse particular; VII - Licença para doença em pessoa de família; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 VIII- Licença paternidade; e IX - Licença para qualificação profissional Parágrafo Único - As licenças dos incisos VI e IX poderão ser concedidas à medida o poder público tenha como disponibilizar recursos humanos e financeiros para suprir as funções do profissional que pleiteia a referida licença. SEÇÃO I DA LICENÇA POR ACIDENTE OU DOENÇA Art. 97º - Acidente é o evento danoso que tenha como causa mediata ou imediata o exercício das atividades inerentes o cargo ou função. § 1° - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal acidentado (a) no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença pelo prazo de até 02 (dois) anos, se a junta de perícia médica oficial não concluir logo pela aposentadoria. § 2° - Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo Profissional do Magistério, no exercício de suas atividades. § 3° - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão de licença, deverá ser feita de ofício, pelas autoridades competentes, em processo regular, no prazo máximo de 08 (oito) dias, e avaliado por junta de perícia médica oficial. § 4° - O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta do instituto de Previdência Social qual for vinculado, na impossibilidade pelos cofres públicos. § 5° - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou dos fatos neles ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização. Art. 98º - O Profissional da Educação Básica Pública Municipal atacado por tuberculose ativa, alienação mental, cegueira progressiva, AIDS, câncer, paralisia irreversível, mal de Parkinson, leucemia, cardiopatia grave, espondiloartose anquilossante, nefropatia grave, surdes, perda de voz, tireóide em estado avançado de paget (ostite deformante), Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 com base nas conclusões da medicina especializada e uma vez submetida a homologação por parte da junta de perícia médica do Instituto de Previdência Municipal poderá ser licenciado para tratamento médico pelo tempo que se fizer necessário. § 1º - Em caso de irreversibilidade do quadro de saúde o profissional da educação terá o direito de pleitear sua aposentadoria. SEÇÃO II DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 99º - Ao Profissional do Magistério é assegurado o direito de licença prêmio de 03 (três) meses consecutivos com vencimentos integrais e demais vantagens do seu cargo, a título de prêmio por assiduidade, após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço. § 1º - A licença prêmio a pedido do servidor pode ser convertida, total ou parcialmente em espécie, havendo disponibilidade financeira. § 2° - Somente o tempo de efetivo serviço público prestado a este Município será contado para efeito de licença - prêmio. § 3° - O número de Profissionais do Magistério em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa. Art. 100º - Perderá o período aquisitivo de licença prêmio o Profissional do Magistério do que no período houver: I - Sofrido pena de suspensão; II - Faltado ao serviço injustificadamente por mais de 45 (quarenta e cinco) dias; III - Gozado de licença: a) Por período a superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ou não para tratamento de saúde b) Por motivo de doença em pessoa de sua família, sem subsídio. c) Para tratar de interesses particulares d) Por motivo de afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro e) Por condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva § 1º - É facultado ao Profissional do magistério fracionar a licença de que tratam este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que requerido, deferido e definido previamente os meses para gozo da licença. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 § 2º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada três faltas. Art. 101º - O Profissional do Magistério Municipal deverá aguardar em exercício a concessão da licença - prêmio. Parágrafo Único - Vencido o período aquisitivo da licença prêmio, o servidor poderá apresentar requerimento com a opção pelo gozo. Art. 102º - Para possibilitar o controle das concessões da licença, o Departamento de Recursos Humanos e Secretaria Municipal de Educação deverá proceder anualmente à escala dos professores para atender o disposto no artigo 94 desta Lei. SEÇÃO III DA LICENÇA MATERNIDADE Art. 103º - À gestante Profissional do Magistério Municipal será concedida Licença Maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante laudo médico oficial. §1° - A licença terá início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica, mediante requerimento, comprovação e deferimento. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º - No caso de parto de natimorto, estando a gestante em gozo da licença, após 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício, se inapta a Junta Médica Oficial expedirá laudo indicando a necessidade e período da continuidade da licença. § 4º - No caso de parto de natimorto, não estando ainda concedido a licença à gestante será concedida licença a servidora de 40 (quarenta) dias, após esse período a servidora será submetida a exame e laudo médico e, se não julgada apta a assumir suas funções, será prorrogada a licença no máximo em mais 30 (trinta) dias. § 5º - No caso de aborto natural, atestado por junta médica oficial, a servidora ter; § 6° - A licença de que trata este artigo será concedida, também, quando comprovada a adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 ano serão concedidos 90 (noventa) dias, e 30 (trinta) dias quando a criança tiver mais de 01 (um) ano, após comprovação, requerimento e deferimento. § 7º - Depois de protocolizado o requerimento a gestante deverá aguardar em serviço o deferimento da concessão. Parágrafo Único - A gestante Profissional da educação Básica pública municipal terá direito ao salário maternidade, de acordo com o artigo 25 e incisos da Lei 405, de 22 de Junho de 2002. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA AMAMENTAR Art. 104º - Toda mãe Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal terá direito a licença para amamentar o recém nascido, a qual será concedida mediante laudo médico oficial, de acordo com a Constituição Federal sendo ½ (meia) hora no período da manhã e ½ (meia) hora no período da tarde, até 6 (seis) meses de idade do recém - nato. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 105º - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do interessado ou de seu representante legal, quando aquele não puder fazê-lo. § 1° - É indispensável atestado médico e/ou laudo médico expedido pela Junta Médica Oficial. § 2° - A inspeção médica será realizada, pela junta médica oficial e quando necessário, na própria residência ou em outro local neste Município, onde se encontre a pessoa licenciada, dentro do Município. § 3º A perícia médica, para fins de atestado e/ou laudo médico, será realizada pelos profissionais da saúde pública Municipal, devidamente nomeado permanentemente. § 4° - Findo o prazo de licença haverá nova inspeção e o laudo concluirá pela prorrogação, volta ao serviço ou pela aposentadoria. Art. 106º - O exame para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito pela Junta Médica Oficial do Município. §1º - O atestado médico ou laudo médico expedido por médico ou junta médica particular de outro Município terá validade, somente quando homologado pela junta médica oficial deste Município. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 § 2° - As licenças superiores a 30 (trinta) dias dependerão de exame, por junta médica designados por Portaria do Executivo Municipal. Art. 107º - A concessão da licença será comunicada imediatamente pelo Profissional do Magistério, ou representante à chefia ou responsável da unidade em que trabalha. Art.108º - No decurso da licença prevista no artigo 101 o Profissional do Magistério Municipal abster-se-á de qualquer atividade remunerada sob pena de cancelamento imediato da licença e aplicação das sanções legais cabíveis. Art.109°. - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal que se omitir ou se recusar a inspeção médica, ou não seguir o tratamento adequado, será punido disciplinarmente com o cancelamento da licença no segundo laudo médico. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR Art. 110º - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal poderá obter licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, sem remuneração, após 03 (três) anos de exercício efetivo no cargo. § 1° - A licença de que trata o caput deste artigo será requerido com 30 (trinta) dias de antecedência, devendo o servidor aguardar resposta no exercício do cargo. § 2° - O pedido de licença será submetido à apreciação da Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Administração, os quais após emitirem competentes pareceres os submeterão à apreciação do Prefeito Municipal para decisão. § 3° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço. § 4° - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 SEÇÃO VII DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art.111º - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família ascendente ou descendente em primeiro grau desde que prove ser indispensável sua assistência ao doente e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício das atribuições de seu cargo. Parágrafo Único - A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por laudo médico oficial. Art. 112º - A licença de que trata o artigo anterior será concedida com vencimentos integrais do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer e laudo da junta médica do Município, e excedendo estes prazos, sem remuneração por até 90 dias. SEÇÃO VIII DA LICENÇA - PATERNIDADE Art. 113º - Todo pai Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal terá direito à licença - paternidade. Parágrafo Único - A licença será concedida por 05 (cinco) dias úteis consecutivos, mediante requerimento, comprovação e deferimento. CAPÍTULO IV DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DAS CONCESSÕES Art. 114º - Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, ausentar-se do serviço: I - Por 01 (um) dia, para doação de sangue; II - Por 01 (um) dia para alistar-se como eleitor; III - Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: a) Casamento; b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob a guarda ou tutela, irmão e avós. SEÇÃO II DOS AFASTAMENTOS Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 115º - Cabe ao Poder Executivo municipal decidir sobre a disposição, cessão, para o exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e de outros Municípios, com ônus para o órgão de origem pautado em autorização legal por parte do poder Legislativo. §1º - Excetuam-se os profissionais cedidos para: I - Para exercer atividade em entidade sindical de classe II- Para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de subsídio. CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA Art. 116º - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal será aposentado: I - Por invalidez permanente com proventos integrais quando decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e, proporcionais nos demais casos. II - Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - Voluntariamente: a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais. Conforme a LC: 004/2005. c) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos proporcionais há esse tempo d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - A aposentadoria por invalidez somente será concedida a qualquer Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, comprovada a impossibilidade de sua readaptação em outro cargo, nos casos de perda de capacidade para o trabalho, comprovada mediante laudo médico da junta de peritos do Município. § 2º - Para fins de aposentadoria por invalidez consideram-se doenças graves, contagiosas incuráveis a que se refere neste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público; hanseníase, cardiopatia grave; doença de Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget, osteíte deformante, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), no caso de magistério, surdez permanente, anomalia da fala e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. Art. 117º - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal fará jus a proventos integrais: I - Depois de cumprido o tempo de serviço exigidos nos alíneas “a e b” do inciso III do Art. 116 desta lei. II - Quando aposentado por invalidez em conseqüência de acidente em serviço ou em virtude de doença profissional; Parágrafo Único - Para fazer jus aos proventos integrais, por tempo de serviço o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal deverá ter prestado o mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo trabalho à municipalidade. Art. 118º - A aposentadoria será concedida nas seguintes formas: I - A compulsória será automática e declarada por ato do Poder Executivo, com vigência a partir do dia imediatamente em que completar a idade limite de permanência no serviço ativo; II - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º - A aposentadoria por invalidez por licença para tratamento de saúde, por período não superior a 24 (vinte e quatro) meses. § 2º - Expirado o período de licença e não estando o servidor em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença. § 4º - Observadas as disposições da presente lei e das leis federais em vigor, o provento da aposentadoria será calculado pela Previdência Municipal. CAPÍTULO V DO DIREITO DE PETIÇÃO Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 119º - É assegurado ao Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal: I - O direito de requer ou representar II - O direito de pedir reconsideração de ato ou decisão proferida em primeiro despacho definitivo Parágrafo Único - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: a) Em cinco anos, quanto aos atos de que decorra demissão, aposentadoria, ou da cassação; b) Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. Art. 120º - Qualquer pedido para a Secretaria de Educação, pelos membros do Grupo Ocupacional do Magistério dar-se-á através de oficio, constando o número da Lei e o artigo que assegure seu pedido. TÍTULO VIII DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES Art. 121º - É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal com: I - O exercício de outro cargo, função ou emprego municipal, estadual ou federal, bem como em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo os casos previstos na Constituição Federal; II - A participação na gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, seja por estes subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado; III - O exercício de representação de Estado Estrangeiro; IV - O exercício de cargo ou função subordinado a parente até o segundo grau, salvo Quando se tratar de cargo efetivo, não podendo exceder de 02 (dois) o número de auxiliares nessas condições. CAPÍTULO II DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art.122º - O Profissional do Magistério Municipal tem o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissional adequada à dignidade da Educação. § 1º - São deveres do Profissional do Magistério: I - Comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas do trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem; II - Cumprir as ordens superiores, quando forem manifestamente legais; III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - Tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais; V - Manter atualizados os dados cadastrais seus e de sua família junto ao órgão competente da Administração; VI - Manter espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho; VII - Apresentar - se convenientemente trajado em serviço uniformizado de acordo com normas da Instituição; VIII - Guardar sigilo sobre os assuntos da instituição e repartição e sobre os despachos, decisões e providências; IX - Tornar o gestor imediato ciente de todas as irregularidades de que tiver conhecimento no setor em que trabalha, e, em caso de omissão, reapresentar por escrito, as referidas irregularidades ao ordenador de despesas. X - Residir no Distrito onde exerce o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se não houver inconveniência para serviço; XI - Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização; XII - Atender prontamente, com preferência sobre Qualquer outro serviço: a) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública; b) À expedição das certidões requeridas para defesa de direitos XIII- Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em Lei, regulamento ou regimento; XIV- Sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço; XV - Submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente. XVI - Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; XVII- Promover e/ ou participar das atividades educacionais, sociais ou culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 XVII- Esforçar-se em prol da educação integral ao aluno utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; XIX - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; XX - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; XXI - Comprometer-se com aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como a observância aos princípios morais e éticos; XXII- Manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes a função desenvolvida e a vida profissional; XXIII- Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito a liberdade e da justiça social. Art. 123º - Ao Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal é proibido: I - Referir-se de modo depreciativo, a qualquer servidor, autoridade ou aos atos da Administração, por qualquer meio de divulgação ou informação, parecer ou despacho, podendo, no entanto, em trabalho assinado, analisar pontos de vista doutrinários ou de organização do serviço, com o objetivo de colaboração, sem, contudo nunca ofender a dignidade de quem quer que seja; II - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - Atender as pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares; IV- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal; V- Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária; VI- Praticar a usura em qualquer de suas formas; VII- Pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagens de parente até o 2° Grau; VIII- Praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público; IX- Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições; X- Empregar material do serviço público em serviço particular; XI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; XII- Exercer atribuições diversas das de seu cargo ou função, ressalvados os casos previstos em Lei ou regulamento. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 CAPÍTULO III DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO Art. 124º - Para que o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal possa ampliar sua formação profissional o Município proverá a organização: I - De cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis as distintas atividades, área de estudos ou disciplinas; II - De cursos de formação e aperfeiçoamento para completar as técnicas, aperfeiçoamento em administração, supervisão, planejamento, orientação educacional e outras técnicas que visem às necessidades educativas do Município. Art. 125º - Serão observadas, quanto ao aspecto financeiro dos estímulos, as normas seguintes: I - Serão inteiramente gratuitos os cursos para os quais o Profissional do Magistério Municipal tenha sido expressamente designado ou convocado; II - O Município poderá conceder facilidade, inclusive auxílio financeiro supletivo, ao Profissional do Magistério do Ensino Público Municipal que, por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no Exterior, desde que a modalidade de que se trata e seja correlata à sua formação e atividade do Grupo do Magistério, a juízo da Secretaria da Educação e mediante parecer favorável do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Único - Será concedido, excepcionalmente, como incentivo ao Profissional do Magistério selecionado e designado para exercer a função de orientador acadêmico dos cursos de graduação ministrados por entidades ou instituições públicas de ensino, através de convênio, horas excedentes no limite de 20(vinte), sendo o acréscimo de sua carga horária calculada à base do valor da hora/aula, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada. Art. 126º - Sob proposta da Secretaria de Educação e o Conselho Municipal de Educação, o Chefe do Poder Executivo poderá conceder auxílios financeiros para qualquer atividade em que, ao seu arbítrio, reconheça o interesse de aperfeiçoamento ou especialização tais como Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 viagens de estudos em grupos de professores, encontros, simpósios, convenções, publicações técnico - científicas ou didáticas e similares. Art. 127º - Os diplomas, certificados de aproveitamento, atestados de freqüência, fornecidos pelo órgão responsável pela administração do curso e bolsa de estudo, influem como títulos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classes em que esteja interessado e portador. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE Art. 128º - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o Profissional da Educação Básica Pública Municipal responde civil, penal e administrativamente. Art. 129º - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para os cofres municipais ou para Terceiros. Parágrafo Único - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o Profissional do Magistério perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 130º - A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável. Art. 131º - O Profissional do Magistério Municipal é administrativamente responsável por seus atos e omissões, perante as autoridades que lhe forem hierarquicamente superiores. Parágrafo Único - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES SEÇÃO I DAS PENAS E SEUS EFEITOS Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 132º - São penas disciplinares: I - Advertência; II - Repreensão; III - Multa; IV - Suspensão; V - Destituição de função; VI - Demissão; VII - Cassação da aposentadoria e da disponibilidade Art. 133º - As penas previstas nos itens I a VII serão sempre registradas no prontuário Individual do Profissional do Magistério Municipal. Parágrafo Único - As anistias não implicam em cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do Profissional do Magistério Municipal, mas nele se averbará que, por virtude de anistia a pena deixou de produzir os efeitos legais. Art. 134º - As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em Lei. Parágrafo Único - Os efeitos das penas estabelecidas nesta Lei são os seguintes: I - A pena de multa implica a perda, para feitos de Antigüidade, de tantos dias quantos aqueles que corresponderem os vencimentos perdidos; II - A pena de suspensão implica: a) Na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o período da suspensão; b) Na perda, para efeitos de Antigüidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão; c) Na impossibilidade da promoção no semestre abrangido pela suspensão; d) Na perda da licença – prêmio na forma prevista neste Estatuto; e) Na perda do direito à licença para tratar de assunto particular, no período de um ano, a contar da expedição da suspensão, superior a 30 (trinta) dias. III - A pena de demissão simples importa: a) Na exclusão do funcionário dos quadros do serviço municipal; b) Na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço público municipal antes de decorridos 02 (dois) anos da aplicação da pena. IV - A pena de demissão qualificada com a nota “a bem do serviço público” importa na exclusão do funcionário e impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço público municipal; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 V - A cassação da aposentadoria e da disponibilidade importa desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer provento. Art. 135º - O Profissional do Magistério que, dentro de cinco anos contados da data da primeira condenação, for por três vezes condenado na pena de multa, ou duas vezes na de suspensão por período que, somados, excedam de 120 (cento e vinte) dias, passará a ocupar o último lugar na escala de Antigüidade, para efeito de promoção. Art. 136º - Não pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar. Parágrafo Único - A infração mais grave absorve as mais leves. SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DAS PENAS Art. 137º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço municipal. Art.138º - A pena de advertência será feita verbalmente, em caso de natureza leve de serviço, e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional de funcionário. Art.139º - A pena de repreensão será aplicável por escrito, nos casos seguintes: I - A reincidência das infrações sujeita a pena de advertência; II - De desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos no artigo. Art. 140º - A pena de suspensão que não excederá de 90 (noventa) dias será aplicada: I - Até 30 (trinta) dias, ao Profissional do Magistério Municipal que, sem justa causa deixa de submeter o exame determinado por autoridade competente; II - Nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi implicada a pena de repreensão. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa até 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração obrigado, nesse caso, o Profissional do Magistério Municipal a permanecer em serviço. Art. 141º - A pena de demissão será aplicada nos casos de: I - Crime contra a administração pública; II - Abandono do cargo ou falta de assiduidade; III - Incontinência pública, conduta escandalosa e embriagues habitual; IV - Insubordinação grave em serviço; V - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; VI - Aplicação irregular do dinheiro público; VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; VIII - Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal. § 1° - Considera-se abandono do cargo, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos. § 2° - Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta) dias interpeladamente, sem justa causa. Art. 142º - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal. Parágrafo Único - Atenta à gravidade da infração, a demissão poderá ser aplicada com a inscrição “a bem do serviço público”. Art. 143º - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo: I - Praticou falta grave no exercício do cargo; II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - Aceitou representação de estado estrangeiro, sem prévia autorização do presidente da república; IV - Praticou usura em qualquer de suas formas Parágrafo Único - Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 144º - Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator. § 1° - São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial: I - O bom desempenho anterior dos deveres profissionais; II - A confissão espontânea da infração; III - A prestação de serviços considerados relevantes por Lei; IV - A provação injusta de superior hierárquico. § 2° - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial: I - A combinação com outros indivíduos para a prática da falta; II - O fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar; III - A acumulação de infrações IV- A reincidência § 3° - A acumulação dar-se-á quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punido a anterior. § 4°- Dá - se a reincidência quando a infração é cometida antes de passado um ano e um dia do cumprimento da pena imposta em conseqüência de infração anterior. Art. 145º - A pena prescreverá: I- Em 02 (dois) anos, quando for repreensão, multa ou suspensão; II- Em 04 (quatro) anos, as faltas sujeitas: a) À pena de demissão, respeitado o disposto no Parágrafo Único deste artigo; b) À cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo Único - A falta também prevista na Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com este. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 146º - A aplicação das penas de advertência e repreensão é da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados. Art. 147º - Além do disposto no artigo anterior, são competentes para a aplicação das penas disciplinares: I - O (a) Prefeito (a) Municipal, o (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura e Esportes e o Conselho Municipal de Educação, nos casos multa e suspensão por mais de 30 (trinta) dias. Nos casos de demissão, cassação da aposentadoria, da disponibilidade, somente é competente o Chefe do Poder Executivo Municipal; II - Os Diretores de Departamento nos demais casos. § 1° - Os superiores hierárquicos são sempre competentes para aplicar penas de competência dos servidores de sua repartição. § 2° - Nenhum superior poderá delegar a subordinada (o) a sua competência para punir. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 148º - O direito ao recebimento dos efeitos financeiros estabelecidos nesta lei vigorará a partir da publicação desta. Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente que disciplina a matéria. Art. 149º - O enquadramento dos atuais professores ocupantes de cargos efetivos nesta Lei dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço prestado na rede municipal de ensino § 1º - Os professores de que trata o caput deste artigo, serão enquadrados na classe (número) e nível (letra) pertinentes a cada um, de acordo com o tempo serviço prestado no município, sendo que para a elevação de classe deverá obedecer a um interstício de 02 (Dois) anos e para nível 03(três) anos, sendo permitido ajuste necessário para compatibilização do tempo de serviço. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 150º - Só serão empossados em concurso público municipal, para provimento de vagas aos cargos de carreira de Profissionais da Educação Básica Pública Municipal os candidatos que apresentarem a escolaridade mínima exigida, bem como a comprovação da mesma e dos títulos exigidos por documento oficial expedido por órgão competente. Art. 151º - Ficam criadas vagas no quadro de provimento efetivo dos Profissionais da Educação Pública Municipal, conforme anexo parte integrante desta Lei, com vencimentos estabelecidos na presente Lei. DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO Art. 152º -É estabelecida a função gratificada FG para os profissionais da Educação Pública Básica Municipal quando no exercício das seguintes funções: I – De diretor de escola II – De coordenação III – De assessoria técnica administrativa IV – De transporte escolar Art. 153º - O padrão da gratificação estabelecida pelo artigo anterior será de acordo com o número de alunos da unidade escolar, conforme o quadro a seguir: Direção Coordenação Ass. Técnica Trans. Escolar Escola c/ mais de 350 alunos Padrão 02 Padrão 03 Padrão 04 Padrão 03 Escola c/ menos de 349 alunos Padrão 03 Padrão 04 Padrão 05 Padrão 03 Art. 154º -Os padrões de que trata o artigo anterior obedecerão aos seguintes valores e quantidades: Padrão Quantidade de FG Coeficiente Valor R$ 02 1,00 721,00 Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 01 02 05 0,545 393,00 03 20 0,368 266,00 04 10 0,323 233,00 05 05 0,221 160,00 Art. 155º -O exercício da Função Gratificada (FG) é privativo do servidor público efetivo do Município. Art. 156º -É estabelecido o seguinte quadro de cargos em comissão para atividades de Coordenação, Assessoramento Pedagógico, Direção Escolar nas unidades escolares, Assessoria Técnica Administrativa, na administração central do Sistema Público de Educação Municipal. Denominação do Cargo Nº Coeficiente Valor (R$) Direção de Escola 02 2,059 1.485,00 Coordenação de Escola 02 1,914 1.380,00 Orientação Pedagógica 02 1,764 1.272,00 Assessoria técnica Administrativa 04 2,324 1.676,00 Encarregado de Setor 02 1,690 1.219,00 Supervisor de Área 04 1,270 916,00 Art. 157º - Para efeito de aplicação do coeficiente desta Lei, o Padrão referencial é o da classe “A”, nível “I”, fixado em R$ 721,00 (setecentos e vinte e um Reais). Art. 158º -Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial serão arredondados para a unidade de reais superior. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 159º - O Município assegurará: I - Os limites recomendados pelas normas pedagógicas, para lotação de alunos nas classes conforme a Lei 9394/95. II - O estímulo às publicações periódicas, à publicação de livros, à pesquisa científica e produções similares, Quando contribuírem para a Educação e Cultura; III - Estímulo à vida associativa e recreativa dos Professores através de suas associações de classe. Art. 160º - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, a Secretaria de Educação promoverá estudos relacionados com a classificação de todas as unidades escolares, por estâncias ou por zoneamento para fins de abertura de novas vagas, a serem fixadas por lei específica. Art.161º - O Profissional do Magistério do Ensino Público Municipal que estiver regularmente lotado na Educação Pública Municipal será automaticamente isento da taxa de inscrição para concurso público, mediante requerimento, comprovação e deferimento. Art. 162º - Em caso de necessidade comprovada, fica o Poder Executivo Municipal desde que devidamente autorizado pelo Poder Legislativo, proceder a admissão de Professor, através de contratação, em caráter temporário, para o exercício provisório de atribuições específicas, para suprir eventuais vagas, com encerramento do contrato no máximo ao final da cada ano civil. § 1° - A contratação ocorrerá por tempo determinado nos casos de: I - Vacância no cargo efetivo, se não houver candidato aprovado em concurso; II - Afastamento temporário do titular do cargo, até o término do afastamento formal e legalmente concedido; III - Necessidade urgente; IV - Execução de convênios, projetos, programas ou parcerias com outros municípios, estado e/ou união, bem como com entidades de natureza educacional, de comprovado interesse público. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 § 2° - Os contratados deverão ter habilitação compatível com a função a ser exercida, priorizando o candidato com maior nível de habilitação. § 3° - É permitida a contratação de Professor sem formação específica na área, desde que haja necessidade e esteja estudando, com subsídio de 20%(vinte) por cento a menos do estabelecido nas tabelas em anexo. § 4º - É permitida a contratação de professores com licenciatura curta, ou que ainda não concluíram o curso superior em habilitação especifica para ocupação do cargo nas escolas rurais. § 5º - A contratação temporária será feita mediante teste seletivo regulamentado por Decreto Municipal a ser realizado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Educação. § 6º - Em situações de emergências, onde não houver candidatos, poderão ser atribuídas ao professor efetivo aulas adicionais, respeitando-se o teto limite de 10 (dez) horas semanais, sendo o acréscimo de sua carga horária calculada à base do valor da hora/aula, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada. § 7º - O profissional do magistério contratado temporariamente receberá subsídio compatível com a sua classe e área de atuação; § 8º - Os órgãos competentes no Município deverão promover, anualmente, o cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e habilitações respectivas, nas unidades escolares sob esta jurisdição. Art. 163º – A distribuição dos coordenadores pedagógicos por unidade escolar obedecerá aos critérios estabelecidos no anexo desta Lei. Art.164º - As atividades de apoio ao processo educacional nas áreas de suporte administrativo, segurança, saúde, nutrição, psicologia, assistência social, jurídica e outros serão exercidas por servidores do quadro geral do pessoal da Prefeitura Municipal designados legalmente para tal. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 165º - O tempo de serviço de efetivo exercício do Profissional do Magistério, para efeito de aposentadoria, nos termos da alínea “b”, inciso III, do artigo 40 da Constituição Federal, será aquele exercido estritamente em Regência de Classe. Art.166º - É assegurado ao Profissional do Magistério ativo ou inativo o recebimento do 13º salário no mês correspondente à data natalícia. § 1º - Aos professores admitidos de conformidade com o artigo 148, fica garantido o recebimento do 13º salário proporcional até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano trabalhado. Art. 167º - A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrantes do Grupo Ocupacional dos Profissionais do Magistério Municipal, escolhido pela comunidade escolar. Parágrafo Único - A indicação, as atribuições e os demais critérios para escolha de Diretores de que trata este artigo, serão estabelecidos em regimento próprio. Art.168º - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal terão total liberdade em associar-se em sindicatos ou entidades representativas na defesa aos seus direitos, nos termos do art.8º da Constituição Federal. Parágrafo Único - A data base de negociação dos profissionais da Educação ficará fixada para o mês de maio de cada ano. Art.169º - O Poder Executivo após publicação desta Lei procederá à regulamentação necessária à sua eficácia. Parágrafo Único -Serão expedidos atos administrativos complementares de reorganização, reestruturação, adequação, definição de competência e outras providências necessárias à plena execução desta Lei. Art.170º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e a Lei 017/2005. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso, em 01 de março de 2007. _________________________________________ ILBERTO EFFTING PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE DATA SUPRA. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Anexo I TABELA DE SUBSÍDIO - ART. 65 CARGA HORÁRIA 30 - HTP (20 HORAS EM SALA E 10 HORAS ATIVIDADES DO PROFESSOR) COEFICIENTE A B C CLASSE/NÍVEL Subsídio Subsídio Subsídio 1 1 721,00 983,25 1.081,50 2 1,04 749,84 1.022,58 1.124,76 3 1,085 782,28 1.066,82 1.173,42 4 1,135 818,33 1.115,98 1.227,50 5 1,19 857,99 1.170,06 1.286,98 6 1,25 901,25 1.229,06 1.351,87 7 1,32 951,72 1.297,89 1.427,58 8 1,41 1.016,61 1.386,38 1.524,91 9 1,5 1.081,50 1.474,87 1.622,25 Anexo II TABELA DE SUBSÍDIO - TÉCNICO ADMINISTRATIVO 40 HORAS COEFICIENTE A B CLASSE/NÍVEL Subsídio Subsídio 1 1 655,50 983,25 2 1,04 681,72 1.022,58 3 1,085 711,21 1.066,82 4 1,135 744,00 1.115,98 5 1,19 780,04 1.170,06 6 1,25 819,37 1.229,06 7 1,32 865,26 1.297,89 8 1,41 924,25 1.386,38 9 1,5 983,25 1.474,87 Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Anexo III TABELA DE SUBSÍDIO - TÉCNICO ADMINISTRATIVO 20 HORAS COEFICIENTE A B CLASSE/NÍVEL Subsídio Subsídio 1 1 327,75 491,62 2 1,04 340,86 511,29 3 1,085 355,60 533,40 4 1,135 372,00 557,98 5 1,19 390,02 585,02 6 1,25 409,68 614,52 7 1,32 432,63 648,93 8 1,41 461,12 693,18 9 1,5 491,62 737,43 Anexo IV TABELA DE SUBSÍDIO - APOIO ADMINISTRATIVO 30 HORAS COEFICIENTE A B CLASSE/NÍVEL Subsídio Subsídio 1 1 402,50 603,75 2 1,04 418,60 627,90 3 1,085 436,71 655,06 4 1,135 456,83 685,25 5 1,19 478,97 718,46 6 1,25 503,12 754,68 7 1,32 531,30 796,95 8 1,41 567,52 851,28 9 1,5 603,75 905,62 Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Anexo V TABELA DE SUBSÍDIO - APOIO ADMINISTRATIVO 40 HORAS COEFICIENTE A B CLASSE/NÍVEL Subsídio Subsídio 1 1 517,50 776,25 2 1,04 538,20 807,30 3 1,085 561,48 842,23 4 1,135 587,36 881,04 5 1,19 615,82 923,73 6 1,25 646,87 970,31 7 1,32 683,10 1.024,65 8 1,41 729,67 1.028,83 9 1,5 776,25 1.164,37