br-locleg corpus explorer

← Ipiranga do Norte (MT)

norma nº 118/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 2007
Date 2007-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 017/2005, ESTATUTO, PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE-MT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id118

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 55

Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
LEI MUNICIPAL Nº 118/2007 DE 01 DE MARÇO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 017/2005,
ESTATUTO, PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE
IPIRANGA DO NORTE-MT E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso,
Senhor Ilberto Effting no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que
à Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério, Plano de
Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação Pública Básica
Municipal da cidade de IPIRANGA DO NORTE, Estado de MATO GROSSO,
tendo por objetivo estabelecer a estrutura, a organização das carreiras e as
normas específicas ao regime jurídico estatutário de seu quadro.
Art. 2° - A presente Lei tem por objetivo:
a) Valorizar o Profissional do Magistério de acordo com a habilitação
exigida na Lei 9394/96 art. 67.
b) Promover o profissional do Magistério, considerando seu tempo de
serviço, bem como sua dedicação exclusiva à educação pública;
c) Incentivar o crescimento do profissional da Educação, valorizando seu
aperfeiçoamento e desempenho;
d) Assegurar ao profissional os direitos fundamentais para seu bem estar
profissional
e) Estabelecer deveres imprescindíveis para a garantia de uma educação
eficiente.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
SEÇÃO II
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Profissional do
Magistério da Educação Básica Pública Municipal, o conjunto de
professores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares e na
estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes do
Sistema de Ensino Público de Ipiranga do Norte/MT, constituído de
Professores, que exercem as atividades de docência, e os que dão suporte
pedagógico às atividades de docência, tais como coordenação, direção,
secretaria escolar e assessoramento pedagógico.
SEÇÃO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a
um profissional do Magistério
II - CARREIRA é o agrupamento de classes da mesma profissão ou
atividade, para acesso privativo dos titulares dos cargos que o
Profissional do Magistério.
III - CLASSE é o agrupamento de cargos com vencimento ou remuneração
fixados segundo o nível de habilitação e qualificação específicas e
assemelhados
IV - FUNÇÃO é o conjunto de atribuições conferidas a cada categoria
funcional para a execução dos serviços
V - QUADRO é o conjunto de carreiras – cargos de provimento efetivo e em
comissão e cargos isolados de um mesmo serviço.
VI - CARGO DE CARREIRA é o que se escalona em classes, para acesso
privativo de seus titulares, até o de mais alta hierarquia.
VII - CARGO ISOLADO é o que se não escalona em classes, por ser único na
categoria.
VIII- LOTAÇÃO é o número de servidores que devem ter exercício em cada
repartição do Órgão
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Art. 5º - A carreira dos Profissionais do Magistério da Educação
Básica Pública Municipal é composta pelo seguinte cargo:
I - Professor é o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública
municipal com atribuições inerentes às atividades de docência, de
coordenação, de assessoramento pedagógico, e de direção de unidade
escolar.
I I- Técnico Administrativo Educacional – composto de atribuições
inerentes às atividades de administração escolar, de multimeios
didáticos e outros que exijam formação mínima de Ensino Médio
e/ou Profissionalização específica.
III - Apoio Administrativo Educacional – Composto de atribuições
inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de
infra-estrutura e de transporte ou outras que requeiram formação
de nível de ensino fundamental e/ou profissionalização especifica.
Parágrafo Único - Entende-se por carreira estratégica aquela
essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob
a responsabilidade do Município, com admissão exclusiva por concurso
público, ressalvado os casos do artigo 148 e incisos, não podendo ser
terceirizado, transferido a organização de direito privado ou privatizado.
CAPITULO II
DAS SÉRIES DE CLASSES DOS CARGOS DE CARREIRA
SEÇÃO I
DA SÉRIE DO CARGO DE PROFESSOR
Art. 6º - A identificação de classe do cargo de Professor é
estruturada em linha horizontal de acesso, representadas por letras
maiúsculas.
§ 1º - As classes são estruturadas segundo os graus de formação
exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A Professor com habilitação específica de nível médio –
magistério
II - Classe B Professor com habilitação específica de grau superior no nível de
graduação representado por Licenciatura plena
III - Classe
C
Professor com habilitação específica de grau superior em nível de
graduação, representado por Licenciatura plena, com
especialização em nível de pós-graduação, atendendo as normas
do Conselho Nacional.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
§ 2° - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos
arábicos de 01 a 09, que constituem a linha vertical de progressão, de
acordo com o tempo de serviço e avaliação, e conforme a LDB, art. 67º
inciso IV, Res. CNE/CEB nº 3 de 08/10/87, em especial ao art. 6º.
Art. 7° - São atribuições específicas do professor:
I - Participar da formulação de políticas educacionais nos diversos
âmbitos do Sistema de Educação Pública do Município
II - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico
de sua atuação.
III - Participar da elaboração do Plano Político – Pedagógico da escola;
IV - Desenvolver com eficiência a regência
V - Controlar e avaliar o rendimento escolar
VI - Executar tarefa de recuperação de alunos
VII - Participar de reuniões de trabalho
VIII - Desenvolver pesquisa educacional
IX - Participar dos cursos de atualização profissional oferecidos pelo
Município
X - Participar de ações administrativas e das interações educativas com a
comunidade
SESSÃO II
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Art. 8º. – A série dos cargos de Técnico Administrativo e de Apoio
Administrativo Educacional e profissionalização especifica, estrutura-se,
em linha horizontal identificada por letras maiúsculas:
I – Técnico Administrativo Educacional:
a) Classe A – habilitação especifica de ensino médio e/ou
profissionalização especifica
b) Classe B – habilitação em grau superior e nível de graduação
e/ou profissionalização específica:
c) Classe C – habilitação em grau superior, com curso de
especialização na área de atuação e/ou correlata.
II – Apoio Administrativo Educacional:
a) Classe A – Habilitação em nível de ensino fundamental e
profissionalização especifica;
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
b) Classe B – habilitação em nível de ensino médio e
profissionalização especifica.
Parágrafo Único – Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por
algarismos arábicos de 01 a 09, que constituem a linha vertical de
progressão.
Art. 9º. - São atividades especificas dos cargos de Técnico
Administrativo Educacional e de Apoio Administrativo Educacional e
assessoramento ao órgão Central da instituição de Educação Publica
Municipal; a administração escolar, o desenvolvimento de tarefas
relacionadas a multimeios didáticos, nutrição escolar e manutenção de
infra-estrutura e transporte, obedecendo a seguinte descrição:
I – Técnico Administrativo Educacional:
a) Técnico Escolar – profissional que exerce as atividades de
escrituração, arquivo, protocolo, estatísticas, atas, transferências
escolares, boletins, etc., relativas ao funcionamento das
secretarias escolares e da secretaria Municipal de Educação;
b) Multimeios Didáticos – servidor público que opera mimeógrafo,
vídeo cassete, televisor, projetor de slides, computador,
calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como, outros
recursos didáticos de uso especial e atua ainda, orientando o
trabalho de leitura nas bibliotecas escolares, em laboratórios e
salas de ciência.
II – Apoio Administrativo Educacional:
a) Nutrição Escolar – que desempenha as atividades relativas a
preparação, conservação, armazenamento e distribuição de
alimentação escolar;
b) Manutenção de Infra-estrutura e Transporte Escolar – Servidor
que desempenha a função de vigilância, segurança, limpeza e
manutenção da infra-estrutura escolar e do transporte.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS PROFISSIONAIS
Art. 10º. - No cumprimento do dever atribuído a cada um dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, segue
os seguintes princípios:
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
I - Amar a liberdade;
II - Amar a verdade e a responsabilidade com fundamento da dignidade
pessoal;
III - Reconhecimento do significado da educação para a formação do
homem e desenvolvimento do cidadão e do País;
IV - Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;
V - Empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
VI - Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando;
VII - Participação efetiva na vida da escola e zelo por seu desenvolvimento;
VIII - Promoção do senso comunitário, entendendo a escola como agente de
integração e integrante no ambiente social;
IX - Reconhecimento do trabalho como princípio educativo;
X - Exercer o cargo ou comissão, com autoridade, eficácia, zelo
probidade;
XI - Ser absolutamente imparcial e justo.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 11º. - O ingresso na Carreira dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica Pública Municipal, obedecerá aos seguintes critérios:
I - Ter habilitação específica exigida para provimento de cargo
público;
II - Ter escolaridade, compatível com a natureza do cargo;
III - Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando
assim exigido.
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12º - Para o ingresso na carreira o Profissional do Magistério da
Educação Básica Pública Municipal, exigir-se-á concurso público de
provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único - O julgamento dos títulos será efetuado de acordo
com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Art. 13º - O concurso público para provimento de Cargos de
Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, reger-se￾á, em todas as fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta
os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente
atendendo à demanda do Município.
Art. 14º - As provas do concurso público para a carreira dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, serão
escritas, e versarão além dos aspectos de formação geral à formação
específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
Art. 15º - O Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos serão
de caráter eliminatório e/ou classificatório e obedecerão as condições e
requisitos estabelecidos no respectivo edital, atendidas as normas
constantes desta Lei e de outras legislações que regulamente a matéria.
Art. 16º - Além de outras informações julgadas necessárias, no
edital constará obrigatoriamente:
I - Categoria, número de vagas dos cargos a serem preenchidos na
Secretaria Municipal de Educação;
II- Vencimento inicial e jornada de trabalho;
III- Documentos exigidos para inscrição no concurso;
Art. 17º - O resultado do concurso será publicado no máximo em 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua realização e será publicado em
órgão da Imprensa Oficial. O prazo de validade do concurso para ingresso
será 02 (dois) anos para os candidatos aprovados que por sua classificação
não lograram vagas na Rede Municipal de Educação de acordo com Artigo
37 ° da Constituição Federal inciso II.
Parágrafo Único - A homologação do resultado do Concurso Público
dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do
respectivo resultado.
Art. 18º - Considerar-se-ão vagos os cargos não preenchidos em sua
totalidade pelos candidatos aprovados em concurso Público de Ingresso e
Seleção.
Parágrafo Único - O cargo será colocado novamente em concurso no
prazo máximo de 02 (dois) anos.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Art. 19º - Os cargos dos Profissionais do Magistério da Educação
Básica Pública Municipal são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas
as exigências fixadas em Lei.
Parágrafo Único - Só pode ser provido em cargo do Magistério da
Educação Básica Pública Municipal quem satisfazer os seguintes
requisitos:
I - Ser brasileiro ou naturalizado;
II - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - Haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos na Lei;
IV - Gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica e de
capacidade física e mental para o trabalho;
V - Possuir habilitação exigida para o cargo que concorrer.
VI - A documentação exigida deverá ser apresentada no ato da convocação
para a posse.
Art. 20º - A realização de Concurso Público para provimento de
cargos cabe ao órgão competente do Poder Executivo Municipal.
§ 1° - A elaboração, aplicação e correção das provas do concurso
deverão ser realizadas por pessoa jurídica legalmente contratada pelo
Município.
§ 2º - A fiscalização deverá ser feita por representantes dos Poderes
Executivo, Legislativo e Conselho Municipal de Educação. Poderá Ter
representante dos Sindicatos da Categoria que se habilite para tal, por
solicitação prévia de trinta dias.
§ 3º Os concursos deverão realizar-se de dois em dois anos, salvo
necessidade do ensino, pela ocorrência de vagas, e serão de caráter
municipal, nos termos do respectivo regulamento devendo obedecer à
legislação vigente.
§ 4º - Em caso do surgimento de vagas durante o interstício dos
concursos públicos, poderão ser preenchidas por contratação, até à
realização do próximo concurso público.
§ 5º - A contratação temporária de professores, para atender ao
funcionamento das classes escolares, será feita tomando-se por base o
cadastramento de professores na Secretaria Municipal de Educação, a
qual fornecerá relação de professores disponíveis em ordem de
classificação, cujos profissionais deverão submeter-se a testes seletivos
habilitando-se para fins de contratação.
CAPÍTULO II
FORMAS DE PROVIMENTO
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 21º - A nomeação é a forma de investidura inicial em cargo
público efetivo do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública
Municipal, após aprovação e classificação em concurso público.
§ 1° - A nomeação obedecerá, rigorosamente, à ordem de
classificação dos candidatos, aprovados em concurso público no
Município.
§ 2º - A falta de escolha de vagas na data determinada ou pedido de
suspensão da nomeação, seja qual for o motivo invocado, importará em
renúncia à faculdade de que trata o parágrafo anterior, salvo em caso de
saúde comprovado por laudo médico expedido pela Junta médica oficial do
Município, desde que requerido dentro do prazo para apresentação.
§3° - O ato de nomeação será expedido no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data da homologação do concurso.
§ 4° - A nomeação não terá efeito de vinculação permanente do
Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal à mesma
unidade escolar,
§ 5° - A nomeação feita em caráter efetivo sujeita o Profissional do
Magistério da Educação Básica Pública Municipal ao cumprimento do
estágio probatório nos termos da Constituição Federal, adquirindo após
este período estabilidade.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 22º - Posse é o ato de investidura em cargo público, mediante
aceitação expressa das atribuições de serviços e responsabilidades
inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada
com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º - Haverá posse nos cargos da carreira, nos casos de nomeação.
§ 2º - Dispensa-se a posse nos casos de Promoção e Reintegração.
Art. 23º - Tem-se por empossado o Profissional do Magistério da
Educação Básica Pública Municipal após a assinatura de um termo, em
que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos
deveres e atribuições do cargo.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Parágrafo Único - É essencial para validade do termo, que ele seja
assinado ao menos pelo nomeado e pela autoridade que der posse, e
mencione a exibição dos documentos necessários para o ato.
Art. 24º - A posse será dada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 25º - Poderá haver posse por procuração específica, com
poderes expressos do profissional do Magistério da Educação Básica
Pública Municipal ausente do País em missão do Governo ou ainda, em
caso especial, a juízo da autoridade competente.
Art. 26º - A autoridade que der posse verificará, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a
investidura.
Art. 27º - A posse deverá ser efetuada no prazo mínimo de 30
(trinta) dias a contar da data da publicação do ato de
provimento/nomeação.
§ 1° - O prazo de que trata este artigo será prorrogado por 30
(trinta) dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho
favorável da autoridade competente para dar posse.
§ 2° - Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos
prazos previstos neste artigo tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.
§ 3° - No ato da posse, o Profissional do Magistério da Educação
Básica Pública Municipal apresentará obrigatoriamente, declaração dos
bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 28º - A posse em cargo público dependerá da comprovação de
aptidão de saúde física e mental para o exercício do cargo, mediante
inspeção médica oficial do Município.
Parágrafo Único - Na inscrição para concurso público o deficiente
físico deve ser avaliado para fins de orientação sobre os cargos para os
quais está apto a concorrer, visto que a deficiência não pode ser motivo
para aprovação no exame físico.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 29º - O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o
Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal foi
nomeado e empossado.
Parágrafo Único - Se o Profissional do Magistério da Educação
Básica Pública Municipal, não entrar em exercício no prazo de 30(trinta)
dias após a sua posse, será demitido do cargo, salvo por motivo amparado
por lei.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 30º - Ao entrar em exercício, o Profissional do Magistério
nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao Estágio
Probatório, nos termos da Constituição Federal, durante o qual sua
aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para desempenho do cargo
para o qual fora nomeado observado os seguintes fatores:
I - Assiduidade e pontualidade;
II - Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu
cargo;
III - Respeito e compromisso com a instituição;
IV - Capacidade de iniciativa de relacionamento;
V - Produtividade e participação nas atividades promovidas pela instituição;
VI - Responsabilidade e disciplina;
VII - Domínio metodológico e de conteúdo;
VIII- Idoneidade moral.
§ 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste
artigo será procedida através de avaliação especial de desempenho,
segundo normas expedidas em conjunto pela Secretaria Municipal de
Educação, Secretaria Municipal de Administração, Conselho Municipal de
Educação, pela Comissão Escolar a ser composta pelos professores da
unidade escolar e Sindicato de representação dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública Municipal e por representante
direto do Chefe do Executivo.
§ 2° - Quando o Profissional do Magistério da Educação Básica
Pública Municipal, em estágio probatório, não preencher qualquer dos
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
requisitos enumerados neste, caberá ao chefe imediato, sob pena de
responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por
escrito, ao interessado.
§ 3° - O processo referido no parágrafo anterior se consolidará
conforme o que dispuser a regulamentação própria a ser baixada.
§ 4° - Se no processo ficar comprovado o não preenchimento de
qualquer dos requisitos do caput deste artigo - condições do Estágio
Probatório, o Profissional do Magistério do Ensino Público Municipal será
exonerado, sob proposta do Secretário de Educação do Município e do
Conselho Municipal de Educação.
§ 5º - O Professor em estágio probatório que se encontra afastado
do cargo para o qual fora nomeado, isto é, fora da sala de aula, terá seu
estágio probatório suspenso, reiniciando a contagem de tempo ao retorno
de suas atividades.
§ 6º - Para aquisição de estabilidade é obrigatória a avaliação
especial de desempenho em que o servidor nomeado deverá obter na média
de 06 (seis) em sua avaliação.
Art. 31º - A última avaliação do funcionário em estágio probatório
será realizada 6 (seis) meses antes do seu termino, por comissão para
avaliação do desempenho especialmente nomeada para esse fim, realizada
de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente.
Após esta avaliação será submetido à autoridade competente para
homologação um laudo com a síntese das demais avaliações. A autoridade
competente à luz da decisão homologará o resultado se o avaliado será ou
não exonerado do serviço público.
Parágrafo Único - O Profissional do Magistério da Educação Básica
Pública Municipal não aprovada no Estágio Probatório cabe-lhe, no
entanto, recurso ao chefe do Poder Executivo, assegurada ampla defesa,
que após ouvido a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes ,
o Conselho Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de
Administração decidirá sobre sua exoneração ou não do serviço público.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 32º - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública
Municipal habilitada em concurso público e empossado em cargo de
carreira adquirirá a estabilidade após completar 03 (três) anos de efetivo
exercício, satisfeitos os requisitos do estágio Probatório.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Art. 33º - Estabilidade é a situação jurídica adquirida pelo
Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, após
cumprimento do Estágio Probatório, que lhe garante a permanência no
cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial
transitada e julgado, da decisão em processo administrativo disciplinar ou
mediante processo de avaliação periódico de desempenho, assegurando￾lhes em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO VI
A READAPTAÇÃO
Art. 34º - Readaptação é o aproveitamento do Profissional Magistério
da Educação Básica Pública Municipal em cargo de atribuição e
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido redução
de sua capacidade física ou mental, verificado em inspeção médica e
comprovada por laudo médico.
§ 1° - Se julgado incapaz para o serviço público o Profissional do
Magistério será aposentado nos termos da Lei vigente.
§ 2° - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de
atribuições afins respeitadas a habilitação exigida.
§ 3° - Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar
aumento ou redução do subsídio do Profissional do Magistério.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 35º - A Reversão é o retorno do Profissional Magistério da
Educação Básica Pública Municipal à atividade quando, por junta médica,
forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
Art. 36º - A reversão dar-se-á no mesmo cargo, ou em cargo
resultante de transformação, com subsídio integral.
§ 1º - Encontrando-se provido o seu cargo, o Chefe do Poder
Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Educação e a Secretaria
Municipal de Educação o profissional da Educação exercerá suas
atribuições como excedente, até à ocorrência de vaga ou de sua
aposentadoria definitiva respeitados os subsídios de seu cargo.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
§ 2º - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 37º - Reintegração é a reinvestidura do Profissional do
Magistério da Educação Básica Pública Municipal estável no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial,
com o ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1° - No caso do cargo haver sido extinto, o servidor ocupará outro
cargo equivalente ou assemelhado ao anterior, com todas as vantagens
percebidas anteriormente.
§ 2° - O cargo a que se refere o caput deste artigo, se em discussão
a sua ocupação, somente poderá ser preenchido a título precário até
julgamento final.
SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
Art. 38º - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I- Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II- Reintegração do anteriormente ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o
Profissional do Magistério Municipal será aproveitado em outro cargo.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 39º - Aproveitamento é o retorno do Profissional do Magistério
da Educação Básica Pública Municipal em disponibilidade ao exercício do
cargo público.
Art. 40º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal ocupante
deste cargo estável ficará em disponibilidade.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Art. 41º - O retorno à atividade do Profissional do Magistério da
Educação Básica Pública Municipal em disponibilidade, far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes do Município determinará o imediato aproveitamento do Membro
do Profissional do Magistério do Ensino Público Municipal em
disponibilidade, em vaga que ocorrer no seu antigo local de trabalho ou em
qualquer das Escolas Municipais, atendendo ao interesse público.
Art. 42º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade, se o Profissional do Magistério não entrar em exercício no
prazo de 30 dias, salvo doença comprovada por junta médica oficial do
Município.
Art. 43º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o de maior tempo em disponibilidade e, em caso de empate, o
de maior tempo de serviço público, e ainda persistindo o empate será
decidido em favor do mais velho de idade.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 44º - A vacância do cargo decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Remoção
IV - Readaptação
V - Aposentadoria;
VI - Falecimento; e
VII- Posse em outro cargo inacumulável.
Art. 45º - A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor ou de ofício.
Art. 46º - Dar-se-á a exoneração de ofício:
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
I - Quando o Profissional do Magistério Municipal não tomar posse ou
não entrar em exercício no prazo de 30 dias;
II - Quando o Profissional do Magistério Municipal não satisfazer as
condições do Estágio Probatório.
Art. 47º - A demissão será aplicada como penalidade.
Art. 48º - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do próprio servidor.
TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO ÚNICO
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Art. 49º - O Regime de trabalho do Profissional do Magistério da
Educação Básica Pública será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 50º - O regime de trabalho dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica Pública Municipal será de 30 (trinta) horas semanais,
nesse total estão incluídas as Horas de Trabalhos Pedagógicos (H.T. P).
Art. 51º - Fica assegurado a todos os Profissionais de Educação
Básica Pública Municipal em regência de classe o correspondente a
33,33% (trinta e três, trinta e três por centro) de sua jornada semanal para
atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico. Entende-se por
Horas de Trabalho Pedagógico (hora-atividade) destinadas a:
a) Aquelas destinadas à recuperação do aluno com deficiência em
acompanhar a classe (cujo trabalho deverá ser acompanhado pela
coordenação pedagógica de cada unidade escolar)
b) À preparação e avaliação do trabalho didático
c) À colaboração com a administração da escola
d) Às reuniões pedagógicas
e) À articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de
acordo com a proposta pedagógica de cada escola, aprovada pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
§ 1° - Dentro de um percentual de até 10 % (dez por cento) do
quadro de professores em regência de classe, cada unidade escolar, que
desenvolverem atividades articuladas e previstas no projeto político
pedagógico, aprovado pelo Conselho deliberativo Escolar, Conselho
Municipal de Educação e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação
poderá aumentar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da jornada de
trabalho semanal do servidor, as HTP, nos termos de regulamentação
específica.
§2º - São considerados requisitos básicos para a distribuição
referida no parágrafo anterior os seguintes itens:
I - Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza
científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizado com o
projeto político pedagógico da escola e o Plano Municipal de
Educação;
I - Impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado;
III - Apresentação periódica, para apreciação e aprovação da equipe técnico￾pedagógica de relatório descritivo ou analítico dos resultados parciais
alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto;
IV - Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de
trabalho, conforme projeto político pedagógico da escola e o Plano
Municipal de Educação.
§ 3° - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e o
Conselho Municipal de Educação, elaborará regulamento contendo normas
para controle, acompanhamento e avaliação das HTP, o qual será
submetido à apreciação do Prefeito Municipal, para homologação e
publicação sob a forma de Decreto Municipal.
Art. 52º - Profissional do Magistério no exercício da função de
Direção da Unidade Escolar, Assessor Pedagógico e Secretário (a) Escolar,
será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, não
incorporável para fins de aposentadoria.
Parágrafo Único - A dedicação exclusiva de que trata este artigo
será pago a título de compensação ao Profissional do Magistério de acordo
com o anexo desta Lei, que estabelece o percentual que será acrescido ao
salário base do subsídio de cada Profissional do Magistério especificado no
caput deste artigo.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO PESSOAL E NA CARREIRA
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
CAPÍTULO I
DA MOVIMENTAÇÃO PESSOAL
Art. 53º - A movimentação funcional do Profissional do Magistério
da Educação Básica Pública Municipal é feita mediante: lotação, mudança
de lotação, adjunção, remoção, substituição, cedência, designação e
suplência, tendo como definição e disposição o seguinte:
I - LOTAÇÃO é a indicação na localidade, de escola em que o ocupante
de cargo do magistério deva ter exercício.
a) a mudança de lotação poderá ser feita a pedido do servidor
ou ex-ofício (por conveniência do ensino)
II - MUDANÇA DE LOTAÇÃO é a determinação de deslocamento de
ocupante de cargo do Magistério de uma escola para outra;
III - ADJUNÇAO é a disponibilização do profissional do Magistério lotado
em um setor para exercício de suas funções em outro. Pode ocorrer em:
a) Em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação,
mediante convênio;
b) Em escola ou outro órgão de ensino e de educação, mantidos por
entidades ou instituições públicas, fundações com fins
educacionais ou com fins de pesquisas mediante convênio, ou
ajuste de natureza pedagógica com o Estado ou com a União;
c) Em entidades que ministrem educação especial;
d) Em escola ou em órgão de ensino ou de educação, de outras
unidades da Federação.
IV - REMOÇÃO é a mudança de lotação do servidor efetivo do Quadro do
Magistério de uma para outra escola, após cumprimento do estágio
probatório, podendo ocorrer a pedido ou ofício, por conveniência do
ensino;
V - Substituição: é cometimento a um ocupante de cargo do Magistério das
atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda
de sua lotação na escola;
VI - Cedência: é o ato através do qual, coloca o professor, com vencimentos
à disposição de entidade ou órgão da Prefeitura até mesmo entre entes
federativos que exerça a atividade no campo educacional, com
vinculação a Secretaria Municipal de Educação;
VII- Designação: é a convocação temporária ou definitiva de pessoal
pertencente ou não do quadro do Magistério, para assumir regência de
aulas ou classes, ou exercer função de coordenador escolar, secretário
escolar, assessor pedagógico, orientador acadêmico e direção escolar
em cargos vagos, desde que satisfaça os atributos exigidos pelo cargo;
VIII - Suplência: é o exercício temporário das atribuições específicas do cargo
do Magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em vacância,
até o provimento do cargo, por excepcional interesse público.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Art. 54º - A movimentação funcional do Profissional do Magistério
da Educação Básica Pública Municipal será realizada mediante publicação
de ato oficial específico, expedido pelo Chefe do poder Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 55º - A Remoção é o deslocamento do servidor, do Profissional
do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, de uma unidade
escolar e/ou Órgão do sistema de ensino municipal, observada a
existência de vagas na unidade deslocada.
Art. 56º - A Remoção pode ser feita:
I - A pedido do Profissional interessado, desde que haja vaga e o
mesmo não esteja em período de Estágio Probatório, após a
competente homologação pelo titular da Secretaria Municipal de
Educação;
II - Por permuta;
III - Por motivo de saúde;
IV - Por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor
público.
Art. 57º - A Remoção por permuta se processa a pedido de ambos os
interessados.
Parágrafo Único - A remoção por motivo de saúde dependerá de
inspeção médica oficial, comprovadas as razões alegadas pelo requerente.
Art. 58º - A remoção por permuta poderá ser concedida quando os
requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e
grau de habilitação.
Parágrafo Único - O removido terá 3 (três) dias para entrar em
exercício na nova unidade escola e/ou órgão de Ensino Municipal.
Art. 59º - A Remoção será concedida ao Profissional do Magistério
Municipal, após 01 (um) ano letivo na Escola de efetivo exercício na
unidade escolar e/ou órgão do sistema de Ensino Municipal.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Art. 60º - O pedido de remoção poderá ser concedido e deferido
somente nos períodos oficiais de férias anuais escolares.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 61º - A movimentação funcional do Profissional do Magistério
da Educação Básica Pública Municipal dar-se-á em duas modalidades:
I - Por promoção de classe;
II - Por progressão funcional
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO DE CLASSE
Art. 62º - A Promoção do Profissional do Magistério da Educação
Básica, Pública Municipal, de uma classe para outra, imediatamente
superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da
nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente
comprovada, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre uma
mudança e outra .
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 63º - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública
Municipal terá direito à progressão funcional, de um nível para outro,
desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação,
obrigatoriamente, a cada 03 (três) anos.
§ 1° - Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da
data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu
enquadramento.
§ 2º - Serão considerados para avaliação do desempenho:
I - Assiduidade e pontualidade
II- Participação em reuniões pedagógicas e administrativas e/ ou cursos
oferecidos ou reconhecidos pela secretaria municipal de educação;
III - Tempo de serviço prestado nesta rede pública municipal de ensino, em
todo processo educativo;
IV - Avaliação com base nos critérios do Anexo I desta Lei
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
§ 3° - Decorrido o prazo previsto no caput; e não havendo processo
de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
§ 4° - A avaliação do desempenho do Profissional do Magistério da
Educação Básica Pública Municipal, a serviço na equipe técnica na
Secretaria Municipal de Educação será feita por comissão específica
nomeada.
§ 5° - A equipe central da Secretaria Municipal de Educação deverá
acompanhar o trabalho de avaliação realizado nas unidades escolares.
§ 6º - Para efeito de progressão será contado o efetivo exercício no
magistério pelo período de 03 (três) anos e avaliação de desempenho
§ 7º - As demais normas de avaliação processual referida no caput
deste artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio.
título v
DOS DIREITOS DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO
Art. 64º - O sistema remuneratório dos Profissionais do Magistério
do Ensino Público Municipal é estabelecido através de subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie
remuneratória, devendo ser revisto obrigatoriamente a cada 12 (doze)
meses.
Art. 65º - Fica estabelecido por esta Lei, o piso salarial, para os
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, na
forma de subsídio em parcela única mensal, com jornada de 30 (trinta)
horas semanais, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, de acordo
com a habilitação e nível de escolaridade exigida.
Parágrafo Único - O aumento do subsídio somente será cabível se
corresponder ao real o aumento nominal repassado por aluno matriculado
ao Município.
Art. 66º - O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível
da estrutura da carreira do Magistério Municipal será feito multiplicando￾se o valor do vencimento básico do cargo que é a classe A Nível 1, pelo
respectivo coeficiente conforme às tabelas em anexo.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Art. 67º - O valor do subsídio dos profissionais do Magistério da
Educação Básica Pública Municipal será no valor de R$ 721,00 (setecentos
e vinte e um reais) para o nível médio, considerado magistério com jornada
única de 30(trinta) horas semanais, de R$ 983,25 (novecentos e oitenta e
três reais e vinte e cinco centavos) para nível superior (licenciatura) e de
1.081,50 (um mil e oitenta e um reais e cinqüenta centavos) para
profissional com cursos de especialização, acima do qual não deverá haver
qualquer vencimento, ressalvado em casos que se faça necessário haver
carga excedente de no máximo 10 (dez) horas semanais, conforme consta
nas tabelas em anexo.
Art. 68º - Fica instituído como forma de vencimento por esta Lei, o
piso de R$ 655,50 (seiscentos e cinqüenta e cinco Reais e cinqüenta
centavos) para os profissionais que ocupam o cargo técnico administrativo,
com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e R$ 327,75 (trezentos e
vinte e sete Reais e setenta e cinco centavos) para 20 horas semanais de
nível fundamental, e para profissionais de nível médio 40 (quarenta) horas
semanais R$ 983,25 (novecentos e oitenta e três Reais e vinte e cinco
centavos) e R$ 491,62 (quatrocentos e noventa e um Reais e sessenta e
dois centavos) conforme anexo.
Art. 69º - Ao apoio Administrativo Educacional de nível elementar
garantir-se-á, na forma de vencimento, o piso e de R$ 402,50
(quatrocentos e dois Reais e cinqüenta centavos), com jornada de 30
(trinta) horas semanais, para profissionais de nível fundamental o piso é
de R$ 603,75 (seiscentos e três reais e setenta e cinco centavos) para
profissionais de nível ensino médio, com a progressão, conforme anexo. Ao
apoio Administrativo Educacional de nível elementar garantir-se-á, na
forma de vencimento, o piso é de R$ 517,50 (quinhentos e dezessete Reais
e cinqüenta centavos), com jornada de 40 (quarenta) horas semanais para
profissionais de nível ensino médio, com a progressão, conforme Anexo.
Parágrafo Único – Os profissionais que exerçam o cargo de Apoio
Administrativo Educacional, na Escola que funciona em período integral,
terão direito a receber um adicional de 30 % (trinta por cento) sobre seu
vencimento.
Art. 70º - O Profissional do Magistério do Ensino Público Municipal
nomeado para o cargo em comissão, poderá optar por continuar recebendo
pelo cargo qual foi nomeado pelo concurso ou pelo cargo para o qual for
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
nomeado em comissão, proibido a qualquer título a acumulação de
vencimentos.
Art.71. - Os descontos por faltas ou atrasos se darão de
conformidade com regulamentação baixada pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art.72. - Para efeito de cálculo do vencimento mensal, será apurada
a freqüência pelo livro ponto ou cartão de ponto a que ficam obrigados
todos os que exercem cargos de Profissionais do Magistério Municipal.
Art. 73º - Salvo casos expressamente previstos em Lei, é vedado
dispensar o professor do registro de freqüência ou abonar falta do serviço.
Art. 74º - As reposições financeiras devidas a qualquer título pelos
Profissionais do Magistério Municipal e as indenizações por prejuízo que
causar a Fazenda Municipal serão descontadas em folha de pagamento,
não podendo o desconto mensal exceder a um quinto (1/5) do vencimento
respectivo.
Parágrafo Único - Nos casos de comprovada má fé, a reposição
deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades aplicadas.
Art. 75º - O pagamento do subsídio ao profissional do Magistério
dar-se-á, obrigatoriamente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 76º - O salário família é o benefício especial fornecido ao
servidor como contribuição ao custo das despesas da família.
Art. 77º - O valor do salário família corresponde a 5% (cinco por
cento) do salário mínimo vigente no país.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Art. 78º - Será concedido salário família aos Profissionais do
Magistério com remuneração inferior ou igual ao valor estabelecido na 1ª
faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral da Previdência
Social – RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
Art.79º - É concedido o salário família:
I - Por filho ou enteado menor de 14 anos se homem ou mulher.
II - Por filho inválido.
§ 1º Compreender-se neste artigo o filho de quaisquer condições o
enteado, o adotivo, o legitimado adotivo e o menor que mediante
autorização judicial viva sob guarda e sustento do Profissional do
Magistério da Educação Básica Pública Municipal.
§ 2° - Equiparam-se ao Pai e Mãe os representantes legais dos
incapazes e as pessoas sob cuja guarda e manutenção estiver confiada por
autorização judicial, os beneficiários.
§ 3º - Quando o Pai e a Mãe forem servidores municipais, o salário
- família será concedido a ambos.
Art. 80º - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública
Municipal é obrigado a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15
(quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos
dependentes, da qual decorrerá suspensão ou redução no salário - família.
CAPITULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 81º - O enquadramento dos professores ocupantes de cargos
efetivos dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço prestado
na rede pública municipal de ensino.
& 1º O enquadramento dos profissionais do magistério da educação
Básica Publica Municipal dar-se-á da seguinte forma:
I - Fica assegurado ao Profissional do Magistério da Educação Básica
Pública Municipal, empossado nas séries iniciais, o direito de atuar
em efetivo exercício e enquadrar o seu concurso público na área
especifica de acordo com a nova habilitação devidamente
comprovada.
II - O acesso para o enquadramento depende da existência de vagas, e do
requerimento do interessado devidamente instruído com comprovante da
nova habilitação. O enquadramento do professor deverá ser imediato e
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
não sofrerá alterações na avaliação do período probatório, do tempo de
serviço já computado na carreira do profissional do magistério.
III - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de
que trata este caput farão jus ao piso salarial da categoria e os
percentuais previstos na presente lei, de acordo com sua nova
habilitação e tempo de serviço.
Parágrafo Único: o enquadramento do Profissional da Educação não
poderá resultar em redução de vencimento ou remuneração.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO I
SESSÃO I
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 82º - Nos limites de sua capacidade financeira, o Município
poderá conceder licença para qualificação profissional ao Profissional do
Magistério da Educação Básica Pública Municipal, ocupante de cargo
efetivo, e consiste no afastamento de suas funções, sem prejuízo do seu
subsídio e vantagens assegurados a sua efetividade para todos os efeitos
da carreira, que será concedida para freqüência a cursos de pós￾graduação, se de interesse da administração.
Art. 83º - São requisitos para a concessão da licença para
aperfeiçoamento profissional:
I - Exercício de 03 (três) anos ininterruptos de efetivo exercício na
função do Magistério na rede Municipal.
II - Que o curso pleiteado seja correlato com a área de atuação do requerente e
em sintonia com Plano Municipal de Educação;
III - Que haja disponibilidade orçamentária e financeira;
IV - Que o curso solicitado seja continuado e de horário integral;
V - Que o pedido de afastamento remunerado, com no mínimo 6 meses de
antecedência, seja instruído com toda a documentação referente à
formação pretendida, com os dados das instituição que promove a
formação, com a carga horária e forma de cumprimento, matéria e
objetivos curriculares pretendidos com o conteúdo a ser desenvolvido e a
duração da formação
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Art. 84º - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública
Municipal fica na obrigatoriedade de provar que se utilizou do afastamento
para o fim a que foi autorizado apresentando mensalmente atestado de
freqüência do curso.
Art. 85º - Ocorrendo a omissão do previsto no artigo anterior e, se
concluir que tenha ocorrido abuso na licença para qualificação
profissional, perderá o Profissional do Magistério o direito ao gozo da
licença, devendo ressarcir o Município pelos prejuízos causados.
Art. 86º - O Profissional do Magistério ao regressar do curso de
aperfeiçoamento profissional, deverá manter-se nesta Rede Municipal de
Ensino atuando na área referente a sua qualificação, pelo período, no
mínimo igual ao da duração do afastamento.
Art. 87º - O número de Profissionais da Educação Básica pública
Municipal, afastados para qualificação profissional, não poderá ser
superior a 2% (dois por cento) dos seus membros efetivos em cada unidade
escolar.
SESSÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 88º - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública
Municipal gozará de férias anualmente:
I - Quando docente em sala de aula, 45 (quarenta e cinco) dias
coincidentes com o calendário escolar, a saber:
a) 15 (quinze) dias no término do 1º semestre previsto no calendário
escolar;
b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o
calendário escolar.
II - Os demais Profissionais do Magistério fora da sala de aula gozarão 30
(trinta) dias consecutivos de férias anuais, de acordo com a escala de
férias.
§ 1º - É proibida a acumulação de férias, salvo em absoluta
necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, sendo
vedado levar à conta das férias qualquer falta ao serviço.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
§ 2º - Consideram-se como gozadas as férias que, de acordo com o
calendário escolar, coincidirem com o afastamento do professor, por
qualquer motivo.
Art. 89º - Independentemente de solicitação, será pago aos
Profissionais do Magistério, por ocasião das férias, um adicional de 1/3
(um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 90º - Será computado para todos os efeitos, o tempo de serviço
prestado para o município de Ipiranga do Norte em que tenha havido
desconto para o Instituto de Previdência Municipal.
Art. 91º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que
serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos
sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182
(cento oitenta e dois) não serão computados.
Art. 92º - São computados como de efetivo exercício, os
afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento até 08 (oito) dias consecutivos;
III - Luto até 08 (oito) dias consecutivos por falecimento do conjugue ou
companheiro (a) na forma da Lei, descendentes, ascendentes, irmão e
até 03 (três) dias por falecimento dos sogros;
IV - Júri, convocação do serviço militar e outros serviços obrigatórios por
lei;
V - Exercício de cargo em comissão;
VI - Desempenho de mandato parlamentar eletivo;
VII - Licença:
a) Prêmio por assiduidade
b) Á gestante, à adotante e à paternidade.
c) Para tratamento da própria saúde, até dois anos.
d) Por motivo de acidente no trabalho ou em decorrência de doença
profissional
e) Exercício do cargo de representação em entidade
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
f) Para qualificação profissional
g) Para tratamento de pessoa de família até 30 (trinta) dias
h) Para acompanhar cônjuge ou companheiro
VIII - Participação em competição esportiva conforme dispuser lei específica
Parágrafo Único - Na falta de entidade municipal é considerado para
direito previsto no inciso VIII, a representação em entidade Estadual.
Art. 93º - Contar-se-á, apenas para efeito de aposentadoria:
I - O tempo de serviço prestado a outros órgãos da administração pública
federal, estadual ou municipal, comprovado mediante certidão de
serviços prestados e do recolhimento à previdência social;
II - O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
Parágrafo Único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em
órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal,
Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e
Empresa Pública.
Art. 94º - Para efeito de aposentadoria, computar-se-á integralmente
o tempo de serviço prestado, conforme Lei vigente.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Art. 95º - Aplica-se aos Profissionais do Magistério Municipal o
regime de licença observando o disposto neste capítulo.
Art. 96º - Ao Profissional do Magistério Municipal poderá ser
concedido:
I - Licença por acidente de serviço ou doença grave, especificada em
lei;
II - Licença prêmio por assiduidade;
III - Licença maternidade;
IV - Licença para amamentar;
V - Licença para tratamento de saúde;
VI - Licença para tratamento de interesse particular;
VII - Licença para doença em pessoa de família;
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
VIII- Licença paternidade; e
IX - Licença para qualificação profissional
Parágrafo Único - As licenças dos incisos VI e IX poderão ser
concedidas à medida o poder público tenha como disponibilizar recursos
humanos e financeiros para suprir as funções do profissional que pleiteia
a referida licença.
SEÇÃO I
DA LICENÇA POR ACIDENTE OU DOENÇA
Art. 97º - Acidente é o evento danoso que tenha como causa mediata
ou imediata o exercício das atividades inerentes o cargo ou função.
§ 1° - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública
Municipal acidentado (a) no exercício de suas atribuições ou que tenha
adquirido doença profissional, terá direito à licença pelo prazo de até 02
(dois) anos, se a junta de perícia médica oficial não concluir logo pela
aposentadoria.
§ 2° - Considera-se também acidente a agressão sofrida e não
provocada pelo Profissional do Magistério, no exercício de suas atividades.
§ 3° - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão
de licença, deverá ser feita de ofício, pelas autoridades competentes, em
processo regular, no prazo máximo de 08 (oito) dias, e avaliado por junta
de perícia médica oficial.
§ 4° - O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta do
instituto de Previdência Social qual for vinculado, na impossibilidade pelos
cofres públicos.
§ 5° - Entende-se por doença profissional a que decorrer das
condições do serviço ou dos fatos neles ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
Art. 98º - O Profissional da Educação Básica Pública Municipal
atacado por tuberculose ativa, alienação mental, cegueira progressiva,
AIDS, câncer, paralisia irreversível, mal de Parkinson, leucemia,
cardiopatia grave, espondiloartose anquilossante, nefropatia grave, surdes,
perda de voz, tireóide em estado avançado de paget (ostite deformante),
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
com base nas conclusões da medicina especializada e uma vez submetida
a homologação por parte da junta de perícia médica do Instituto de
Previdência Municipal poderá ser licenciado para tratamento médico pelo
tempo que se fizer necessário.
§ 1º - Em caso de irreversibilidade do quadro de saúde o profissional
da educação terá o direito de pleitear sua aposentadoria.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 99º - Ao Profissional do Magistério é assegurado o direito de
licença prêmio de 03 (três) meses consecutivos com vencimentos integrais
e demais vantagens do seu cargo, a título de prêmio por assiduidade, após
cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço.
§ 1º - A licença prêmio a pedido do servidor pode ser convertida,
total ou parcialmente em espécie, havendo disponibilidade financeira.
§ 2° - Somente o tempo de efetivo serviço público prestado a este
Município será contado para efeito de licença - prêmio.
§ 3° - O número de Profissionais do Magistério em gozo simultâneo
de licença prêmio não poderá ser superior a um quinto da lotação da
respectiva unidade administrativa.
Art. 100º - Perderá o período aquisitivo de licença prêmio o
Profissional do Magistério do que no período houver:
I - Sofrido pena de suspensão;
II - Faltado ao serviço injustificadamente por mais de 45 (quarenta e cinco)
dias;
III - Gozado de licença:
a) Por período a superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ou
não para tratamento de saúde
b) Por motivo de doença em pessoa de sua família, sem subsídio.
c) Para tratar de interesses particulares
d) Por motivo de afastamento para acompanhar cônjuge ou
companheiro
e) Por condenação a pena privativa de liberdade por sentença
definitiva
§ 1º - É facultado ao Profissional do magistério fracionar a licença
de que tratam este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que requerido,
deferido e definido previamente os meses para gozo da licença.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
§ 2º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 101º - O Profissional do Magistério Municipal deverá aguardar
em exercício a concessão da licença - prêmio.
Parágrafo Único - Vencido o período aquisitivo da licença prêmio, o
servidor poderá apresentar requerimento com a opção pelo gozo.
Art. 102º - Para possibilitar o controle das concessões da licença, o
Departamento de Recursos Humanos e Secretaria Municipal de Educação
deverá proceder anualmente à escala dos professores para atender o
disposto no artigo 94 desta Lei.
SEÇÃO III
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 103º - À gestante Profissional do Magistério Municipal será
concedida Licença Maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, mediante laudo médico oficial.
§1° - A licença terá início no primeiro dia do nono mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica, mediante requerimento,
comprovação e deferimento.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a
partir do parto.
§ 3º - No caso de parto de natimorto, estando a gestante em gozo
da licença, após 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a
exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício, se inapta a Junta
Médica Oficial expedirá laudo indicando a necessidade e período da
continuidade da licença.
§ 4º - No caso de parto de natimorto, não estando ainda concedido
a licença à gestante será concedida licença a servidora de 40 (quarenta)
dias, após esse período a servidora será submetida a exame e laudo
médico e, se não julgada apta a assumir suas funções, será prorrogada a
licença no máximo em mais 30 (trinta) dias.
§ 5º - No caso de aborto natural, atestado por junta médica oficial,
a servidora ter;
§ 6° - A licença de que trata este artigo será concedida, também,
quando comprovada a adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um)
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
ano serão concedidos 90 (noventa) dias, e 30 (trinta) dias quando a criança
tiver mais de 01 (um) ano, após comprovação, requerimento e deferimento.
§ 7º - Depois de protocolizado o requerimento a gestante deverá
aguardar em serviço o deferimento da concessão.
Parágrafo Único - A gestante Profissional da educação Básica
pública municipal terá direito ao salário maternidade, de acordo com o
artigo 25 e incisos da Lei 405, de 22 de Junho de 2002.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA AMAMENTAR
Art. 104º - Toda mãe Profissional do Magistério da Educação Básica
Pública Municipal terá direito a licença para amamentar o recém nascido,
a qual será concedida mediante laudo médico oficial, de acordo com a
Constituição Federal sendo ½ (meia) hora no período da manhã e ½ (meia)
hora no período da tarde, até 6 (seis) meses de idade do recém - nato.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 105º - A licença para tratamento de saúde será concedida a
pedido do interessado ou de seu representante legal, quando aquele não
puder fazê-lo.
§ 1° - É indispensável atestado médico e/ou laudo médico expedido
pela Junta Médica Oficial.
§ 2° - A inspeção médica será realizada, pela junta médica oficial e
quando necessário, na própria residência ou em outro local neste
Município, onde se encontre a pessoa licenciada, dentro do Município.
§ 3º A perícia médica, para fins de atestado e/ou laudo médico,
será realizada pelos profissionais da saúde pública Municipal,
devidamente nomeado permanentemente.
§ 4° - Findo o prazo de licença haverá nova inspeção e o laudo
concluirá pela prorrogação, volta ao serviço ou pela aposentadoria.
Art. 106º - O exame para concessão de licença para tratamento de
saúde, será feito pela Junta Médica Oficial do Município.
§1º - O atestado médico ou laudo médico expedido por médico ou
junta médica particular de outro Município terá validade, somente quando
homologado pela junta médica oficial deste Município.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
§ 2° - As licenças superiores a 30 (trinta) dias dependerão de
exame, por junta médica designados por Portaria do Executivo Municipal.
Art. 107º - A concessão da licença será comunicada imediatamente
pelo Profissional do Magistério, ou representante à chefia ou responsável
da unidade em que trabalha.
Art.108º - No decurso da licença prevista no artigo 101 o
Profissional do Magistério Municipal abster-se-á de qualquer atividade
remunerada sob pena de cancelamento imediato da licença e aplicação das
sanções legais cabíveis.
Art.109°. - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública
Municipal que se omitir ou se recusar a inspeção médica, ou não seguir o
tratamento adequado, será punido disciplinarmente com o cancelamento
da licença no segundo laudo médico.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 110º - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública
Municipal poderá obter licença para tratar de interesse particular, pelo
prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, sem remuneração, após 03 (três)
anos de exercício efetivo no cargo.
§ 1° - A licença de que trata o caput deste artigo será requerido
com 30 (trinta) dias de antecedência, devendo o servidor aguardar resposta
no exercício do cargo.
§ 2° - O pedido de licença será submetido à apreciação da
Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e
Secretaria Municipal de Administração, os quais após emitirem
competentes pareceres os submeterão à apreciação do Prefeito Municipal
para decisão.
§ 3° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido
do funcionário ou no interesse do serviço.
§ 4° - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 02
(dois) anos do término da anterior.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art.111º - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública
Municipal poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua
família ascendente ou descendente em primeiro grau desde que prove ser
indispensável sua assistência ao doente e que esta não possa ser prestada
concomitantemente com o exercício das atribuições de seu cargo.
Parágrafo Único - A comprovação da doença e da necessidade de
assistência será feita por laudo médico oficial.
Art. 112º - A licença de que trata o artigo anterior será concedida
com vencimentos integrais do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogada por igual período, mediante parecer e laudo da junta
médica do Município, e excedendo estes prazos, sem remuneração por até
90 dias.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA - PATERNIDADE
Art. 113º - Todo pai Profissional do Magistério da Educação Básica
Pública Municipal terá direito à licença - paternidade.
Parágrafo Único - A licença será concedida por 05 (cinco) dias úteis
consecutivos, mediante requerimento, comprovação e deferimento.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DAS CONCESSÕES
Art. 114º - Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional do
Magistério da Educação Básica Pública Municipal, ausentar-se do serviço:
I - Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - Por 01 (um) dia para alistar-se como eleitor;
III - Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob a guarda ou tutela, irmão e avós.
SEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Art. 115º - Cabe ao Poder Executivo municipal decidir sobre a
disposição, cessão, para o exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, do Estado e de outros Municípios, com ônus para o órgão de
origem pautado em autorização legal por parte do poder Legislativo.
§1º - Excetuam-se os profissionais cedidos para:
I - Para exercer atividade em entidade sindical de classe
II- Para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de subsídio.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 116º - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública
Municipal será aposentado:
I - Por invalidez permanente com proventos integrais quando decorrente
de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei e, proporcionais nos
demais casos.
II - Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta)
se mulher, com proventos integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos
integrais. Conforme a LC: 004/2005.
c) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos
proporcionais há esse tempo
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez somente será concedida a
qualquer Profissional do Magistério da Educação Básica Pública
Municipal, comprovada a impossibilidade de sua readaptação em outro
cargo, nos casos de perda de capacidade para o trabalho, comprovada
mediante laudo médico da junta de peritos do Município.
§ 2º - Para fins de aposentadoria por invalidez consideram-se
doenças graves, contagiosas incuráveis a que se refere neste artigo,
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior
ao ingresso no serviço público; hanseníase, cardiopatia grave; doença de
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose,
nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget, osteíte deformante,
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), no caso de magistério,
surdez permanente, anomalia da fala e outras que a lei indicar, com base
na medicina especializada.
Art. 117º - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública
Municipal fará jus a proventos integrais:
I - Depois de cumprido o tempo de serviço exigidos nos alíneas “a e b”
do inciso III do Art. 116 desta lei.
II - Quando aposentado por invalidez em conseqüência de acidente em
serviço ou em virtude de doença profissional;
Parágrafo Único - Para fazer jus aos proventos integrais, por tempo
de serviço o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública
Municipal deverá ter prestado o mínimo de 36 (trinta e seis) meses de
efetivo trabalho à municipalidade.
Art. 118º - A aposentadoria será concedida nas seguintes formas:
I -
A compulsória será automática e declarada por ato do Poder
Executivo, com vigência a partir do dia imediatamente em que
completar a idade limite de permanência no serviço ativo;
II - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez por licença para tratamento de
saúde, por período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando o servidor em
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e
a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação
da licença.
§ 4º - Observadas as disposições da presente lei e das leis federais
em vigor, o provento da aposentadoria será calculado pela Previdência
Municipal.
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Art. 119º - É assegurado ao Profissional do Magistério da Educação
Básica Pública Municipal:
I - O direito de requer ou representar
II - O direito de pedir reconsideração de ato ou decisão proferida em
primeiro despacho definitivo
Parágrafo Único - O direito de pleitear na esfera administrativa
prescreverá:
a) Em cinco anos, quanto aos atos de que decorra demissão,
aposentadoria, ou da cassação;
b) Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Art. 120º - Qualquer pedido para a Secretaria de Educação, pelos
membros do Grupo Ocupacional do Magistério dar-se-á através de oficio,
constando o número da Lei e o artigo que assegure seu pedido.
TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES
Art. 121º - É incompatível o exercício de cargo ou função pública
municipal com:
I - O exercício de outro cargo, função ou emprego municipal, estadual
ou federal, bem como em autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista, salvo os casos previstos na
Constituição Federal;
II - A participação na gerência ou administração de empresas bancárias,
industriais e comerciais, que mantenham relações comerciais ou
administrativas com o Município, seja por estes subvencionadas ou
diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em
que o funcionário estiver lotado;
III - O exercício de representação de Estado Estrangeiro;
IV - O exercício de cargo ou função subordinado a parente até o segundo
grau, salvo Quando se tratar de cargo efetivo, não podendo exceder de
02 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Art.122º - O Profissional do Magistério Municipal tem o dever de
considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter
conduta moral, funcional e profissional adequada à dignidade da
Educação.
§ 1º - São deveres do Profissional do Magistério:
I - Comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas do
trabalho extraordinário, quando devidamente convocado,
executando os serviços que lhe competirem;
II - Cumprir as ordens superiores, quando forem manifestamente legais;
III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - Tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes,
atendendo-as sem preferências pessoais;
V - Manter atualizados os dados cadastrais seus e de sua família junto ao
órgão competente da Administração;
VI - Manter espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros
de trabalho;
VII - Apresentar - se convenientemente trajado em serviço uniformizado de
acordo com normas da Instituição;
VIII - Guardar sigilo sobre os assuntos da instituição e repartição e sobre os
despachos, decisões e providências;
IX - Tornar o gestor imediato ciente de todas as irregularidades de que tiver
conhecimento no setor em que trabalha, e, em caso de omissão,
reapresentar por escrito, as referidas irregularidades ao ordenador de
despesas.
X - Residir no Distrito onde exerce o cargo ou em localidade vizinha
mediante autorização, se não houver inconveniência para serviço;
XI - Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que
for confiado à sua guarda e utilização;
XII - Atender prontamente, com preferência sobre Qualquer outro serviço:
a) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) À expedição das certidões requeridas para defesa de direitos
XIII- Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e
prazos previstos em Lei, regulamento ou regimento;
XIV- Sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço;
XV - Submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade
competente.
XVI - Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios
da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
XVII- Promover e/ ou participar das atividades educacionais, sociais ou
culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da
coletividade a que serve a escola;
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
XVII- Esforçar-se em prol da educação integral ao aluno utilizando processo
que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também
medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
XIX - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política
do educando;
XX - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se
com a eficácia de seu aprendizado;
XXI - Comprometer-se com aprimoramento pessoal e profissional através da
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como a
observância aos princípios morais e éticos;
XXII- Manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes a
função desenvolvida e a vida profissional;
XXIII- Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do
diálogo, do respeito a liberdade e da justiça social.
Art. 123º - Ao Profissional do Magistério da Educação Básica
Pública Municipal é proibido:
I - Referir-se de modo depreciativo, a qualquer servidor, autoridade ou
aos atos da Administração, por qualquer meio de divulgação ou
informação, parecer ou despacho, podendo, no entanto, em trabalho
assinado, analisar pontos de vista doutrinários ou de organização do
serviço, com o objetivo de colaboração, sem, contudo nunca ofender
a dignidade de quem quer que seja;
II - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - Atender as pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;
IV- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
V- Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VI- Praticar a usura em qualquer de suas formas;
VII- Pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas
municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou
vantagens de parente até o 2° Grau;
VIII- Praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
IX- Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer
espécie, em razão das atribuições;
X- Empregar material do serviço público em serviço particular;
XI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei,
o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII- Exercer atribuições diversas das de seu cargo ou função, ressalvados os
casos previstos em Lei ou regulamento.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 124º - Para que o Profissional do Magistério da Educação
Básica Pública Municipal possa ampliar sua formação profissional o
Município proverá a organização:
I - De cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas
e novas orientações pedagógicas aplicáveis as distintas atividades,
área de estudos ou disciplinas;
II - De cursos de formação e aperfeiçoamento para completar as técnicas,
aperfeiçoamento em administração, supervisão, planejamento,
orientação educacional e outras técnicas que visem às necessidades
educativas do Município.
Art. 125º - Serão observadas, quanto ao aspecto financeiro dos
estímulos, as normas seguintes:
I - Serão inteiramente gratuitos os cursos para os quais o Profissional
do Magistério Municipal tenha sido expressamente designado ou
convocado;
II - O Município poderá conceder facilidade, inclusive auxílio financeiro
supletivo, ao Profissional do Magistério do Ensino Público Municipal que,
por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em
cursos fora do Estado ou no Exterior, desde que a modalidade de que se
trata e seja correlata à sua formação e atividade do Grupo do Magistério,
a juízo da Secretaria da Educação e mediante parecer favorável do
Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Será concedido, excepcionalmente, como
incentivo ao Profissional do Magistério selecionado e designado para
exercer a função de orientador acadêmico dos cursos de graduação
ministrados por entidades ou instituições públicas de ensino, através de
convênio, horas excedentes no limite de 20(vinte), sendo o acréscimo de
sua carga horária calculada à base do valor da hora/aula, com
impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou
privada.
Art. 126º - Sob proposta da Secretaria de Educação e o Conselho
Municipal de Educação, o Chefe do Poder Executivo poderá conceder
auxílios financeiros para qualquer atividade em que, ao seu arbítrio,
reconheça o interesse de aperfeiçoamento ou especialização tais como
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
viagens de estudos em grupos de professores, encontros, simpósios,
convenções, publicações técnico - científicas ou didáticas e similares.
Art. 127º - Os diplomas, certificados de aproveitamento, atestados
de freqüência, fornecidos pelo órgão responsável pela administração do
curso e bolsa de estudo, influem como títulos nos concursos em geral e
nas promoções e acessos de classes em que esteja interessado e portador.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 128º - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o
Profissional da Educação Básica Pública Municipal responde civil, penal e
administrativamente.
Art. 129º - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso
ou culposo, que importe em prejuízo para os cofres municipais ou para
Terceiros.
Parágrafo Único - Tratando-se de danos causados a terceiros,
responderá o Profissional do Magistério perante a Fazenda Municipal, em
ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de
última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro
prejudicado.
Art. 130º - A responsabilidade penal será apurada nos termos da
legislação federal aplicável.
Art. 131º - O Profissional do Magistério Municipal é
administrativamente responsável por seus atos e omissões, perante as
autoridades que lhe forem hierarquicamente superiores.
Parágrafo Único - A responsabilidade administrativa não exime o
funcionário da responsabilidade civil ou penal que couber, nem do
pagamento da indenização a que ficar obrigado.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS PENAS E SEUS EFEITOS
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Art. 132º - São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Multa;
IV - Suspensão;
V - Destituição de função;
VI - Demissão;
VII - Cassação da aposentadoria e da disponibilidade
Art. 133º - As penas previstas nos itens I a VII serão sempre
registradas no prontuário Individual do Profissional do Magistério
Municipal.
Parágrafo Único - As anistias não implicam em cancelamento do
registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta
do Profissional do Magistério Municipal, mas nele se averbará que, por
virtude de anistia a pena deixou de produzir os efeitos legais.
Art. 134º - As penas disciplinares terão somente os efeitos
declarados em Lei.
Parágrafo Único - Os efeitos das penas estabelecidas nesta Lei são
os seguintes:
I - A pena de multa implica a perda, para feitos de Antigüidade, de
tantos dias quantos aqueles que corresponderem os vencimentos
perdidos;
II - A pena de suspensão implica:
a) Na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o período
da suspensão;
b) Na perda, para efeitos de Antigüidade, de tantos dias quantos
tenha durado a suspensão;
c) Na impossibilidade da promoção no semestre abrangido pela
suspensão;
d) Na perda da licença – prêmio na forma prevista neste Estatuto;
e) Na perda do direito à licença para tratar de assunto particular, no
período de um ano, a contar da expedição da suspensão, superior
a 30 (trinta) dias.
III - A pena de demissão simples importa:
a) Na exclusão do funcionário dos quadros do serviço municipal;
b) Na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço público
municipal antes de decorridos 02 (dois) anos da aplicação da
pena.
IV - A pena de demissão qualificada com a nota “a bem do serviço público”
importa na exclusão do funcionário e impossibilidade definitiva de seu
reingresso nos quadros do serviço público municipal;
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
V - A cassação da aposentadoria e da disponibilidade importa desligamento
do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço público, sem
direito a qualquer provento.
Art. 135º - O Profissional do Magistério que, dentro de cinco anos
contados da data da primeira condenação, for por três vezes condenado na
pena de multa, ou duas vezes na de suspensão por período que, somados,
excedam de 120 (cento e vinte) dias, passará a ocupar o último lugar na
escala de Antigüidade, para efeito de promoção.
Art. 136º - Não pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma
infração, mais de uma pena disciplinar.
Parágrafo Único - A infração mais grave absorve as mais leves.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Art. 137º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o
serviço municipal.
Art.138º - A pena de advertência será feita verbalmente, em caso de
natureza leve de serviço, e sempre no intuito do aperfeiçoamento
profissional de funcionário.
Art.139º - A pena de repreensão será aplicável por escrito, nos casos
seguintes:
I - A reincidência das infrações sujeita a pena de advertência;
II - De desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos no artigo.
Art. 140º - A pena de suspensão que não excederá de 90 (noventa)
dias será aplicada:
I - Até 30 (trinta) dias, ao Profissional do Magistério Municipal que,
sem justa causa deixa de submeter o exame determinado por
autoridade competente;
II - Nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi implicada
a pena de repreensão.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço, a
pena de suspensão poderá ser convertida em multa até 50% (cinqüenta
por cento) por dia do vencimento ou remuneração obrigado, nesse caso, o
Profissional do Magistério Municipal a permanecer em serviço.
Art. 141º - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III - Incontinência pública, conduta escandalosa e embriagues habitual;
IV - Insubordinação grave em serviço;
V - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em
legítima defesa;
VI - Aplicação irregular do dinheiro público;
VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII - Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal.
§ 1° - Considera-se abandono do cargo, a ausência do serviço, sem
justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.
§ 2° - Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a
falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por mais de 60
(sessenta) dias interpeladamente, sem justa causa.
Art. 142º - O ato de demissão mencionará sempre a causa da
penalidade e seu fundamento legal.
Parágrafo Único - Atenta à gravidade da infração, a demissão
poderá ser aplicada com a inscrição “a bem do serviço público”.
Art. 143º - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar
provado que o inativo:
I - Praticou falta grave no exercício do cargo;
II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - Aceitou representação de estado estrangeiro, sem prévia autorização do
presidente da república;
IV - Praticou usura em qualquer de suas formas
Parágrafo Único - Será igualmente cassada a disponibilidade do
funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que
for aproveitado.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Art. 144º - Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão
sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver
sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§ 1° - São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em
especial:
I - O bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
II - A confissão espontânea da infração;
III - A prestação de serviços considerados relevantes por Lei;
IV - A provação injusta de superior hierárquico.
§ 2° - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em
especial:
I - A combinação com outros indivíduos para a prática da falta;
II - O fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
III - A acumulação de infrações
IV- A reincidência
§ 3° - A acumulação dar-se-á quando duas ou mais infrações são
cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes
de ter sido punido a anterior.
§ 4°- Dá - se a reincidência quando a infração é cometida antes de
passado um ano e um dia do cumprimento da pena imposta em
conseqüência de infração anterior.
Art. 145º - A pena prescreverá:
I- Em 02 (dois) anos, quando for repreensão, multa ou suspensão;
II- Em 04 (quatro) anos, as faltas sujeitas:
a) À pena de demissão, respeitado o disposto no Parágrafo Único
deste artigo;
b) À cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo Único - A falta também prevista na Lei Penal como crime,
prescreverá juntamente com este.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Art. 146º - A aplicação das penas de advertência e repreensão é da
competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus
subordinados.
Art. 147º - Além do disposto no artigo anterior, são competentes
para a aplicação das penas disciplinares:
I - O (a) Prefeito (a) Municipal, o (a) Secretário (a) Municipal de
Educação, Cultura e Esportes e o Conselho Municipal de Educação,
nos casos multa e suspensão por mais de 30 (trinta) dias. Nos casos
de demissão, cassação da aposentadoria, da disponibilidade,
somente é competente o Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - Os Diretores de Departamento nos demais casos.
§ 1° - Os superiores hierárquicos são sempre competentes para
aplicar penas de competência dos servidores de sua repartição.
§ 2° - Nenhum superior poderá delegar a subordinada (o) a sua
competência para punir.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 148º - O direito ao recebimento dos efeitos financeiros
estabelecidos nesta lei vigorará a partir da publicação desta.
Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente que
disciplina a matéria.
Art. 149º - O enquadramento dos atuais professores ocupantes de
cargos efetivos nesta Lei dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de
serviço prestado na rede municipal de ensino
§ 1º - Os professores de que trata o caput deste artigo, serão
enquadrados na classe (número) e nível (letra) pertinentes a cada um, de
acordo com o tempo serviço prestado no município, sendo que para a
elevação de classe deverá obedecer a um interstício de 02 (Dois) anos e
para nível 03(três) anos, sendo permitido ajuste necessário para
compatibilização do tempo de serviço.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Art. 150º - Só serão empossados em concurso público municipal,
para provimento de vagas aos cargos de carreira de Profissionais da
Educação Básica Pública Municipal os candidatos que apresentarem a
escolaridade mínima exigida, bem como a comprovação da mesma e dos
títulos exigidos por documento oficial expedido por órgão competente.
Art. 151º - Ficam criadas vagas no quadro de provimento efetivo dos
Profissionais da Educação Pública Municipal, conforme anexo parte
integrante desta Lei, com vencimentos estabelecidos na presente Lei.
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E QUADRO DE CARGOS EM
COMISSÃO
Art. 152º -É estabelecida a função gratificada FG para os
profissionais da Educação Pública Básica Municipal quando no exercício
das seguintes funções:
I – De diretor de escola
II – De coordenação
III – De assessoria técnica administrativa
IV – De transporte escolar
Art. 153º - O padrão da gratificação estabelecida pelo artigo anterior
será de acordo com o número de alunos da unidade escolar, conforme o
quadro a seguir:
Direção Coordenação Ass. Técnica Trans. Escolar
Escola c/
mais de 350
alunos
Padrão
02
Padrão
03
Padrão 04 Padrão
03
Escola c/
menos de
349 alunos
Padrão
03
Padrão
04
Padrão 05 Padrão
03
Art. 154º -Os padrões de que trata o artigo anterior obedecerão aos
seguintes valores e quantidades:
Padrão Quantidade de
FG
Coeficiente Valor R$
02 1,00 721,00
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
01
02 05 0,545 393,00
03 20 0,368 266,00
04 10 0,323 233,00
05 05 0,221 160,00
Art. 155º -O exercício da Função Gratificada (FG) é privativo do
servidor público efetivo do Município.
Art. 156º -É estabelecido o seguinte quadro de cargos em comissão
para atividades de Coordenação, Assessoramento Pedagógico, Direção
Escolar nas unidades escolares, Assessoria Técnica Administrativa, na
administração central do Sistema Público de Educação Municipal.
Denominação do
Cargo
Nº Coeficiente Valor (R$)
Direção de
Escola
02 2,059 1.485,00
Coordenação de
Escola
02 1,914 1.380,00
Orientação
Pedagógica
02 1,764 1.272,00
Assessoria
técnica
Administrativa
04 2,324 1.676,00
Encarregado de
Setor
02 1,690 1.219,00
Supervisor de
Área
04 1,270 916,00
Art. 157º - Para efeito de aplicação do coeficiente desta Lei, o Padrão
referencial é o da classe “A”, nível “I”, fixado em R$ 721,00 (setecentos e
vinte e um Reais).
Art. 158º -Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente
pelo valor do padrão referencial serão arredondados para a unidade de
reais superior.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Art. 159º - O Município assegurará:
I - Os limites recomendados pelas normas pedagógicas, para lotação de
alunos nas classes conforme a Lei 9394/95.
II - O estímulo às publicações periódicas, à publicação de livros, à pesquisa
científica e produções similares, Quando contribuírem para a Educação
e Cultura;
III - Estímulo à vida associativa e recreativa dos Professores através de suas
associações de classe.
Art. 160º - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação
da presente Lei, a Secretaria de Educação promoverá estudos relacionados
com a classificação de todas as unidades escolares, por estâncias ou por
zoneamento para fins de abertura de novas vagas, a serem fixadas por lei
específica.
Art.161º - O Profissional do Magistério do Ensino Público Municipal
que estiver regularmente lotado na Educação Pública Municipal será
automaticamente isento da taxa de inscrição para concurso público,
mediante requerimento, comprovação e deferimento.
Art. 162º - Em caso de necessidade comprovada, fica o Poder
Executivo Municipal desde que devidamente autorizado pelo Poder
Legislativo, proceder a admissão de Professor, através de contratação, em
caráter temporário, para o exercício provisório de atribuições específicas,
para suprir eventuais vagas, com encerramento do contrato no máximo ao
final da cada ano civil.
§ 1° - A contratação ocorrerá por tempo determinado nos casos de:
I - Vacância no cargo efetivo, se não houver candidato aprovado em
concurso;
II - Afastamento temporário do titular do cargo, até o término do
afastamento formal e legalmente concedido;
III - Necessidade urgente;
IV - Execução de convênios, projetos, programas ou parcerias com outros
municípios, estado e/ou união, bem como com entidades de natureza
educacional, de comprovado interesse público.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
§ 2° - Os contratados deverão ter habilitação compatível com a
função a ser exercida, priorizando o candidato com maior nível de
habilitação.
§ 3° - É permitida a contratação de Professor sem formação
específica na área, desde que haja necessidade e esteja estudando, com
subsídio de 20%(vinte) por cento a menos do estabelecido nas tabelas em
anexo.
§ 4º - É permitida a contratação de professores com licenciatura
curta, ou que ainda não concluíram o curso superior em habilitação
especifica para ocupação do cargo nas escolas rurais.
§ 5º - A contratação temporária será feita mediante teste seletivo
regulamentado por Decreto Municipal a ser realizado anualmente pela
Secretaria Municipal de Educação e fiscalizado pelo Conselho Municipal de
Educação.
§ 6º - Em situações de emergências, onde não houver candidatos,
poderão ser atribuídas ao professor efetivo aulas adicionais, respeitando-se
o teto limite de 10 (dez) horas semanais, sendo o acréscimo de sua carga
horária calculada à base do valor da hora/aula, com impedimento de
exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.
§ 7º - O profissional do magistério contratado temporariamente
receberá subsídio compatível com a sua classe e área de atuação;
§ 8º - Os órgãos competentes no Município deverão promover,
anualmente, o cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a
relação nominal, com endereços e habilitações respectivas, nas unidades
escolares sob esta jurisdição.
Art. 163º – A distribuição dos coordenadores pedagógicos por
unidade escolar obedecerá aos critérios estabelecidos no anexo desta Lei.
Art.164º - As atividades de apoio ao processo educacional nas áreas
de suporte administrativo, segurança, saúde, nutrição, psicologia,
assistência social, jurídica e outros serão exercidas por servidores do
quadro geral do pessoal da Prefeitura Municipal designados legalmente
para tal.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Art. 165º - O tempo de serviço de efetivo exercício do Profissional do
Magistério, para efeito de aposentadoria, nos termos da alínea “b”, inciso
III, do artigo 40 da Constituição Federal, será aquele exercido estritamente
em Regência de Classe.
Art.166º - É assegurado ao Profissional do Magistério ativo ou
inativo o recebimento do 13º salário no mês correspondente à data
natalícia.
§ 1º - Aos professores admitidos de conformidade com o artigo 148,
fica garantido o recebimento do 13º salário proporcional até o dia 20 (vinte)
de dezembro do ano trabalhado.
Art. 167º - A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair
sempre em integrantes do Grupo Ocupacional dos Profissionais do
Magistério Municipal, escolhido pela comunidade escolar.
Parágrafo Único - A indicação, as atribuições e os demais critérios
para escolha de Diretores de que trata este artigo, serão estabelecidos em
regimento próprio.
Art.168º - O Profissional do Magistério da Educação Básica Pública
Municipal terão total liberdade em associar-se em sindicatos ou entidades
representativas na defesa aos seus direitos, nos termos do art.8º da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - A data base de negociação dos profissionais da
Educação ficará fixada para o mês de maio de cada ano.
Art.169º - O Poder Executivo após publicação desta Lei procederá à
regulamentação necessária à sua eficácia.
Parágrafo Único -Serão expedidos atos administrativos
complementares de reorganização, reestruturação, adequação, definição de
competência e outras providências necessárias à plena execução desta Lei.
Art.170º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário e a Lei 017/2005.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato
Grosso, em 01 de março de 2007.
_________________________________________
ILBERTO EFFTING
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Anexo I
TABELA DE SUBSÍDIO - ART. 65
CARGA HORÁRIA 30 - HTP (20 HORAS EM SALA E 10 HORAS
ATIVIDADES DO PROFESSOR)
COEFICIENTE A B C
CLASSE/NÍVEL
Subsídio Subsídio Subsídio
1 1 721,00 983,25 1.081,50
2 1,04 749,84 1.022,58 1.124,76
3 1,085 782,28 1.066,82 1.173,42
4 1,135 818,33 1.115,98 1.227,50
5 1,19 857,99 1.170,06 1.286,98
6 1,25 901,25 1.229,06 1.351,87
7 1,32 951,72 1.297,89 1.427,58
8 1,41 1.016,61 1.386,38 1.524,91
9 1,5 1.081,50 1.474,87 1.622,25
Anexo II
TABELA DE SUBSÍDIO -
TÉCNICO ADMINISTRATIVO 40 HORAS
COEFICIENTE A B
CLASSE/NÍVEL
Subsídio Subsídio
1 1 655,50 983,25
2 1,04 681,72 1.022,58
3 1,085 711,21 1.066,82
4 1,135 744,00 1.115,98
5 1,19 780,04 1.170,06
6 1,25 819,37 1.229,06
7 1,32 865,26 1.297,89
8 1,41 924,25 1.386,38
9 1,5 983,25 1.474,87
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Anexo III
TABELA DE SUBSÍDIO -
TÉCNICO ADMINISTRATIVO 20 HORAS
COEFICIENTE A B
CLASSE/NÍVEL
Subsídio Subsídio
1 1 327,75 491,62
2 1,04 340,86 511,29
3 1,085 355,60 533,40
4 1,135 372,00 557,98
5 1,19 390,02 585,02
6 1,25 409,68 614,52
7 1,32 432,63 648,93
8 1,41 461,12 693,18
9 1,5 491,62 737,43
Anexo IV
TABELA DE SUBSÍDIO -
APOIO ADMINISTRATIVO 30 HORAS
COEFICIENTE A B
CLASSE/NÍVEL
Subsídio Subsídio
1 1 402,50 603,75
2 1,04 418,60 627,90
3 1,085 436,71 655,06
4 1,135 456,83 685,25
5 1,19 478,97 718,46
6 1,25 503,12 754,68
7 1,32 531,30 796,95
8 1,41 567,52 851,28
9 1,5 603,75 905,62
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
Anexo V
TABELA DE SUBSÍDIO -
APOIO ADMINISTRATIVO 40 HORAS
COEFICIENTE A B
CLASSE/NÍVEL
Subsídio Subsídio
1 1 517,50 776,25
2 1,04 538,20 807,30
3 1,085 561,48 842,23
4 1,135 587,36 881,04
5 1,19 615,82 923,73
6 1,25 646,87 970,31
7 1,32 683,10 1.024,65
8 1,41 729,67 1.028,83
9 1,5 776,25 1.164,37

open original →