| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2007 |
| Date | 2007-04-10 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 LEI MUNICIPAL Nº 126 DE 10 DE ABRIL DE 2007. SÚMULA: INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de IPIRANGA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Todos os assuntos pertinentes à saúde da comunidade no Município de Ipiranga do Norte, serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, no ato que a regulamentar e nas normas técnicas especiais a serem baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo, no que couber, à legislação Federal e Estadual vigente. Art. 2º- A aplicação das medidas, cuja natureza tenham por finalidade o bem estar coletivo, constitui dever não só do Município, mas também da família e do indivíduo. Art. 3º- Á Secretaria Municipal de Saúde incumbe pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas que visem a promoção, preservação, manutenção e recuperação da saúde, bem como, promover e incentivar na esfera pública e privada, estudos e programas sobre problemas médico-sanitários no Município. § 1º. A destinação de verbas públicas, ficará sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, e só poderão ser repassadas às instituições públicas salvo quando se tratar de serviços especiais ou complementares a critério da própria Secretaria. § 2º. No que couber ao disposto nesta Lei, fica assegurado ao Conselho Municipal de Saúde, a fiscalização das ações e serviços, conforme dispõe a legislação vigente. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 4º-Secretaria Municipal de Saúde, orientará e fiscalizará a ação da iniciativa privada na promoção, proteção e recuperação da saúde do indivíduo. § 1º. O Município por seu órgão competente, mediante acordos, protocolos e ou/ convênios, poderá subvencionar instituições particulares, sem fins lucrativos, que se dediquem à atividade relacionada com saúde pública, assistência médica e saneamento. § 2º. A inobservância das cláusulas reguladoras de concessões financeiras ou de prestação de serviços inabilitará as entidades privadas para o recebimento de qualquer auxílio oficial. Art. 5º-A Secretaria Municipal de Saúde, poderá firmar convênios de cooperação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades autárquicas fundacionais e paraestatais, bem como instituições e organizações internacionais da mesma finalidade, objetivando a instituição de novos serviços ou melhorias, a ampliação ou integração de atividades já existentes. CAPÍTULO II DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 6º- A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os demais órgãos e entidades Federais e Estaduais, observará no âmbito do território do Município, as normas legais regulamentares e técnicas sobre saneamento básico. Art. 7º- A promoção das medidas de saneamento constitui uma obrigação do poder público, da coletividade e dos indivíduos que, para tanto, ficam restritos, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção, e no exercício da atividade, a cumprir as determinações legais, regulamentares, as recomendações, ordens, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias. Art. 8º- A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação dos projetos de loteamento de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênicos e sanitários indispensáveis à proteção da saúde e do bem-estar, individual e coletivo. Art. 9º- A concessionária responsável pelo abastecimento de água e tratamento de esgoto no Município, deverá ter sistema de controle da qualidade de água de abastecimento público, de acordo com as normas e padrões do Ministério da Saúde, que deverá ser certificado mensalmente pelo Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único. O controle de qualidade de água deve ser realizado com a mesma freqüência também nas águas de retorno ao corpo receptor, i.e. após a passagem pela estação de tratamento, quando instalada. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 10º-Sempre que forem verificadas alterações em relação ao padrão de potabilidade da água, a vigilância sanitária do Município estabelecerá entendimento para a elaboração de um plano de ação e a tomada das medidas cabíveis e providências imediatas para a correção da anormalidade. Art.11º- É obrigada a ligação de todas as construções habitáveis à rede pública de abastecimento de água e esgoto, sempre que existir. Art. 12º- Todo e qualquer sistema de abastecimento de água estará sujeito ao monitoramento e fiscalização de sua qualidade e padrões de potabilidade, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública. Art. 13º-Todos os reservatórios de água potável devem sofrer limpeza e desinfecção periódicos, permanentes e permanecerem devidamente tampados, principalmente os reservatórios das escolas, hospitais, hotéis e habitações coletivas em geral. Art. 14º- A comercialização de água para consumo humano, deverá ser disciplinada por norma técnica especial, da Secretaria Municipal de Saúde e ainda resguardar os princípios de potabilidade da água, higiênização e desinfecção dos reservatórios utilizados. Art. 15º- Os prédios residenciais, comerciais e industriais, ou instalação em logradouro público, localizados em área servida por sistema de esgoto, serão obrigados a fazer as ligações ao sistema. Art. 16º- Onde não houver rede de esgoto, os prédios residenciais, comerciais e industriais, deverão utilizar fossas sépticas seguidas de filtro para lançar seus efluentes em corpo receptor seguindo normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 17º-A execução de instalações domiciliares, comerciais e industriais adequadas é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção das referidas instalações em bom estado de conservação e funcionamento, sendo vedado o seu lançamento em vias, logradouros públicos e galerias pluviais. Art. 18º- Os sistemas e instalações em desacordo com o artigo anterior, deverão ser corrigidos de modo à exigência do mesmo, em prazo a ser estabelecido pela autoridade sanitária municipal. Art. 19º-Todo e qualquer sistema de produção, acondicionamento, coleta, transporte, reciclagem e destino final dos resíduos e líquidos, estará sujeito à aprovação e fiscalização da autoridade sanitária municipal. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 20º- Todos os serviços referidos no Artigo anterior, de empresa pública ou privados, deverão possuir responsáveis técnicos devidamente habilitados, cujo termo de responsabilidade deverá ser encaminhado à vigilância sanitária municipal quando da solicitação da licença de autorização sanitária. Art. 21º- Os estabelecimentos que, em função de suas atividades, produzam de forma constante, periódica ou eventual resíduos sólidos que possam ser caracterizados como perigosos, segundo a NBR 10.004 da ABNT, são responsáveis pela sua adequada armazenagem, coletas, transporte, tratamento, reciclagem e destino final. § 1º. O não cumprimento do que estabelece o caput implicará na aplicação de sanções pelo órgão competente do município. § 2º. As sanções previstas no parágrafo anterior serão objeto de Lei específica a ser elaborada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 22º-Os resíduos hospitalares sépticos e cirúrgicos, deverão ter a sua regulamentação por normas técnicas especiais, fixando critérios quanto ao seu acondicionamento, fluxo, transporte interno e externo, coleta e disposição final. CAPÍTULO III DA HIGIENE E ALIMENTAÇÃO Seção I Da Vigilância Sanitária Geral Art. 23º-A Secretaria Municipal de Saúde, através de seu órgão competente, exercerá atividade de vigilância sanitária visando eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde abrangendo: I – O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; II – O controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com saúde. Art. 24º-No desempenho das atividades previstas no artigo anterior serão empregados todos os meios e recursos disponíveis, e adotados os processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, as normas e padrões aprovados, bem como aplicados os preceitos legais e regulamentares aprovados, visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização de saúde. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 25º- Os serviços de vigilância sanitária manterão estreito entrosamento com os serviços de epidemiologia e farmacologia, apoiando-se numa rede laboratorial de saúde pública, a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos casos sob controle. Seção II Da Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços Relacionados à Saúde Art. 26º-A ação sanitária será exercida sobre os produtos e serviços relacionados à saúde; ao pessoal que o manipula ou fornece; sobre os locais e instalações onde fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, execute, venda e consuma. Art. 27º-Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos, de produtos relacionados à saúde, bem como os demais de interesse da Saúde Pública Municipal e os que vierem a ser regulamentados através de normas técnicas, deverão possuir: I – Licença de autorização sanitária; II – Instalação sanitária adequada; III – Água corrente potável; IV – Ralos no piso de lavagem; V – Ventilação e iluminação adequados; VI – Pias e lavabos com sifão e/ou caixa sinfonada; VII – Recipientes com tampa adequados para lixo; VIII – Recipiente de material inócuo sem ranhuras ou fragmentação, para o preparo, uso e transporte de alimentos; IX – As toalhas, copos, xícaras e demais utensílios similares, quando não forem descartáveis, deverão sofrer processo de esterilização. Art. 28º-A autoridade sanitária municipal terá livre acesso a qualquer estabelecimento ou local onde haja fabrico, comercialização, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos, tais como: armazéns, empórios, mercearias, depósitos de gêneros alimentícios, açougues, mercados, supermercados, entrepostos de pescados, padaria, fábricas de massas, doces e conservas, cafés, restaurantes, bares, lanchonetes, torrefações de café, destilarias, fábrica de bebidas, cervejarias, fábrica de gelo, granjas leiteiras, fábricas de laticínios, estabelecimentos industriais de carne, pescados e derivados de produtos suínos, de conservas e gorduras, triparias e graxarias, vendedores ambulantes e feiras. Art. 29º- Serão realizadas, rotineiramente, pelos laboratórios de saúde pública ou os credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, análises fiscais Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 dos alimentos entregues ao consumo, a fim de verificar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade. § 1º. Entende-se por padrão de qualidade e identidade, o estabelecido pelo Ministério da Saúde, dispondo sobre a denominação, definição e composição dos alimentos, matérias primas alimentares, alimentos “in-natura” e aditivos intencionais, fixando ainda requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e de análise. § 2º. Em caso de análise condenatória do produto, a autoridade sanitária municipal procederá de imediata interdição e inutilização do produto, comunicando ao órgão de vigilância sanitária estadual, para medidas cabíveis de cancelamento ou cassação do registro do produto. § 3º. Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária ou ao processo de fabricação, independente da interdição e inutilização do produto, poderá ser determinada interdição temporária ou definitiva, ou ainda cassada a licença de autorização sanitária do estabelecimento responsável pela fabricação ou comercialização do produto condenado, definitivamente, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta Lei. § 4º. O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade sanitária municipal obedecerá ao rito estabelecido nesta Lei. § 5º. No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado impróprio para o consumo, o infrator será notificado da ocorrência, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias necessário à sua correção, decorrido a qual proceder-se-á a nova análise fiscal; persistindo as falhas será o alimento inutilizado e o estabelecimento sofrerá sanções previstas em Lei. Art. 30º-Os estabelecimentos mencionados no Artigo 39 ficam sujeitos, para seu funcionamento, de licença de autorização sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, que será concedido após inspeções sanitárias nos estabelecimentos, obedecidas às especificações deste regulamento e de suas normas técnicas especiais do Município, Estado e Federação, a qual será renovada anualmente e; I – Usar uniformes adequados à natureza do serviço, manter cabelos totalmente protegidos, por redes ou toucas, e calçados de uso exclusivo do trabalho, não sendo sandálias abertas; II – Não portar, no horário de expediente e/ou serviço, adornos, jóias, anéis e relógios; III – Manter rigoroso asseio individual. Art. 31º-Na vigilância sanitária de produtos e serviços destinados à saúde, a autoridade municipal, dentre outros, observará os seguintes aspectos: Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 I – Controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente com respeito a certos produtos animais, em particular o leite, a carne e o pescado; II – Nestas atividades deverão ser verificados o cumprimento de normas técnicas sobre: a) Limites admissíveis de contaminação biológica e bacteriológica; b) Medidas de higiene relativas às diversas fases de operação com o produto; c) Os resíduos e coadjuvantes de cultivo, tais como agrotóxicos, níveis de tolerância de resíduos e de aditivos intencionais. III – Procedimento de conservação em geral; IV – Menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação pertinente; V – Normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes. VI – Normas sobre as construções e instalações do ponto de vista sanitário, dos locais onde se exerçam as atividades respectivas. Art. 32º-A autoridade sanitária municipal ministrará regularmente cursos para manipuladores de alimentos, envolvendo: higiene do ambiente e individual; cuidados necessários e risco de contaminação na manipulação de alimentos; técnicas de conservação de material; instalações e produtos de limpeza. Art. 33º-O poder executivo implantará o sistema de inspeção municipal sobre o abate de animais no município para possibilitar o controle dos produtos comercializados. CAPÍTULO IV DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Seção I Da Vigilância Sanitária sobre Habitações em Geral Art. 34º-As habitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de higiene indispensáveis para a proteção da saúde dos moradores e usuários. § 1º. As habitações, os estabelecimentos comerciais e industriais, públicos ou privados e as entidades e instituições de qualquer natureza, são obrigados a atender aos preceitos de higiene e segurança do trabalho. § 2º. Os projetos de construção de imóveis, destinados a qualquer fim, deverão prever os requisitos de que trata o presente artigo. § 3º. A ocupação de um prédio ou parte de prédio, para moradia ou qualquer outro fim, depende de autorização, posterior à verificação sanitária. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 35º-O usuário do imóvel é o responsável, perante a Secretaria Municipal de Saúde, pela sua manutenção higiênica. Parágrafo Único. Sempre que as deficiências das condições higiênicas, pela sua natureza, não forem de responsabilidade do usuário ou do poder público, sê-lo-ão do proprietário. Art. 36º-Compete à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer o limite máximo do número de pessoas que possam ocupar, em parte ou em todo, hotéis, pensões, internatos, asilos e estabelecimentos congêneres, destinados ou não à habitação coletiva. Art. 37º-Compete a Secretaria Municipal de Saúde interditar ou determinar a demolição de toda a construção ou imóvel que, pela insalubridade, não ofereça as indispensáveis condições de higiene. Art. 38º-Poderão ser solicitadas, quando houver necessidade, a transferência de indústrias instaladas em locais inadequados para áreas industriais, definidas pelo órgão competente, o que ocorrerá no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da solicitação. § 1º. O não cumprimento do que estabelece o caput implicará na aplicação de sanções pelo órgão competente do município. § 2º. As sanções previstas no parágrafo anterior serão objeto de Lei específica a ser elaborada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Seção II Da Vigilância Sanitária sobre Estabelecimentos de Saúde Art. 39º- Ficam sujeitos à vigilância sanitária municipal, sem prejuízo da estadual, os estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a saúde, tais como: empresas aplicadoras de saneantes domissanitários: laboratórios e oficinas de prótese odontológica, institutos e clínicas de fisioterapia, casa de massagem, clínicas de Estética, casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos, banco de olhos, banco de leite humano e outros órgãos como farmácias, drogarias, postos de medicamentos e ervaria, laboratórios de análises clínicas e de patologia, laboratório de óticas, clínicas de apoio diagnóstico. Parágrafo Único. Os estabelecimentos de que se trata este artigo deverão satisfazer as normas e regulamentos Federal e Estadual e ainda possuir: Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 I – Licença de autorização sanitária; II – Meios necessários para seu funcionamento; III – Condições sanitárias de água, esgoto e disposição de resíduos sólidos compatíveis com as suas finalidades; IV – Responsabilidade técnica por profissional habilitado na forma da Lei. Art. 40º- A Secretaria Municipal de Saúde, no desempenho de suas atribuições previstas, e sem prejuízos da fiscalização por parte de órgãos Federais e Estaduais, verificará em suas visitas e inspeções sanitárias de rotinas e/ou para liberação da licença de autorização sanitária, os seguintes aspectos: I – Capacidade legal do agente, através do exame dos documentos de habilitação inerentes ao âmbito profissional ou ocupacional; II – Adequação das condições do ambiente, onde esteja sendo desenvolvida a atividade profissional, para a política das ações que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde; III – Existência de instalações, equipamentos e aparelhos indispensáveis e condizentes com as facilidades e em perfeito estado de funcionamento; IV – Meios de proteção, capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes e coletividade circundante; V – Métodos ou processos de tratamento dos pacientes, de acordo com os critérios científicos e não vedados por Lei; VI – Disposição e tratamento dos seus resíduos líquidos, sólidos e radioativos, dentro dos padrões sanitários. CAPÍTULO V DAS DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS Art. 41º- À Secretaria Municipal de Saúde compete planejar, coordenar, executar e orientar as providências destinadas ao controle das doenças não transmissíveis de importância sanitária, especialmente o câncer, as afecções cardiovasculares, as doenças da nutrição e abiotróficas, as intoxicações e outras. Parágrafo único. As doenças não transmissíveis, quando convenientes, poderão ser consideradas de notificação compulsória. CAPÍTULO VI DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS Seção I Do Serviço de Vigilância Art. 42º-Secretaria Municipal de Saúde implantará o serviço de vigilância epidemiológica, afim de executar as medidas que visem a prevenção e impeçam a Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 disseminação das doenças transmissíveis, com capacidade de diagnóstico, tratamento e controle. Art. 43º-Para efeito do disposto no artigo anterior, e risco que representam as doenças transmissíveis para a coletividade, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá a adoção das seguintes medidas a fim de interromper ou dificultar a sua propagação e proteger grupos humanos mais suscetíveis: I – Notificação obrigatória; II – Investigação epidemiológica; III – Controle de comunicantes; IV – Vacinação obrigatória; V – Quimioprofilaxia; VI – Isolamento domiciliar ou hospitalar; VII – Vigilância sanitária e epidemiológica; VIII – Desinfecção; IX – Saneamento; X – Assistência médico-hospitalar, com equipe multidisciplinar; XI – Educação em Saúde. Art. 44º-Na eminência ou no curso de epidemia, a Secretaria Municipal de Saúde poderá interditar total ou parcialmente, locais públicos ou privados, durante o período que considerar necessário. Art. 45º- A Secretaria Municipal de Saúde editará normas técnicas especiais sobre as doenças transmissíveis onde a doença existe com caráter endêmico ou epidêmico. Art. 46º-A ação de vigilância epidemiológica inclui, principalmente, a elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos e estudos necessários à programação, planejamento e avaliação das medidas de controle e de situações que ameaçam a saúde. Parágrafo Único. As ações de vigilância epidemiológica compreendem: I – Coleta de informações básicas necessárias ao controle de doenças; II – Diagnóstico das doenças que estejam sob o regime de notificação compulsória; III – Averiguação da disseminação de doenças notificadas e a determinação da população de risco; IV – Proposição e execução de medidas pertinentes; V – Criação de mecanismos de tratamento e utilização adequada de informações e a sua divulgação. Seção II Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Da Notificação Compulsória Art. 47º-São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, os médicos e outros profissionais de saúde, os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e privados de saúde, ensino e trabalho, os responsáveis por habitação coletiva e cidadãos comuns (Lei nº 6.259/75). § 1º. Serão emitidas normas técnicas especiais pela Secretaria Municipal de Saúde, contendo o nome das doenças de notificação compulsória. § 2º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções de infestação, de acordo com condições epidemiológicas. § 3º. A informação deverá ser feita à Secretaria Municipal, em face de simples suspeita e o mais precocemente possível por e-mail, fax, telefone, telegrama ou por carta, devendo ser dado preferência ao meio mais rápido e seguido do respectivo boletim de notificação ou investigação do agravo. Seção III Do Controle De Zoonoses Art. 48º-A Secretaria Municipal de Saúde coordenará em seu âmbito, as ações de prevenção e controle de zoonoses, em articulação com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais. Art. 49º-Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar a vacinação obrigatória dos animais, e as disposições legais e técnicas das autoridades sanitárias, bem como adotar medidas indicadas para evitar a transmissão de zoonoses. Art. 50º-Toda pessoa fica obrigada a permitir a entrada em seu domicilio, ou em lugar cercado de sua propriedade, ou submetida a seus cuidados, dos técnicos da saúde, para efeito de exames, tratamento, captura ou sacrifício de animais doentes ou suspeito de zoonoses e controle de vetores. Art. 51º-A partir da vigência desta Lei, ficam proibidas instalações industriais e semi-industriais de chiqueiros ou pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres, dentro da zona urbana do Município. Art. 52º- A Secretaria Municipal de Saúde, em regime de integração com Órgãos Federais e Estaduais, investigará e fiscalizará: I – As condições sanitárias e poluição ocupacional dos locais de trabalho; II – As condições de saúde do trabalhador; Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 III – Os maquinários, equipamentos, aparelhos, instrumentos de trabalho e dispositivos de proteção individual que colocam em risco a saúde do trabalhador e/ou coletividade; IV – A salubridade dos locais de trabalho; V – As condições inerentes à própria natureza e às condições de trabalho. CAPÍTULO VII DA SAÚDE MENTAL Art. 53º-A Secretaria Municipal de Saúde executará iniciativas no campo da saúde, visando a prevenção e tratamento de transtornos mentais, através de sua rede de serviços de saúde, e/ou conveniados disponibilizando equipe multiprofissoinal, os medicamentos e demais insumos necessários para este atendimento.. Art. 54º-A Secretaria Municipal de Saúde fará estudos epidemiológicos, objetivando conhecer a incidência, a distribuição dos transtornos mentais, a atuação dos fatores etiológicos e a vulnerabilidade do organismo, no campo de saúde mental. Art. 55º- A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá em parceria com outros órgãos públicos, privados ou ONGs, trabalho específico com usuários de Drogas injetáveis objetivando com isso ações de prevenção, tratamento e reinserção social e redução de danos. CAPITULO VIII DA PREPARAÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO Art. 56º- A Secretaria Municipal de Saúde é competente, através de seu órgão especializado, para preparar pessoal técnico destinado aos serviços de saúde pública, em consonância com a legislação federal e estadual específica. Parágrafo Único. Para dar atendimento ao artigo anterior, a Secretaria Municipal de Saúde implementará os programas de educação continuada e treinamento em serviço para suprir as deficiências técnicas e operacionais detectadas pelo serviço de saúde. Art. 57º- A formação e o aperfeiçoamento de pessoal técnico são fundamentais e indispensáveis para a execução de programas de saúde no Município. Parágrafo Único. O ingresso em cargos ou funções de saúde pública, para os quais sejam necessários conhecimentos especializados estará condicionado Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 além das demais exigências legais, à apresentação de títulos comprobatórios de curso de aperfeiçoamento. Art. 58º-O órgão sanitário Municipal estimulará os órgãos especializados, públicos ou privados, com o fim de manterem, regularmente, cursos de interesse técnico e científico, para desenvolvimento de suas atividades sanitárias. Art. 59º- O órgão sanitário poderá exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de cursos de extensão e especialidades, para ocupantes de cargos ou funções dos servidores de saúde, para cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos especializados. Art. 60º-A Carteira Sanitária é o documento expedido pelo órgão sanitário competente, após exame de saúde, periodicamente realizado. § 1º. Destina-se tal documento a comprovar condições satisfatórias de saúde para os servidores que manipulam gêneros alimentícios, ou que desempenham funções que exijam contato direto e permanente com o público em geral. § 2º. Além dessa finalidade básica, o documento poderá conter informações sobre imunizações realizadas, tipo sanguíneo, fator RH, glicemia, reações alérgicas e outras de interesse clínico. Art. 61º-As atividades em que será obrigatório o documento de saúde, serão objeto de regulamentação específica a ser elaborada no prazo de 120(cento e vinte) dias , a contar da data de publicação desta lei. Art. 62º-O documento de saúde poderá ser denegado, suspenso ou invalidado, quando for confirmado ou houver suspeita de doença transmissível. CAPÍTULO IX DO SISTEMA DE ESTATÍSTICA E INFORMAÇÃO Art. 63º-A Secretaria Municipal de Saúde elaborará, de modo Sistemático e obrigatório, estatísticas de interesse para a saúde com base na coleta, apuração, análise e avaliação dos dados vitais demográficos, de morbidade, assistência de prestação de serviços de saúde, indicadores sócio-econômicos, recursos humanos, materiais e financeiros, de modo a servirem como instrumentos para inferir e diagnosticar o comportamento futuro e direcionar o planejamento das ações necessárias. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 64º-Os hospitais, clínicas e demais instituições de saúde, ficam obrigadas a remeter à Secretaria Municipal de Saúde os dados e as informações necessárias. Art. 65º-Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter à Secretaria Municipal de Saúde, nos prazos por ela determinada, cópias de registros, certidões, declarações de nascidos vivos e óbitos ocorridos no Município. Art. 66º-A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter implantado o Sistema de Informações do Ministério da Saúde alimentando o Banco de Dados da Secretaria Estadual de Saúde. CAPITULO X DAS PENALIDADES Art. 67º- Para qualquer infração às disposições estatuídas nesta lei, desde que lavrado o auto de infração, a autoridade sanitária expedirá intimação ou notificação, que servirá de base ao processo administrativo da contravenção, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do auto de infração. Art. 68º-Sem prejuízo das sanções da natureza civil ou penal cabível, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente com penalidades de: I - advertência escrita; II - multa; III - apreensão do produto ; IV - inutilização do produto; V - interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento; VI - interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do produto e/ ou de instrumentos utilizados no processo produtivo; VII - suspensão de vendas, distribuição e/ ou fabricação do produto; VIII - proibição de propaganda do produto e/ ou da empresa; IX - cassação da Licença Sanitária; e, X - apreensão do animal. § 1º. Os prazos para a aplicação das advertências descritas nos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação. § 2º. A Autoridade Sanitária poderá impor uma ou mais penalidades previstas neste artigo, conforme o caso exigir. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art. 69º-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, em 10 de abril de 2007. ILBERTO EFFTING PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Data supra