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norma nº 126/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 2007
Date 2007-04-10
EmentaINSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
LEI MUNICIPAL Nº 126 DE 10 DE ABRIL DE 2007.
SÚMULA: INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO
MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de IPIRANGA DO NORTE, Estado de Mato
Grosso, no uso e gozo das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber,
que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Todos os assuntos pertinentes à saúde da comunidade no
Município de Ipiranga do Norte, serão regidos pelas disposições contidas nesta
Lei, no ato que a regulamentar e nas normas técnicas especiais a serem baixadas
pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo, no que couber, à legislação
Federal e Estadual vigente.
Art. 2º- A aplicação das medidas, cuja natureza tenham por finalidade o
bem estar coletivo, constitui dever não só do Município, mas também da família e
do indivíduo.
Art. 3º- Á Secretaria Municipal de Saúde incumbe pesquisar, planejar,
orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas que visem a promoção,
preservação, manutenção e recuperação da saúde, bem como, promover e
incentivar na esfera pública e privada, estudos e programas sobre problemas
médico-sanitários no Município.
§ 1º. A destinação de verbas públicas, ficará sob a fiscalização da
Secretaria Municipal de Saúde, e só poderão ser repassadas às instituições
públicas salvo quando se tratar de serviços especiais ou complementares a critério
da própria Secretaria.
§ 2º. No que couber ao disposto nesta Lei, fica assegurado ao Conselho
Municipal de Saúde, a fiscalização das ações e serviços, conforme dispõe a
legislação vigente.
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Art. 4º-Secretaria Municipal de Saúde, orientará e fiscalizará a ação da
iniciativa privada na promoção, proteção e recuperação da saúde do indivíduo.
§ 1º. O Município por seu órgão competente, mediante acordos, protocolos
e ou/ convênios, poderá subvencionar instituições particulares, sem fins lucrativos,
que se dediquem à atividade relacionada com saúde pública, assistência médica e
saneamento.
§ 2º. A inobservância das cláusulas reguladoras de concessões financeiras
ou de prestação de serviços inabilitará as entidades privadas para o recebimento
de qualquer auxílio oficial.
Art. 5º-A Secretaria Municipal de Saúde, poderá firmar convênios de
cooperação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades autárquicas
fundacionais e paraestatais, bem como instituições e organizações internacionais
da mesma finalidade, objetivando a instituição de novos serviços ou melhorias, a
ampliação ou integração de atividades já existentes.
CAPÍTULO II
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 6º- A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os demais
órgãos e entidades Federais e Estaduais, observará no âmbito do território do
Município, as normas legais regulamentares e técnicas sobre saneamento básico.
Art. 7º- A promoção das medidas de saneamento constitui uma obrigação
do poder público, da coletividade e dos indivíduos que, para tanto, ficam restritos,
no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção, e no exercício da
atividade, a cumprir as determinações legais, regulamentares, as recomendações,
ordens, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 8º- A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação dos
projetos de loteamento de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos
urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênicos e sanitários
indispensáveis à proteção da saúde e do bem-estar, individual e coletivo.
Art. 9º- A concessionária responsável pelo abastecimento de água e
tratamento de esgoto no Município, deverá ter sistema de controle da qualidade de
água de abastecimento público, de acordo com as normas e padrões do Ministério
da Saúde, que deverá ser certificado mensalmente pelo Departamento de
Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. O controle de qualidade de água deve ser realizado com
a mesma freqüência também nas águas de retorno ao corpo receptor, i.e. após a
passagem pela estação de tratamento, quando instalada.
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Art. 10º-Sempre que forem verificadas alterações em relação ao padrão de
potabilidade da água, a vigilância sanitária do Município estabelecerá
entendimento para a elaboração de um plano de ação e a tomada das medidas
cabíveis e providências imediatas para a correção da anormalidade.
Art.11º- É obrigada a ligação de todas as construções habitáveis à rede
pública de abastecimento de água e esgoto, sempre que existir.
Art. 12º- Todo e qualquer sistema de abastecimento de água estará sujeito
ao monitoramento e fiscalização de sua qualidade e padrões de potabilidade, em
todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 13º-Todos os reservatórios de água potável devem sofrer limpeza e
desinfecção periódicos, permanentes e permanecerem devidamente tampados,
principalmente os reservatórios das escolas, hospitais, hotéis e habitações
coletivas em geral.
Art. 14º- A comercialização de água para consumo humano, deverá ser
disciplinada por norma técnica especial, da Secretaria Municipal de Saúde e ainda
resguardar os princípios de potabilidade da água, higiênização e desinfecção dos
reservatórios utilizados.
Art. 15º- Os prédios residenciais, comerciais e industriais, ou instalação em
logradouro público, localizados em área servida por sistema de esgoto, serão
obrigados a fazer as ligações ao sistema.
Art. 16º- Onde não houver rede de esgoto, os prédios residenciais,
comerciais e industriais, deverão utilizar fossas sépticas seguidas de filtro para
lançar seus efluentes em corpo receptor seguindo normas da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 17º-A execução de instalações domiciliares, comerciais e industriais
adequadas é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção
das referidas instalações em bom estado de conservação e funcionamento, sendo
vedado o seu lançamento em vias, logradouros públicos e galerias pluviais.
Art. 18º- Os sistemas e instalações em desacordo com o artigo anterior,
deverão ser corrigidos de modo à exigência do mesmo, em prazo a ser
estabelecido pela autoridade sanitária municipal.
Art. 19º-Todo e qualquer sistema de produção, acondicionamento, coleta,
transporte, reciclagem e destino final dos resíduos e líquidos, estará sujeito à
aprovação e fiscalização da autoridade sanitária municipal.
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Art. 20º- Todos os serviços referidos no Artigo anterior, de empresa pública
ou privados, deverão possuir responsáveis técnicos devidamente habilitados, cujo
termo de responsabilidade deverá ser encaminhado à vigilância sanitária
municipal quando da solicitação da licença de autorização sanitária.
Art. 21º- Os estabelecimentos que, em função de suas atividades,
produzam de forma constante, periódica ou eventual resíduos sólidos que possam
ser caracterizados como perigosos, segundo a NBR 10.004 da ABNT, são
responsáveis pela sua adequada armazenagem, coletas, transporte, tratamento,
reciclagem e destino final.
§ 1º. O não cumprimento do que estabelece o caput implicará na aplicação
de sanções pelo órgão competente do município.
§ 2º. As sanções previstas no parágrafo anterior serão objeto de Lei
específica a ser elaborada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data
de publicação desta Lei.
Art. 22º-Os resíduos hospitalares sépticos e cirúrgicos, deverão ter a sua
regulamentação por normas técnicas especiais, fixando critérios quanto ao seu
acondicionamento, fluxo, transporte interno e externo, coleta e disposição final.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE E ALIMENTAÇÃO
Seção I
Da Vigilância Sanitária Geral
Art. 23º-A Secretaria Municipal de Saúde, através de seu órgão
competente, exercerá atividade de vigilância sanitária visando eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde abrangendo:
I – O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da
produção ao consumo;
II – O controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou
indiretamente com saúde.
Art. 24º-No desempenho das atividades previstas no artigo anterior serão
empregados todos os meios e recursos disponíveis, e adotados os processos e
métodos científicos e tecnológicos adequados, as normas e padrões aprovados,
bem como aplicados os preceitos legais e regulamentares aprovados, visando
obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização de saúde.
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Art. 25º- Os serviços de vigilância sanitária manterão estreito entrosamento
com os serviços de epidemiologia e farmacologia, apoiando-se numa rede
laboratorial de saúde pública, a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na
solução e acompanhamento dos casos sob controle.
Seção II
Da Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços Relacionados à Saúde
Art. 26º-A ação sanitária será exercida sobre os produtos e serviços
relacionados à saúde; ao pessoal que o manipula ou fornece; sobre os locais e
instalações onde fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve,
deposite, armazene, transporte, distribua, execute, venda e consuma.
Art. 27º-Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico,
preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento,
depósito ou venda de alimentos, de produtos relacionados à saúde, bem como os
demais de interesse da Saúde Pública Municipal e os que vierem a ser
regulamentados através de normas técnicas, deverão possuir:
I – Licença de autorização sanitária;
II – Instalação sanitária adequada;
III – Água corrente potável;
IV – Ralos no piso de lavagem;
V – Ventilação e iluminação adequados;
VI – Pias e lavabos com sifão e/ou caixa sinfonada;
VII – Recipientes com tampa adequados para lixo;
VIII – Recipiente de material inócuo sem ranhuras ou fragmentação, para o
preparo, uso e transporte de alimentos;
IX – As toalhas, copos, xícaras e demais utensílios similares, quando não
forem descartáveis, deverão sofrer processo de esterilização.
Art. 28º-A autoridade sanitária municipal terá livre acesso a qualquer
estabelecimento ou local onde haja fabrico, comercialização, manipulação,
beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição
ou venda de alimentos, tais como: armazéns, empórios, mercearias, depósitos de
gêneros alimentícios, açougues, mercados, supermercados, entrepostos de
pescados, padaria, fábricas de massas, doces e conservas, cafés, restaurantes,
bares, lanchonetes, torrefações de café, destilarias, fábrica de bebidas,
cervejarias, fábrica de gelo, granjas leiteiras, fábricas de laticínios,
estabelecimentos industriais de carne, pescados e derivados de produtos suínos,
de conservas e gorduras, triparias e graxarias, vendedores ambulantes e feiras.
Art. 29º- Serão realizadas, rotineiramente, pelos laboratórios de saúde
pública ou os credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, análises fiscais
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dos alimentos entregues ao consumo, a fim de verificar a sua conformidade com o
respectivo padrão de identidade e qualidade.
§ 1º. Entende-se por padrão de qualidade e identidade, o estabelecido pelo
Ministério da Saúde, dispondo sobre a denominação, definição e composição dos
alimentos, matérias primas alimentares, alimentos “in-natura” e aditivos
intencionais, fixando ainda requisitos de higiene, normas de envasamento e
rotulagem, métodos de amostragem e de análise.
§ 2º. Em caso de análise condenatória do produto, a autoridade sanitária
municipal procederá de imediata interdição e inutilização do produto, comunicando
ao órgão de vigilância sanitária estadual, para medidas cabíveis de cancelamento
ou cassação do registro do produto.
§ 3º. Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança
sanitária ou ao processo de fabricação, independente da interdição e inutilização
do produto, poderá ser determinada interdição temporária ou definitiva, ou ainda
cassada a licença de autorização sanitária do estabelecimento responsável pela
fabricação ou comercialização do produto condenado, definitivamente, sem
prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.
§ 4º. O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade sanitária
municipal obedecerá ao rito estabelecido nesta Lei.
§ 5º. No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e
sendo o alimento considerado impróprio para o consumo, o infrator será notificado
da ocorrência, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias necessário à sua
correção, decorrido a qual proceder-se-á a nova análise fiscal; persistindo as
falhas será o alimento inutilizado e o estabelecimento sofrerá sanções previstas
em Lei.
Art. 30º-Os estabelecimentos mencionados no Artigo 39 ficam sujeitos,
para seu funcionamento, de licença de autorização sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde, que será concedido após inspeções sanitárias nos
estabelecimentos, obedecidas às especificações deste regulamento e de suas
normas técnicas especiais do Município, Estado e Federação, a qual será
renovada anualmente e;
I – Usar uniformes adequados à natureza do serviço, manter cabelos
totalmente protegidos, por redes ou toucas, e calçados de uso exclusivo do
trabalho, não sendo sandálias abertas;
II – Não portar, no horário de expediente e/ou serviço, adornos, jóias, anéis
e relógios;
III – Manter rigoroso asseio individual.
Art. 31º-Na vigilância sanitária de produtos e serviços destinados à saúde,
a autoridade municipal, dentre outros, observará os seguintes aspectos:
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I – Controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e
radioativas, principalmente com respeito a certos produtos animais, em particular o
leite, a carne e o pescado;
II – Nestas atividades deverão ser verificados o cumprimento de normas
técnicas sobre:
a) Limites admissíveis de contaminação biológica e bacteriológica;
b) Medidas de higiene relativas às diversas fases de operação com o
produto;
c) Os resíduos e coadjuvantes de cultivo, tais como agrotóxicos, níveis de
tolerância de resíduos e de aditivos intencionais.
III – Procedimento de conservação em geral;
IV – Menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação
pertinente;
V – Normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em
conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes.
VI – Normas sobre as construções e instalações do ponto de vista sanitário,
dos locais onde se exerçam as atividades respectivas.
Art. 32º-A autoridade sanitária municipal ministrará regularmente cursos
para manipuladores de alimentos, envolvendo: higiene do ambiente e individual;
cuidados necessários e risco de contaminação na manipulação de alimentos;
técnicas de conservação de material; instalações e produtos de limpeza.
Art. 33º-O poder executivo implantará o sistema de inspeção municipal
sobre o abate de animais no município para possibilitar o controle dos produtos
comercializados.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Seção I
Da Vigilância Sanitária sobre Habitações em Geral
Art. 34º-As habitações e construções em geral obedecerão aos requisitos
de higiene indispensáveis para a proteção da saúde dos moradores e usuários.
§ 1º. As habitações, os estabelecimentos comerciais e industriais, públicos
ou privados e as entidades e instituições de qualquer natureza, são obrigados a
atender aos preceitos de higiene e segurança do trabalho.
§ 2º. Os projetos de construção de imóveis, destinados a qualquer fim,
deverão prever os requisitos de que trata o presente artigo.
§ 3º. A ocupação de um prédio ou parte de prédio, para moradia ou
qualquer outro fim, depende de autorização, posterior à verificação sanitária.
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Art. 35º-O usuário do imóvel é o responsável, perante a Secretaria
Municipal de Saúde, pela sua manutenção higiênica.
Parágrafo Único. Sempre que as deficiências das condições higiênicas,
pela sua natureza, não forem de responsabilidade do usuário ou do poder público,
sê-lo-ão do proprietário.
Art. 36º-Compete à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer o limite
máximo do número de pessoas que possam ocupar, em parte ou em todo, hotéis,
pensões, internatos, asilos e estabelecimentos congêneres, destinados ou não à
habitação coletiva.
Art. 37º-Compete a Secretaria Municipal de Saúde interditar ou determinar
a demolição de toda a construção ou imóvel que, pela insalubridade, não ofereça
as indispensáveis condições de higiene.
Art. 38º-Poderão ser solicitadas, quando houver necessidade, a
transferência de indústrias instaladas em locais inadequados para áreas
industriais, definidas pelo órgão competente, o que ocorrerá no prazo máximo de
12 (doze) meses, a contar da data da solicitação.
§ 1º. O não cumprimento do que estabelece o caput implicará na aplicação
de sanções pelo órgão competente do município.
§ 2º. As sanções previstas no parágrafo anterior serão objeto de Lei
específica a ser elaborada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data
de publicação desta Lei.
Seção II
Da Vigilância Sanitária sobre Estabelecimentos de Saúde
Art. 39º- Ficam sujeitos à vigilância sanitária municipal, sem prejuízo da
estadual, os estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a saúde,
tais como: empresas aplicadoras de saneantes domissanitários: laboratórios e
oficinas de prótese odontológica, institutos e clínicas de fisioterapia, casa de
massagem, clínicas de Estética, casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos,
fisioterápicos e odontológicos, banco de olhos, banco de leite humano e outros
órgãos como farmácias, drogarias, postos de medicamentos e ervaria, laboratórios
de análises clínicas e de patologia, laboratório de óticas, clínicas de apoio
diagnóstico.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de que se trata este artigo deverão
satisfazer as normas e regulamentos Federal e Estadual e ainda possuir:
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I – Licença de autorização sanitária;
II – Meios necessários para seu funcionamento;
III – Condições sanitárias de água, esgoto e disposição de resíduos sólidos
compatíveis com as suas finalidades;
IV – Responsabilidade técnica por profissional habilitado na forma da Lei.
Art. 40º- A Secretaria Municipal de Saúde, no desempenho de suas
atribuições previstas, e sem prejuízos da fiscalização por parte de órgãos Federais
e Estaduais, verificará em suas visitas e inspeções sanitárias de rotinas e/ou para
liberação da licença de autorização sanitária, os seguintes aspectos:
I – Capacidade legal do agente, através do exame dos documentos de
habilitação inerentes ao âmbito profissional ou ocupacional;
II – Adequação das condições do ambiente, onde esteja sendo
desenvolvida a atividade profissional, para a política das ações que visem a
promoção, proteção e recuperação da saúde;
III – Existência de instalações, equipamentos e aparelhos indispensáveis e
condizentes com as facilidades e em perfeito estado de funcionamento;
IV – Meios de proteção, capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos
agentes, clientes, pacientes e coletividade circundante;
V – Métodos ou processos de tratamento dos pacientes, de acordo com os
critérios científicos e não vedados por Lei;
VI – Disposição e tratamento dos seus resíduos líquidos, sólidos e
radioativos, dentro dos padrões sanitários.
CAPÍTULO V
DAS DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS
Art. 41º- À Secretaria Municipal de Saúde compete planejar, coordenar,
executar e orientar as providências destinadas ao controle das doenças não
transmissíveis de importância sanitária, especialmente o câncer, as afecções
cardiovasculares, as doenças da nutrição e abiotróficas, as intoxicações e outras.
Parágrafo único. As doenças não transmissíveis, quando convenientes, poderão
ser consideradas de notificação compulsória.
CAPÍTULO VI
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Seção I
Do Serviço de Vigilância
Art. 42º-Secretaria Municipal de Saúde implantará o serviço de vigilância
epidemiológica, afim de executar as medidas que visem a prevenção e impeçam a
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disseminação das doenças transmissíveis, com capacidade de diagnóstico,
tratamento e controle.
Art. 43º-Para efeito do disposto no artigo anterior, e risco que representam
as doenças transmissíveis para a coletividade, a Secretaria Municipal de Saúde
promoverá a adoção das seguintes medidas a fim de interromper ou dificultar a
sua propagação e proteger grupos humanos mais suscetíveis:
I – Notificação obrigatória;
II – Investigação epidemiológica;
III – Controle de comunicantes;
IV – Vacinação obrigatória;
V – Quimioprofilaxia;
VI – Isolamento domiciliar ou hospitalar;
VII – Vigilância sanitária e epidemiológica;
VIII – Desinfecção;
IX – Saneamento;
X – Assistência médico-hospitalar, com equipe multidisciplinar;
XI – Educação em Saúde.
Art. 44º-Na eminência ou no curso de epidemia, a Secretaria Municipal de
Saúde poderá interditar total ou parcialmente, locais públicos ou privados, durante
o período que considerar necessário.
Art. 45º- A Secretaria Municipal de Saúde editará normas técnicas
especiais sobre as doenças transmissíveis onde a doença existe com caráter
endêmico ou epidêmico.
Art. 46º-A ação de vigilância epidemiológica inclui, principalmente, a
elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos e
estudos necessários à programação, planejamento e avaliação das medidas de
controle e de situações que ameaçam a saúde.
Parágrafo Único. As ações de vigilância epidemiológica compreendem:
I – Coleta de informações básicas necessárias ao controle de doenças;
II – Diagnóstico das doenças que estejam sob o regime de notificação
compulsória;
III – Averiguação da disseminação de doenças notificadas e a determinação
da população de risco;
IV – Proposição e execução de medidas pertinentes;
V – Criação de mecanismos de tratamento e utilização adequada de
informações e a sua divulgação.
Seção II
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Da Notificação Compulsória
Art. 47º-São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, os
médicos e outros profissionais de saúde, os responsáveis por organizações e
estabelecimentos públicos e privados de saúde, ensino e trabalho, os
responsáveis por habitação coletiva e cidadãos comuns (Lei nº 6.259/75).
§ 1º. Serão emitidas normas técnicas especiais pela Secretaria Municipal
de Saúde, contendo o nome das doenças de notificação compulsória.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir a notificação de
quaisquer infecções de infestação, de acordo com condições epidemiológicas.
§ 3º. A informação deverá ser feita à Secretaria Municipal, em face de
simples suspeita e o mais precocemente possível por e-mail, fax, telefone,
telegrama ou por carta, devendo ser dado preferência ao meio mais rápido e
seguido do respectivo boletim de notificação ou investigação do agravo.
Seção III
Do Controle De Zoonoses
Art. 48º-A Secretaria Municipal de Saúde coordenará em seu âmbito, as
ações de prevenção e controle de zoonoses, em articulação com os Órgãos
Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 49º-Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título,
deverá observar a vacinação obrigatória dos animais, e as disposições legais e
técnicas das autoridades sanitárias, bem como adotar medidas indicadas para
evitar a transmissão de zoonoses.
Art. 50º-Toda pessoa fica obrigada a permitir a entrada em seu domicilio,
ou em lugar cercado de sua propriedade, ou submetida a seus cuidados, dos
técnicos da saúde, para efeito de exames, tratamento, captura ou sacrifício de
animais doentes ou suspeito de zoonoses e controle de vetores.
Art. 51º-A partir da vigência desta Lei, ficam proibidas instalações
industriais e semi-industriais de chiqueiros ou pocilgas, estábulos, cocheiras,
granjas avícolas e estabelecimentos congêneres, dentro da zona urbana do
Município.
Art. 52º- A Secretaria Municipal de Saúde, em regime de integração com
Órgãos Federais e Estaduais, investigará e fiscalizará:
I – As condições sanitárias e poluição ocupacional dos locais de trabalho;
II – As condições de saúde do trabalhador;
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III – Os maquinários, equipamentos, aparelhos, instrumentos de trabalho e
dispositivos de proteção individual que colocam em risco a saúde do trabalhador
e/ou coletividade;
IV – A salubridade dos locais de trabalho;
V – As condições inerentes à própria natureza e às condições de trabalho.
CAPÍTULO VII
DA SAÚDE MENTAL
Art. 53º-A Secretaria Municipal de Saúde executará iniciativas no campo da
saúde, visando a prevenção e tratamento de transtornos mentais, através de sua
rede de serviços de saúde, e/ou conveniados disponibilizando equipe
multiprofissoinal, os medicamentos e demais insumos necessários para este
atendimento..
Art. 54º-A Secretaria Municipal de Saúde fará estudos epidemiológicos,
objetivando conhecer a incidência, a distribuição dos transtornos mentais, a
atuação dos fatores etiológicos e a vulnerabilidade do organismo, no campo de
saúde mental.
Art. 55º- A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá em parceria com
outros órgãos públicos, privados ou ONGs, trabalho específico com usuários de
Drogas injetáveis objetivando com isso ações de prevenção, tratamento e
reinserção social e redução de danos.
CAPITULO VIII
DA PREPARAÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO
Art. 56º- A Secretaria Municipal de Saúde é competente, através de seu
órgão especializado, para preparar pessoal técnico destinado aos serviços de
saúde pública, em consonância com a legislação federal e estadual específica.
Parágrafo Único. Para dar atendimento ao artigo anterior, a Secretaria
Municipal de Saúde implementará os programas de educação continuada e
treinamento em serviço para suprir as deficiências técnicas e operacionais
detectadas pelo serviço de saúde.
Art. 57º- A formação e o aperfeiçoamento de pessoal técnico são
fundamentais e indispensáveis para a execução de programas de saúde no
Município.
Parágrafo Único. O ingresso em cargos ou funções de saúde pública, para
os quais sejam necessários conhecimentos especializados estará condicionado
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além das demais exigências legais, à apresentação de títulos comprobatórios de
curso de aperfeiçoamento.
Art. 58º-O órgão sanitário Municipal estimulará os órgãos especializados,
públicos ou privados, com o fim de manterem, regularmente, cursos de interesse
técnico e científico, para desenvolvimento de suas atividades sanitárias.
Art. 59º- O órgão sanitário poderá exigir a apresentação de diploma ou
certificado de conclusão de cursos de extensão e especialidades, para ocupantes
de cargos ou funções dos servidores de saúde, para cujo exercício sejam
necessários conhecimentos técnicos especializados.
Art. 60º-A Carteira Sanitária é o documento expedido pelo órgão sanitário
competente, após exame de saúde, periodicamente realizado.
§ 1º. Destina-se tal documento a comprovar condições satisfatórias de
saúde para os servidores que manipulam gêneros alimentícios, ou que
desempenham funções que exijam contato direto e permanente com o público em
geral.
§ 2º. Além dessa finalidade básica, o documento poderá conter informações
sobre imunizações realizadas, tipo sanguíneo, fator RH, glicemia, reações
alérgicas e outras de interesse clínico.
Art. 61º-As atividades em que será obrigatório o documento de saúde,
serão objeto de regulamentação específica a ser elaborada no prazo de 120(cento
e vinte) dias , a contar da data de publicação desta lei.
Art. 62º-O documento de saúde poderá ser denegado, suspenso ou
invalidado, quando for confirmado ou houver suspeita de doença transmissível.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE ESTATÍSTICA E INFORMAÇÃO
Art. 63º-A Secretaria Municipal de Saúde elaborará, de modo Sistemático e
obrigatório, estatísticas de interesse para a saúde com base na coleta, apuração,
análise e avaliação dos dados vitais demográficos, de morbidade, assistência de
prestação de serviços de saúde, indicadores sócio-econômicos, recursos
humanos, materiais e financeiros, de modo a servirem como instrumentos para
inferir e diagnosticar o comportamento futuro e direcionar o planejamento das
ações necessárias.
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Art. 64º-Os hospitais, clínicas e demais instituições de saúde, ficam
obrigadas a remeter à Secretaria Municipal de Saúde os dados e as informações
necessárias.
Art. 65º-Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter à Secretaria
Municipal de Saúde, nos prazos por ela determinada, cópias de registros,
certidões, declarações de nascidos vivos e óbitos ocorridos no Município.
Art. 66º-A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter implantado o
Sistema de Informações do Ministério da Saúde alimentando o Banco de Dados
da Secretaria Estadual de Saúde.
CAPITULO X
DAS PENALIDADES
Art. 67º- Para qualquer infração às disposições estatuídas nesta lei, desde
que lavrado o auto de infração, a autoridade sanitária expedirá intimação ou
notificação, que servirá de base ao processo administrativo da contravenção, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do auto de infração.
Art. 68º-Sem prejuízo das sanções da natureza civil ou penal cabível, as
infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente com
penalidades de:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - apreensão do produto ;
IV - inutilização do produto;
V - interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento;
VI - interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do produto e/ ou de
instrumentos utilizados no processo produtivo;
VII - suspensão de vendas, distribuição e/ ou fabricação do produto;
VIII - proibição de propaganda do produto e/ ou da empresa;
IX - cassação da Licença Sanitária; e,
X - apreensão do animal.
§ 1º. Os prazos para a aplicação das advertências descritas nos incisos
deste artigo serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal no
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação.
§ 2º. A Autoridade Sanitária poderá impor uma ou mais penalidades
previstas neste artigo, conforme o caso exigir.
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Art. 69º-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, em 10 de abril de
2007.
ILBERTO EFFTING
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Data supra

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