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norma nº 128/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 2007
Date 2007-05-16
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO”.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000
LEI MUNICIPAL Nº 128 DE 16 DE MAIO DE 2007.
“Cria o Conselho Municipal de acompanhamento,
controle social, comprovação e fiscalização dos recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
básica e de Valorização dos Profissionais da Educação”.
O Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a presente Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento,
Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, do Município de Ipiranga do Norte – MT.
Art. 2° - O Conselho criado por esta Lei, será constituído por oito (8)
membros, sendo:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
equivalente;
II – Um representante do Executivo Municipal;
III – Um representante dos Professores das Escolas Públicas
Municipais de Educação Básica;
IV – Um representante dos Servidores técnicos – administrativos das
Escolas Públicas Municipais de Educação Básica;
V – Dois representantes dos pais de alunos da Educação Básica
Pública Municipal;
VI – Um representante do Conselho Municipal de Educação;
VII – Um representante do Conselho Tutelar.
§1° - Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus
respectivos segmentos, sendo um titular e o outro suplente.
§2° - Os representantes dos Professores, dos servidores técnicos –
administrativos e dos pais de alunos, devem ser indicados, em seus pares, pelos
respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado.
§3° - Realizadas as indicações, o Prefeito Municipal, através de ato
próprio, fará as designações para o exercício das funções de Conselheiro.
§4° - O mandato dos membros do Conselho será de três (3) anos,
vedada a recondução para o mandato subseqüente.
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§5° - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3° - São impedidos de integrar o Conselho;
I – Cônjuge ou parente consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
II – Tesoureiro, Contador ou Funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como, cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro
grau, desses profissionais;
III – Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções publicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal, ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
Art. 4° - Compete ao Conselho:
I – Acompanhar e Controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
II – Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e
elaboração da proposta orçamentária anual;
III – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo.
Parágrafo Único – O parecer referido no Inc. IV deste artigo,
integrará a prestação de contas de Poder Executivo, devendo ser entregue a
Administração Municipal com, no mínimo, trinta (30) dias de antecedência da data
final de sua apresentação.
Art. 5° - É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:
I – Apresentar, ao Poder Legislativo Municipal e aos órgãos de
controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
II – por decisão da maioria dos seus membros, convocar o titular da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada, apresentar-se em prezo inferior à trinta (30) dias.
Art. 6° - O Presidente do conselho será eleito por seus pares em
reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função os conselheiros que
representam o Governo Municipal, gestor dos recursos do Fundo.
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Art 7° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação
escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 8° - Fica revogada a lei Municipal n° 029/2005, que Criou o
Conselho do FUNDEF.
Art. 9° - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em 16 de
maio de 2007.
ILBERTO EFFTING
PREFEITO
Registre-se e Publique-se
Data Supra.

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