| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2007 |
| Date | 2007-05-16 |
| Ementa | “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO”. |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 LEI MUNICIPAL Nº 128 DE 16 DE MAIO DE 2007. “Cria o Conselho Municipal de acompanhamento, controle social, comprovação e fiscalização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e de Valorização dos Profissionais da Educação”. O Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, do Município de Ipiranga do Norte – MT. Art. 2° - O Conselho criado por esta Lei, será constituído por oito (8) membros, sendo: I – Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; II – Um representante do Executivo Municipal; III – Um representante dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Educação Básica; IV – Um representante dos Servidores técnicos – administrativos das Escolas Públicas Municipais de Educação Básica; V – Dois representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública Municipal; VI – Um representante do Conselho Municipal de Educação; VII – Um representante do Conselho Tutelar. §1° - Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus respectivos segmentos, sendo um titular e o outro suplente. §2° - Os representantes dos Professores, dos servidores técnicos – administrativos e dos pais de alunos, devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado. §3° - Realizadas as indicações, o Prefeito Municipal, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de Conselheiro. §4° - O mandato dos membros do Conselho será de três (3) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 §5° - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3° - São impedidos de integrar o Conselho; I – Cônjuge ou parente consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; II – Tesoureiro, Contador ou Funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como, cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; III – Pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções publicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal, ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 4° - Compete ao Conselho: I – Acompanhar e Controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II – Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e elaboração da proposta orçamentária anual; III – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV – emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo. Parágrafo Único – O parecer referido no Inc. IV deste artigo, integrará a prestação de contas de Poder Executivo, devendo ser entregue a Administração Municipal com, no mínimo, trinta (30) dias de antecedência da data final de sua apresentação. Art. 5° - É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário: I – Apresentar, ao Poder Legislativo Municipal e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; II – por decisão da maioria dos seus membros, convocar o titular da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada, apresentar-se em prezo inferior à trinta (30) dias. Art. 6° - O Presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função os conselheiros que representam o Governo Municipal, gestor dos recursos do Fundo. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte Estado de Mato Grosso – CNP 07.209.245.0001-72 Rua dos Girassóis s/n – Centro – CEP 78.578.000 Art 7° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito Municipal. Art. 8° - Fica revogada a lei Municipal n° 029/2005, que Criou o Conselho do FUNDEF. Art. 9° - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em 16 de maio de 2007. ILBERTO EFFTING PREFEITO Registre-se e Publique-se Data Supra.